DECRETO
48879, DE 09 AGOSTO DE 2024, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42621 - LEST
Altera
o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 61/24,
de 17 de maio de 2024,
DECRETA:
Art. 1º
A
Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a
vigorar acrescida do item 196, com a seguinte redação:
“
196;196.1;196.2 |
Operação
de saída interna com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovida por
cooperativas e associações de catadores. A isenção prevista neste item
aplica-se também à entrada de sucata, apara, resíduo ou fragmento oriunda de
catador associado ou cooperado.; Para o efeito da isenção prevista neste
item:; a) as cooperativas e as associações de catadores deverão estar
formalmente registradas, como pessoas jurídicas, tendo como objeto social a
representação e a realização de atividades inerentes aos catadores de sucata,
apara, resíduo ou fragmento; b) as cooperativas e as associações de catadores
deverão estar inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS; c) considera-se
sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que, não
se prestando para a finalidade para a qual foi produzida, seja destinada à
utilização como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento
industrial. |
30/04/26 |
Convênio
ICMS 61/24 |
”.
Art. 2º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 9 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF42621
REF_LESTMG