MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1251 DE 07/08/2024 -
MEF42609 - IR
Publicado no DOU em 8 ago
2024
Altera a Lei nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto
de renda os prêmios pagos a atletas ou paratletas olímpicos, nas hipóteses que
especifica.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º .......
.......
XXIV - o prêmio em dinheiro pago pelo Comitê
Olímpico Brasileiro - COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB ao atleta
ou paratleta em razão da conquista de medalha em Jogos Olímpicos ou
Paralímpicos, a partir de 24 de julho de 2024.
......" (NR)
Art. 2º O disposto nesta Medida Provisória
observará o disposto no art. 142, caput, inciso I, da Lei nº 14.791, de 29 de
dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2024; 203º da
Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Andre Luiz
Carvalho Ribeiro
MEF42609
REF_IR