ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COCAD Nº 2, DE 30 DE JULHO
DE 2024 - MEF42604 - AD
(Publicado(a)
no DOU de 06/08/2024, seção 1, página 123)
Dispõe sobre a apresentação de documentos para a
análise e processamento de atos cadastrais do imóvel rural por meio do serviço
digital do sistema eletrônico Requerimentos Web, no Portal de Serviços da RFB.
O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E
BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 87
do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o
disposto nos artigos 10 e 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 17 de
julho de 2024, declara:
Art. 1º A entrega de documentação pelo interessado
para a prática dos atos cadastrais no âmbito do Cadastro Nacional de Imóveis
Rurais - CNIR e do Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir,
nas situações previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 17
de julho de 2024, deverá ser realizada por meio de serviço digital
disponibilizado no sistema eletrônico Requerimentos Web, no Portal de Serviços
da Receita Federal, no endereço eletrônico https://servicos.receitafederal.gov.br/home .
§ 1º Ao acessar o Portal de Serviços, o interessado
deverá escolher a opção Demais Serviços/Processos/Abrir Novo Processo
(Requerimento).
§ 2º Alternativamente, ao acessar o Menu Serviços do
Contribuinte, o interessado deverá escolher a opção Imóveis
Rurais/Processos/Abrir Novo Processo (Requerimento).
§ 3º Após identificação e autenticação digital por
meio do serviço digital GovBR, o interessado deverá
selecionar:
I - no campo Área de
Concentração de Serviço: Cadastro;
II - no campo Serviço:
Imóvel Rural - Inscrever, Alterar ou Cancelar Cadastro.
§ 4º Depois de preencher os campos do formulário e de
juntar a documentação, o interessado deverá enviar o requerimento.
§ 5º O resultado da análise do requerimento será
disponibilizado no sistema indicado no caput, na opção Meus Processos.
Art. 2º Serão realizados via procedimento descrito no
art. 1º, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº
2.203, de 2024, os atos de:
I - alteração cadastral, no Cafir, de dados que não estão disponíveis no sistema online
do CNIR, tais como os dados do Indicador de Descaracterização de Atividade
Rural, de Aquisição Parcial, de Aquisição Total, de Alienação Parcial, de
Endereço de Correspondência do Titular, o campo Distrito no Endereço de
Localização do Imóvel e os campos CPF do Cônjuge, do Inventariante ou do
Representante Legal;
II - alteração, no Cafir, para eliminar pendências cadastrais que não sejam
tratadas via integração com o CNIR;
III - inscrição e alteração, no Cafir,
de quaisquer dados relacionados a imóveis localizados em zona rural
comprovadamente desmembrados com base no art. 2º do Decreto nº 62.504, de 8 de
abril de 1968;
IV - alteração, no Cafir, da data de aquisição migrada a partir do dado
tributário de origem do imóvel rural, caso haja discordância quanto à data
escolhida pelo CNIR;
V - alteração, no Cafir, da data do evento de cancelamento informado pelo
CNIR;
VI - operações cadastrais
diversas, no caso de falha técnica que impeça o processamento automático
previsto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 2024;
VII - desvinculação, no CNIR, de código cadastral
vinculado a imóvel rural de terceiros.
§ 1º A falha a que se refere o inciso VI do caput
deverá ser demonstrada pelo interessado, como, por exemplo, com a captura e
juntada de tela.
§ 2º Não é considerada falha técnica a falta de
atualização dos dados cadastrais do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro
Rural - SNCR, do Incra, nem a indisponibilidade generalizada dos sistemas de
informação da RFB.
§ 3º A indisponibilidade generalizada a que se refere
o § 2º corresponde à situação em que o sistema de informação se encontrar
inoperante para qualquer usuário, sendo necessário, neste caso, aguardar o seu
retorno para a realização da operação.
Art. 3º O procedimento previsto no art. 1º poderá ser
apresentado:
I - no CPF ou CNPJ quaisquer
das pessoas indicadas no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 2024,
nas situações ali referidas;
II - no CPF ou CNPJ de
quaisquer dos condôminos ou compossuidores do imóvel rural ainda que, na
hipótese prevista no § 2º do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.203, de
2024, o interessado não esteja relacionado entre os 11 (onze) condôminos
escolhidos para constar no quadro de condôminos;
III - no CPF do espólio, do inventariante ou da
pessoa indicada nos incisos I e II do parágrafo único do art. 20 da Instrução
Normativa RFB nº 2.203, de 2024, no caso de imóvel rural pertencer ao
patrimônio de pessoa falecida e pendente a realização da partilha ou
adjudicação.
Art. 4º É facultada a apresentação da documentação
prevista no art. 1º, de forma presencial, em unidade de atendimento da RFB ou
em Ponto de Atendimento Virtual (PAV), neste último caso quando o serviço
integrar acordo de cooperação com a entidade responsável, nas situações em que
o titular citado no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 2024, for:
I - pessoa física, nos
termos do inciso I do art. 11 da Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de
2020; ou
II - pessoas jurídicas
relacionadas nos incisos II, III e IV do § 1º do art. 2º da Instrução Normativa
RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, e o ato cadastral se referir a imóvel com
área menor ou igual a 100 ha.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do
caput, a documentação poderá ser enviada por meio de mensagem eletrônica, a
depender da disponibilidade de serviços definida pela Superintendência Regional
da Receita Federal do Brasil a ser consultada no site da RFB.
§ 2º A documentação apresentada presencialmente ou
por meio de mensagem eletrônica deverá estar acompanhada:
I - Do Recibo de Solicitação de Serviços emitido pelo
sistema eletrônico online do CNIR quando o interessado tiver apresentado
serviço Gerenciar Vinculação ou Atualizar Dados Tributário no referido sistema
e solicitação ter ficado na situação Aguardando Documentação;
II - Do formulário previsto no Anexo Único, nas
demais situações.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o Ato Declaratório
Executivo Cocad nº 4, de 25 de maio de 2017;
II - o Ato Declaratório
Executivo Cocad nº 3, de 18 de março de 2021;
III - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 5, de 14 de maio de 2021;
IV - o Ato Declaratório
Executivo Cocad nº 7, de 4 de agosto de 2021;
V - o Ato Declaratório
Executivo Cocad nº 9, de 30 de setembro de 2021;
VI - o Ato Declaratório
Executivo Cocad nº 2, de 3 de agosto de 2022.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RÉRITON WELDERT GOMES
Anexo Único
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
MEF42604
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