PORTARIA
1344, DE 08 AGOSTO DE 2024, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MEF42613 - LT
Altera
o art. 3º da Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024, e os art. 2º e 3º
da Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024, que estabelece prazo e altera a
vigência de itens da Norma Regulamentadora nº 22 - Segurança e Saúde
Ocupacional na Mineração (NR-22).
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 46, caput, inciso VI, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de
2023, no art. 1º, caput, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de
novembro de 2023, bem como no Processo nº 19966.101225/2021-35, resolve:
Art. 1º
O
art. 3º da Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Artigo
3º Estabelecer o cronograma e as condições de implementação para entrada em
vigor, após a publicação desta Portaria, dos seguintes itens:
Item
/ Subitem |
Data |
Condição
de implementação |
Item
22.7.4 |
5
anos |
-
Para instalações de tratamento de minério já em operação, com exceção
daquelas em que seja constatada inviabilidade técnica para implementação,
comprovada por laudo técnico emitido por profissional legalmente habilitado. |
Item
22.7.12 |
5
anos |
-
Para minas que utilizam vagonetas. |
Item
22.12.11 e subitem 22.12.11.1 |
3
anos |
-
Para máquinas autopropelidas novas. |
|
5
anos |
-
Para máquinas autopropelidas usadas. |
Item
22.24.14 |
5
anos |
-
Para as pilhas já construídas e em funcionamento |
"(NR)
Art. 2º
Os
art. 2º e 3º da Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024, que passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo
2º Conceder o prazo de 210 (duzentos e dez) dias para entrada em vigor do item
22.24.3 e dos subitens 22.24.3.1 e 22.24.3.2 da NR-22 a partir de 27 de maio
2024." (NR)
"Artigo
3º Incluir na NR-22, aprovada pela Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de
2024, o item 22.35.3 e os subitens 22.35.3.1, 22.35.3.2 e 22.35.3.3, com a
seguinte redação:
(...)
Parágrafo
único. Os itens e subitens da NR-22 incluídos pelo caput vigoram
temporariamente até que se expire o prazo previsto no art. 2º desta Portaria
para o item 22.24.3 e subitens 22.24.3.1 e 22.24.3.2." (NR)
Art. 3º
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ
MARINHO
MEF42613
REF_LT