PORTARIA
PGFN Nº 1160, DE 29 DE JULHO DE 2024 - MEF42600 - AD
(Publicado(a) no DOU de 05/08/2024,
seção 1, página 38)
Altera o Procedimento Administrativo de
Reconhecimento de Responsabilidade - PARR no âmbito da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 82, caput, incisos XIII e XVIII, do
Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela
Portaria nº 36, de 24 de janeiro de 2014, do Ministro de Estado da Fazenda, e
tendo em vista o art. 131, § 3º, da Cons8tuição Federal, o
art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o art.
135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional, a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980,
o Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 7°-A,
§ 2°, da Lei n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007, o art. 9°, §5°, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e o
art. 20-D, inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho
de 2002, resolve:
Art. 1º. A Portaria PGFN n° 948, de 15 de
setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º. Esta Portaria regulamenta o
procedimento administrativo para apuração de responsabilidade de terceiros
prevista na legislação tributária, civil e empresarial.
Parágrafo único. Os procedimentos desta
Portaria não se aplicam à inclusão de terceiros nos sistemas da dívida ativa em
decorrência:
I - da
responsabilidade ilimitada ou da ausência de personalidade jurídica própria ou
autônoma em relação ao devedor dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do
procedimento; e
II - da realização
de operações societárias a que se referem o art. 132, caput, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, ressalvada a cisão
parcial." (NR)
"Art. 2º. O Procedimento Administrativo
de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR será instaurado por iniciativa da
Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União (CDA) ou da Coordenação-Geral de
Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), facultada a delegação para as
unidades descentralizadas da PGFN conforme regulamentação do Procurador-Geral
Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS.
Parágrafo único. O procedimento será
realizado contra o terceiro cuja responsabilidade se pretende apurar e deverá
indicar especificamente as situações, ainda que indiciárias, que dão ensejo à
incidência da norma de responsabilização, devendo conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I - a identificação
do devedor principal dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do
procedimento;
II - a identificação
do terceiro cuja responsabilidade se pretende apurar;
III - os elementos de fato que caracterizam a
hipótese de responsabilidade;
IV - os fundamentos
de direito da imputação da responsabilidade pela dívida ao terceiro; e
V - a discriminação
e o valor consolidado dos débitosinscritos em dívida
ativa objeto do procedimento." (NR)
"Art. 3º. Atendidos os requisitos
previstos nesta Portaria, o PARR será iniciado mediante a notificação do
terceiro ao qual se imputa responsabilidade, para, querendo, apresentar
impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
§ 1º A notificação será feita:
I - por carta
eletrônica, se o terceiro estiver cadastrado no REGULARIZE, nos termos do art.
11 da Portaria PGFN n° 838, de 1º de agosto de 2023,
considerando-se realizada após 15 (quinze) dias da disponibilização do aviso na
caixa de mensagens do destinatário, ou no dia seguinte à sua abertura, o que
ocorrer primeiro;
II - por carta dos
CORREIOS com aviso de recebimento (AR) enviada ao domicílio fiscal indicado
pelo terceiro em suas declarações tributárias, considerando-se realizada na
data da sua entrega; ou
III - por edital, considerando-se realizada
após 15 (quinze) dias da sua publicação no sítio eletrônico da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na internet, quando:
a) o terceiro possuir domicílio no exterior e
não estiver cadastrado no REGULARIZE; ou
b) resultar frustrada a notificação por carta
dos CORREIOS com aviso de recebimento.
§ 2º Será permitida ao interessado a consulta
ao procedimento instaurado, contendo os respectivos fundamentos e as
informações relacionadas à cobrança, mediante acesso ao REGULARIZE.
"Art. 4º. A impugnação deverá ser
apresentada exclusivamente por meio do REGULARIZE e deverá trazer elementos
aptos para demonstrar a ausência de responsabilidade pelas dívidas.
§ 1º.
.....................................................................................................................
II - cópia dos
documentos que demonstrem a ausência de responsabilidade em relação às dívidas
em cobrança;
................................................................................................................................
§ 3º. Apresentada a impugnação, todas as
comunicações posteriores serão realizadas por meio do REGULARIZE, cabendo ao
interessado acompanhar a respectiva tramitação." (NR)
"Art. 6º. O interessado será notificado
da decisão por meio do REGULARIZE, sendo-lhe facultado interpor recurso
administrativo sem efeito suspensivo no prazo de 10 (dez) dias corridos,
contados na forma do inciso I do § 1º do art. 3º desta Portaria.
§ 1º O recurso administrativo deverá ser
apresentado através do REGULARIZE e deverá expor, de forma clara e objetiva, os
fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na
legislação processual civil.
...............................................................................................................................
§ 3º A autoridade competente para o
julgamento do recurso será a autoridade imediatamente superior ao Procurador da
Fazenda Nacional responsável pela decisão." (NR)
"Art. 7º.
...............................................................................................................
§ 1º. O disposto no caput deste artigo
implicará a sensibilização dos sistemas de controle da dívida ativa e poderá
ter efeito sobre todos os débitos fiscais já inscritos em dívida ativa ou que
vierem a ser, em cobrança judicial ou não, em nome do devedor principal dos
créditos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento, desde que presentes
os mesmos elementos de fato e de direito que justificaram a prévia imputação de
responsabilidade.
...............................................................................................................................
§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil poderá ser comunicada para adoção do procedimento de que trata o art.
43 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022."
(NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o inciso III do
art. 4º da Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017;
II - os arts. 8º e 9º da Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de
2017;
III - a Portaria PGFN nº 180, de 25 de
fevereiro de 2010; e
IV - a Portaria PGFN
nº 713, de 14 de outubro de 2011.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor 7
(sete) dias após a data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.
MEF42600
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