DECRETO 48879, DE 09 AGOSTO DE 2024, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42621 - LEST

 

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 61/24, de 17 de maio de 2024,

 

DECRETA:

 

  Art. 1º

 

A Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescida do item 196, com a seguinte redação:

 

196;196.1;196.2

Operação de saída interna com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovida por cooperativas e associações de catadores. A isenção prevista neste item aplica-se também à entrada de sucata, apara, resíduo ou fragmento oriunda de catador associado ou cooperado.; Para o efeito da isenção prevista neste item:; a) as cooperativas e as associações de catadores deverão estar formalmente registradas, como pessoas jurídicas, tendo como objeto social a representação e a realização de atividades inerentes aos catadores de sucata, apara, resíduo ou fragmento; b) as cooperativas e as associações de catadores deverão estar inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS; c) considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que, não se prestando para a finalidade para a qual foi produzida, seja destinada à utilização como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.

30/04/26

Convênio ICMS 61/24

 

”.

 

 

 Art. 2º

 

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF42621

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