DECRETO Nº 12132 DE 07/08/2024 - MEF42610 - AD
Publicado no DOU em 8 ago
2024
Dispõe
sobre o percentual do valor do prêmio do Seguro Obrigatório para Proteção de
Vítimas de Acidentes de Trânsito de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei
Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, e altera o Decreto nº 6.306, de 14
de dezembro de 2007
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da
Constituição, no art. 65 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no
Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e no art. 6º, § 1º, da Lei
Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024,
DECRETA
:
Art. 1º Este Decreto dispõe
sobre o percentual do valor do prêmio do Seguro Obrigatório para Proteção de
Vítimas de Acidentes de Trânsito - SPVAT de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei
Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, e altera o Decreto nº 6.306, de 14
de dezembro de 2007, para estabelecer a alíquota do Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
incidente sobre o valor do prêmio do SPVAT.
Art. 2º As unidades federativas
que efetuarem a cobrança do prêmio do SPVAT na forma prevista no art. 6º da Lei
Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, farão jus a 1% (um por cento) do
valor do prêmio recebido, a título de restituição das despesas provenientes da
sistemática de cobrança estabelecida no caput do referido artigo.
Art. 3º O Decreto nº 6.306, de
14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. .......
§ 1º .......
I - .......
........
g) de seguro garantia; e
h) de Seguro Obrigatório para
Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito - SPVAT;
II - nas
operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e de trabalho,
incluído o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações, ou
por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que tratam
as alíneas "f" e "h" do inciso I: 0,38% (trinta e oito
centésimos por cento);
......" (NR)
Art. 4º Ficam revogados:
I - o
art. 1º do Decreto nº 6.339, de 3 de janeiro de 2008, na parte que altera o
inciso II do § 1º do art. 22 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007; e
II - o
Decreto nº 7.787, de 15 de agosto de 2012.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2024;
203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Presidente da República
Federativa do Brasil
MEF42610
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