DECRETO Nº 18.783, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 - MEF42601 - AD

 

Aprova o Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – Cart-BH.

 

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica, e considerando o disposto na Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – Cart-BH –, constante do Anexo deste decreto.

Art. 2º – O tempo de atuação no Cart-BH anterior à publicação deste decreto não será computado para fins de aplicação dos limites temporais previstos no § 1º do art. 3º, no § 1º do art. 4º, no § 1º do art. 8º e no § 1º do art. 11 do regulamento.

Art. 3º – Até o início da produção de efeitos do art. 25 da Lei nº 11.373, de 4 de julho de 2022, as disposições do Regulamento do Cart-BH referentes ao cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais são aplicáveis aos ocupantes do cargo efetivo de Auditor Técnico de Tributos Municipais.

Art. 4º – Os julgamentos não concluídos até a data de publicação deste decreto serão redistribuídos à Câmara de Julgamento de origem, com nova designação de relator, para reinício do julgamento.

Parágrafo único – Nos casos em que o relator original estiver designado para a mesma Câmara, os votos já proferidos serão mantidos, por representação e entidade.

Art. 5º – Os membros do Conselho de Recursos Tributários – CRT – anteriormente nomeados, nos termos do art. 15 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de 2016, e no regular exercício da função na data de publicação deste decreto, permanecerão a cumprir o restante do mandato iniciado em 29 de junho de 2022, dispensada nova nomeação.

Art. 6º – Assegura-se a todos os ex-conselheiros que renunciaram a seus mandatos no dia 22 de janeiro de 2024 o direito de pleitearem o seu retorno ao CRT, para o cumprimento do restante do mandato iniciado em 29 de junho de 2022, devendo todos os requerentes serem nomeados para as mesmas funções que outrora desempenhavam, dispensada a abertura de procedimento postulatório, caso venham a se manifestar em número suficiente para o preenchimento das vagas de conselheiros titulares nas 3 (três) Câmaras de Julgamento e um mínimo de 1 (um) suplente por cada Câmara.

§ 1º – Os ex-conselheiros interessados deverão pleitear sua recondução perante a Secretaria Municipal de Fazenda, por e-mail com aviso de recebimento encaminhado para o endereço eletrônico smfa@pbh.gov.br, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste decreto.

§ 2º – Não havendo interessados em número suficiente, será realizado procedimento postulatório para complementação das vagas.

Art. 7º – Fica revogado o Decreto nº 18.716, de 22 de maio de 2024.

Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 2 de agosto de 2024.

 

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte

 

ANEXO

REGULAMENTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO – CART-BH

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Da Competência e Estrutura

 

Art. 1º – O Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – Cart-BH –, órgão integrante da área de competência da Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA –, tem como competência decidir, em primeira e segunda instâncias administrativas, os contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município e o sujeito passivo de obrigação tributária, bem como os atos administrativos relacionados à matéria tributária.

§ 1º – Ficam excluídos da competência do Cart-BH:

I – a impugnação de resposta a consulta formal sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal;

II – o pronunciamento acerca de eventual inconstitucionalidade de lei;

III – a negativa de aplicação de lei, decreto e portaria;

IV – a negativa de remissão do crédito tributário.

§ 2º – Os atos administrativos relacionados à matéria tributária a que se refere o caput restringem-se àqueles dos quais decorra direito à constituição de crédito tributário a favor da Fazenda Municipal, não incluídos os:

I – meramente internos;

II – de gestão, discricionários ou ordinatórios;

III – previstos em outros atos normativos, ainda que procedimentais;

IV – correlatos aos atos anteriores.

§ 3º – Em relação aos atos previstos nos incisos I a IV do § 2º caberá, salvo disposição em contrário, somente a possibilidade de reconsideração pela mesma autoridade que os prolatou.

Art. 2º – O Cart-BH compõe-se dos seguintes órgãos de julgamento:

I – Junta de Julgamento Tributário – JJT;

II – Conselho de Recursos Tributários – CRT.

 

Seção II

Da Presidência e Vice-Presidência do Cart-BH

 

Art. 3º – A Presidência do Cart-BH será exercida por ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais em efetivo exercício das suas atribuições e, preferencialmente, com formação superior em Direito.

§ 1º – A nomeação do Presidente do Cart-BH será realizada pelo Secretário Municipal de Fazenda, simultaneamente com a nomeação conjunta dos membros do CRT, sendo permitidas até 3 (três) nomeações consecutivas, não excedendo o prazo de 9 (nove) anos.

§ 2º – Compete ao Presidente do Cart-BH:

I – no exercício da função de julgamento no CRT:

a) presidir a Primeira Câmara de Julgamento e a Câmara Especial de Recursos;

b) proferir voto ordinário e, no caso de empate, o voto de qualidade;

c) convocar sessões extraordinárias das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos, fundamentadamente;

d) suspender as sessões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos, fundamentadamente;

e) encaminhar ao Secretário Municipal de Fazenda representação sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo municipal, aprovada em sessão da Câmara Especial de Recursos;

II – no exercício da função gerencial:

a) exercer e responder pela administração do Cart-BH, expedindo os atos necessários ao seu regular funcionamento, bem como zelar pela regularidade e qualidade dos trabalhos desenvolvidos;

b) representar, interna e externamente, o Cart-BH;

c) comunicar ao Secretário Municipal de Fazenda as irregularidades de natureza regulamentar e funcional;

d) proferir despachos e decidir sobre questões incidentais ao procedimento de julgamento não previstas neste regulamento;

e) praticar os demais atos previstos em lei, neste regulamento e em portaria expedida pela SMFA;

III – declarar a extinção do contencioso, nas hipóteses previstas nos incisos III e V do art. 78, em relação aos processos em trâmite no CRT, antes de distribuídos às Câmaras, e na JJT.

§ 3º – Nas ausências e impedimentos do Presidente, as Presidências da Primeira Câmara de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos serão exercidas pelos respectivos Vice-Presidentes.

Art. 4º – A Vice-Presidência do Cart-BH será exercida por ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, em efetivo exercício das suas atribuições, dentre os julgadores da JJT, e, preferencialmente, com formação superior em Direito.

§ 1º – A nomeação do Vice-Presidente do Cart-BH será realizada pelo Secretário Municipal de Fazenda, simultaneamente com a nomeação conjunta dos membros do CRT, sendo permitidas até 3 (três) nomeações consecutivas, não excedendo o prazo de 9 (nove) anos.

§ 2º – Compete ao Vice-Presidente do Cart-BH, administrativamente:

I – substituir o Presidente do Cart-BH em suas ausências e impedimentos, nas atribuições administrativas;

II – comunicar ao Presidente do Cart-BH a ocorrência de falta funcional dos julgadores lotados na JJT;

III – distribuir os processos aos julgadores;

IV – desempenhar atividades delegadas pelo Presidente do Cart-BH.

 

Seção III

Das Secretarias Administrativas

 

Art. 5º – As Secretarias Administrativas da JJT e do CRT serão ocupadas por servidores públicos designados pelo Secretário Municipal de Fazenda dentre os servidores ativos e estáveis das carreiras da tributação.

Art. 6º – Compete:

I – à Secretaria Administrativa da JJT:

a) secretariar, expedir os atos necessários e executar as tarefas administrativas;

b) realizar o protocolo e a triagem dos processos;

c) encaminhar e executar os pedidos de diligências determinados pelos julgadores da JJT;

d) requisitar e fiscalizar a atualização periódica de dados e informações da JJT no sítio eletrônico do Cart-BH;

e) comunicar ao Presidente do Cart-BH a ocorrência de falta funcional dos servidores da Secretaria;

II – à Secretaria Administrativa do CRT:

a) designar servidor para secretariar os trabalhos das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos;

b) expedir os atos necessários e executar as tarefas administrativas;

c) analisar e promover a instrução e o saneamento dos processos;

d) encaminhar aos Presidentes das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos os Pedidos de Reconsideração e os Recursos Especiais, para que procedam à análise de sua legitimidade e tempestividade, e, no que concerne aos Recursos Especiais, da existência de dissídio jurisprudencial;

e) distribuir os processos às Câmaras de Julgamento e à Câmara Especial de Recursos;

f) requisitar e fiscalizar a atualização periódica de dados e informações do CRT no sítio eletrônico do Cart-BH;

g) comunicar ao Presidente do Cart-BH a ocorrência de falta funcional dos servidores da Secretaria.

 

CAPÍTULO II

DA JUNTA DE JULGAMENTO TRIBUTÁRIO

 

Art. 7º – A JJT tem como competência julgar, monocraticamente e em primeira instância, os contenciosos a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único – A JJT funcionará, ininterruptamente, de janeiro a dezembro de cada exercício.

Art. 8º – A JJT será composta por julgadores nomeados pelo Secretário Municipal de Fazenda, dentre servidores ocupantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais em pleno exercício de suas funções, que exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva.

§ 1º – A nomeação para a função de julgador da JJT terá prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada uma vez por igual período.

§ 2º – O servidor poderá ser novamente nomeado para a JJT, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do fim da segunda nomeação consecutiva.

Art. 9º – São atribuições dos julgadores da JJT:

I – examinar e decidir os processos que lhes forem distribuídos;

II – submeter ao CRT em reexame necessário as decisões da JJT contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal;

III – analisar e encaminhar o processo à Secretaria Administrativa da JJT, para instrução e saneamento complementares, quando necessário;

IV – decidir pela apreciação, juntada e vista às partes das provas e manifestações extemporaneamente apresentadas;

V – determinar o envio dos autos para diligência.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS

 

Seção I

Da Competência e Estrutura

 

Art. 10 – O CRT tem como competência julgar, em segunda instância, os contenciosos a que se refere o art. 1º e tem a seguinte estrutura:

I – 3 (três) Câmaras de Julgamento;

II – Câmara Especial de Recursos.

Art. 11 – Cada Câmara de Julgamento será composta por 6 (seis) conselheiros titulares, sendo 3 (três) representantes da Fazenda Municipal e 3 (três) representantes dos sujeitos passivos.

§ 1º – Os membros das Câmaras de Julgamento, inclusive seus Presidentes e Vice-Presidentes, serão nomeados conjuntamente pelo Secretário Municipal de Fazenda, para mandatos de 3 (três) anos, sendo permitidas 3 (três) nomeações consecutivas para todos os conselheiros, não excedendo o prazo de 9 (nove) anos.

§ 2º – Os conselheiros titulares e suplentes representantes dos sujeitos passivos serão indicados, em lista tríplice, por associações ou entidades de classe ligadas às atividades econômicas de prestação de serviços e de representação coletiva ou classista sediadas no Município, e posteriormente escolhidos e nomeados pelo Secretário Municipal de Fazenda.

§ 3º – Os conselheiros titulares e suplentes representantes da Fazenda Municipal serão escolhidos e nomeados pelo Secretário Municipal de Fazenda dentre os servidores da ativa ocupantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, vedada a nomeação de servidores:

I – afastados, nos termos dos arts. 169 e 170 da Lei nº 7.169, de 1996, para o exercício:

a) de funções em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

b) de mandato eletivo;

II – suspensos em razão de penalidade disciplinar das funções do cargo efetivo ou de funções de confiança.

§ 4º – Serão nomeados até 9 (nove) servidores para a função de conselheiros suplentes representantes da Fazenda Municipal segundo os mesmos critérios e prazo de nomeação aplicáveis aos conselheiros titulares.

§ 5º – Os conselheiros titulares, na hipótese de desligamento do CRT, serão preferencialmente substituídos pelos suplentes da representação respectiva, através de nomeação complementar.

§ 6º – Quando inferior a 18 (dezoito) meses, o prazo da nomeação complementar a que se refere o § 5º não será considerado para a aplicação da regra estabelecida no § 1º.

§ 7º – A nomeação conjunta dos representantes da Fazenda Municipal será antecedida de procedimento postulatório determinado pelo Secretário Municipal de Fazenda, com duração de até 30 (trinta) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Município – DOM –, devendo os interessados apresentar suas qualificações profissionais e acadêmicas.

§ 8º – O exercício da função de conselheiro por representante da Fazenda Municipal concorrerá com as demais atividades atribuídas ao servidor, não sendo desempenhado em regime de dedicação exclusiva ao Cart-BH.

§ 9º – O conselheiro titular poderá ser novamente nomeado para o CRT, após o prazo de 3 (três) anos, contados do fim do terceiro mandato consecutivo.

§ 10 – As 3 (três) nomeações consecutivas para conselheiro titular não impedem sua nomeação para conselheiro suplente.

Art. 12 – As sessões de julgamento do CRT ocorrerão de 1º de fevereiro a 20 de dezembro de cada exercício.

§ 1º – Fora do período estabelecido no caput, os conselheiros representantes da Fazenda Municipal terão preferência para o gozo de férias regulamentares anuais em relação aos demais servidores de seu órgão de lotação.

§ 2º – Em caso de inocorrência ou suspensão de sessões, os prazos processuais não serão interrompidos ou suspensos, excluindo-se da contagem, contudo, os dias em que não houver expediente normal na SMFA.

 

Seção II

Das Câmaras de Julgamento

 

Art. 13 – Compete à Câmara de Julgamento:

I – julgar Recurso Voluntário contra decisões da JJT;

II – julgar, em sede de Reexame Necessário, as decisões da JJT contrárias à Fazenda Municipal;

III – julgar Pedido de Reconsideração contra suas decisões;

IV – decidir pela apreciação, juntada e vista às partes das provas e manifestações extemporaneamente apresentadas.

Art. 14 – Compete à Presidência de Câmara de Julgamento:

I – presidir as sessões;

II – solicitar ao Presidente do Cart-BH a convocação de sessões extraordinárias, fundamentadamente;

III – determinar as diligências solicitadas pelos conselheiros;

IV – assinar os acórdãos e as atas das sessões de julgamento;

V – proferir voto ordinário, e, no caso de empate, voto de qualidade;

VI – decidir sobre o cabimento e a admissibilidade de Pedido de Reconsideração e de Recurso Especial;

VII – comunicar ao Presidente do Cart-BH as irregularidades de natureza regulamentar e funcional;

VIII – decidir sobre questões incidentais não previstas neste Regulamento.

Art. 15 – O Presidente de Câmara de Julgamento, em caso de ausência ou impedimento, será substituído pelo Vice-Presidente, e, na ausência ou impedimento desse, pelo conselheiro titular representante da Fazenda Municipal mais antigo presente à sessão de julgamento.

Art. 16 – Compete aos conselheiros:

I – participar das sessões de julgamento e dos debates;

II – solicitar esclarecimentos, pedir vista dos autos ou conversão do julgamento em diligência;

III – solicitar, justificadamente, destaque de processo da pauta de julgamento;

IV – apresentar relatório, voto fundamentado e ementa do acórdão, depositando-os junto à Secretaria Administrativa do CRT, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da respectiva sessão de julgamento;

V – apresentar à Secretaria Administrativa do CRT, por escrito, os quesitos ou esclarecimentos que fundamentaram o pedido de conversão do julgamento em diligência, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados do dia seguinte do término da respectiva sessão de julgamento;

VI – proferir voto por escrito e fundamentado, quando divergir do relator, depositando-o, na Secretaria Administrativa do CRT, no prazo de até 4 (quatro) dias úteis, contados do dia seguinte ao término da sessão, ficando dispensado de tal obrigação o conselheiro que acompanhar a divergência;

VII – entregar à Secretaria Administrativa do CRT, quando for designado redator, os acórdãos e votos redigidos e as ementas adaptadas para publicação, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados da data de realização do julgamento.

Parágrafo único – Os prazos dos incisos IV, V, VI e VII somente podem ser suspensos por motivo de doença, licença remunerada, acidente, férias regulamentares ou outro afastamento legalmente previsto.

Art. 17 – São deveres dos conselheiros:

I – não se ausentar antes de encerrada a sessão, salvo motivo relevante e previamente justificado perante o Presidente da Câmara de Julgamento;

II – comunicar à Secretaria Administrativa do CRT sua ausência à sessão da Câmara de Julgamento, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, e da Câmara Especial de Recursos, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, salvo por justa causa ou força maior;

III – informar e justificar a retirada de processo de pauta ao Presidente da Câmara, por meio da Secretaria Administrativa do CRT, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da respectiva sessão de julgamento;

IV – declarar-se impedido ou suspeito, quando da ocorrência de causa determinante, no prazo de 2 (dois) dias úteis após o acesso ao processo;

V – zelar pela fiel aplicação das normas constantes deste Regulamento.

Art. 18 – Em caso de ausência do conselheiro titular será convocado o suplente da mesma representação.

§ 1º – Na ausência de conselheiro titular representante dos sujeitos passivos e de seu respectivo suplente, poderá ser convocado conselheiro suplente de outra associação ou entidade.

§ 2º – Será considerada falta não justificada o não comparecimento de suplente sem comunicação da ausência e de saída antecipada sem motivo relevante.

Art. 19 – Ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “d” do § 2º do art. 3º, no caput do art. 12 e no art. 26, cada Câmara de Julgamento realizará, ordinariamente, 1 (uma) sessão por semana, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, nos termos deste Regulamento.

Art. 20 – Aplicam-se à Câmara Especial de Recursos, no que couber, as disposições desta Seção.

 

Seção III

Da Câmara Especial de Recursos

 

Art. 21 – A Câmara Especial de Recursos será presidida pelo Presidente do Cart-BH e composta paritariamente por 6 (seis) conselheiros, sendo 3 (três) representantes da Fazenda Municipal e 3 (três) representantes dos sujeitos passivos.

§ 1º – Na sessão inaugural de cada uma das Câmaras de Julgamento, os conselheiros titulares representantes dos sujeitos passivos escolherão, entre si, titulares e suplentes para atuação na Câmara Especial de Recursos.

§ 2º – Em caso de impossibilidade de escolha na forma estabelecida no § 1º, a escolha dos representantes dos sujeitos passivos será feita mediante sorteio.

§ 3º – A representação da Fazenda Municipal será composta pelos Presidentes do Cart-BH e da Segunda e Terceira Câmaras de Julgamento.

§ 4º – A Vice-Presidência da Câmara Especial de Recursos será exercida, alternadamente, a cada período de 18 (dezoito) meses, pelos Presidentes da Segunda e Terceira Câmaras, cabendo-lhes presidir as sessões de julgamento nas ausências ou impedimentos do Presidente.

§ 5º – Caberá aos Vice-Presidentes das Segunda e Terceira Câmaras de Julgamento a suplência dos respectivos Presidentes na composição da Câmara Especial de Recursos.

§ 6º – Não será permitida a suplência de 2 (dois) conselheiros da mesma representação na mesma sessão de julgamento da Câmara Especial de Recursos.

§ 7º – A Câmara Especial de Recursos somente deliberará com sua composição completa.

Art. 22 – Compete à Câmara Especial de Recursos:

I – julgar Recurso Especial;

II – aprovar representação ao Secretário Municipal de Fazenda sobre matéria de interesse da Administração Tributária, inclusive sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo municipal;

III – aprovar estudos e sugestões, inclusive proposições normativas e medidas para o aperfeiçoamento da Administração Tributária;

IV – deliberar e aprovar a edição de súmula para uniformização de jurisprudência, nos termos de procedimento a ser disciplinado por portaria da SMFA.

Parágrafo único – A súmula a que se refere o inciso IV deverá ser aprovada por unanimidade dos membros presentes ao julgamento do Recurso Especial que ensejou sua proposição.

 

Seção IV

Disposições Especiais

 

Art. 23 – Resulta em imediata dispensa da função de conselheiro:

I – relativamente aos conselheiros representantes dos sujeitos passivos, o patrocínio de causas judiciais ou administrativas de terceiros contra o Município, em matéria tributária, durante o período do mandato;

II – relativamente aos conselheiros representantes da Fazenda Municipal:

a) a exoneração ou a demissão do cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais;

b) a ocorrência dos afastamentos a que alude o inciso I do § 3º do art. 11;

c) a suspensão disciplinar das funções do cargo efetivo ou de funções de confiança;

III – relativamente aos conselheiros representantes dos sujeitos passivos e aos conselheiros representantes da Fazenda Municipal:

a) o não comparecimento injustificado a 3 (três) sessões de julgamento consecutivas ou a 6 (seis) sessões alternadas;

b) o não comparecimento justificado a mais de 10 (dez) sessões de julgamento a cada período de 12 (doze) meses, não sendo consideradas, para tanto, as ausências justificadas nos termos da Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996;

c) a retirada injustificada ou intempestiva de processo de sua relatoria de pauta por 6 (seis) vezes a cada período de 12 (doze) meses;

d) o descumprimento dos prazos previstos nos incisos IV, V, VI e VII do art. 16, por 4 (quatro) vezes a cada período de 12 (doze) meses;

e) o atraso superior a 30 (trinta) dias dos prazos previstos nos incisos IV, V, VI e VII do art. 16, por 3 (três) vezes durante todo o mandato;

f) a renúncia ao mandato.

§ 1º – A contagem dos 12 (doze) meses previstos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do caput será feita retroativamente, tendo como marco inicial da contagem a falta mais recente, e, como marco final, o dia correspondente no ano anterior, incluindo-se na contagem o dia de início e excluindo-se o dia de término do prazo.

§ 2º – Fica vedada a nomeação como conselheiro representante dos sujeitos passivos de ex-ocupantes de cargos efetivos ou comissionados na SMFA, antes do decurso do período de 3 (três) anos, contados da data de encerramento do vínculo laboral.

§ 3º – O Presidente do Cart-BH deverá ser prontamente comunicado, em caso de ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, situação na qual cientificará o Secretário Municipal de Fazenda para a imediata substituição do conselheiro.

§ 4º – A Secretaria Administrativa do CRT apurará a ocorrência das hipóteses previstas no inciso III do caput e encaminhará ao Presidente do Cart-BH, que, por sua vez, cientificará o Secretário Municipal de Fazenda, para a imediata substituição do conselheiro.

§ 5º – O atraso superior a 15 (quinze) minutos do horário previsto para o início da sessão de julgamento poderá impedir, a critério do Presidente, a participação do respectivo conselheiro.

§ 6º – O conselheiro que descumprir por 2 (duas) vezes, no período de 12 (doze) meses, o prazo estabelecido para a entrega de acórdão, relatório, voto ou pedido de conversão de julgamento em diligência, ou, por 1 (uma) vez, entregá-los com mais de 30 (trinta) dias de atraso, ficará suspenso das sessões de julgamento subsequentes, até a completa regularização do inadimplemento, após apuração pela Secretaria Administrativa do CRT e ciência ao Presidente do Cart-BH.

§ 7º – A ocorrência das situações referidas no inciso I, na alínea “c” do inciso II e no inciso III do caput impedem eventual recondução do ex-conselheiro, pelo período de 3 (três) anos, contados do primeiro dia do mandato imediatamente posterior ao de seu desligamento do CRT.

§ 8º – Quando motivada por justa causa ou força maior, a renúncia ao mandato não acarretará o impedimento previsto no § 7º.

Art. 24 – Fica impedido de atuar o julgador ou o conselheiro que:

I – for sócio, empregado ou tenha pertencido aos quadros societários de empresa, escritório ou sociedade que preste serviços ao sujeito passivo recorrente, exceto se, no último caso, tenha dela se desligado formalmente em data anterior à constituição do crédito tributário ou do ato administrativo em julgamento;

II – prestar consultoria, assessoria ou assistência jurídica, contábil ou administrativa ao sujeito passivo recorrente;

III – tiver como parte no processo cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;

IV – houver participado diretamente da ação fiscal, lançado o tributo, lavrado o auto de infração ou elaborado réplica fiscal no processo;

V – tiver respondido a consulta administrativa formulada pelo sujeito passivo ou exarado parecer ou voto nos autos.

Art. 25 – Há suspeição do julgador ou conselheiro:

I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo ou que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa;

III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes desses, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1º – Poderá o julgador ou o conselheiro declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem a necessidade de declarar suas razões.

§ 2º – Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I – houver sido provocada por quem a alega;

II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Art. 26 – Na semana em que houver sessão da Câmara Especial de Recursos, não serão realizadas sessões das Câmaras de Julgamento, podendo ser realizadas mais de uma sessão da Câmara Especial de Recursos na mesma semana.

Art. 27 – Para efeito de remuneração, as sessões da Câmara Especial de Recursos equiparam-se às das Câmaras de Julgamento.

Parágrafo único – Não será remunerado o comparecimento às sessões de cada Câmara de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos que excederem, juntas, a 8 (oito) reuniões mensais.

 

Seção V

Do Funcionamento do Conselho de Recursos Tributários

 

Subseção I

Do Processamento para Julgamento

 

Art. 28 – Recebido o processo, a Secretaria Administrativa do CRT providenciará:

I – o registro, com a denominação correspondente a cada tributo, cabendo numeração própria, segundo a ordem de entrada dos autos;

II – a verificação da numeração das folhas e o ordenamento do processo;

III – a distribuição às Câmaras de Julgamento.

§ 1º – A distribuição será efetuada, alternada e igualitariamente, conforme a ordem de recebimento na Secretaria Administrativa do CRT.

§ 2º – Os processos poderão ser distribuídos por lotes sorteados entre as Câmaras de Julgamento.

Art. 29 – O processo será incluído em pauta de julgamento de acordo com a ordem cronológica de sua entrada na Secretaria Administrativa do CRT.

§ 1º – Nos casos de tramitação prioritária, o processo terá preferência para inclusão em pauta, depois de cientificadas as partes.

§ 2º – A pauta de julgamento será publicada no DOM, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da sessão de julgamento.

 

Subseção II

Da Organização da Câmara e Distribuição dos Processos

 

Art. 30 – A inclusão dos conselheiros na escala de distribuição de processos será feita de forma proporcional e alternadamente, por representação.

§ 1º – O Presidente de Câmara de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos não será incluído na escala.

§ 2º – Os conselheiros das Câmaras de Julgamento tomarão assento à mesa, alternadamente por representação, na ordem crescente de seus números que serão definidos em sorteio realizado a cada nomeação coletiva:

I – Presidente – nº 6;

II – conselheiros da representação fazendária – nºs 2 e 4;

III – conselheiros representantes dos sujeitos passivos – nºs 1, 3 e 5.

§ 3º – Nas sessões da Câmara de Julgamento, o Presidente tomará assento à cabeceira da mesa de trabalho, ladeado à esquerda pelo servidor designado pela Secretaria Administrativa do CRT para acompanhar a sessão.

§ 4º – Em caso de desligamento definitivo de conselheiro relator antes de concluído o julgamento, o processo será redistribuído à mesma representação e, sendo dos sujeitos passivos, preferencialmente à mesma associação ou entidade.

Art. 31 – A distribuição de processo ao relator será feita durante a sessão da Câmara e na ordem crescente da escala a que se refere o art. 30, mediante sorteio de processos.

§ 1º – Impossibilitada a distribuição igualitária de processos, a designação do relator processar-se-á por sorteio dos conselheiros que vierem a seguir na ordem da escala, fazendo-se compensação por exclusão posterior.

§ 2º – Haverá distribuição por dependência, nas hipóteses de conexão ou continência com outro já em tramitação no CRT, cuja votação ainda não tenha sido iniciada.

Art. 32 – No caso de pedido de reconsideração, o relator será sorteado entre os conselheiros da mesma Câmara em que se realizou o julgamento contestado, excluindo-se o redator do acórdão recorrido.

Art. 33 – No caso de Recurso Especial, o processo será distribuído alternadamente, entre um representante da Fazenda Municipal e dos sujeitos passivos de cada Câmara.

Art. 34 – A distribuição do processo será lançada por assunto em registro próprio da Secretaria Administrativa do CRT, do qual constará número, tipo do recurso, identificação do relator e das partes, bem como outras anotações necessárias.

Art. 35 – Haverá nova distribuição, seguida de compensação, nos seguintes casos:

I – impedimento ou suspeição do relator sorteado;

II – dispensa ou não renovação do mandato do Conselheiro.

 

Subseção III

Da Sessão da Câmara de Julgamento

 

Art. 36 – Cada Câmara de Julgamento realizará no máximo 5 (cinco) sessões ordinárias mensais, podendo haver sessões extraordinárias convocadas de ofício pelo Presidente do Cart-BH.

§ 1º – A Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras se reunirão às terças, quartas e quintas-feiras, respectivamente, iniciando-se as sessões ordinárias às 14 (quatorze) horas e 30 (trinta) minutos.

§ 2º – As reuniões serão encerradas até às 18h, sendo permitida apenas a conclusão da votação de julgamento iniciado antes das 17h.

§ 3º – Não será realizada sessão de Câmara quando não houver expediente no Cart-BH, sendo a pauta, caso publicada, transferida para a próxima sessão ordinária respectiva, independente de nova publicação.

 

Subseção IV

Da Sessão da Câmara Especial de Recursos

 

Art. 37 – As sessões da Câmara Especial de Recursos serão realizadas na primeira semana dos meses de março, junho, setembro e dezembro independentemente de convocação do Presidente do Cart-BH.

Parágrafo único – Os conselheiros da Câmara Especial de Recursos tomarão assento à mesa, alternadamente, por Câmara e por representação, na ordem crescente de seus números, que serão os seguintes:

I – Presidente do Cart-BH – nº 6;

II – conselheiros da representação fazendária da Segunda e Terceira Câmaras – nºs 2 e 4;

III – conselheiros representantes dos sujeitos passivos da Primeira, da Segunda e da Terceira Câmaras – nºs 1, 3 e 5.

Art. 38 – Aplicam-se às sessões da Câmara Especial de Recursos, no que couber, as disposições da Subseção III da Seção V deste Capítulo.

 

Subseção V

Dos Trabalhos em Sessão

 

Art. 39 – As sessões de julgamento serão públicas, ressalvados os casos que exigirem julgamento sigiloso, mediante requerimento fundamentado do interessado.

Parágrafo único – Na hipótese do caput, será permitida a presença do sujeito passivo, de seu representante legal e de representante da Fazenda Municipal.

Art. 40 – Aberta a sessão de julgamento e verificado o quórum, será observada a seguinte ordem dos trabalhos:

I – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

II – leitura e assinatura dos acórdãos;

III – indicações e propostas;

IV – leitura do relatório, sustentação oral, discussão e votação dos processos constantes da pauta de julgamento.

§ 1º – O quórum para deliberação das Câmaras de Julgamento será a maioria de seus conselheiros.

§ 2º – Por determinação do Presidente da sessão, a ordem dos processos constantes da pauta poderá ser alterada, dando-se prioridade a julgamento em que a parte ou seu advogado esteja presente.

§ 3º – A critério do Presidente da sessão, poderão ser tratados quaisquer assuntos de interesse do CRT, ainda que não relacionados com a pauta de julgamento.

Art. 41 – Antes da leitura do relatório, por uma única vez e fundamentadamente, as partes poderão requerer o adiamento do julgamento de processo constante da pauta.

§ 1º – O processo poderá ser retirado de pauta e o julgamento adiado a pedido do relator, observado o inciso III do art. 17, para a sessão seguinte.

§ 2º – O processo retirado de pauta será apreciado na primeira sessão subsequente da Câmara, independentemente de inclusão na pauta.

§ 3º – Excepcionalmente, mediante pedido fundamentado das partes ou do relator, o Presidente poderá fixar nova data para julgamento.

Art. 42 – Após o anúncio do início de julgamento feito pelo Presidente da sessão, o Conselheiro procederá com a leitura do relatório do processo em apreciação.

§ 1º – É facultada a dispensa da leitura do relatório quando disponibilizado previamente e requerida por qualquer Conselheiro, desde que aceita por todos os presentes.

§ 2º – Somente participarão dos debates, para esclarecimentos e votação, os Conselheiros presentes à leitura do relatório do processo em apreciação.

§ 3º – A regra prevista no § 2º poderá ser excepcionada a critério do Presidente.

Art. 43 – Após a leitura do relatório, o Presidente dará a palavra ao recorrente para sustentação de seu recurso ou manifestação, no prazo de 10 (dez) minutos, e ao recorrido, por igual tempo.

§ 1º – Na hipótese de coexistirem Reexame Necessário e Recurso Voluntário, o disposto no caput será aplicado exclusivamente em relação ao Recurso Voluntário.

§ 2º – O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado pelo Presidente por mais 5 (cinco) minutos, a pedido das partes.

§ 3º – A pedido de quaisquer das partes, o Presidente poderá deferir mais 5 (cinco) minutos para réplica, sendo garantido o direito à tréplica, pelo mesmo tempo.

§ 4º – Após as sustentações orais, os Conselheiros procederão à discussão da matéria.

Art. 44 – O Presidente poderá cassar a palavra ou determinar a saída do recinto nos casos de quebra de decoro, perturbação da ordem dos trabalhos ou uso de expressões que firam a honra pessoal ou profissional de membro do Cart-BH.

Art. 45 – Encerrada a discussão, o Presidente verificará a necessidade de esclarecimentos ou complementação de informações.

Art. 46 – O julgamento poderá ser convertido em diligência:

I – após a discussão do relatório, por qualquer conselheiro;

II – após o início da votação, mediante pedido fundamentado sujeito à apreciação do Presidente.

§ 1º – O sujeito passivo terá prazo de 30 (trinta) dias e a Fazenda Municipal prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento de diligências, findo o qual será julgado o processo de acordo com os elementos constantes do processo.

§ 2º – Cumprida a diligência, será dada vista dos autos do processo às partes, se necessário, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Art. 47 – Não havendo pedido de diligência, o Presidente dará a palavra ao relator para proferir o seu voto.

§ 1º – A votação se dará na ordem numérica crescente de suas cadeiras a partir do relator, à exceção do Presidente que, ordinariamente, votará por último, podendo antecipar seu voto na hipótese de pedido de vista.

§ 2º – Proferido o voto pelo relator, os demais conselheiros poderão formular pedido de vista, sem prejuízo que votem os demais, obedecida a ordem prevista no § 1º.

§ 3º – O pedido de vista será deferido na sequência da votação, pelo prazo que, em relação a cada conselheiro, não poderá exceder o intervalo entre a sessão em que tenha recebido o processo e a subsequente, salvo mediante pedido formal fundamentado, cabendo ao Presidente a designação de nova data para julgamento.

§ 4º – O conselheiro que pedir vista proferirá seu voto na sessão subsequente àquela em que receber o processo, independentemente de sua inclusão em pauta, ou na data designada pelo Presidente na hipótese do § 3º.

§ 5º – Tratando-se de julgamento de processo que envolva mais de uma questão de mérito e havendo divergência de votos sobre cada uma delas, o Presidente determinará a contagem de votos por parte a fim de se apurar a decisão vencedora.

Art. 48 – A decisão vencedora será anunciada pelo Presidente, depois de anotada.

§ 1º – No caso de empate na votação, independentemente do número de teses empatadas, o Presidente proferirá o voto de qualidade.

§ 2º – Anunciado o resultado da votação, não mais poderá o conselheiro modificar o seu voto.

Art. 49 – Após a sessão, a Secretaria Administrativa do CRT enviará o resultado do julgamento para publicação no DOM, na qual constará número do processo, identificação das partes e procuradores, bem como indicação dos conselheiros vencidos, ausentes ou impedidos.

 

Seção VI

Dos Acórdãos e Deliberações e seus Efeitos

 

Art. 50 – As decisões finais das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos serão lavradas em acórdãos, que serão integrados pelos votos vencidos, observado o disposto no inciso VI do art. 16.

Art. 51 – Os acórdãos serão redigidos com simplicidade e clareza pelo relator que atuar no processo.

§ 1º – Ausente da sessão o relator, será designado outro conselheiro para assinar o acórdão, a critério do Presidente.

§ 2º – Vencido o relator, o acórdão por este redigido será adaptado pelo conselheiro que instaurou a divergência vencedora.

Art. 52 – O acórdão terá a data da sessão em que se concluir o julgamento e será assinado preferencialmente pelo Presidente, pelo relator e pelo redator, quando deste for o voto vencedor.

Art. 53 – Cada acórdão receberá número próprio, com indicação da Câmara de Julgamento, por sua numeração ordinal ou, se da Câmara Especial de Recursos, pela letra “E”.

Art. 54 – É facultado aos conselheiros, antes de assinar o acórdão, solicitar correção de seu texto, cabendo ao Presidente da Câmara decidir quanto à redação final.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

Seção I

Do Agravo

 

Art. 55 – Compete às diretorias gestoras do crédito tributário em discussão, ou que prolataram o ato administrativo respectivo, apreciar e decidir, por meio de despacho fundamentado, a preliminar de negativa de seguimento de reclamação ou defesa não cabíveis ou intempestivas.

§ 1º – A competência prevista no caput poderá ser delegada pelos respectivos diretores às gerências a eles subordinadas.

§ 2º – O despacho que negar seguimento à reclamação ou defesa será notificado ao interessado.

Art. 56 – Do despacho que negar seguimento à reclamação ou defesa caberá Agravo à autoridade que o prolatou, com efeito devolutivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação do referido despacho.

Art. 57 – Interposto o Agravo, a autoridade que prolatou o ato poderá rever a decisão, determinando o prosseguimento da reclamação ou defesa, ou manter seu despacho.

§ 1º – Em caso de manutenção do despacho, os autos serão encaminhados à Secretaria Administrativa da JJT, que promoverá a distribuição ao Vice-Presidente do Cart-BH para decisão monocrática do Agravo.

§ 2º – Admitido e provido o Agravo, os autos serão remetidos à Fazenda Municipal, para análise da defesa ou da reclamação.

§ 3º – A Secretaria Administrativa da JJT publicará no DOM os Agravos rejeitados, ficando os autos à disposição dos interessados pelo prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação.

§ 3º – A decisão de que trata este artigo é irrecorrível.

 

Seção II

Dos Recursos contra Decisão da Primeira Instância

 

Subseção I

Do Recurso Voluntário

 

Art. 58 – Das decisões de primeira instância caberá Recurso Voluntário, com efeito suspensivo, para o CRT.

§ 1º – Tratando-se de decisão contrária à Fazenda Municipal não sujeita ao Reexame Necessário, poderá o órgão gestor do crédito tributário ou o órgão que exarou o ato administrativo contestado impugná-la mediante recurso voluntário ao CRT.

§ 2º – O Recurso Voluntário deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da decisão no DOM.

§ 3º – O Recurso Voluntário devolve à instância superior o conhecimento de toda a matéria objeto do recurso.

 

Subseção II

Do Reexame Necessário

 

Art. 59 – A decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, em processo cujo valor do crédito tributário discutido, à época do lançamento, incluindo obrigações tributárias, principal e acessória, for igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), se sujeita ao Reexame Necessário do CRT, com efeito suspensivo.

§ 1º – A sujeição ao Reexame Necessário será determinada na decisão a que se refere o caput.

§ 2º – Atendidos os requisitos do caput e não sendo a decisão submetida ao Reexame Necessário, o servidor que verificar o fato comunicará à Presidência do Cart-BH, a qualquer tempo.

§ 3º – Omitida a sujeição ao Reexame Necessário e interposto Recurso Voluntário, a instância superior julgará igualmente aquele recurso.

§ 4º – O Reexame Necessário devolve à instância superior o conhecimento exclusivamente da matéria objeto do recurso.

Art. 60 – A decisão contrária à Fazenda Municipal não será objeto de Reexame Necessário, quando versar exclusivamente sobre ato administrativo em matéria tributária e não envolver crédito tributário constituído.

 

Seção III

Dos Recursos contra Decisão da Segunda Instância

 

Art. 61 – É irrecorrível a conversão do julgamento em diligência e a decisão proferida em Recurso Especial.

Art. 62 – Contra acórdão de Câmara de Julgamento são admissíveis:

I – Pedido de Reconsideração;

II – Recurso Especial.

 

Subseção I

Do Pedido de Reconsideração

 

Art. 63 – Caberá Pedido de Reconsideração, a ser julgado pela mesma Câmara, contra acórdão decidido pelo voto de qualidade.

§ 1º – O Pedido de Reconsideração deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação no DOM do acórdão recorrido, e terá efeito suspensivo.

§ 2º – Na hipótese em que o acórdão verse sobre mais de uma questão ou pedido, somente será admitida a reconsideração em relação à matéria decidida pelo voto de qualidade.

§ 3º – O Pedido de Reconsideração será encaminhado à apreciação do Presidente da Câmara que prolatou o acórdão recorrido para decisão sobre seu cabimento, legitimidade e tempestividade.

§ 4º – A decisão prevista no § 3º é irrecorrível.

§ 5º – A Secretaria Administrativa do CRT publicará no DOM os Pedidos de Reconsideração rejeitados.

Art. 64 – O Pedido de Reconsideração restará prejudicado em caso de interposição de Recurso Especial que verse sobre matéria idêntica.

Parágrafo único – Em sendo diferentes as matérias objeto dos recursos, primeiramente será julgado o pedido de reconsideração e, em seguida, o Recurso Especial.

Art. 65 – O Pedido de Reconsideração, quando liminarmente rejeitado, não interrompe o prazo para interposição do Recurso Especial.

 

Subseção II

Do Recurso Especial

 

Art. 66 – Caberá Recurso Especial, a ser julgado pela Câmara Especial de Recursos, contra acórdão da Câmara de Julgamento, quando a decisão divergir de acórdão irrecorrível proferido pela mesma ou outra Câmara, em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária.

§ 1º – Além das razões de cabimento e de mérito, a petição do Recurso Especial será instruída com cópia do acórdão irrecorrível paradigma e indicação precisa da divergência em relação ao acórdão recorrido.

§ 2º – O Recurso Especial será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação no DOM do acórdão recorrido, e terá efeito suspensivo.

§ 3º – A pretensão que configure mero reexame de prova não enseja Recurso Especial.

§ 4º – Não cabe recurso especial em face de súmula aprovada e editada pela Câmara Especial de Recursos.

Art. 67 – O Recurso Especial devolve à Câmara Especial de Recursos apenas o julgamento da matéria objeto da divergência.

Parágrafo único – O Recurso Especial não vincula a Câmara Especial de Recursos à adoção de qualquer dos acórdãos divergentes, podendo ser adotado entendimento diverso.

Art. 68 – O Presidente da Câmara que prolatou o acórdão recorrido decidirá sobre o cabimento e a admissibilidade do Recurso Especial interposto, e determinará seu processamento ou rejeição.

Parágrafo único – A decisão de que trata o caput é irrecorrível, sendo vedada sua reapreciação na sessão de julgamento.

Art. 69 – O relator deverá protocolar o relatório na Secretaria Administrativa do CRT, no prazo de 14 (catorze) dias contados do recebimento do processo, permitida uma prorrogação por igual período, e 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à data de julgamento.

§ 1º – O processo relativo ao Recurso Especial será disponibilizado aos Conselheiros no prazo de 30 (trinta) dias anteriores à data da pauta de julgamento, dele constando o relatório.

§ 2º – Não será admitido pedido de vista ou de realização de diligência.

§ 3º – Não haverá distribuição de Recurso Especial nas duas últimas reuniões da Câmara Especial de Recursos de cada mandato.

Art. 70 – A Secretaria Administrativa do CRT publicará no DOM os Recursos Especiais rejeitados, ficando os autos à disposição dos interessados pelo prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação.

 

Seção IV

Das Manifestações da Fazenda Municipal e do Sujeito Passivo

 

Art. 71 – Interposto recurso, o sujeito passivo ou a Fazenda Municipal poderão se manifestar por escrito e realizar sustentação oral por ocasião do julgamento.

§ 1º – A manifestação prevista neste artigo observará os seguintes prazos:

I – 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão no DOM, em se tratando de decisão proferida em primeira instância sujeita exclusivamente a Reexame Necessário;

II – 30 (trinta) dias contados da intimação da interposição de recurso ou do decurso do prazo estabelecido no § 2º do art. 58, em se tratando de decisão proferida em primeira instância parcialmente contrária à Fazenda Municipal ou sujeita exclusivamente a Recurso Voluntário;

III – 15 (quinze) dias contados da intimação da interposição de Pedido de Reconsideração;

IV – 15 (quinze) dias contados da intimação da interposição de Recurso Especial.

§ 2º – Havendo concorrência de recursos de mesma natureza, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de alegações finais ao sujeito passivo e, pelo mesmo prazo, à Fazenda Municipal.

Art. 72 – Apresentada manifestação pela Fazenda Municipal na decisão sujeita a Reexame Necessário, o recorrido terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciamento.

Art. 73 – Findos os prazos para apresentação de manifestação estabelecidos no § 1º do art. 71, os autos serão enviados ao CRT para prosseguimento.

Parágrafo único – A inexistência de manifestação escrita não impede ou suspende o regular prosseguimento do contencioso administrativo.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 74 – A intervenção do sujeito passivo no processo tributário administrativo será feita pessoalmente ou por representante legal.

Art. 75 – Os recursos e demais manifestações das partes serão protocolados exclusivamente através do e-CART, no sítio eletrônico da SMFA.

Art. 76 – As partes poderão produzir provas e apresentar manifestações até a distribuição dos autos ao julgador de primeira instância ou ao relator do Conselho, no julgamento do Recurso Voluntário ou do Reexame Necessário.

§ 1º – Nos processos em julgamento na JJT, caberá ao julgador, na hipótese de produção de prova ou apresentação de manifestação após o prazo estabelecido no caput e antes da conclusão dos autos para publicação, decidir por eventual juntada, apreciação e necessidade de vista às partes.

§ 2º – Nos processos em julgamento no CRT, caberá à Câmara, na hipótese de produção de prova ou apresentação de manifestação após o prazo estabelecido no caput, decidir por eventual juntada, apreciação e necessidade de vista às partes.

Art. 77 – A comunicação das decisões do Cart-BH será realizada às partes e aos representantes legais por meio de publicação no DOM e pelo Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte – Decort-BH –, quando a parte o possuir.

Parágrafo único – A comunicação ou intimação dos demais atos dos órgãos que compõem o Cart-BH será realizada às partes e aos representantes legais pelas formas previstas no art. 103 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966.

Art. 78 – Extinguem o processo administrativo tributário:

I – a decisão irrecorrível;

II – o término dos prazos sem a interposição de recurso;

III – a desistência de reclamação, defesa ou recurso;

IV – a tríplice identidade entre os contenciosos administrativo e judicial;

V – a manifestação de concordância com as alegações da parte contrária ou com a decisão proferida em primeira ou segunda instâncias;

VI – a revisão de ofício pela Fazenda Municipal, nos autos baixados em diligência, com acatamento total à reclamação ou defesa do sujeito passivo;

VII – o acatamento total da reclamação ou defesa do sujeito passivo pela Fazenda Municipal, em caso de Agravo provido pelo Vice-Presidente do Cart-BH.

§ 1º – A extinção de processo judicial sem resolução de mérito não obsta o protocolo de reclamação administrativa.

§ 2º – Na hipótese dos incisos VI e VII do caput, a extinção produz efeitos após a notificação do sujeito passivo, da qual não resulte nova impugnação, a retirada da suspensão da exigibilidade, quando for o caso, e a posterior comunicação à secretaria administrativa da instância de julgamento de origem.

§ 3º – A tríplice identidade a que alude o inciso IV do caput resulta da perfeita equivalência havida entre as partes, as causas de pedir próxima e remota e os pedidos mediato e imediato de dois ou mais contenciosos a tramitar, simultaneamente, nas esferas administrativa e judicial.

§ 4º – À concomitância de processos referida no § 3º aplica-se o regime jurídico da litispendência estabelecido no Código de Processo Civil.

§ 5º – Não se extinguirá o processo administrativo na parte em que se relacionar com a tutela declaratória pretendida em juízo pelo contribuinte.

Art. 79 – O órgão julgador corrigirá inexatidões materiais ou erros de cálculo, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes.

Art. 80 – Durante os períodos de ausências ou impedimentos simultâneos do Presidente, do Vice-Presidente do Cart-BH e dos Secretários Administrativos, o Secretário Municipal de Fazenda designará os substitutos, ressalvadas as substituições previstas no caput do art. 15 e no § 4º do art. 21.

Art. 81 – O pagamento da parcela do jeton a que se refere o art. 15 da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, referente à atuação do conselheiro como relator, terá como referência a sessão de julgamento em que proferir seu voto.

§ 1º – Todos que atuaram como relator, em caso de substituição, farão jus ao jeton a que se refere o caput.

§ 2º – Os conselheiros suplentes do CRT perceberão, pelas substituições, os jetons correspondentes às sessões a que comparecerem ou que proferirem voto.

Art. 82 – Os julgamentos do CRT que não se concluírem no período do mandato em que tiverem sido distribuídos serão continuados, no mandato seguinte, na mesma Câmara em que iniciados, respeitados os votos já proferidos, por representação e por entidade.

Art. 83 – As consequências por descumprimento dos deveres estabelecidos neste regulamento não excluem a aplicação de penalidades civis, penais, administrativas ou de qualquer outra natureza, previstas em lei específica.

Art. 84 – Os processos serão distribuídos para julgamento conforme sua ordem cronológica.

Parágrafo único – Serão distribuídos, prioritariamente, nas duas instâncias de julgamento, os processos que:

I – preencham os requisitos constantes do art. 71 da Lei federal nº 10.741, 1º de outubro de 2003, mediante solicitação do interessado;

II – contenham circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária, objeto de representação fiscal para fins penais;

III – tratem de exigência cujo valor do crédito tributário discutido, à época do lançamento, incluindo obrigações tributárias, principal e acessória, for superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 85 – As sessões de julgamento poderão ser realizadas por videoconferência, conforme disposições definidas em portaria da SMFA.

Art. 86 – Suspende-se o curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

§ 1º – A suspensão a que se refere o caput aplica-se ao prazo concedido ao sujeito passivo para apresentação de impugnação ou interposição de recursos, exceto em relação ao lançamento anual do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU –, nos termos do Decreto nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018.

§ 2º – Os prazos de atos processuais praticados no período de que trata o caput serão contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro de cada exercício.

 

MEF42601

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