DECRETO
48878, DE 08 AGOSTO DE 2024, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42616 - LEST
Altera
o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
§ 2º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e
no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º
O
caput e seus incisos I e II, os incisos II e IV do § 1º e o inciso I e a alínea
“b” do inciso II do § 4º, todos do art. 19 do Anexo III do Decreto nº 48.589,
de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o
referido artigo acrescido dos §§ 14 a 19 e o inciso II do seu § 4º acrescido da
alínea “c”:
“Artigo
19. O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado, mediante regime
especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário do
crédito, observado o disposto no § 19, poderá transferi-lo para:
I
- novo estabelecimento de contribuinte já inscrito ou
de contribuinte que se instalar neste Estado;
II
- estabelecimento de contribuinte situado neste Estado
em fase de expansão.
§
1º. (...)
II
- pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria
importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo
imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, nas atividades dos
estabelecimentos de contribuintes a que se referem os incisos I e II do § 19;
(...)
IV
- transferência para estabelecimento de contribuinte
situado neste Estado, destinados ao novo estabelecimento ou ao estabelecimento
em fase de expansão, a título de pagamento pela aquisição de:
a)
material para construção de instalações ou edificações no novo estabelecimento
ou no estabelecimento em fase de expansão;
b)
sistemas de irrigação, silos, currais, cercas ou partes, peças e materiais para
sua montagem ou construção.
(...)
§
4º. (...)
I
- o pedido de regime especial deverá ser protocolizado
pelo contribuinte ainda durante a fase de instalação de seu estabelecimento no
Estado, se for essa a hipótese, para:
a)
aquisição dos bens e mercadorias a ele destinados;
b)
pagamento do ICMS devido na importação ou na aquisição interestadual de bem
destinado ao ativo imobilizado;
II
- (...)
b)
deverá estar acompanhado do respectivo projeto de expansão, se for essa a
hipótese que justificar a transferência do crédito, com a indicação da
destinação dos bens e mercadorias a serem adquiridos com crédito acumulado ou
cujo imposto será pago com o referido crédito;
c)
deverá possuir expressa autorização para inclusão da razão social e inscrição
estadual do contribuinte, bem como do montante do crédito acumulado, para os
fins do disposto no § 5º do art. 20-A deste anexo.
(...)
§
14. Na hipótese em que o destinatário do crédito for:
I
- estabelecimento industrial que firmar contratos de
integração, de que trata a Lei Federal nº 13.288, de 16 de maio de 2016, com
produtores rurais, os bens e mercadorias adquiridos nos termos deste artigo
poderão ser cedidos aos seus integrados;
II
- cooperativa de produtores rurais, os sistemas de
irrigação, silos, currais, cercas ou partes, peças e materiais para sua
montagem ou construção, adquiridos nos termos deste artigo, poderão ser
alienados ou cedidos para os cooperados.
§
15. Para os fins do disposto no inciso II do § 14, o projeto de expansão
referido na alínea “b” do inciso II do § 4º será substituído por descrição e
indicação do uso dos bens e mercadorias a serem feitos pelos cooperados, bem
como por estimativa do número de cooperados a serem beneficiados.
§
16. Quando o crédito acumulado for destinado às finalidades previstas no inciso
IV do § 1º, os bens e mercadorias adquiridos poderão ser destinados à
modernização, manutenção ou reforma, independentemente da existência de projeto
de expansão, hipótese em que essa circunstância deverá ser indicada no
requerimento do regime especial, em substituição à apresentação do projeto de
expansão referido na alínea “b” do inciso II do § 4º.
§
17. É vedada a apropriação do crédito do ICMS relativo à entrada do bem ou
mercadoria cedidos, nas hipóteses do inciso II do § 14 e do § 15, no caso de
cessão para os integrados ou para os cooperados.
§
18. As finalidades previstas no § 1º poderão estar relacionadas a depósito
fechado, e a centro ou laboratório de pesquisa, desenvolvimento ou inovação,
desde que pertencente à mesma titularidade de estabelecimento situado no Estado
com atuação nos segmentos referidos nos incisos I e II do § 19, ao qual deverá
ser concedido o regime especial.
§
19. O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado a que se refere o
caput deste artigo e o inciso II do caput do art. 20 deste anexo somente poderá
transferi-lo se o destinatário do crédito for:
I
- estabelecimento industrial, extrativista mineral ou
vegetal, gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, prestador de
serviço de comunicação, de cooperativa de produtor rural ou de produtor rural
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;
II
- centro de distribuição de indústria.”.
Art. 2º
O
caput e seu inciso II e o § 2º do art. 20 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de
2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
20. O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado de ICMS, desde que
enquadrado em uma das atividades dos estabelecimentos de contribuinte a que se
referem os incisos I e II do § 19 do art. 19 deste anexo, poderá:
(...)
II
- transferi-lo para novo estabelecimento de mesma
titularidade ou para estabelecimento de mesma titularidade em fase de expansão,
para posterior transferência ou utilização nos termos dos incisos I a IV do §
1º do art. 19 deste anexo.
(...)
§
2º. Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 2º a 19 do art. 19
deste anexo.”.
Art. 3º
O
Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do art. 20-A, com a
seguinte redação:
“Artigo
20-A. Resolução do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá o montante
total de crédito acumulado a ser autorizado em regime especial a cada exercício
financeiro, nos termos dos arts. 19 e 20 deste anexo.
§
1º. O montante fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda poderá ser aumentado
ou reduzido, no curso do exercício financeiro, de modo a ajustá-lo às
disponibilidades financeiras do Estado.
§
2º. A protocolização do requerimento de regime especial não gera direito
adquirido, sujeitando-se o pedido ao montante vigente na data de concessão do
regime especial, observados os critérios previstos nos §§ 3º, 6º e 7º.
§
3º. A um mesmo contribuinte, a cada ano, não poderá ser concedida autorização
para transferência ou utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos dos arts. 19 e 20 deste anexo, em montante superior a 20%
(vinte por cento) daquele definido para o exercício financeiro.
§
4º. A modificação do montante anual não gera redução em relação a valores já
autorizados em regime especial nem produz elevação proporcional automática do
valor autorizado.
§
5º. A cada regime especial concedido, a Superintendência de Tributação
publicará comunicado com a indicação da razão social e da inscrição estadual
dos beneficiários, com o montante do crédito acumulado autorizado a cada um e o
saldo remanescente para o respectivo exercício financeiro.
§
6º. Os regimes especiais serão concedidos segundo a ordem de entrada dos
pedidos na Divisão de Regimes Especiais da Superintendência de Tributação -
DRE/Sutri, sendo que, no caso de necessidade de realização de diligências ou
complementação de informações, a ordem será renovada, considerando como data
inicial, para fins de estabelecimento do critério de antiguidade, a nova data
de entrada após o cumprimento da diligência ou da complementação das
informações requeridas.
§
7º. Esgotado o montante fixado para o exercício financeiro, pela concessão de
regimes especiais ou por redução de seu valor, os pedidos de regime especial
pendentes de concessão serão considerados no ano seguinte, respeitada a ordem
de antiguidade do requerimento, conforme sua entrada na DRE/Sutri.
§
8º. A Superintendência de Tributação estabelecerá controles internos de modo a
atender o disposto nos §§ 6º e 7º, dando publicidade à sequência dos regimes
especiais concedidos e daqueles transferidos para o exercício seguinte,
identificados pelo número do protocolo do pedido.”.
Art. 4º
Ficam
revogados os itens 3 e 4 da alínea “a” do inciso II e o inciso IV, todos do §
4º do art. 19 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 5º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 8 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF42616
REF_LESTMG