DECRETO Nº 18.783, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 - MEF42601 - AD
Aprova o Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos
Tributários do Município – Cart-BH.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica, e considerando o disposto na
Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento do Conselho Administrativo
de Recursos Tributários do Município – Cart-BH –, constante do Anexo deste
decreto.
Art. 2º – O tempo de atuação no Cart-BH anterior à publicação
deste decreto não será computado para fins de aplicação dos limites temporais
previstos no § 1º do art. 3º, no § 1º do art. 4º, no § 1º do art. 8º e no § 1º
do art. 11 do regulamento.
Art. 3º – Até o início da produção de efeitos do art. 25 da Lei
nº 11.373, de 4 de julho de 2022, as disposições do Regulamento do Cart-BH
referentes ao cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais são
aplicáveis aos ocupantes do cargo efetivo de Auditor Técnico de Tributos
Municipais.
Art. 4º – Os julgamentos não concluídos até a data de publicação
deste decreto serão redistribuídos à Câmara de Julgamento de origem, com nova
designação de relator, para reinício do julgamento.
Parágrafo único – Nos casos em que o relator original estiver
designado para a mesma Câmara, os votos já proferidos serão mantidos, por
representação e entidade.
Art. 5º – Os membros do
Conselho de Recursos Tributários – CRT – anteriormente nomeados, nos termos do
art. 15 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de
2016, e no regular exercício da função na data de publicação deste decreto,
permanecerão a cumprir o restante do mandato iniciado em 29 de junho de 2022,
dispensada nova nomeação.
Art. 6º – Assegura-se a todos os ex-conselheiros
que renunciaram a seus mandatos no dia 22 de janeiro de 2024 o direito de
pleitearem o seu retorno ao CRT, para o cumprimento do restante do mandato
iniciado em 29 de junho de 2022, devendo todos os requerentes serem nomeados
para as mesmas funções que outrora desempenhavam, dispensada a abertura de
procedimento postulatório, caso venham a se manifestar em número suficiente
para o preenchimento das vagas de conselheiros titulares nas 3 (três) Câmaras
de Julgamento e um mínimo de 1 (um) suplente por cada Câmara.
§ 1º – Os ex-conselheiros interessados
deverão pleitear sua recondução perante a Secretaria Municipal de Fazenda, por
e-mail com aviso de recebimento encaminhado para o endereço eletrônico
smfa@pbh.gov.br, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação
deste decreto.
§ 2º – Não havendo interessados em número suficiente, será
realizado procedimento postulatório para complementação das vagas.
Art. 7º – Fica revogado o Decreto nº 18.716, de 22 de maio de
2024.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 2 de agosto de 2024.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO
REGULAMENTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS
DO MUNICÍPIO – CART-BH
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS
TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO
Seção I
Da Competência e Estrutura
Art. 1º – O Conselho Administrativo de Recursos Tributários do
Município – Cart-BH –, órgão integrante da área de competência da Secretaria
Municipal de Fazenda – SMFA –, tem como competência decidir, em primeira e
segunda instâncias administrativas, os contenciosos decorrentes de relação
jurídica estabelecida entre o Município e o sujeito passivo de obrigação
tributária, bem como os atos administrativos relacionados à matéria tributária.
§ 1º – Ficam excluídos da competência do Cart-BH:
I – a impugnação de resposta a consulta
formal sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal;
II – o pronunciamento acerca de
eventual inconstitucionalidade de lei;
III – a negativa de aplicação de lei, decreto e portaria;
IV – a negativa de remissão do crédito
tributário.
§ 2º – Os atos administrativos relacionados à matéria tributária
a que se refere o caput restringem-se àqueles dos quais
decorra direito à constituição de crédito tributário a favor da Fazenda
Municipal, não incluídos os:
I – meramente internos;
II – de gestão, discricionários ou
ordinatórios;
III – previstos em outros atos normativos, ainda que
procedimentais;
IV – correlatos aos atos anteriores.
§ 3º – Em relação aos atos previstos nos incisos I a IV do § 2º
caberá, salvo disposição em contrário, somente a possibilidade de
reconsideração pela mesma autoridade que os prolatou.
Art. 2º – O Cart-BH compõe-se dos seguintes órgãos de
julgamento:
I – Junta de Julgamento Tributário – JJT;
II – Conselho de Recursos Tributários – CRT.
Seção II
Da Presidência e Vice-Presidência do Cart-BH
Art. 3º – A Presidência do Cart-BH será exercida por ocupante do
cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais em efetivo exercício das suas
atribuições e, preferencialmente, com formação superior em Direito.
§ 1º – A nomeação do Presidente do Cart-BH será realizada pelo
Secretário Municipal de Fazenda, simultaneamente com a nomeação conjunta dos
membros do CRT, sendo permitidas até 3 (três) nomeações consecutivas, não
excedendo o prazo de 9 (nove) anos.
§ 2º – Compete ao Presidente do Cart-BH:
I – no exercício da função de
julgamento no CRT:
a) presidir a Primeira Câmara de Julgamento e a Câmara Especial
de Recursos;
b) proferir voto ordinário e, no caso de empate, o voto de
qualidade;
c) convocar sessões extraordinárias das Câmaras de Julgamento e
da Câmara Especial de Recursos, fundamentadamente;
d) suspender as sessões das Câmaras de Julgamento e da Câmara
Especial de Recursos, fundamentadamente;
e) encaminhar ao Secretário Municipal de Fazenda representação
sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo municipal,
aprovada em sessão da Câmara Especial de Recursos;
II – no exercício da função gerencial:
a) exercer e responder pela administração do Cart-BH, expedindo
os atos necessários ao seu regular funcionamento, bem como zelar pela
regularidade e qualidade dos trabalhos desenvolvidos;
b) representar, interna e externamente, o Cart-BH;
c) comunicar ao Secretário Municipal de Fazenda as
irregularidades de natureza regulamentar e funcional;
d) proferir despachos e decidir sobre questões incidentais ao
procedimento de julgamento não previstas neste regulamento;
e) praticar os demais atos previstos em lei, neste regulamento e
em portaria expedida pela SMFA;
III – declarar a extinção do contencioso, nas hipóteses
previstas nos incisos III e V do art. 78, em relação aos processos em trâmite
no CRT, antes de distribuídos às Câmaras, e na JJT.
§ 3º – Nas ausências e impedimentos do Presidente, as
Presidências da Primeira Câmara de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos
serão exercidas pelos respectivos Vice-Presidentes.
Art. 4º – A Vice-Presidência do Cart-BH será exercida por
ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, em efetivo
exercício das suas atribuições, dentre os julgadores da JJT, e,
preferencialmente, com formação superior em Direito.
§ 1º – A nomeação do Vice-Presidente do Cart-BH será realizada
pelo Secretário Municipal de Fazenda, simultaneamente com a nomeação conjunta
dos membros do CRT, sendo permitidas até 3 (três) nomeações consecutivas, não
excedendo o prazo de 9 (nove) anos.
§ 2º – Compete ao Vice-Presidente do Cart-BH,
administrativamente:
I – substituir o Presidente do Cart-BH
em suas ausências e impedimentos, nas atribuições administrativas;
II – comunicar ao Presidente do Cart-BH
a ocorrência de falta funcional dos julgadores lotados na JJT;
III – distribuir os processos aos julgadores;
IV – desempenhar atividades delegadas
pelo Presidente do Cart-BH.
Seção III
Das Secretarias Administrativas
Art. 5º – As Secretarias Administrativas da JJT e do CRT serão
ocupadas por servidores públicos designados pelo Secretário Municipal de
Fazenda dentre os servidores ativos e estáveis das carreiras da tributação.
Art. 6º – Compete:
I – à Secretaria Administrativa da JJT:
a) secretariar, expedir os atos necessários e executar as
tarefas administrativas;
b) realizar o protocolo e a triagem dos processos;
c) encaminhar e executar os pedidos de diligências determinados
pelos julgadores da JJT;
d) requisitar e fiscalizar a atualização periódica de dados e
informações da JJT no sítio eletrônico do Cart-BH;
e) comunicar ao Presidente do Cart-BH a ocorrência de falta
funcional dos servidores da Secretaria;
II – à Secretaria Administrativa do
CRT:
a) designar servidor para secretariar os trabalhos das Câmaras
de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos;
b) expedir os atos necessários e executar as tarefas
administrativas;
c) analisar e promover a instrução e o saneamento dos processos;
d) encaminhar aos Presidentes das Câmaras de Julgamento e da
Câmara Especial de Recursos os Pedidos de Reconsideração e os Recursos
Especiais, para que procedam à análise de sua legitimidade e tempestividade, e,
no que concerne aos Recursos Especiais, da existência de dissídio
jurisprudencial;
e) distribuir os processos às Câmaras de Julgamento e à Câmara
Especial de Recursos;
f) requisitar e fiscalizar a atualização periódica de dados e
informações do CRT no sítio eletrônico do Cart-BH;
g) comunicar ao Presidente do Cart-BH a ocorrência de falta
funcional dos servidores da Secretaria.
CAPÍTULO II
DA JUNTA DE JULGAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 7º – A JJT tem como competência julgar, monocraticamente e
em primeira instância, os contenciosos a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único – A JJT funcionará, ininterruptamente, de
janeiro a dezembro de cada exercício.
Art. 8º – A JJT será composta por julgadores nomeados pelo
Secretário Municipal de Fazenda, dentre servidores ocupantes do cargo efetivo
de Auditor Fiscal de Tributos Municipais em pleno exercício de suas funções,
que exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva.
§ 1º – A nomeação para a função de julgador da JJT terá prazo de
5 (cinco) anos, podendo ser renovada uma vez por igual período.
§ 2º – O servidor poderá ser novamente nomeado para a JJT, após
o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do fim da segunda nomeação
consecutiva.
Art. 9º – São atribuições dos julgadores da JJT:
I – examinar e decidir os processos que
lhes forem distribuídos;
II – submeter ao CRT em reexame
necessário as decisões da JJT contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda
Municipal;
III – analisar e encaminhar o processo à Secretaria
Administrativa da JJT, para instrução e saneamento complementares, quando
necessário;
IV – decidir pela apreciação, juntada e
vista às partes das provas e manifestações extemporaneamente apresentadas;
V – determinar o envio dos autos para
diligência.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS
Seção I
Da Competência e Estrutura
Art. 10 – O CRT tem como competência julgar, em segunda
instância, os contenciosos a que se refere o art. 1º e tem a seguinte
estrutura:
I – 3 (três) Câmaras de Julgamento;
II – Câmara Especial de Recursos.
Art. 11 – Cada Câmara de Julgamento será composta por 6 (seis)
conselheiros titulares, sendo 3 (três) representantes da Fazenda Municipal e 3
(três) representantes dos sujeitos passivos.
§ 1º – Os membros das Câmaras de Julgamento, inclusive seus
Presidentes e Vice-Presidentes, serão nomeados conjuntamente pelo Secretário
Municipal de Fazenda, para mandatos de 3 (três) anos, sendo permitidas 3 (três)
nomeações consecutivas para todos os conselheiros, não excedendo o prazo de 9
(nove) anos.
§ 2º – Os conselheiros titulares e suplentes representantes dos
sujeitos passivos serão indicados, em lista tríplice, por associações ou
entidades de classe ligadas às atividades econômicas de prestação de serviços e
de representação coletiva ou classista sediadas no Município, e posteriormente
escolhidos e nomeados pelo Secretário Municipal de Fazenda.
§ 3º – Os conselheiros titulares e suplentes representantes da
Fazenda Municipal serão escolhidos e nomeados pelo Secretário Municipal de
Fazenda dentre os servidores da ativa ocupantes do
cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, vedada a nomeação de
servidores:
I – afastados, nos termos dos arts. 169 e 170 da Lei nº 7.169, de 1996, para o exercício:
a) de funções em outro órgão ou entidade dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
b) de mandato eletivo;
II – suspensos em razão de penalidade
disciplinar das funções do cargo efetivo ou de funções de confiança.
§ 4º – Serão nomeados até 9 (nove) servidores para a função de
conselheiros suplentes representantes da Fazenda Municipal segundo os mesmos
critérios e prazo de nomeação aplicáveis aos conselheiros titulares.
§ 5º – Os conselheiros titulares, na hipótese de desligamento do
CRT, serão preferencialmente substituídos pelos suplentes da representação
respectiva, através de nomeação complementar.
§ 6º – Quando inferior a 18 (dezoito) meses, o prazo da nomeação
complementar a que se refere o § 5º não será considerado para a aplicação da
regra estabelecida no § 1º.
§ 7º – A nomeação conjunta dos representantes da Fazenda
Municipal será antecedida de procedimento postulatório determinado pelo
Secretário Municipal de Fazenda, com duração de até 30 (trinta) dias contados
de sua publicação no Diário Oficial do Município – DOM –, devendo os
interessados apresentar suas qualificações profissionais e acadêmicas.
§ 8º – O exercício da função de conselheiro por representante da
Fazenda Municipal concorrerá com as demais atividades atribuídas ao servidor,
não sendo desempenhado em regime de dedicação exclusiva ao Cart-BH.
§ 9º – O conselheiro titular poderá ser novamente nomeado para o
CRT, após o prazo de 3 (três) anos, contados do fim do terceiro mandato
consecutivo.
§ 10 – As 3 (três) nomeações consecutivas para conselheiro
titular não impedem sua nomeação para conselheiro suplente.
Art. 12 – As sessões de julgamento do CRT ocorrerão de 1º de
fevereiro a 20 de dezembro de cada exercício.
§ 1º – Fora do período estabelecido no caput, os
conselheiros representantes da Fazenda Municipal terão preferência para o gozo
de férias regulamentares anuais em relação aos demais servidores de seu órgão
de lotação.
§ 2º – Em caso de inocorrência ou suspensão de sessões, os
prazos processuais não serão interrompidos ou suspensos, excluindo-se da
contagem, contudo, os dias em que não houver expediente normal na SMFA.
Seção II
Das Câmaras de Julgamento
Art. 13 – Compete à Câmara de Julgamento:
I – julgar Recurso Voluntário contra
decisões da JJT;
II – julgar, em sede de Reexame
Necessário, as decisões da JJT contrárias à Fazenda Municipal;
III – julgar Pedido de Reconsideração contra suas decisões;
IV – decidir pela apreciação, juntada e
vista às partes das provas e manifestações extemporaneamente apresentadas.
Art. 14 – Compete à Presidência de Câmara de Julgamento:
I – presidir as sessões;
II – solicitar ao Presidente do Cart-BH
a convocação de sessões extraordinárias, fundamentadamente;
III – determinar as diligências solicitadas pelos conselheiros;
IV – assinar os acórdãos e as atas das
sessões de julgamento;
V – proferir voto ordinário, e, no caso
de empate, voto de qualidade;
VI – decidir sobre o cabimento e a
admissibilidade de Pedido de Reconsideração e de Recurso Especial;
VII – comunicar ao Presidente do Cart-BH as irregularidades de
natureza regulamentar e funcional;
VIII – decidir sobre questões incidentais não previstas neste
Regulamento.
Art. 15 – O Presidente de Câmara de Julgamento, em caso de
ausência ou impedimento, será substituído pelo Vice-Presidente, e, na ausência
ou impedimento desse, pelo conselheiro titular representante da Fazenda
Municipal mais antigo presente à sessão de julgamento.
Art. 16 – Compete aos conselheiros:
I – participar das sessões de
julgamento e dos debates;
II – solicitar esclarecimentos, pedir
vista dos autos ou conversão do julgamento em diligência;
III – solicitar, justificadamente, destaque de processo da pauta
de julgamento;
IV – apresentar relatório, voto
fundamentado e ementa do acórdão, depositando-os junto à Secretaria
Administrativa do CRT, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do
início da respectiva sessão de julgamento;
V – apresentar à Secretaria
Administrativa do CRT, por escrito, os quesitos ou esclarecimentos que
fundamentaram o pedido de conversão do julgamento em diligência, no prazo
máximo de 3 (três) dias úteis, contados do dia seguinte do término da
respectiva sessão de julgamento;
VI – proferir voto por escrito e
fundamentado, quando divergir do relator, depositando-o, na Secretaria
Administrativa do CRT, no prazo de até 4 (quatro) dias úteis, contados do dia
seguinte ao término da sessão, ficando dispensado de tal obrigação o
conselheiro que acompanhar a divergência;
VII – entregar à Secretaria Administrativa do CRT, quando for
designado redator, os acórdãos e votos redigidos e as ementas adaptadas para
publicação, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados da data de
realização do julgamento.
Parágrafo único – Os prazos dos incisos IV, V, VI e VII somente
podem ser suspensos por motivo de doença, licença remunerada, acidente, férias
regulamentares ou outro afastamento legalmente previsto.
Art. 17 – São deveres dos conselheiros:
I – não se ausentar antes de encerrada
a sessão, salvo motivo relevante e previamente justificado perante o Presidente
da Câmara de Julgamento;
II – comunicar à Secretaria
Administrativa do CRT sua ausência à sessão da Câmara de Julgamento, com
antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, e da Câmara Especial de Recursos,
com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, salvo por justa causa ou força
maior;
III – informar e justificar a retirada de processo de pauta ao
Presidente da Câmara, por meio da Secretaria Administrativa do CRT, com
antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da respectiva sessão de julgamento;
IV – declarar-se impedido ou suspeito,
quando da ocorrência de causa determinante, no prazo de 2 (dois) dias úteis
após o acesso ao processo;
V – zelar pela fiel aplicação das
normas constantes deste Regulamento.
Art. 18 – Em caso de ausência do conselheiro titular será
convocado o suplente da mesma representação.
§ 1º – Na ausência de conselheiro titular representante dos
sujeitos passivos e de seu respectivo suplente, poderá ser convocado
conselheiro suplente de outra associação ou entidade.
§ 2º – Será considerada falta não justificada o não
comparecimento de suplente sem comunicação da ausência e de saída antecipada
sem motivo relevante.
Art. 19 – Ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “d” do §
2º do art. 3º, no caput do art. 12 e no art. 26, cada Câmara
de Julgamento realizará, ordinariamente, 1 (uma) sessão por semana, podendo,
ainda, realizar sessões extraordinárias, nos termos deste Regulamento.
Art. 20 – Aplicam-se à Câmara Especial de Recursos, no que
couber, as disposições desta Seção.
Seção III
Da Câmara Especial de Recursos
Art. 21 – A Câmara Especial de Recursos será presidida pelo
Presidente do Cart-BH e composta paritariamente por 6 (seis) conselheiros,
sendo 3 (três) representantes da Fazenda Municipal e 3 (três) representantes
dos sujeitos passivos.
§ 1º – Na sessão inaugural de cada uma das Câmaras de
Julgamento, os conselheiros titulares representantes dos sujeitos passivos
escolherão, entre si, titulares e suplentes para atuação na Câmara Especial de
Recursos.
§ 2º – Em caso de impossibilidade de escolha na forma
estabelecida no § 1º, a escolha dos representantes dos sujeitos passivos será
feita mediante sorteio.
§ 3º – A representação da Fazenda Municipal será composta pelos
Presidentes do Cart-BH e da Segunda e Terceira Câmaras de Julgamento.
§ 4º – A Vice-Presidência da Câmara Especial de Recursos será
exercida, alternadamente, a cada período de 18 (dezoito) meses, pelos
Presidentes da Segunda e Terceira Câmaras, cabendo-lhes presidir as sessões de
julgamento nas ausências ou impedimentos do Presidente.
§ 5º – Caberá aos Vice-Presidentes das Segunda e Terceira
Câmaras de Julgamento a suplência dos respectivos Presidentes na composição da
Câmara Especial de Recursos.
§ 6º – Não será permitida a suplência de 2 (dois) conselheiros
da mesma representação na mesma sessão de julgamento da Câmara Especial de
Recursos.
§ 7º – A Câmara Especial de Recursos somente deliberará com sua
composição completa.
Art. 22 – Compete à Câmara Especial de Recursos:
I – julgar Recurso Especial;
II – aprovar representação ao
Secretário Municipal de Fazenda sobre matéria de interesse da Administração
Tributária, inclusive sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato
normativo municipal;
III – aprovar estudos e sugestões, inclusive proposições
normativas e medidas para o aperfeiçoamento da Administração Tributária;
IV – deliberar e aprovar a edição de
súmula para uniformização de jurisprudência, nos termos de procedimento a ser
disciplinado por portaria da SMFA.
Parágrafo único – A súmula a que se refere o inciso IV deverá
ser aprovada por unanimidade dos membros presentes ao julgamento do Recurso
Especial que ensejou sua proposição.
Seção IV
Disposições Especiais
Art. 23 – Resulta em imediata dispensa da função de conselheiro:
I – relativamente aos conselheiros
representantes dos sujeitos passivos, o patrocínio de causas judiciais ou
administrativas de terceiros contra o Município, em matéria tributária, durante
o período do mandato;
II – relativamente aos conselheiros
representantes da Fazenda Municipal:
a) a exoneração ou a demissão do cargo efetivo de Auditor Fiscal
de Tributos Municipais;
b) a ocorrência dos afastamentos a que alude o inciso I do § 3º
do art. 11;
c) a suspensão disciplinar das funções do cargo efetivo ou de
funções de confiança;
III – relativamente aos conselheiros representantes dos sujeitos
passivos e aos conselheiros representantes da Fazenda Municipal:
a) o não comparecimento injustificado a 3 (três) sessões de
julgamento consecutivas ou a 6 (seis) sessões alternadas;
b) o não comparecimento justificado a mais de 10 (dez) sessões
de julgamento a cada período de 12 (doze) meses, não sendo consideradas, para
tanto, as ausências justificadas nos termos da Lei nº 7.169, de 30 de agosto de
1996;
c) a retirada injustificada ou intempestiva de processo de sua
relatoria de pauta por 6 (seis) vezes a cada período de 12 (doze) meses;
d) o descumprimento dos prazos previstos nos incisos IV, V, VI e
VII do art. 16, por 4 (quatro) vezes a cada período de 12 (doze) meses;
e) o atraso superior a 30 (trinta) dias dos prazos previstos nos
incisos IV, V, VI e VII do art. 16, por 3 (três) vezes durante todo o mandato;
f) a renúncia ao mandato.
§ 1º – A contagem dos 12 (doze) meses previstos nas alíneas “b”,
“c” e “d” do inciso III do caput será feita retroativamente,
tendo como marco inicial da contagem a falta mais recente, e, como marco final,
o dia correspondente no ano anterior, incluindo-se na contagem o dia de início
e excluindo-se o dia de término do prazo.
§ 2º – Fica vedada a nomeação como conselheiro representante dos
sujeitos passivos de ex-ocupantes de cargos efetivos
ou comissionados na SMFA, antes do decurso do período de 3 (três) anos,
contados da data de encerramento do vínculo laboral.
§ 3º – O Presidente do Cart-BH deverá ser prontamente
comunicado, em caso de ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II
do caput, situação na qual cientificará o Secretário Municipal de
Fazenda para a imediata substituição do conselheiro.
§ 4º – A Secretaria Administrativa do CRT apurará a ocorrência
das hipóteses previstas no inciso III do caput e encaminhará
ao Presidente do Cart-BH, que, por sua vez, cientificará o Secretário Municipal
de Fazenda, para a imediata substituição do conselheiro.
§ 5º – O atraso superior a 15 (quinze) minutos do horário
previsto para o início da sessão de julgamento poderá impedir, a critério do
Presidente, a participação do respectivo conselheiro.
§ 6º – O conselheiro que descumprir por 2 (duas) vezes, no
período de 12 (doze) meses, o prazo estabelecido para a entrega de acórdão,
relatório, voto ou pedido de conversão de julgamento em diligência, ou, por 1
(uma) vez, entregá-los com mais de 30 (trinta) dias de atraso, ficará suspenso
das sessões de julgamento subsequentes, até a completa regularização do
inadimplemento, após apuração pela Secretaria Administrativa do CRT e ciência
ao Presidente do Cart-BH.
§ 7º – A ocorrência das situações referidas
no inciso I, na alínea “c” do inciso II e no inciso III do caput impedem
eventual recondução do ex-conselheiro, pelo período
de 3 (três) anos, contados do primeiro dia do mandato imediatamente posterior
ao de seu desligamento do CRT.
§ 8º – Quando motivada por justa causa ou força maior, a
renúncia ao mandato não acarretará o impedimento previsto no § 7º.
Art. 24 – Fica impedido de atuar o julgador ou o conselheiro
que:
I – for sócio, empregado ou tenha
pertencido aos quadros societários de empresa, escritório ou sociedade que
preste serviços ao sujeito passivo recorrente, exceto se, no último caso, tenha
dela se desligado formalmente em data anterior à constituição do crédito
tributário ou do ato administrativo em julgamento;
II – prestar consultoria, assessoria ou
assistência jurídica, contábil ou administrativa ao sujeito passivo recorrente;
III – tiver como parte no processo cônjuge, companheiro,
parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
IV – houver participado diretamente da
ação fiscal, lançado o tributo, lavrado o auto de infração ou elaborado réplica
fiscal no processo;
V – tiver respondido a consulta
administrativa formulada pelo sujeito passivo ou exarado parecer ou voto nos
autos.
Art. 25 – Há suspeição do julgador ou conselheiro:
I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer
das partes ou de seus advogados;
II – que receber presentes de pessoas
que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo ou que
aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa;
III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de
seu cônjuge ou companheiro ou de parentes desses, em linha reta até o terceiro
grau, inclusive;
IV – interessado no julgamento do
processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º – Poderá o julgador ou o conselheiro declarar-se suspeito
por motivo de foro íntimo, sem a necessidade de declarar suas razões.
§ 2º – Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I – houver sido provocada por quem a
alega;
II – a parte que a alega houver
praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Art. 26 – Na semana em que houver sessão da Câmara Especial de
Recursos, não serão realizadas sessões das Câmaras de Julgamento, podendo ser
realizadas mais de uma sessão da Câmara Especial de Recursos na mesma semana.
Art. 27 – Para efeito de remuneração, as sessões da Câmara
Especial de Recursos equiparam-se às das Câmaras de Julgamento.
Parágrafo único – Não será remunerado o comparecimento às
sessões de cada Câmara de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos que
excederem, juntas, a 8 (oito) reuniões mensais.
Seção V
Do Funcionamento do Conselho de Recursos Tributários
Subseção I
Do Processamento para Julgamento
Art. 28 – Recebido o processo, a Secretaria Administrativa do
CRT providenciará:
I – o registro, com a denominação
correspondente a cada tributo, cabendo numeração própria, segundo a ordem de
entrada dos autos;
II – a verificação da numeração das
folhas e o ordenamento do processo;
III – a distribuição às Câmaras de Julgamento.
§ 1º – A distribuição será efetuada, alternada e
igualitariamente, conforme a ordem de recebimento na Secretaria Administrativa
do CRT.
§ 2º – Os processos poderão ser distribuídos por lotes sorteados
entre as Câmaras de Julgamento.
Art. 29 – O processo será incluído em pauta de julgamento de
acordo com a ordem cronológica de sua entrada na Secretaria Administrativa do
CRT.
§ 1º – Nos casos de tramitação prioritária, o processo terá
preferência para inclusão em pauta, depois de cientificadas as partes.
§ 2º – A pauta de julgamento será publicada no DOM, com a
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da sessão de
julgamento.
Subseção II
Da Organização da Câmara e Distribuição dos Processos
Art. 30 – A inclusão dos conselheiros na escala de distribuição
de processos será feita de forma proporcional e alternadamente, por
representação.
§ 1º – O Presidente de Câmara de Julgamento e da Câmara Especial
de Recursos não será incluído na escala.
§ 2º – Os conselheiros das Câmaras de Julgamento tomarão assento
à mesa, alternadamente por representação, na ordem crescente de seus números
que serão definidos em sorteio realizado a cada nomeação coletiva:
I – Presidente – nº 6;
II – conselheiros da representação
fazendária – nºs 2 e 4;
III – conselheiros representantes dos sujeitos passivos – nºs 1, 3 e 5.
§ 3º – Nas sessões da Câmara de Julgamento, o Presidente tomará
assento à cabeceira da mesa de trabalho, ladeado à esquerda pelo servidor
designado pela Secretaria Administrativa do CRT para acompanhar a sessão.
§ 4º – Em caso de desligamento definitivo de conselheiro relator
antes de concluído o julgamento, o processo será redistribuído à mesma
representação e, sendo dos sujeitos passivos, preferencialmente à mesma
associação ou entidade.
Art. 31 – A distribuição de processo ao relator será feita
durante a sessão da Câmara e na ordem crescente da escala a que se refere o
art. 30, mediante sorteio de processos.
§ 1º – Impossibilitada a distribuição igualitária de processos,
a designação do relator processar-se-á por sorteio dos conselheiros que vierem
a seguir na ordem da escala, fazendo-se compensação por exclusão posterior.
§ 2º – Haverá distribuição por dependência, nas hipóteses de
conexão ou continência com outro já em tramitação no CRT, cuja votação ainda
não tenha sido iniciada.
Art. 32 – No caso de pedido de reconsideração, o relator será
sorteado entre os conselheiros da mesma Câmara em que se realizou o julgamento
contestado, excluindo-se o redator do acórdão recorrido.
Art. 33 – No caso de Recurso Especial, o processo será
distribuído alternadamente, entre um representante da Fazenda Municipal e dos
sujeitos passivos de cada Câmara.
Art. 34 – A distribuição do processo será lançada por assunto em
registro próprio da Secretaria Administrativa do CRT, do qual constará número,
tipo do recurso, identificação do relator e das partes, bem como outras
anotações necessárias.
Art. 35 – Haverá nova distribuição, seguida de compensação, nos
seguintes casos:
I – impedimento ou suspeição do relator
sorteado;
II – dispensa ou não renovação do
mandato do Conselheiro.
Subseção III
Da Sessão da Câmara de Julgamento
Art. 36 – Cada Câmara de Julgamento realizará no máximo 5
(cinco) sessões ordinárias mensais, podendo haver sessões extraordinárias
convocadas de ofício pelo Presidente do Cart-BH.
§ 1º – A Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras se reunirão às
terças, quartas e quintas-feiras, respectivamente, iniciando-se as sessões
ordinárias às 14 (quatorze) horas e 30 (trinta) minutos.
§ 2º – As reuniões serão encerradas até às 18h, sendo permitida
apenas a conclusão da votação de julgamento iniciado antes das 17h.
§ 3º – Não será realizada sessão de Câmara quando não houver
expediente no Cart-BH, sendo a pauta, caso publicada, transferida para a
próxima sessão ordinária respectiva, independente de nova publicação.
Subseção IV
Da Sessão da Câmara Especial de Recursos
Art. 37 – As sessões da Câmara Especial de Recursos serão
realizadas na primeira semana dos meses de março, junho, setembro e dezembro
independentemente de convocação do Presidente do Cart-BH.
Parágrafo único – Os conselheiros da Câmara Especial de Recursos
tomarão assento à mesa, alternadamente, por Câmara e por representação, na
ordem crescente de seus números, que serão os seguintes:
I – Presidente do Cart-BH – nº 6;
II – conselheiros da representação
fazendária da Segunda e Terceira Câmaras – nºs 2 e 4;
III – conselheiros representantes dos sujeitos passivos da
Primeira, da Segunda e da Terceira Câmaras – nºs 1, 3
e 5.
Art. 38 – Aplicam-se às sessões da Câmara Especial de Recursos,
no que couber, as disposições da Subseção III da Seção V deste Capítulo.
Subseção V
Dos Trabalhos em Sessão
Art. 39 – As sessões de julgamento serão públicas, ressalvados
os casos que exigirem julgamento sigiloso, mediante requerimento fundamentado
do interessado.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, será
permitida a presença do sujeito passivo, de seu representante legal e de
representante da Fazenda Municipal.
Art. 40 – Aberta a sessão de julgamento e verificado o quórum,
será observada a seguinte ordem dos trabalhos:
I – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
II – leitura e assinatura dos acórdãos;
III – indicações e propostas;
IV – leitura do relatório, sustentação
oral, discussão e votação dos processos constantes da pauta de julgamento.
§ 1º – O quórum para deliberação das Câmaras de Julgamento será
a maioria de seus conselheiros.
§ 2º – Por determinação do Presidente da sessão, a ordem dos
processos constantes da pauta poderá ser alterada, dando-se prioridade a
julgamento em que a parte ou seu advogado esteja presente.
§ 3º – A critério do Presidente da sessão, poderão ser tratados
quaisquer assuntos de interesse do CRT, ainda que não relacionados com a pauta
de julgamento.
Art. 41 – Antes da leitura do relatório, por uma única vez e
fundamentadamente, as partes poderão requerer o adiamento do julgamento de processo constante da pauta.
§ 1º – O processo poderá ser retirado de pauta e o julgamento
adiado a pedido do relator, observado o inciso III do art. 17, para a sessão
seguinte.
§ 2º – O processo retirado de pauta será apreciado na primeira
sessão subsequente da Câmara, independentemente de inclusão na pauta.
§ 3º – Excepcionalmente, mediante pedido fundamentado das partes
ou do relator, o Presidente poderá fixar nova data para julgamento.
Art. 42 – Após o anúncio do início de julgamento feito pelo
Presidente da sessão, o Conselheiro procederá com a leitura do relatório do
processo em apreciação.
§ 1º – É facultada a dispensa da leitura do relatório quando
disponibilizado previamente e requerida por qualquer Conselheiro, desde que
aceita por todos os presentes.
§ 2º – Somente participarão dos debates, para esclarecimentos e
votação, os Conselheiros presentes à leitura do relatório do processo em
apreciação.
§ 3º – A regra prevista no § 2º poderá ser excepcionada a
critério do Presidente.
Art. 43 – Após a leitura do relatório, o Presidente dará a
palavra ao recorrente para sustentação de seu recurso ou manifestação, no prazo
de 10 (dez) minutos, e ao recorrido, por igual tempo.
§ 1º – Na hipótese de coexistirem Reexame Necessário e Recurso
Voluntário, o disposto no caput será aplicado exclusivamente
em relação ao Recurso Voluntário.
§ 2º – O prazo previsto no caput poderá ser
prorrogado pelo Presidente por mais 5 (cinco) minutos, a pedido das partes.
§ 3º – A pedido de quaisquer das partes, o Presidente poderá
deferir mais 5 (cinco) minutos para réplica, sendo garantido o direito à
tréplica, pelo mesmo tempo.
§ 4º – Após as sustentações orais, os Conselheiros procederão à
discussão da matéria.
Art. 44 – O Presidente poderá cassar a palavra ou determinar a
saída do recinto nos casos de quebra de decoro, perturbação da ordem dos
trabalhos ou uso de expressões que firam a honra pessoal ou profissional de
membro do Cart-BH.
Art. 45 – Encerrada a discussão, o Presidente verificará a
necessidade de esclarecimentos ou complementação de informações.
Art. 46 – O julgamento poderá ser convertido em diligência:
I – após a discussão do relatório, por
qualquer conselheiro;
II – após o início da votação, mediante
pedido fundamentado sujeito à apreciação do Presidente.
§ 1º – O sujeito passivo terá prazo de 30 (trinta) dias e a
Fazenda Municipal prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento de diligências,
findo o qual será julgado o processo de acordo com os elementos constantes do
processo.
§ 2º – Cumprida a diligência, será dada vista dos autos do
processo às partes, se necessário, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Art. 47 – Não havendo pedido de diligência, o Presidente dará a
palavra ao relator para proferir o seu voto.
§ 1º – A votação se dará na ordem numérica crescente de suas
cadeiras a partir do relator, à exceção do Presidente que, ordinariamente,
votará por último, podendo antecipar seu voto na hipótese de pedido de vista.
§ 2º – Proferido o voto pelo relator, os demais conselheiros
poderão formular pedido de vista, sem prejuízo que votem os demais, obedecida a
ordem prevista no § 1º.
§ 3º – O pedido de vista será deferido na sequência da votação,
pelo prazo que, em relação a cada conselheiro, não poderá exceder o intervalo
entre a sessão em que tenha recebido o processo e a subsequente, salvo mediante
pedido formal fundamentado, cabendo ao Presidente a designação de nova data
para julgamento.
§ 4º – O conselheiro que pedir vista proferirá seu voto na
sessão subsequente àquela em que receber o processo, independentemente de sua
inclusão em pauta, ou na data designada pelo Presidente na hipótese do § 3º.
§ 5º – Tratando-se de julgamento de processo que envolva mais de
uma questão de mérito e havendo divergência de votos sobre cada uma delas, o
Presidente determinará a contagem de votos por parte a fim de se apurar a
decisão vencedora.
Art. 48 – A decisão vencedora será anunciada pelo Presidente,
depois de anotada.
§ 1º – No caso de empate na votação, independentemente do número
de teses empatadas, o Presidente proferirá o voto de qualidade.
§ 2º – Anunciado o resultado da votação, não mais poderá o
conselheiro modificar o seu voto.
Art. 49 – Após a sessão, a Secretaria Administrativa do CRT
enviará o resultado do julgamento para publicação no DOM, na qual constará
número do processo, identificação das partes e procuradores, bem como indicação
dos conselheiros vencidos, ausentes ou impedidos.
Seção VI
Dos Acórdãos e Deliberações e seus Efeitos
Art. 50 – As decisões finais das Câmaras de Julgamento e da
Câmara Especial de Recursos serão lavradas em acórdãos, que serão integrados
pelos votos vencidos, observado o disposto no inciso VI do art. 16.
Art. 51 – Os acórdãos serão redigidos com simplicidade e clareza
pelo relator que atuar no processo.
§ 1º – Ausente da sessão o relator, será designado outro
conselheiro para assinar o acórdão, a critério do Presidente.
§ 2º – Vencido o relator, o acórdão por este redigido será
adaptado pelo conselheiro que instaurou a divergência vencedora.
Art. 52 – O acórdão terá a data da sessão em que se concluir o
julgamento e será assinado preferencialmente pelo Presidente, pelo relator e
pelo redator, quando deste for o voto vencedor.
Art. 53 – Cada acórdão receberá número próprio, com indicação da
Câmara de Julgamento, por sua numeração ordinal ou, se da Câmara Especial de
Recursos, pela letra “E”.
Art. 54 – É facultado aos conselheiros, antes de assinar o
acórdão, solicitar correção de seu texto, cabendo ao Presidente da Câmara
decidir quanto à redação final.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Seção I
Do Agravo
Art. 55 – Compete às diretorias gestoras do crédito tributário
em discussão, ou que prolataram o ato administrativo respectivo, apreciar e
decidir, por meio de despacho fundamentado, a preliminar de negativa de
seguimento de reclamação ou defesa não cabíveis ou intempestivas.
§ 1º – A competência prevista no caput poderá
ser delegada pelos respectivos diretores às gerências a eles subordinadas.
§ 2º – O despacho que negar seguimento à reclamação ou defesa
será notificado ao interessado.
Art. 56 – Do despacho que negar seguimento à reclamação ou
defesa caberá Agravo à autoridade que o prolatou, com efeito devolutivo, no
prazo de 10 (dez) dias contados da notificação do referido despacho.
Art. 57 – Interposto o Agravo, a autoridade que prolatou o ato
poderá rever a decisão, determinando o prosseguimento da reclamação ou defesa,
ou manter seu despacho.
§ 1º – Em caso de manutenção do despacho, os autos serão
encaminhados à Secretaria Administrativa da JJT, que promoverá a distribuição
ao Vice-Presidente do Cart-BH para decisão monocrática do Agravo.
§ 2º – Admitido e provido o Agravo, os autos serão remetidos à
Fazenda Municipal, para análise da defesa ou da reclamação.
§ 3º – A Secretaria Administrativa da JJT publicará no DOM os
Agravos rejeitados, ficando os autos à disposição dos interessados pelo prazo
de 5 (cinco) dias contados da publicação.
§ 3º – A decisão de que trata este artigo é irrecorrível.
Seção II
Dos Recursos contra Decisão da Primeira Instância
Subseção I
Do Recurso Voluntário
Art. 58 – Das decisões de primeira instância caberá Recurso
Voluntário, com efeito suspensivo, para o CRT.
§ 1º – Tratando-se de decisão contrária à Fazenda Municipal não
sujeita ao Reexame Necessário, poderá o órgão gestor do crédito tributário ou o
órgão que exarou o ato administrativo contestado impugná-la mediante recurso
voluntário ao CRT.
§ 2º – O Recurso Voluntário deverá ser interposto dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da decisão no DOM.
§ 3º – O Recurso Voluntário devolve à instância superior o
conhecimento de toda a matéria objeto do recurso.
Subseção II
Do Reexame Necessário
Art. 59 – A decisão de primeira instância contrária, no todo ou
em parte, à Fazenda Municipal, em processo cujo valor do crédito tributário
discutido, à época do lançamento, incluindo obrigações tributárias, principal e
acessória, for igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), se sujeita ao
Reexame Necessário do CRT, com efeito suspensivo.
§ 1º – A sujeição ao Reexame Necessário será determinada na
decisão a que se refere o caput.
§ 2º – Atendidos os requisitos do caput e não
sendo a decisão submetida ao Reexame Necessário, o servidor que verificar o
fato comunicará à Presidência do Cart-BH, a qualquer tempo.
§ 3º – Omitida a sujeição ao Reexame Necessário e interposto
Recurso Voluntário, a instância superior julgará igualmente aquele recurso.
§ 4º – O Reexame Necessário devolve à instância superior o
conhecimento exclusivamente da matéria objeto do recurso.
Art. 60 – A decisão contrária à Fazenda Municipal não será
objeto de Reexame Necessário, quando versar exclusivamente sobre ato
administrativo em matéria tributária e não envolver crédito tributário
constituído.
Seção III
Dos Recursos contra Decisão da Segunda Instância
Art. 61 – É irrecorrível a conversão do julgamento em diligência
e a decisão proferida em Recurso Especial.
Art. 62 – Contra acórdão de Câmara de Julgamento são
admissíveis:
I – Pedido de Reconsideração;
II – Recurso Especial.
Subseção I
Do Pedido de Reconsideração
Art. 63 – Caberá Pedido de Reconsideração, a ser julgado pela
mesma Câmara, contra acórdão decidido pelo voto de qualidade.
§ 1º – O Pedido de Reconsideração deverá ser interposto no prazo
de 5 (cinco) dias, contados da publicação no DOM do acórdão recorrido, e terá
efeito suspensivo.
§ 2º – Na hipótese em que o acórdão verse sobre mais de uma
questão ou pedido, somente será admitida a reconsideração em relação à matéria
decidida pelo voto de qualidade.
§ 3º – O Pedido de Reconsideração será encaminhado à apreciação
do Presidente da Câmara que prolatou o acórdão recorrido para decisão sobre seu
cabimento, legitimidade e tempestividade.
§ 4º – A decisão prevista no § 3º é irrecorrível.
§ 5º – A Secretaria Administrativa do CRT publicará no DOM os
Pedidos de Reconsideração rejeitados.
Art. 64 – O Pedido de Reconsideração restará prejudicado em caso
de interposição de Recurso Especial que verse sobre matéria idêntica.
Parágrafo único – Em sendo diferentes as matérias objeto dos
recursos, primeiramente será julgado o pedido de reconsideração e, em seguida,
o Recurso Especial.
Art. 65 – O Pedido de Reconsideração, quando liminarmente
rejeitado, não interrompe o prazo para interposição do Recurso Especial.
Subseção II
Do Recurso Especial
Art. 66 – Caberá Recurso Especial, a ser julgado pela Câmara
Especial de Recursos, contra acórdão da Câmara de Julgamento, quando a decisão
divergir de acórdão irrecorrível proferido pela mesma ou outra Câmara, em outro
processo, quanto à aplicação da legislação tributária.
§ 1º – Além das razões de cabimento e de mérito, a petição do
Recurso Especial será instruída com cópia do acórdão irrecorrível paradigma e
indicação precisa da divergência em relação ao acórdão recorrido.
§ 2º – O Recurso Especial será interposto no prazo de 15
(quinze) dias, contados da publicação no DOM do acórdão recorrido, e terá
efeito suspensivo.
§ 3º – A pretensão que configure mero reexame de prova não
enseja Recurso Especial.
§ 4º – Não cabe recurso especial em face de súmula aprovada e
editada pela Câmara Especial de Recursos.
Art. 67 – O Recurso Especial devolve à Câmara Especial de
Recursos apenas o julgamento da matéria objeto da divergência.
Parágrafo único – O Recurso Especial não vincula a Câmara
Especial de Recursos à adoção de qualquer dos acórdãos divergentes, podendo ser
adotado entendimento diverso.
Art. 68 – O Presidente da Câmara que prolatou o acórdão
recorrido decidirá sobre o cabimento e a admissibilidade do Recurso Especial
interposto, e determinará seu processamento ou rejeição.
Parágrafo único – A decisão de que trata o caput é
irrecorrível, sendo vedada sua reapreciação na sessão de julgamento.
Art. 69 – O relator deverá protocolar o relatório na Secretaria
Administrativa do CRT, no prazo de 14 (catorze) dias contados do recebimento do
processo, permitida uma prorrogação por igual período, e 45 (quarenta e cinco)
dias anteriores à data de julgamento.
§ 1º – O processo relativo ao Recurso Especial será
disponibilizado aos Conselheiros no prazo de 30 (trinta) dias anteriores à data
da pauta de julgamento, dele constando o relatório.
§ 2º – Não será admitido pedido de vista ou de realização de
diligência.
§ 3º – Não haverá distribuição de Recurso Especial nas duas
últimas reuniões da Câmara Especial de Recursos de cada mandato.
Art. 70 – A Secretaria Administrativa do CRT publicará no DOM os
Recursos Especiais rejeitados, ficando os autos à disposição dos interessados
pelo prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação.
Seção IV
Das Manifestações da Fazenda Municipal e do Sujeito Passivo
Art. 71 – Interposto recurso, o sujeito passivo ou a Fazenda
Municipal poderão se manifestar por escrito e realizar sustentação oral por
ocasião do julgamento.
§ 1º – A manifestação prevista neste artigo observará os
seguintes prazos:
I – 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão no DOM,
em se tratando de decisão proferida em primeira instância sujeita
exclusivamente a Reexame Necessário;
II – 30 (trinta) dias contados da intimação da interposição de
recurso ou do decurso do prazo estabelecido no § 2º do art. 58, em se tratando
de decisão proferida em primeira instância parcialmente contrária à Fazenda
Municipal ou sujeita exclusivamente a Recurso Voluntário;
III – 15 (quinze) dias contados da intimação da interposição de
Pedido de Reconsideração;
IV – 15 (quinze) dias contados da intimação da interposição de
Recurso Especial.
§ 2º – Havendo concorrência de recursos de mesma natureza, será
aberto prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de alegações finais ao sujeito
passivo e, pelo mesmo prazo, à Fazenda Municipal.
Art. 72 – Apresentada manifestação pela Fazenda Municipal na
decisão sujeita a Reexame Necessário, o recorrido terá o prazo de 30 (trinta)
dias para pronunciamento.
Art. 73 – Findos os prazos para apresentação de manifestação
estabelecidos no § 1º do art. 71, os autos serão enviados ao CRT para
prosseguimento.
Parágrafo único – A inexistência de manifestação escrita não
impede ou suspende o regular prosseguimento do contencioso administrativo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74 – A intervenção do sujeito passivo no processo
tributário administrativo será feita pessoalmente ou por representante legal.
Art. 75 – Os recursos e demais manifestações das partes serão
protocolados exclusivamente através do e-CART, no sítio eletrônico da SMFA.
Art. 76 – As partes poderão produzir provas e apresentar
manifestações até a distribuição dos autos ao julgador de primeira instância ou
ao relator do Conselho, no julgamento do Recurso Voluntário ou do Reexame
Necessário.
§ 1º – Nos processos em julgamento na JJT, caberá ao julgador,
na hipótese de produção de prova ou apresentação de manifestação após o prazo
estabelecido no caput e antes da conclusão dos autos para
publicação, decidir por eventual juntada, apreciação e necessidade de vista às
partes.
§ 2º – Nos processos em julgamento no CRT, caberá à Câmara, na
hipótese de produção de prova ou apresentação de manifestação após o prazo
estabelecido no caput, decidir por eventual juntada, apreciação e
necessidade de vista às partes.
Art. 77 – A comunicação das decisões do Cart-BH será realizada
às partes e aos representantes legais por meio de publicação no DOM e pelo
Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo
Horizonte – Decort-BH –, quando a parte o possuir.
Parágrafo único – A comunicação ou intimação dos demais atos dos
órgãos que compõem o Cart-BH será realizada às partes e aos representantes
legais pelas formas previstas no art. 103 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de
1966.
Art. 78 – Extinguem o processo administrativo tributário:
I – a decisão irrecorrível;
II – o término dos prazos sem a
interposição de recurso;
III – a desistência de reclamação, defesa ou recurso;
IV – a tríplice identidade entre os
contenciosos administrativo e judicial;
V – a manifestação de concordância com
as alegações da parte contrária ou com a decisão proferida em primeira ou
segunda instâncias;
VI – a revisão de ofício pela Fazenda
Municipal, nos autos baixados em diligência, com acatamento total à reclamação
ou defesa do sujeito passivo;
VII – o acatamento total da reclamação ou defesa do sujeito
passivo pela Fazenda Municipal, em caso de Agravo provido pelo Vice-Presidente
do Cart-BH.
§ 1º – A extinção de processo judicial sem resolução de mérito
não obsta o protocolo de reclamação administrativa.
§ 2º – Na hipótese dos incisos VI e VII do caput, a
extinção produz efeitos após a notificação do sujeito passivo, da qual não
resulte nova impugnação, a retirada da suspensão da exigibilidade, quando for o
caso, e a posterior comunicação à secretaria administrativa da instância de
julgamento de origem.
§ 3º – A tríplice identidade a que alude o inciso IV do caput resulta
da perfeita equivalência havida entre as partes, as causas de pedir próxima e
remota e os pedidos mediato e imediato de dois ou mais contenciosos a tramitar,
simultaneamente, nas esferas administrativa e judicial.
§ 4º – À concomitância de processos referida no § 3º aplica-se o
regime jurídico da litispendência estabelecido no Código de Processo Civil.
§ 5º – Não se extinguirá o processo administrativo na parte em
que se relacionar com a tutela declaratória pretendida em juízo pelo
contribuinte.
Art. 79 – O órgão julgador corrigirá inexatidões materiais ou
erros de cálculo, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes.
Art. 80 – Durante os períodos de ausências ou impedimentos
simultâneos do Presidente, do Vice-Presidente do Cart-BH e dos Secretários
Administrativos, o Secretário Municipal de Fazenda designará os substitutos,
ressalvadas as substituições previstas no caput do art. 15 e
no § 4º do art. 21.
Art. 81 – O pagamento da parcela do jeton a que se refere o art.
15 da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, referente à atuação do
conselheiro como relator, terá como referência a sessão de julgamento em que
proferir seu voto.
§ 1º – Todos que atuaram como relator, em caso de substituição,
farão jus ao jeton a que se refere o caput.
§ 2º – Os conselheiros suplentes do CRT perceberão, pelas
substituições, os jetons correspondentes às sessões a que comparecerem ou que
proferirem voto.
Art. 82 – Os julgamentos do CRT que não se concluírem no período
do mandato em que tiverem sido distribuídos serão continuados, no mandato
seguinte, na mesma Câmara em que iniciados, respeitados os votos já proferidos,
por representação e por entidade.
Art. 83 – As consequências por descumprimento dos deveres
estabelecidos neste regulamento não excluem a aplicação de penalidades civis,
penais, administrativas ou de qualquer outra natureza, previstas em lei
específica.
Art. 84 – Os processos serão distribuídos para julgamento
conforme sua ordem cronológica.
Parágrafo único – Serão distribuídos, prioritariamente, nas duas
instâncias de julgamento, os processos que:
I – preencham os requisitos constantes
do art. 71 da Lei federal nº 10.741, 1º de outubro de 2003, mediante
solicitação do interessado;
II – contenham circunstâncias
indicativas de crime contra a ordem tributária, objeto de representação fiscal
para fins penais;
III – tratem de exigência cujo valor do crédito tributário
discutido, à época do lançamento, incluindo obrigações tributárias, principal e
acessória, for superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 85 – As sessões de julgamento poderão ser realizadas por
videoconferência, conforme disposições definidas em portaria da SMFA.
Art. 86 – Suspende-se o curso dos prazos processuais nos dias
compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
§ 1º – A suspensão a que se refere o caput aplica-se
ao prazo concedido ao sujeito passivo para apresentação de impugnação ou
interposição de recursos, exceto em relação ao lançamento anual do Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU –, nos termos do Decreto nº 17.037, de 17
de dezembro de 2018.
§ 2º – Os prazos de atos processuais praticados no período de
que trata o caput serão contados a partir do primeiro dia útil
seguinte ao dia 20 de janeiro de cada exercício.
MEF42601
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