DECRETO
48876, DE 08 AGOSTO DE 2024, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42614 - LEST
Altera
o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei Complementar Federal nº 204, de 28 de dezembro de 2023, no Convênio ICMS
178/23, de 1º de dezembro de 2023, no Convênio ICMS 48/24, de 25 de abril de
2024, e no Convênio ICMS 93/24, de 5 de julho de 2024,
DECRETA:
Art. 1º
O
Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do art.
47-A, com a seguinte redação:
“Artigo
47-A. Na transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo
titular, fica assegurado ao contribuinte o crédito presumido do ICMS previsto
na legislação tributária, inclusive em regime especial, desde que o
contribuinte promova a transferência de crédito do imposto de que trata o art.
153-A.”.
Art. 2º
O
§ 1º do art. 136 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo
136. (...)
§
1º. O recolhimento do imposto diferido se faz pelo recolhimento do imposto
incidente sobre a operação de saída da mercadoria recebida com diferimento ou
de outra dela resultante ou com o lançamento a débito do valor correspondente à
transferência do crédito de que trata o art. 153-A.”.
Art. 3º
Os
incisos I e II do caput do art. 153-A do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a
vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 6º a
8º:
“Artigo
153-A. (...)
I
- nas transferências interestaduais, ao resultado da
aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS,
definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da
República, sobre um dos seguintes valores do bem ou da mercadoria:
(...)
II
- nas transferências internas, ao resultado da
aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas internas do ICMS, sobre:
(...)
§
6º. O estorno de crédito de que trata o inciso II do § 5º corresponderá à
proporção de que trata o § 3º quanto ao crédito não transferido para o
estabelecimento de destino, devendo o contribuinte, no estabelecimento
remetente:
I
- emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto,
constando:
a)
nos campos Natureza da Operação e Descrição do Produto: débito do ICMS;
b)
no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se
refere o débito;
c)
no campo CFOP: o código 5949;
d)
nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor debitado;
e)
no campo Informações Complementares: a observação “NF-e emitida para lançamento
a débito do valor do imposto nos termos do inciso II do § 5º do art. 153-A do
Decreto nº 48.589, de 2023 - RICMS”;
II
- escriturar o valor referente ao débito no registro
C197 - ajuste de documento - da EFD, utilizando o código de ajuste: “MG40000999
- Outros débitos; Op. Própria; Resp.: Própria; Apur.:
A apurar; Mercadoria; Outros Ajustes”;
III
- informar o valor referente ao débito no campo 74 - Outros - da Dapi.
§
7º. A transferência do crédito de que trata este artigo poderá ser dispensada
nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular
situados no Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de
Tributação.
§
8º. Na transferência de mercadoria do estabelecimento industrial para centro de
distribuição do mesmo titular, situados no Estado, regime especial concedido
pelo Superintendente de Tributação poderá definir o valor sobre o qual será
aplicado o percentual equivalente à alíquota interna do ICMS para fins de
transferência do crédito de que trata este artigo, não podendo ser inferior ao
custo da mercadoria produzida.”.
Art. 4º
O
caput do art. 12 do Decreto nº 48.768, de 26 de janeiro de 2024, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
12. Para a transferência de crédito do imposto de que trata o art. 153-A do
Decreto nº 48.589, de 2023, realizada entre 1º de janeiro e 31 de outubro de
2024, o contribuinte, na mesma NF-e relativa à transferência do bem ou da
mercadoria, deverá:”.
Art. 5º
O
art. 13 do Decreto nº 48.768, de 2024, fica acrescido do § 2º, com a seguinte
redação, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Artigo
13. (...)
§
2º. Na hipótese do inciso I do caput, caso o contribuinte promova saída isenta
ou com redução da base de cálculo posterior à entrada da mercadoria em
transferência interna e não for assegurado o direito à manutenção do crédito do
imposto pela entrada da mercadoria, o estabelecimento deverá promover o
lançamento a débito correspondente ao valor do estorno dos créditos tomados
pelo estabelecimento remetente da mercadoria em transferência.”.
Art. 6º
A
obrigação prevista no inciso II do art. 12 do Decreto nº 48.768, de 26 de
janeiro de 2024, de inserir expressão no campo Informações Complementares da
NF-e, não será exigida nas notas ficais emitidas antes da publicação do
referido decreto.
Art. 7º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:
I
- 1º de janeiro de 2024, relativamente:
a)
ao art. 47-A, ao § 1º do art. 136 e aos incisos I e II do caput e §§ 7º e 8º do
art. 153-A do Decreto nº 48.589, de 2023, de que tratam os arts.
1º, 2º e 3º deste decreto, respectivamente;
b)
ao § 2º do art. 13 do Decreto nº 48.768, de 2024, de que trata o art. 5º deste
decreto;
II
- 1º de maio de 2024, relativamente ao art. 12 do Decreto nº 48.768, de 2024,
de que trata o art. 4º deste decreto.
Belo
Horizonte, aos 8 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF42614
REF_LESTMG