DECRETO
48877, DE 08 AGOSTO DE 2024, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42615 - LESTMG
Dispõe
sobre convalidação de procedimentos, estabelece prazos excepcionais para
pagamento do ICMS e cumprimento de obrigações acessórias, relativos às
operações com combustíveis, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
§ 6º do art. 8º e nos arts. 34 e 39 da Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 15/24, de 25 de abril de 2024, no
Convênio ICMS 70/24, de 12 de junho de 2024, e no Ajuste Sinief
12/24, de 12 de junho de 2024,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam
convalidados os procedimentos de retificação e recepção dos anexos do Sistema
de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - Scanc
adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, Centrais de Matérias-Primas
Petroquímicas - CPQ, Unidades de Processamento de Gás Natural - UPGN e
formuladores, decorrentes das alterações de prazo de transmissão publicadas no
Ato COTEPE/ICMS 44/24, de 8 de abril de 2024, e no Ato COTEPE/ICMS 53/24, de 19
de abril de 2024, relativos aos fatos geradores do período de março de 2024.
Art. 2º
Os
contribuintes indicados no art. 1º, de forma excepcional, poderão realizar o
recolhimento, até 25 de abril de 2024, da diferença do imposto declarado e
recolhido até o dia 10 de abril do referido ano, de acordo com os arquivos
originais transmitidos por meio do programa Scanc, e
o valor do imposto devido resultante das retificações realizadas no respectivo
programa, em relação aos procedimentos de que trata o art. 1º.
Parágrafo
único. Fica permitida a compensação dos valores recolhidos a maior para o
Estado de Minas Gerais, com débitos apurados decorrentes de repasses,
antecipações e importações a ele devidos.
Art. 3º
Fica
prorrogado em até três dias úteis o prazo da entrega, pelas refinarias de
petróleo e suas bases, em relação às operações com combustíveis realizadas no
mês de maio de 2024, dos seguintes arquivos eletrônicos:
I
- Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS-IPI;
II
- Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária -
GIA-ST;
III
- Scanc Refinaria.
Art. 4º
Fica
prorrogado para o dia 12 de junho de 2024 o prazo de recolhimento e repasse do
ICMS monofásico, do ICMS devido por substituição tributária e do ICMS apurado
pelas operações próprias das refinarias e suas bases, quanto às operações com
combustíveis de que tratam os Convênios ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007,
ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e ICMS15/23, de 31 de março de 2023,
realizadas no mês de maio de 2024.
Art. 5º
Fica
dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas decorrentes dos
procedimentos previstos neste decreto.
Art. 6º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:
I
- 1º de abril de 2024, em relação ao disposto nos arts.
1º, 2º e 5º;
II
- 1º de junho de 2024, em relação ao disposto no art. 3º;
III
- 10 de junho de 2024, em relação ao disposto no art. 4º.
Belo
Horizonte, aos 8 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF42615
REF_LESTMG