INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 2209, DE 06 DE AGOSTO DE 2024 - MEF42608 - IR
(Publicado(a)
no DOU de 08/08/2024, seção 1, página 28)
Altera a Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro
de 2005, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefício de caráter
previdenciário, Fapi e seguros de vida com cláusula
de cobertura por sobrevivência.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, e na Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. Sujeitam-se à incidência do imposto
sobre a renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal, e na
Declaração de Ajuste Anual, os benefícios recebidos de entidade de previdência
complementar e de sociedade seguradora, quando os beneficiários não forem
optantes pelo regime estabelecido no art. 13.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 11-A. Os participantes que ingressaram até
10 de janeiro de 2024 em planos de benefícios de caráter previdenciário
estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável
e tenham optado pelo regime de tributação exclusiva referida no art. 13 poderão
sujeitar-se ao regime de tributação de que trata o art. 11, mediante nova opção
até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate
feita a partir de 11 de janeiro de 2024.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos
segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por
sobrevivência.
§ 2º O disposto no caput não se aplica a
participantes ou beneficiários em gozo de benefício.
§ 3º A opção mencionada no caput será:
I - exercida individualmente
pelos participantes, mediante manifestação expressa perante a entidade de
previdência complementar ou sociedade seguradora, devidamente preenchida e
assinada, em formato digital ou em papel; e
II - comunicada pela
entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio da
e-Financeira." (NR)
"Art. 12. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º .........................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - de opção pelo regime de
tributação exclusiva referida no art. 13." (NR)
"Art. 13. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º O imposto sobre a renda retido na forma deste
artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do
mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, utilizando-se o código de
arrecadação 5565.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, prazo de
acumulação é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de
benefícios mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade
seguradora ou no Fapi, e o pagamento relativo ao
resgate ou ao benefício, calculado na forma regulamentada em ato conjunto da
RFB e do respectivo órgão fiscalizador das entidades de previdência
complementar, sociedades seguradoras e Fapi,
considerando-se o tempo de permanência, a forma e prazo de recebimento e os valores
aportados.
..................................................................................................................................
§ 5º A opção de que tratam o caput e o § 1º:
I - até 10 de janeiro de
2024, podia ser exercida até o último dia útil do mês subsequente ao do
ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência
complementar ou por sociedade seguradora, no Fapi ou
no plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, de
forma irretratável mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de
transferência de participantes e respectivas reservas, e abrangia todo e
qualquer benefício oferecido pelo respectivo plano; e
II - a partir de 11 de
janeiro de 2024, poderá ser exercida, de forma irretratável, até o momento da
obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos
valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência
complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi.
..................................................................................................................................
§ 7º A opção mencionada no inciso I do § 5º era:
..................................................................................................................................
II - comunicada pela
entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou administrador do Fapi à RFB, na forma estabelecida em ato específico, até o
último dia útil do mês de julho do ano-calendário subsequente ao que se der a
opção.
§ 7º-A. A opção mencionada no inciso II do § 5º será:
I - exercida individualmente
pelos participantes, segurados ou quotistas, inclusive assistidos, e
beneficiários ou seus representantes legais, mediante:
a) Termo de Opção, na forma do Anexo Único; ou
b) manifestação perante a entidade de previdência
complementar ou sociedade seguradora, devidamente preenchida e assinada, em
formato digital ou em papel; e
II - comunicada pela
entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora à RFB, por
intermédio da e-Financeira.
.................................................................................................................................
§ 9º O Termo de Opção de que trata a alínea
"a" do inciso I do § 7º-A deve ser mantido pela entidade de
previdência complementar ou pela sociedade seguradora e disponibilizado ao
participante, quotista ou segurado, como recibo.
§ 10. Caso os participantes não tenham exercido a
opção de que tratam o caput e o § 1º, os assistidos, os beneficiários ou seus
representantes legais poderão fazê-lo, individualmente, a partir de 11 de
janeiro de 2024, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção
do benefício ou do resgate." (NR)
"Art. 14-A. Os valores pagos aos próprios
participantes e segurados ou aos assistidos ou beneficiários, a título de
benefícios ou resgates, não estão sujeitos a mudanças no regime de
tributação." (NR)
"Art. 15. A base de cálculo do imposto sobre a
renda sobre valores recebidos a título de benefício ou resgate, de que trata o
art. 13, é constituída:
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 16. Na hipótese de pagamento de benefício
não programado, oferecido em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados
nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, após a opção
do participante pelo regime de tributação de que trata o art. 13, incidirá
imposto sobre a renda à alíquota:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 22-A. Ato conjunto da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil e do respectivo órgão fiscalizador das entidades
de previdência complementar, sociedades seguradoras e Fapi
estabelecerá os procedimentos a serem adotados pelo plano originário a fim de
disponibilizar ao plano de destino as informações referentes aos prazos de
acumulação dos aportes, nos casos de portabilidade de recursos e de
transferência de participantes e respectivas reservas entre planos de
benefícios." (NR)
Art. 2º Na hipótese em que a obtenção do benefício ou
a requisição do primeiro resgate ocorra entre 11 de janeiro e 30 de setembro de
2024, as opções de que tratam os arts. 11-A e 13
da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005,
poderão ser exercidas, excepcionalmente, até o dia 30 de setembro de 2024.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005:
I - o § 6º do art. 13; e
II - o art. 14.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
MEF42608
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