Publicado
no DOE - MG em 6 ago 2024
Dispõe sobre
o regulamento da política de estímulo à cidadania fiscal no Estado – Nota
Fiscal Mineira.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do
art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.756,
de 27 de maio de 2024,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o
regulamento da política de estímulo à cidadania fiscal no Estado – Nota Fiscal
Mineira, no âmbito dos programas inseridos no Plano Plurianual de Ação
Governamental – PPAG e na Lei Orçamentária Anual – LOA, observado o disposto na
Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 2º – A Nota Fiscal Mineira tem por
finalidade promover, por meio da participação voluntária e direta do cidadão:
I – a educação
fiscal e a conscientização acerca da função socioeconômica do tributo como
principal instrumento de viabilização de políticas públicas;
II – a discussão nas
escolas das redes pública e privada, inclusive nas instituições de ensino
superior, sobre a função social do tributo, os direitos do consumidor e a
qualidade e o controle social do gasto público, com ênfase no equilíbrio entre
receita e despesa públicas como garantia da oferta de bens e serviços públicos
à sociedade;
III – o exercício da cidadania fiscal, por
meio da união entre o poder público e a sociedade, na proteção às receitas
públicas e, consequentemente, na execução de políticas públicas, incentivando o
consumidor final a exigir a emissão de nota fiscal nas compras de mercadorias;
IV – a
conscientização do dever de cumprimento das obrigações tributárias como meio de
promoção de políticas públicas, mediante a emissão e a escrituração de
documentos fiscais e o pagamento dos tributos devidos;
V – a solidariedade e a visibilidade dos
efeitos positivos das políticas públicas por meio do apoio a entidades de
assistência social;
VI – a
conscientização dos cidadãos sobre os efeitos positivos da arrecadação de
tributos estaduais para os seus municípios;
VII – o incremento da arrecadação tributária
sem o aumento da alíquota dos tributos.
Art. 3º – Para os fins da Nota Fiscal
Mineira, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF disponibilizará portal na
internet e aplicativo para dispositivo móvel e distribuirá prêmios em dinheiro
para:
I – consumidor final
pessoa física;
II – entidade de
assistência social sem fins lucrativos situada no Estado.
Art. 4º – Para participar da Nota Fiscal
Mineira, o consumidor final pessoa física deverá:
I – ter dezoito anos
ou mais;
II – possuir, em
nome próprio, conta-corrente ou conta-poupança, que
poderá ser, inclusive, conjunta com outro titular, em instituição bancária ou
financeira, com sede em território nacional, autorizada pelo Banco Central do
Brasil;
III – solicitar a emissão de Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e indicando o
número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, nas aquisições de
mercadorias, efetuadas presencialmente ou a distância, pela internet ou outro
meio, para consumo próprio, de sua família ou de terceiros, em estabelecimento
situado no Estado de contribuinte do Imposto sobre operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, obrigado à emissão de NF-e ou NFC-e;
IV – efetuar seu
cadastro, por meio do portal ou de aplicativo para dispositivo móvel, observado
o seguinte:
a) previamente, informará seu nome completo,
seu número no CPF, primeiro nome de sua mãe, o Código de Endereço Postal – CEP
da sua residência, o número de seu telefone celular e aceitará as disposições
deste regulamento;
b) no momento do fornecimento das informações
de que trata a alínea “a”, será facultado indicar até três entidades de
assistência social, com base em lista que será apresentada, sendo, pelo menos
uma delas situada em seu município de domicílio ou residência ou, caso não haja
entidade no município, em sua região, para recebimento de prêmio;
c) caso seja sorteado, complementar o
cadastro informando endereço residencial completo, endereço de e-mail, dados
bancários em instituição bancária ou financeira que atenda ao disposto no
inciso II, número da agência, tipo de conta, corrente ou poupança, individual
ou conjunta.
§ 1º – A participação na Nota Fiscal Mineira,
inclusive o recebimento dos prêmios em dinheiro, está condicionada à veracidade
e à correção dos dados e das informações prestadas pelo consumidor final pessoa
física e ao cumprimento e à aceitação das condições e à realização dos
procedimentos previstos neste regulamento e nos demais atos normativos
pertinentes.
§ 2º – Os dados do consumidor final pessoa
física fornecidos no momento do cadastro e os constantes das NF-e ou NFC-e
emitidas:
I – estarão
protegidos pelo sigilo fiscal de que trata o caput do art. 198 da Lei Federal
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN;
II – poderão ser
utilizados pela SEF no exercício de suas atribuições e nos termos da legislação
aplicável, bem como repassados a órgãos públicos, nos termos do disposto nos §§
1º e 2º do art. 198 e no art. 199 da Lei Federal nº 5.172, de 1966;
III – serão tratados conforme a legislação
aplicável à proteção de dados de pessoas físicas em geral.
Art. 5º – O consumidor final pessoa física
poderá, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão do cadastro da Nota Fiscal
Mineira, observado o seguinte:
I – a exclusão será
feita por meio do portal na internet ou de aplicativo de dispositivo móvel,
disponibilizados para os fins da Nota Fiscal Mineira;
II – os bilhetes
emitidos antes da solicitação de exclusão da Nota Fiscal Mineira não serão
retirados dos sorteios para os quais sejam válidos, mas o consumidor final,
caso contemplado, não fará jus à premiação.
Parágrafo único – O consumidor final pessoa
física poderá, a qualquer tempo, efetuar novo cadastro na Nota Fiscal Mineira.
Art. 6º – É vedada a distribuição de prêmio
em dinheiro pela Nota Fiscal Mineira para os seguintes consumidores finais:
I – Governador e Vice-Governador do Estado;
II – Secretários, Secretários Adjuntos e
Subsecretários das secretarias do Estado;
III – titulares dos órgãos autônomos do Poder
Executivo, bem como seus respectivos adjuntos;
IV – Presidentes, Diretores-Presidentes e
Diretores de empresas públicas do Estado e sociedades de economia mista com
participação do Estado;
V – servidores
públicos, prestadores de serviço, contratados, estagiários e bolsistas que
integrarem o núcleo de gestão da Nota Fiscal Mineira;
VI – servidores
públicos, prestadores de serviço, contratados, estagiários e bolsistas da
Controladoria-Geral do Estado – CGE que atuarem como auditores independentes
nas fases de homologação de cada etapa do sistema informatizado pertinente, bem
como dos sorteios realizados;
VII – servidores públicos, prestadores de
serviço, contratados, estagiários e bolsistas que estiverem atuando na criação,
no desenvolvimento e na operação do sistema de premiação, no período de duração
das referidas etapas da Nota Fiscal Mineira.
Parágrafo único – A vedação de que trata este
artigo não impede o consumidor final pessoa física de participar de outros
benefícios da Nota Fiscal Mineira.
Art. 7º – Para participar da Nota Fiscal
Mineira, a entidade de assistência social deverá:
I – ter registro no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – ser pessoa
jurídica com sede no Estado há mais de dois anos;
III – obedecer ao princípio da universalidade
do atendimento, sendo-lhe vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus
associados ou a categorias profissionais;
IV – não ter fins
lucrativos;
V – estar
regularmente cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social
– Cneas, cuja base de dados será fornecida pela
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;
VI – aplicar
integralmente os recursos obtidos da Nota Fiscal Mineira em atividades
desenvolvidas no Estado;
VII – ter sido indicada pelo consumidor final
pessoa física contemplado em sorteio da Nota Fiscal Mineira ou estar vinculada,
por escolha automática do sistema, ao CPF de consumidor final pessoa física
ganhador de sorteio da Nota Fiscal Mineira.
Parágrafo único – Para fins de cadastro, a
SEF e a Sedese, conjuntamente, identificarão as
entidades de assistência social que atendam o disposto neste artigo.
Art. 8º – Não gera direito a bilhete para
concorrer aos prêmios:
I – a NF-e ou NFC-e
emitida antes do cadastro do consumidor final pessoa física;
II – os documentos
fiscais que não sejam NF-e ou NFC-e;
III – os documentos fiscais relativos ao
fornecimento de energia elétrica, à prestação de serviços de comunicação e à
prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, ainda que
sujeitos à incidência do ICMS, ressalvada a hipótese de prestação de serviço de
comunicação multimídia;
IV – a NF-e, a NFC-e
ou qualquer outro documento fiscal emitido por estabelecimento contribuinte do
ICMS situado em outra unidade da Federação.
Parágrafo único – O estabelecimento
contribuinte de ICMS não obrigado à emissão de NF-e ou NFC-e, desde que não
haja vedação na legislação tributária, poderá optar pela emissão dos referidos
documentos fiscais, na forma da legislação tributária, a fim de permitir a
participação de seus clientes na Nota Fiscal Mineira.
Art. 9º – Para concorrer ao prêmio em
dinheiro, os bilhetes serão gerados por sistema informático próprio, automática
e eletronicamente, considerando as NF-e e as NFC-e transmitidas à SEF no mês
pelos contribuintes do ICMS, observado o seguinte:
I – os bilhetes
serão numerados;
II – cada nota
fiscal dará direito a:
a) um bilhete, para nota fiscal de valor
R$0,01 (um centavo) a R$199,99 (cento e noventa e nove reais e noventa e nove
centavos);
b) dois bilhetes, para nota fiscal de valor
R$200,00 (duzentos reais) a R$399,99 (trezentos e noventa e nove reais e
noventa e nove centavos);
c) três bilhetes, para nota fiscal de valor
R$400,00 (quatrocentos reais) a R$599,99 (quinhentos e noventa e nove reais e
noventa e nove centavos);
d) quatro bilhetes, para nota fiscal de valor
R$600,00 (seiscentos reais) a R$799,99 (setecentos e noventa e nove reais e
noventa e nove centavos);
e) cinco bilhetes, para nota fiscal de valor
igual ou superior a R$800,00 (oitocentos reais);
III – é vedada a soma de valores de duas ou
mais notas fiscais, para obtenção de maior quantidade de bilhetes;
IV – por
estabelecimento e para o mesmo destinatário, serão consideradas somente:
a) três notas fiscais por dia;
b) quarenta e cinco notas fiscais por mês.
§ 1º – Resolução do Secretário de Estado de
Fazenda poderá estabelecer critérios para a geração de bilhetes adicionais,
acima das quantidades previstas no inciso II do caput, considerando o tipo ou a
essencialidade da mercadoria ou a classificação da atividade econômica
realizada pelo estabelecimento contribuinte do ICMS emitente da NF-e ou NFC-e.
§ 2º – O consumidor final pessoa física
participante da Nota Fiscal Minera poderá consultar, por meio do portal ou do
aplicativo:
I – a partir do
primeiro dia subsequente à transmissão das notas fiscais, a situação das notas
emitidas com a indicação de seu CPF;
II – a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente à transmissão das NF-e ou NFC-e, os
seus bilhetes emitidos para sorteio.
§ 3º – As NF-e e NFC-e cujos dados não sejam
transmitidos pelos estabelecimentos contribuintes do ICMS à SEF não gerarão
bilhetes, não se responsabilizando o Estado pelos prejuízos causados ao
consumidor final pessoa física participante da Nota Fiscal Mineira,
sujeitando-se o estabelecimento contribuinte que não os tenha transmitido às
penalidades tributárias aplicáveis pelo descumprimento da obrigação tributária.
§ 4º – É de exclusiva responsabilidade do
consumidor final pessoa física acompanhar, após a compra, a situação das NF-e e
NFC-e com inclusão de seu CPF, para fins de verificação da geração dos bilhetes
correspondentes, ficando incumbido, caso deseje, de contactar o estabelecimento
vendedor, se, após os prazos a que se refere o § 2º, os referidos documentos
fiscais não se encontrarem em situação regular.
§ 5º – Se as NF-e e NFC-e não estiverem em
situação regular, nos prazos a que se refere o § 2º, o consumidor final pessoa
física participante da política de que trata este decreto poderá apresentar
denúncia à SEF, por meio do portal, do aplicativo e no site da SEF na internet,
em Cidadãos e Clique Denúncia, não lhe sendo, no entanto, em razão da mera
apresentação da denúncia, assegurado o direito quanto à emissão dos bilhetes
correspondentes aos referidos documentos fiscais.
§ 6º – Na hipótese do § 5º, sanada a
irregularidade pelo estabelecimento contribuinte, o consumidor final pessoa
física terá direito aos bilhetes, no segundo mês subsequente à transmissão das
NF-e ou NFC-e.
Art. 10 – O valor total a ser distribuído em
prêmios, os valores dos prêmios individuais e os locais, as datas e a forma de
realização dos sorteios serão divulgados,
antecipadamente, por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda, para
cada mês de referência.
§ 1º – Serão divulgados os valores líquidos
dos prêmios em dinheiro, livres de tributos e encargos.
§ 2º – Os locais e as datas previamente
indicados para os sorteios poderão ser alterados, segundo critérios de
oportunidade e conveniência administrativa, observado o disposto neste artigo.
§ 3º – Na hipótese de alteração de valores ou
de datas, bem como de suspensão dos sorteios ou da política de que trata este
decreto, o cadastro na Nota Fiscal Mineira não gerará para os consumidores
finais pessoas físicas participantes direito adquirido relativo às NF-e e NFC-e
emitidas após a modificação ou a suspensão dos sorteios ou da política de que
trata este decreto.
§ 4º – Os valores dos prêmios a serem
distribuídos estarão condicionados à disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 11 – Para garantir a segurança da
geração e numeração de bilhetes, será disponibilizado no portal arquivo público
de bilhetes, com seus respectivos hash code, para garantir a não alteração dos seus conteúdos, e o
programa com o algoritmo de sorteio.
Art. 12 – As NF-e e NFC-e transmitidas no mês
serão objeto de processamento e tratamento no mês subsequente, com a emissão
dos bilhetes para sorteio no mês seguinte à emissão.
Parágrafo único – Os bilhetes serão válidos
somente para os sorteios para os quais foram gerados.
Art. 13 – O consumidor final pessoa física
detentor do bilhete premiado deverá requerer o pagamento do prêmio e
complementar o cadastro conforme alínea “c” do inciso IV do caput do art. 4º,
por meio do portal ou do aplicativo, em até noventa dias, contados da data de
divulgação da homologação do resultado do sorteio.
Parágrafo único – Não requerido o pagamento
ou não devidamente complementado o cadastro no prazo estabelecido no caput,
aplica-se o disposto no art. 20.
Art. 14 – Os sorteios da Nota Fiscal Mineira
serão realizados por meio de sistema informatizado, com base no resultado da
extração da loteria federal.
Parágrafo único – Caso ocorra algum
impedimento de se utilizar o resultado da extração da loteria federal, será
utilizado o resultado da loteria estadual mineira ou sistema próprio, vinculado
à Nota Fiscal Mineira.
Art. 15 – Os sorteios serão estaduais,
regionais e municipais, observado o seguinte:
I – os sorteios
estaduais serão mensais e anual e concorrerão os consumidores finais pessoas
físicas participantes que adquiriram mercadoria de estabelecimento contribuinte
do ICMS situado no Estado;
II – os sorteios
regionais serão semanais e mensais e concorrerão, em cada região indicada no
Anexo, os consumidores finais pessoas físicas participantes cadastrados na
respectiva região e que adquiriram mercadoria de estabelecimento contribuinte
do ICMS situado na respectiva região;
III – os sorteios municipais serão realizados
conforme resolução do Secretário de Estado de Fazenda, que indicará a
periodicidade, e concorrerão os consumidores finais pessoas físicas
participantes domiciliados ou residentes no município em que se situa o
estabelecimento contribuinte do ICMS onde foi adquirida a mercadoria.
§ 1º – Para fins dos sorteios semanais e
mensais os bilhetes serão gerados no mês subsequente à transmissão das NF-e ou
NFC-e, para sorteios no segundo mês subsequente ao da transmissão das NF-e ou
NFC-e.
§ 2º – A periodicidade de geração de bilhetes
poderá ser reduzida, a critério da SEF.
§ 3º – Para fins do sorteio anual especial,
os bilhetes serão gerados regularmente no mês do sorteio ou em outro período
especificado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 16 – Os resultados dos sorteios serão
divulgados no portal, no aplicativo e no Diário Eletrônico da SEF, sem prejuízo
de sua divulgação por outros canais de comunicação.
§ 1º – Cada ganhador dos prêmios em dinheiro
será comunicado sobre o respectivo prêmio, assim como sobre os procedimentos
necessários para seu recebimento.
§ 2º – Na divulgação dos resultados de que
trata o caput, além dos números sorteados, serão indicados
partes do nome e do CPF e o município de domicílio ou residência do ganhador,
bem como o valor de seu prêmio em dinheiro.
Art. 17 – Os prêmios em dinheiro serão
creditados na conta-corrente ou conta-poupança
indicada pelo ganhador, vedada a entrega pessoal e direta de moeda ou de título
que a represente.
Parágrafo único – O disposto no caput não
impede a realização de ato solene de entrega simbólica do prêmio em dinheiro,
sem restrição do uso institucional de imagem e som, hipótese em que a
participação do ganhador é condição para recebimento do prêmio, salvo em caso
de ausência por motivo justificado.
Art. 18 – O recebimento dos prêmios em
dinheiro previstos neste decreto está condicionado a que o ganhador, consumidor
final pessoa física ou entidade de assistência social, se encontre em situação
que permita a emissão de Certidão de Débitos Tributários negativa ou positiva
com efeitos de negativa junto ao Estado de Minas Gerais, na data do recebimento
do prêmio.
Parágrafo único – Transcorrido o prazo
previsto no art. 20, sem que o ganhador se encontre na situação prevista no
caput, o prêmio caducará, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art 20.
Art. 19 – É de exclusiva responsabilidade do
ganhador informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou, na
forma da legislação aplicável, a outro órgão ou entidade o recebimento de
prêmio em dinheiro, cabendo ao Estado apenas a emissão do Comprovante de
rendimentos Pagos e de Imposto sobre a renda retido na Fonte, que estará
disponível no portal da Nota Fiscal Mineira, na internet, ou no aplicativo para
dispositivo móvel de escolha do ganhador.
Art. 20 – O direito ao recebimento dos
prêmios em dinheiro previstos neste decreto caducará em noventa dias, contados
da data de divulgação da homologação do resultado do sorteio.
Parágrafo único – Na hipótese de caducidade
do direito ao recebimento do prêmio, o valor em dinheiro será incorporado ao
Tesouro Estadual.
Art. 21 – Na hipótese de não indicação ou
indicação parcial das entidades de assistência social pelo consumidor final
pessoa física, haverá, a cada sorteio, a escolha aleatória de entidades de
assistência social, observado o critério previsto na alínea “b” do inciso Iv do caput do art 4º.
§ 1º – As entidades de assistência social
indicadas ou as escolhidas na forma do caput receberão o prêmio em dinheiro
caso o consumidor final ao qual elas estejam vinculadas seja contemplado em
sorteio da Nota Fiscal Mineira.
§ 2º – O consumidor final pessoa física
poderá, do primeiro ao quinto dia de cada mês, alterar ou efetuar a indicação
das entidades vinculadas a seu CPF, caso não tenha exercido essa faculdade no
momento do seu cadastro, desde que pelo menos uma delas esteja localizada em
seu município de domicílio ou residência ou em sua região, caso em que a
alteração valerá a partir do subsequente processamento e emissão de bilhetes.
Art. 22 – Serão premiadas na forma deste
decreto todas as entidades de assistência social vinculadas ao CPF do
consumidor final pessoa física contemplado em sorteio da Nota Fiscal Mineira,
independentemente de sua abrangência estadual, regional ou municipal.
§ 1º – A entidade de assistência social
premiada deverá requerer o pagamento do prêmio, por meio do portal, a partir de
código próprio, em até noventa dias contados da data de divulgação da
homologação do resultado do sorteio, informando os números da agência e da conta-corrente em instituição bancária ou financeira, com
sede em território nacional, autorizada pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º – Não requerido o pagamento ou não
devidamente informados os dados solicitados no prazo estabelecido no § 1º,
aplica-se o disposto no art. 20.
Art. 23 – As limitações, as restrições e os
impedimentos à participação na Nota Fiscal Mineira e os seus efeitos sobre a
geração dos bilhetes e sobre a participação nos sorteios em relação a
consumidor final pessoa física aplicam-se às entidades de assistência social
vinculadas ao respectivo CPF, exceto nas hipóteses de dolo, má-fé ou fraude por
parte do consumidor final.
Parágrafo único – O disposto neste artigo
somente se aplica em relação à indicação ou à escolha das entidades vinculadas
ao CPF do consumidor final alcançado pela limitação, pela restrição ou pelo
impedimento, sem prejuízo da participação das referidas entidades quando
vinculadas a outros CPF.
Art. 24 – Aplicam-se aos prêmios em dinheiro
previstos neste decreto, a serem distribuídos às entidades de assistência
social, o disposto nos arts 10 a 20, no que couber.
Art. 25 – O não recebimento do prêmio pelo
consumidor final pessoa física não implica impedimento ao recebimento do prêmio
pela entidade de assistência social vinculada ao respectivo CPF.
Art. 26 – A gestão da Nota Fiscal Mineira
caberá à SEF, e sua execução será objeto de prestação de contas, que será
acompanhada e auditada pela CGE, por meio da Controladoria Setorial da SEF.
Parágrafo único – A SEF manterá os registros
relativos aos bilhetes, aos sorteios e aos prêmios pelo prazo de cinco anos,
contados da divulgação da homologação do sorteio.
Art. 27 – Os estabelecimentos contribuintes
do ICMS obrigados à emissão de NF-e ou NFC-e, nas vendas de mercadorias que
efetuarem, deverão informar aos consumidores finais, previamente a sua emissão,
sobre a possibilidade de se incluir o número do CPF no documento fiscal,
independentemente de cadastro do consumidor final pessoa física na Nota Fiscal
Mineira ou no estabelecimento emitente.
Art. 28 – Observado o disposto em resolução
do Secretário de Estado de Fazenda, os contribuintes de ICMS e suas entidades
representativas poderão realizar campanhas próprias de sorteio de prêmios em
conjunto com a Nota Fiscal Mineira.
Art. 29 – Na hipótese de ocorrência de dolo,
má-fé ou fraude utilizados para o recebimento de prêmio em dinheiro, ou de sua
aplicação em desacordo com as condições previstas neste decreto, o beneficiário
ficará sujeito à devolução do montante recebido, acrescido de juros, calculados
segundo os critérios utilizados para o recolhimento intempestivo de tributos
estaduais, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 30 – A SEF poderá expedir normas
complementares às disposições deste decreto e firmar parcerias com entidade
pública ou privada, com o objetivo de expandir as ações da Nota Fiscal Mineira.
Art. 31 – Enquanto não disponibilizado o
portal na internet para fins da Nota Fiscal Mineira, o consumidor pessoa física
deverá efetuar seu cadastro somente por meio do aplicativo para dispositivo
móvel.
Art. 32 – Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2024; 236º
da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o inciso II do caput do art.
15 do Decreto nº 48.873, de 5 de agosto de 2024)
Item |
Região |
Municípios |
1 |
Barbacena |
Alfredo Vasconcelos, Alto Rio Doce,
Antônio Carlos, Barbacena, Barroso, Belo Vale, Capela Nova, Caranaíba, Carandaí, Casa Grande, Catas Altas da Noruega,
Cipotânea, Conceição da Barra de Minas, Congonhas, Conselheiro Lafaiete,
Coronel Xavier Chaves, Cristiano Otoni, Desterro de Entre Rios, Desterro do
Melo, Dores de Campos, Entre Rios de Minas, Ibertioga,
Itaverava, Jeceaba, Lagoa
Dourada, Lamim, Madre de Deus de Minas, Nazareno,
Ouro Branco, Piedade do Rio Grande, Piranga, Prados, Queluzito,
Resende Costa, Ressaquinha, Rio Espera, Ritápolis, Santa Bárbara do Tugúrio,
Santa Cruz de Minas, Santa Rita de Ibitipoca, Santana do Garambéu,
Santana dos Montes, São Brás do Suaçuí, São João del
Rei, São Tiago, São Vicente de Minas, Senhora de Oliveira, Senhora dos
Remédios, Tiradentes |
2 |
Belo Horizonte |
Araçaí, Augusto de Lima, Baldim, Barão de
Cocais, Belo Horizonte, Betim, Bom Jesus do Amparo, Brumadinho, Buenópolis, Cachoeira da Prata, Caetanópolis, Caeté,
Capim Branco, Carmésia, Catas Altas, Conceição do
Mato Dentro, Confins, Congonhas do Norte, Contagem, Cordisburgo, Corinto,
Curvelo, Esmeraldas, Felixlândia, Ferros, Florestal, Fortuna de Minas,
Funilândia, Ibirité, Igarapé, Inhaúma, Inimutaba, Itabira, Itabirito, Itambé
do Mato Dentro, Jaboticatubas, Jequitibá, Juatuba, Lagoa Santa, Mariana,
Mário Campos, Mateus Leme, Matozinhos, Moeda, Monjolos, Morro da Garça, Morro
do Pilar, Nova Lima, Nova União, Ouro Preto, Paraopeba, Passabém,
Pedro Leopoldo, Presidente Juscelino, Prudente de Morais, Raposos, Ribeirão
das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Bárbara, Santa Luzia, Santa Maria de
Itabira, Santana de Pirapama, Santana do Riacho, Santo Antônio do Rio Abaixo,
Santo Hipólito, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, São Sebastião do Rio
Preto, Sarzedo, Sete Lagoas, Taquaraçu de Minas,
Três Marias, Vespasiano |
3 |
Divinópolis |
Abaeté, Araújos, Arcos, Bambuí,
Biquinhas, Bom Despacho, Bonfim, Camacho, Carmo da Mata, Carmo do Cajuru,
Carmópolis de Minas, Cedro do Abaeté, Cláudio, Conceição do Pará, Córrego
Danta, Córrego Fundo, Crucilândia, Divinópolis, Dores do Indaiá, Estrela do
Indaiá, Formiga, Igaratinga, Iguatama, Itaguara, Itapecerica, Itatiaiuçu, Itaúna, Japaraíba, Lagoa da Prata, Leandro Ferreira, Luz,
Maravilhas, Martinho Campos, Medeiros, Moema, Morada Nova de Minas, Nova
Serrana, Oliveira, Onça de Pitangui, Paineiras, Pains,
Papagaios, Pará de Minas, Passa Tempo, Pedra do Indaiá, Pequi, Perdigão,
Piedade dos Gerais, Pimenta, Piracema, Pitangui, Pompéu, Quartel Geral, Rio
Manso, Santo Antônio do Monte, São Francisco de Paula, São Gonçalo do Pará,
São José da Varginha, São Sebastião do Oeste, Serra da Saudade, Tapiraí |
4 |
Governador Valadares |
Aimorés, Alpercata, Cantagalo,
Capitão Andrade, Central de Minas, Coluna, Conselheiro Pena, Coroaci, Cuparaque, Divino das Laranjeiras, Divinolândia de Minas,
Dom Joaquim, Dores de Guanhães, Engenheiro Caldas, Fernandes Tourinho, Frei
Inocêncio, Frei Lagonegro, Galiléia, Goiabeira,
Gonzaga, Governador Valadares , Guanhães, Itabirinha, Itanhomi,
Itueta, Jampruca, José Raydan,
Mantena, Marilac, Materlândia,
Mathias Lobato, Mendes Pimentel, Nacip Raydan, Nova Belém, Paulistas, Peçanha, Resplendor, Rio
Vermelho, Sabinópolis, Santa Efigênia de Minas, Santa Maria do Suaçuí, Santa
Rita do Itueto, São Félix de Minas, São Geraldo da
Piedade, São Geraldo do Baixio, São João do Manteninha,
São João Evangelista, São José da Safira, São José do Jacuri,
São Pedro do Suaçuí, São Sebastião do Maranhão, Sardoá,
Senhora do Porto, Sobrália, Tarumirim,
Tumiritinga, Virginópolis,
Virgolândia |
5 |
Ipatinga |
Açucena, Alvarenga, Antônio Dias,
Bela Vista de Minas, Belo Oriente, Bom Jesus do Galho, Braúnas, Bugre,
Caratinga, Coronel Fabriciano, Córrego Novo, Dionísio, Dom Cavati, Entre
Folhas, Iapu, Imbé de Minas, Inhapim, Ipaba,
Ipatinga, Jaguaraçu, Joanésia, João Monlevade, Marliéria, Mesquita, Naque,
Nova Era, Periquito, Piedade de Caratinga, Pingo-d’Água, Raul Soares, Rio
Piracicaba, Santa Bárbara do Leste, Santa Rita de Minas, Santana do Paraíso,
São Domingos das Dores, São Domingos do Prata, São Gonçalo do Rio Abaixo, São
João do Oriente, São José do Goiabal, São Sebastião do Anta, Timóteo, Ubaporanga, Vargem Alegre, Vermelho Novo |
6 |
Juiz de Fora |
Abre Campo, Acaiaca, Além Paraíba,
Alto Caparaó, Alto Jequitibá, Alvinópolis, Amparo do Serra, Andrelândia,
Antônio Prado de Minas, Aracitaba, Arantina,
Araponga, Argirita, Astolfo Dutra, Barão de Monte
Alto, Barra Longa, Belmiro Braga, Bias Fortes, Bicas, Bocaina de Minas, Bom
Jardim de Minas, Brás Pires, Caiana, Cajuri, Canaã,
Caparaó, Caputira, Carangola, Cataguases, Chácara,
Chalé, Chiador, Coimbra, Conceição de Ipanema, Coronel Pacheco, Descoberto,
Diogo de Vasconcelos, Divinésia, Divino, Dom Silvério, Dona Eusébia, Dores do Turvo, Durandé, Ervália, Espera Feliz,
Estrela Dalva, Eugenópolis, Ewbank
da Câmara, Faria Lemos, Fervedouro, Goianá,
Guaraciaba, Guarani, Guarará, Guidoval, Guiricema, Ipanema, Itamarati de Minas, Jequeri, Juiz de Fora, Lajinha, Laranjal, Leopoldina,
Liberdade, Lima Duarte, Luisburgo, Manhuaçu,
Manhumirim, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Martins Soares, Matias Barbosa,
Matipó, Mercês, Miradouro, Miraí, Muriaé, Mutum, Olaria, Oliveira, Fortes,
Oratórios, Orizânia, Paiva, Palma, Passa-Vinte, Patrocínio do Muriaé, Paula Cândido, Pedra
Bonita, Pedra do Anta, Pedra Dourada, Pedro Teixeira, Pequeri,
Piau, Piedade de Ponte Nova, Pirapetinga, Piraúba, Pocrane, Ponte Nova, Porto Firme, Presidente Bernardes,
Recreio, Reduto, Rio Casca, Rio Doce, Rio Novo, Rio Pomba, Rio Preto, Rochedo
de Minas, Rodeiro, Rosário da Limeira, Santa Bárbara do Monte Verde, Santa
Cruz do Escalvado, Santa Margarida, Santa Rita de Jacutinga, Santana de
Cataguases, Santana do Deserto, Santana do Manhuaçu, Santo Antônio do
Aventureiro, Santo Antônio do Grama, Santos Dumont, São Francisco do Glória,
São Geraldo, São João do Manhuaçu, São João Nepomuceno, São José do
Mantimento, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, São Sebastião da Vargem
Alegre, Sem-Peixe, Senador Cortes, Senador Firmino, Sericita,
Silveirânia, Simão Pereira, Simonésia,
Tabuleiro, Taparuba, Teixeiras, Tocantins, Tombos,
Ubá, Urucânia, Viçosa, Vieiras, Visconde do Rio Branco, Volta Grande |
7 |
Montes Claros |
Berizal, Bocaiúva, Bonito de Minas, Botumirim, Brasília de Minas, Buritizeiro, Campo Azul,
Capitão Enéas, Catuti, Chapada Gaúcha, Claro dos
Poções, Cônego Marinho, Coração de Jesus, Cristália, Curral de Dentro,
Engenheiro Navarro, Espinosa, Francisco Dumont, Francisco Sá, Fruta de Leite,
Gameleiras, Glaucilândia, Grão Mogol, Guaraciama, Ibiaí,
Ibiracatu, Icaraí de Minas, Indaiabira, Itacambira, Itacarambi, Jaíba,
Janaúba, Januária, Japonvar, Jequitaí,
Joaquim Felício, Josenópolis, Juramento, Juvenília,
Lagoa dos Patos, Lassance, Lontra, Luislândia,
Mamonas, Manga, Matias Cardoso, Mato Verde, Mirabela, Miravânia, Montalvânia,
Monte Azul, Montes Claros, Montezuma, Ninheira,
Nova Porteirinha, Novorizonte, Olhos-d’Água, Padre
Carvalho, Pai Pedro, Patis, Pedras de Maria da
Cruz, Pintópolis, Pirapora, Ponto Chique, Porteirinha, Riacho dos Machados,
Rio Pardo de Minas, Rubelita, Salinas, Santa Cruz
de Salinas, Santa Fé de Minas, Santo Antônio do Retiro, São Francisco, São
João da Lagoa, São João da Ponte, São João das Missões, São João do Pacuí, São João do Paraíso, São Romão, Serranópolis de
Minas, Taiobeiras, Ubaí, Vargem Grande do Rio Pardo, Várzea da Palma,
Varzelândia, Verdelândia |
8 |
Patos de Minas |
Arapuá, Arinos, Bonfinópolis de
Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Carmo do Paranaíba,
Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Dom Bosco, Formoso, Guarda-Mor, Guimarânia, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa
Grande, Matutina, Natalândia, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio,
Presidente Olegário, Riachinho, Rio Paranaíba, São Gonçalo do Abaeté, São
Gotardo, Serra do Salitre, Tiros, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia, Varjão de
Minas, Vazante |
9 |
Pouso Alegre |
Aiuruoca, Alagoa, Albertina,
Andradas, Baependi, Bandeira do Sul, Bom Repouso, Borda da Mata, Botelhos, Brazópolis, Bueno Brandão, Cachoeira de Minas, Caldas,
Camanducaia, Cambuí, Campestre, Careaçu, Carmo de
Minas, Carvalhos, Caxambu, Conceição das Pedras, Conceição do Rio Verde,
Conceição dos Ouros, Congonhal, Consolação, Córrego
do Bom Jesus, Cristina, Cruzília, Delfim Moreira, Dom Viçoso, Espírito Santo
do Dourado, Estiva, Extrema, Gonçalves, Heliodora, Ibitiúra
de Minas, Inconfidentes, Ipuiúna, Itajubá,
Itamonte, Itanhandu, Itapeva, Jacutinga, Jesuânia,
Lambari, Maria da Fé, Marmelópolis, Minduri, Monte Sião, Munhoz, Natércia,
Olímpio Noronha, Ouro Fino, Paraisópolis, Passa Quatro, Pedralva,
Piranguçu, Piranguinho, Poços de Caldas, Pouso
Alegre, Pouso Alto, Santa Rita de Caldas, Santa Rita do Sapucaí, São João da
Mata, São José do Alegre, São Lourenço, São Sebastião da Bela Vista, São
Sebastião do Rio Verde, Sapucaí-Mirim, Senador Amaral, Senador José Bento, Seritinga, Serranos, Silvianópolis,
Soledade de Minas, Tocos do Moji, Toledo, Turvolândia,
Virgínia, Wenceslau Braz |
10 |
Teófilo Otoni |
Água Boa, Águas Formosas, Águas
Vermelhas, Almenara, Alvorada de Minas, Angelândia, Araçuaí, Aricanduva, Ataléia, Bandeira, Berilo, Bertópolis, Cachoeira de
Pajeú, Campanário, Capelinha, Caraí, Carbonita,
Carlos Chagas, Catuji, Chapada do Norte, Comercinho, Coronel Murta, Couto de
Magalhães de Minas, Crisólita, Datas, Diamantina, Divisa Alegre, Divisópolis, Felício dos Santos, Felisburgo, Francisco
Badaró, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos
Vales, Gouveia, Itaipé, Itamarandiba, Itambacuri,
Itaobim, Itinga, Jacinto, Jenipapo de Minas, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia,
José Gonçalves de Minas, Ladainha, Leme do Prado, Machacalis,
Malacacheta, Mata Verde, Medina, Minas Novas, Monte Formoso, Nanuque, Nova
Módica, Novo Cruzeiro, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Padre
Paraíso, Palmópolis, Pavão, Pedra Azul, Pescador,
Ponto dos Volantes, Poté, Presidente Kubitschek, Rio do Prado, Rubim, Salto
da Divisa, Santa Helena de Minas, Santa Maria do Salto, Santo Antônio do
Itambé, Santo Antônio do Jacinto, São Gonçalo do Rio Preto, São José do
Divino, Senador Modestino Gonçalves, Serra Azul de
Minas, Serra dos Aimorés, Serro, Setubinha, Teófilo
Otoni, Turmalina, Umburatiba, Veredinha, Virgem da
Lapa |
11 |
Uberaba |
Água Comprida, Araxá, Campo Florido,
Campos Altos, Carneirinho, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas,
Conquista, Delta, Fronteira, Frutal, Ibiá, Itapagipe, Iturama, Limeira do
Oeste, Nova Ponte, Pedrinópolis, Perdizes,
Pirajuba, Planura, Pratinha, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da Serra,
São Francisco de Sales, Tapira, Uberaba, União de Minas, Veríssimo |
12 |
Uberlândia |
Abadia dos Dourados, Araguari,
Araporã, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Canápolis,
Capinópolis, Cascalho Rico, Centralina, Douradoquara, Estrela do Sul,
Grupiara, Gurinhatã, Indianópolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Ituiutaba, Monte Alegre de Minas,
Monte Carmelo, Prata, Romaria, Santa Vitória, Tupaciguara, Uberlândia |
13 |
Varginha |
Aguanil, Alfenas, Alpinópolis, Alterosa,
Arceburgo, Areado, Boa Esperança, Bom Jesus da Penha, Bom Sucesso, Cabo
Verde, Cambuquira, Campanha, Campo Belo, Campo do Meio, Campos Gerais, Cana
Verde, Candeias, Capetinga, Capitólio, Carmo da Cachoeira, Carmo do Rio Claro,
Carrancas, Carvalhópolis, Cássia, Claraval,
Conceição da Aparecida, Coqueiral, Cordislândia, Cristais, Delfinópolis,
Divisa Nova, Doresópolis, Elói Mendes, Fama,
Fortaleza de Minas, Guapé, Guaranésia, Guaxupé,
Ibiraci, Ibituruna, Ijaci, Ilicínea, Ingaí, Itamogi, Itaú de Minas, Itumirim, Itutinga, Jacuí, Juruaia, Lavras, Luminárias, Machado, Monsenhor Paulo,
Monte Belo, Monte Santo de Minas, Muzambinho, Nepomuceno, Nova Resende,
Paraguaçu, Passos, Perdões, Piumhi, Poço Fundo, Pratápolis, Ribeirão
Vermelho, Santana da Vargem, Santana do Jacaré, Santo, Antônio do Amparo, São
Bento Abade, São Gonçalo do Sapucaí, São João Batista do Glória, São José da
Barra, São Pedro da União, São Roque de Minas, São Sebastião do Paraíso, São
Thomé das Letras, São Tomás de Aquino, Serrania, Três Corações, Três Pontas,
Vargem Bonita, Varginha |
MEF42606
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