PROCESSO DE CONSULTA N° 238 / 24 - MEF42618 - IR

 

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. VENDA POR ENCOMENDA.

 

A elaboração e venda de medicamentos e produtos magistrais produzidos por farmácias de manipulação, quando feita sob encomenda, em caráter pessoal, sob prescrição de profissional habilitado, constitui atividade de prestação de serviços, sujeita ao percentual de 32% na determinação do Lucro Presumido. A elaboração e venda de medicamentos e produtos magistrais produzidos por farmácias de manipulação, previamente preparados e destinados à venda em geral (de prateleira), caracteriza operação comercial, sujeita ao percentual de 8% na determinação do Lucro Presumido. Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, inciso III e § 2º; Decreto nº 7212, de 2010 (RIPI\2010), art. 5º, inciso VI; Recurso Extraordinário STF nº 605.552\RS. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. VENDA POR ENCOMENDA. A elaboração e venda de medicamentos e produtos magistrais produzidos por farmácias de manipulação, quando feita sob encomenda, em caráter pessoal, sob prescrição de profissional habilitado, constitui atividade de prestação de serviços, sujeita ao percentual de 32% na determinação da base de cálculo da CSLL; A elaboração e venda de medicamentos e produtos magistrais produzidos por farmácias de manipulação, previamente preparados e destinados à venda em geral (de prateleira), caracteriza operação comercial, sujeita ao percentual de 12%, na determinação da base de cálculo da CSLL. Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, inciso III e § 2º e art. 20; Decreto nº 7212, de 2010 (RIPI\2010), art. 5º, inciso VI; Recurso Extraordinário STF nº 605.552\RS.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 8.8.2024

Data da Publicação: 9.8.2024

 

 

MEF42618

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