DECRETO 48876, DE 08 AGOSTO DE 2024, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42614 - LEST

 

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 204, de 28 de dezembro de 2023, no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, no Convênio ICMS 48/24, de 25 de abril de 2024, e no Convênio ICMS 93/24, de 5 de julho de 2024,

 

DECRETA:

 

  Art. 1º

 

O Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do art. 47-A, com a seguinte redação:

 

“Artigo 47-A. Na transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular, fica assegurado ao contribuinte o crédito presumido do ICMS previsto na legislação tributária, inclusive em regime especial, desde que o contribuinte promova a transferência de crédito do imposto de que trata o art. 153-A.”.

 

 

 Art. 2º

 

O § 1º do art. 136 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 136. (...)

 

§ 1º. O recolhimento do imposto diferido se faz pelo recolhimento do imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria recebida com diferimento ou de outra dela resultante ou com o lançamento a débito do valor correspondente à transferência do crédito de que trata o art. 153-A.”.

 

 

 Art. 3º

 

Os incisos I e II do caput do art. 153-A do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 6º a 8º:

 

“Artigo 153-A. (...)

 

I - nas transferências interestaduais, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República, sobre um dos seguintes valores do bem ou da mercadoria:

 

(...)

 

II - nas transferências internas, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas internas do ICMS, sobre:

 

(...)

 

§ 6º. O estorno de crédito de que trata o inciso II do § 5º corresponderá à proporção de que trata o § 3º quanto ao crédito não transferido para o estabelecimento de destino, devendo o contribuinte, no estabelecimento remetente:

 

I - emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, constando:

 

a) nos campos Natureza da Operação e Descrição do Produto: débito do ICMS;

 

b) no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere o débito;

 

c) no campo CFOP: o código 5949;

 

d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor debitado;

 

e) no campo Informações Complementares: a observação “NF-e emitida para lançamento a débito do valor do imposto nos termos do inciso II do § 5º do art. 153-A do Decreto nº 48.589, de 2023 - RICMS”;

 

II - escriturar o valor referente ao débito no registro C197 - ajuste de documento - da EFD, utilizando o código de ajuste: “MG40000999 - Outros débitos; Op. Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; Outros Ajustes”;

 

III - informar o valor referente ao débito no campo 74 - Outros - da Dapi.

 

§ 7º. A transferência do crédito de que trata este artigo poderá ser dispensada nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular situados no Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

 

§ 8º. Na transferência de mercadoria do estabelecimento industrial para centro de distribuição do mesmo titular, situados no Estado, regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá definir o valor sobre o qual será aplicado o percentual equivalente à alíquota interna do ICMS para fins de transferência do crédito de que trata este artigo, não podendo ser inferior ao custo da mercadoria produzida.”.

 

 

 Art. 4º

 

O caput do art. 12 do Decreto nº 48.768, de 26 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 12. Para a transferência de crédito do imposto de que trata o art. 153-A do Decreto nº 48.589, de 2023, realizada entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2024, o contribuinte, na mesma NF-e relativa à transferência do bem ou da mercadoria, deverá:”.

 

 

 Art. 5º

 

O art. 13 do Decreto nº 48.768, de 2024, fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

 

“Artigo 13. (...)

 

§ 2º. Na hipótese do inciso I do caput, caso o contribuinte promova saída isenta ou com redução da base de cálculo posterior à entrada da mercadoria em transferência interna e não for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, o estabelecimento deverá promover o lançamento a débito correspondente ao valor do estorno dos créditos tomados pelo estabelecimento remetente da mercadoria em transferência.”.

 

 

 Art. 6º

 

A obrigação prevista no inciso II do art. 12 do Decreto nº 48.768, de 26 de janeiro de 2024, de inserir expressão no campo Informações Complementares da NF-e, não será exigida nas notas ficais emitidas antes da publicação do referido decreto.

 

 

 Art. 7º

 

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:

 

I - 1º de janeiro de 2024, relativamente:

 

a) ao art. 47-A, ao § 1º do art. 136 e aos incisos I e II do caput e §§ 7º e 8º do art. 153-A do Decreto nº 48.589, de 2023, de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º deste decreto, respectivamente;

 

b) ao § 2º do art. 13 do Decreto nº 48.768, de 2024, de que trata o art. 5º deste decreto;

 

II - 1º de maio de 2024, relativamente ao art. 12 do Decreto nº 48.768, de 2024, de que trata o art. 4º deste decreto.

 

 

Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF42614

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