PROCESSO DE CONSULTA N° 238 / 24
- MEF42618 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
LUCRO
PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. VENDA POR
ENCOMENDA.
A
elaboração e venda de medicamentos e produtos magistrais produzidos por
farmácias de manipulação, quando feita sob encomenda, em caráter pessoal, sob
prescrição de profissional habilitado, constitui atividade de prestação de
serviços, sujeita ao percentual de 32% na determinação do Lucro Presumido. A
elaboração e venda de medicamentos e produtos magistrais produzidos por
farmácias de manipulação, previamente preparados e destinados à venda em geral
(de prateleira), caracteriza operação comercial, sujeita ao percentual de 8% na
determinação do Lucro Presumido. Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995,
art. 15, caput, inciso III e § 2º; Decreto nº 7212, de 2010 (RIPI\2010), art.
5º, inciso VI; Recurso Extraordinário STF nº 605.552\RS. Assunto: Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. VENDA POR ENCOMENDA. A elaboração e venda de
medicamentos e produtos magistrais produzidos por farmácias de manipulação,
quando feita sob encomenda, em caráter pessoal, sob prescrição de profissional
habilitado, constitui atividade de prestação de serviços, sujeita ao percentual
de 32% na determinação da base de cálculo da CSLL; A elaboração e venda de
medicamentos e produtos magistrais produzidos por farmácias de manipulação,
previamente preparados e destinados à venda em geral (de prateleira),
caracteriza operação comercial, sujeita ao percentual de 12%, na determinação
da base de cálculo da CSLL. Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art.
15, caput, inciso III e § 2º e art. 20; Decreto nº 7212, de 2010 (RIPI\2010),
art. 5º, inciso VI; Recurso Extraordinário STF nº 605.552\RS.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 8.8.2024
Data
da Publicação: 9.8.2024
MEF42618
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