INSTRUÇÃO
NORMATIVA 170, DE 04 JULHO DE 2024, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF42597
- LT
Altera
a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina
as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas
de direito previdenciário.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e
tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.341866/2020-55,
resolve:
Art. 1º
A
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, publicada no
Diário Oficial da União - DOU de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo
1º Esta Instrução Normativa disciplina, no âmbito do INSS, as regras acerca dos
procedimentos e das rotinas sobre cadastro, administração e retificação de
informações dos beneficiários, reconhecimento, manutenção, revisão, recursos,
monitoramento, ações preventivas e corretivas, e cobrança administrativa de
benefícios assistenciais operacionalizados pelo INSS e benefícios
previdenciários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, seus serviços,
compensação previdenciária, acordos internacionais de Previdência Social e
Processo Administrativo Previdenciário - PAP." (NR).
"Artigo
112. (...)
(...)
§
1º. Em se tratando de recebimento de pensão por morte e auxílio-reclusão, para
a apuração do valor previsto na alínea "a" do inciso IX do caput, nos
casos em que o benefício for pago a mais de um dependente, deverá ser
considerada a cota individual.
§
2º. O disposto nas alíneas "d" e
"e" do inciso IX do caput não dispensa o recolhimento da contribuição
devida, em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos
dispositivos.
(...)"
(NR)
"Artigo
113. (...)
I
- (...)
(...)
e)
participar de sociedade empresária ou de sociedade simples, como empresário
individual ou como titular, de empresa individual de responsabilidade limitada
em desacordo com as limitações impostas pelo inciso X do art. 112;
(...)
III
- pelo período em que o benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou
auxílio-reclusão foi recebido com valor superior ao salário mínimo, observado o
disposto na alínea "a" do inciso IX e § 1º, ambos do art. 112.
(...)"
(NR)
"Artigo
116. (...)
(...)
XXXVI
- declaração fornecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA em favor de remanescentes de comunidades quilombolas, observado o
contido no § 12 ao § 16.
(...)
§
4º. Para fins do disposto nesta Seção, considera-se instrumento ratificador as
bases governamentais a que o INSS tiver acesso e os documentos nos termos
constantes do caput.
(...)
§
12. Em se tratando de remanescentes de comunidades quilombolas a ratificação da
autodeclaração prevista no § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, poderá
ser realizada mediante apresentação da Declaração de Exercício de Atividade
Rural - Quilombola, conforme decisão proferida na Ação Civil Pública - ACP de
nº 080229778.2020.4.05.8500, a ser emitida pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§
13. A declaração poderá ser emitida em meio físico ou via Sistema Eletrônico de
Informações - SEI e deverá conter:
I
- a identificação:
a)
do órgão em conformidade com a sua estrutura;
b)
do cargo, setor e signatário emitente;
c)
do beneficiário e sua qualificação pessoal;
II
- os dados da portaria de certificação como
Quilombola;
III
- informações:
a)
relativas a forma de exercício da atividade rural, do
(s) período (s) de atividade (s), o (s) produto (s) explorado (s) e sua
destinação (venda ou subsistência); e
b)
relevantes para a caraterização do seguro especial, consignando os documentos e
as informações que tenham servido de base para a sua emissão.
§
14. Para fins de validação da declaração, será realizada homologação quanto à
forma, para verificar se na sua emissão foram contemplados todos os elementos
descritos no § 13.
§
15. A homologação não exclui a verificação da existência ou ausência de
informações divergentes no CNIS e em outras bases governamentais acessíveis ao
INSS, com o objetivo de analisar os elementos que podem descaracterizar a
condição de segurado especial do remanescente de comunidade quilombola.
§
16. O INCRA deverá manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos que
serviram de base para a certificação dos períodos de exercício da atividade,
podendo o INSS solicitá-los a qualquer momento em caso de dúvida fundada."
(NR)
"Artigo
272. (...)
(...)
II
- o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP -
emitido a partir de 18 de julho de 2002.
(...)"
(NR)
"Artigo
274. (...)
I
- (...)
(...)
b)
(...)
2
- PPP, emitido a partir de 18 de julho de 2002;
II
- (...)
(...)
b)
PPP, emitido a partir de 18 de julho de 2002;
III
- (...)
(...)
b)
PPP, emitido a partir de 18 de julho de 2002;
IV
- para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de
2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido na
Instrução Normativa nº 99 INSS/DC, de 5 de dezembro de 2003, observado o
disposto no § 3º do art. 68 do RPS;
(...)"
(NR)
"Artigo
281. (...)
(...)
§
4º-A. Quando da emissão do PPP, devem ser observadas as seguintes orientações
acerca da dispensa de informações:
I
- para atividade exercida até 13 de outubro de 1996,
véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 1996:
a)
quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo
referente ao responsável pelos Registros Ambientais;
b)
fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de
Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC eficaz;
II
- para atividade exercida até 3 de dezembro de 1998,
data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, de 1998, convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos
referentes às informações de EPI eficaz; e
III
- para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o
preenchimento do campo código de ocorrência GFIP.
(...)"
(NR)
"Artigo
287. (...)
§
1º. A análise da atividade especial de que trata o caput poderá ser feita:
I
- mediante análise administrativa da conformidade do
formulário de atividade especial; ou
II
- pela Perícia Médica Federal quando não for possível
a análise administrativa da conformidade do formulário de atividade especial.
§
1º-A. A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando,
mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação
trabalhista, a nocividade não for eliminada ou neutralizada, assim entendidos:
I
- eliminação - a adoção de medidas de controle que
efetivamente impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no
ambiente de trabalho; e
II
- neutralização - a adoção de medidas de controle que
reduzam a intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde
ao limite de tolerância previsto no RPS ou, na sua ausência, na legislação
trabalhista.
(...)"
(NR)
"Artigo
290. Para demonstrações ambientais emitidas a partir de 14 de outubro de 1996,
data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 1996, convertida na Lei nº
9.528, de 1997, que alterou o art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, será
considerada a adoção de EPC que elimine ou neutralize a nocividade, desde que
asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme
especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção, estando
essas devidamente registradas pela empresa.
Parágrafo
único. A informação acerca da existência de EPC eficaz, constante no documento
comprobatório de exposição ao agente prejudicial à saúde, não será considerada
na análise de possível enquadramento do período laborado como atividade
especial quando o próprio documento informar a presença de agente prejudicial à
saúde avaliado:
I
- quantitativamente, com intensidade ou concentração
acima dos limites de tolerância admitidos no RPS ou na legislação trabalhista;
ou
II
- qualitativamente, para o qual não há limite de
tolerância." (NR)
"Artigo
291. (...)
(...)
§
1º. Entende-se como prova incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de
EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o
cumprimento do disposto neste artigo.
§
2º. Nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP,
sobre a eficácia do EPI, não descaracteriza o enquadramento como atividade
especial para fins de aposentadoria." (NR)
"Artigo
292. (...)
I
- até 5 de março de 1997, véspera da publicação do
Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial
quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A), devendo constar no
formulário o valor resultante da medição;
II
- de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto
nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto
nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade
especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo constar
no formulário o valor resultante da medição;
III
- de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, a
31 de dezembro de 2003, prazo estabelecido pela Instrução Normativa nº 99
INSS/DC, de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a
exposição for superior a 85 (oitenta e cinco) dB (A), devendo constar no
formulário o valor resultante da medição, sendo facultado à empresa a
utilização do Nível de Exposição Normalizado - NEN da NHO-01 da FUNDACENTRO; e
IV
- a partir de 1º de janeiro de 2004, prazo
estabelecido pela Instrução Normativa nº 99 INSS/DC, de 2003, será efetuado o
enquadramento quando o NEN situar-se acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A),
conforme NHO-01 da FUNDACENTRO, aplicando:
(...)
§
1º. Tanto na utilização facultativa disposta no inciso III, quanto na
ocorrência do inciso IV, caso não conste expressamente a informação da
utilização do NEN, poderá ser aceita a menção à NHO-01 desde que a documentação
comprobatória da atividade especial indique que a medição do ruído refere-se a uma jornada diária de 8 (oito) horas.
§
2º. Para períodos laborados até 2 de dezembro de 1998 com exposição ao agente
prejudicial à saúde ruído, se informados no formulário de atividade especial
valores múltiplos de intensidade para um único período, caberá:
I
- o enquadramento do período, se todos os valores
estiverem acima do limite de tolerância, desde que atendidos os demais
requisitos legais;
II
- o não enquadramento do período, se todos os valores
estiverem abaixo do limite de tolerância; ou
III
- o envio à análise da Perícia Médica Federal, se houver valores acima e abaixo
do limite de tolerância exigido para enquadramento do respectivo período, desde
que apresentados o histograma ou a memória de cálculo." (NR)
"Artigo
591. (...)
(...)
II
- a decadência, que extingue o direito não exercido no
prazo legal.
(...)"
(NR)
"Artigo
593. (...)
(...)
§
2º. (...)
I
- ocorrência de fraude ou conduta de má-fé, quando
comprovadas;
(...)
§
3º. Considera-se:
I
- exercício do direito de anular os atos com vício de
irregularidade qualquer ação, legalmente admitida, que pretenda impugnar a
validade do ato; e
II
- impugnado o ato, na data de instauração do Processo
de Apuração de Indícios de Irregularidade ou, na falta desta, na data de
expedição de comunicação ao interessado.
§
4º. Impugnado o ato na forma referida no § 3º, estará obstada a
decadência." (NR)
"Artigo
594. (...)
(...)
III
- nos casos de fraude ou conduta de má-fé, quando comprovadas." (NR)
"Artigo
595. (...)
(...)
§
3º. Na restituição de valores pagos indevidamente em benefícios, não será
observado o prazo prescricional nos casos de fraude ou conduta de má-fé, quando
comprovadas.
§
4º. A prescrição ficará suspensa até a constituição definitiva do crédito, que
ocorre no dia seguinte ao término do prazo para interpor recurso, quando não
apresentado, ou no dia seguinte à data da ciência da decisão do recurso
interposto.
§
5º. Não se aplica a prescrição intercorrente no curso do processo
administrativo de apuração de indício de irregularidade ou de cobrança
administrativa de benefício." (NR)
"LIVRO
VI"
"TÍTULO
I"
"(...)
(...)"
"CAPÍTULO
III - DO MONITORAMENTO E DAS AÇÕES PREVENTIVAS, DAS AÇÕES CORRETIVAS E DA
COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS"
"Seção
I - Do monitoramento e Das ações preventivas" (NR)
"Artigo
668-A. O INSS manterá programa permanente de monitoramento da concessão,
manutenção e pagamento dos benefícios previdenciários do RGPS e dos benefícios
assistenciais por ele operacionalizados, a fim de promover ações preventivas e,
quando necessário, ações corretivas.
§
1º. O programa de que trata o caput abrange o monitoramento de CTC, de seguro
defeso, do cadastro dos segurados e beneficiários, de eventos previdenciários,
de requerimento de benefícios, ainda que não tenha havido a concessão.
§
2º. A atividade de monitoramento consiste no reconhecimento das conformidades,
na identificação de desconformidades e vulnerabilidades, e na detecção de
ameaças e indícios de irregularidade, com o fim de promover ações preventivas
e, quando necessário, ações corretivas." (NR)
"Artigo
668-B. Consideram-se ações preventivas as intervenções para evitar ocorrências
previsíveis e assegurar a conformidade dos benefícios, visando à qualidade dos
gastos, à gestão eficiente, à prevenção de prejuízos ao erário e à promoção da
transparência, integridade e sustentabilidade dos programas de benefícios.
§
1º. As atividades de ações preventivas consistem:
I
- na qualificação de dados cadastrais e da Folha de
Pagamento de benefícios;
II
- na detecção precoce de ameaças, evitando a
concessão, a manutenção e o pagamento indevido de benefícios; e
III
- na avaliação das desconformidades e indícios de irregularidades, a fim de
identificar padrões e vulnerabilidades para o aprimoramento contínuo do
monitoramento.
§
2º. As ações preventivas serão conduzidas, preferencialmente, por meio da
automatização dos processos de trabalho, com o emprego de técnica de ciências
de dados e com a implementação de soluções tecnológicas para monitoramento e
detecção de irregularidades." (NR)
"Seção
II - Das ações corretivas" (NR)
"Artigo
668-C. As ações corretivas envolvem a apuração de indícios de irregularidade, a
cobrança administrativa de valores indevidos de benefícios e o encaminhamento
para responsabilização pelo ato ou fato irregular nas esferas administrativa,
disciplinar, civil e penal.
§
1º. Poderão responder pelo ato ou fato irregular nas esferas administrativas,
disciplinar, civil e penal:
I
- beneficiário: o segurado, o dependente ou o titular
do benefício;
II
- agente público: o servidor público efetivo ou todo
aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no âmbito do INSS; e
III
- terceiro: toda pessoa física não enquadrada como agente público ou
beneficiário.
§
2º. Nos termos do art. 124-C da Lei nº 8.213, de 1991, o servidor público
efetivo responsável pela análise dos benefícios será responsabilizado
pessoalmente apenas na hipótese de dolo ou erro grosseiro, apurado por meio de
procedimento administrativo disciplinar.
§
3º. Não serão responsabilizados pelo ato ou fato irregular, os menores de 16
(dezesseis) anos, considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, bem como os seguintes relativamente incapazes, nos
termos do Código Civil:
I
- curatelados, desde que comprovada a interdição por
ordem judicial, exceto na hipótese prevista no art. 1.782 do Código Civil; e
II
- indígenas, nas hipóteses em que a legislação
especial determine a impossibilidade de imputação de responsabilidade civil.
§
4º. O representante legal da pessoa física civilmente incapaz responderá
pessoalmente pelo ato ou fato irregular nas esferas administrativas, civil e
penal." (NR)
"Artigo
668-D. O processo de apuração de indícios de irregularidade consiste numa
sequência de atos administrativos com a finalidade de apurar ato ou fato
irregular relacionado à concessão, manutenção e pagamento de benefícios
previdenciários do RGPS e de benefícios assistenciais operacionalizados pelo
INSS, CTC, seguro defeso, dados cadastrais do CNIS, eventos previdenciários e
requerimento de benefícios, ainda que não tenha havido a concessão.
§
1º. A finalidade do processo disposto no caput é apurar ato ou fato irregular e
adotar as medidas de encaminhamentos para responsabilização administrativa,
disciplinar, civil e penal, e, portanto, não se confunde com o processo de
revisão previsto no art. 583 e com a revisão bienal prevista no caput do art.
21 da Lei 8.742, de 1993.
§
2º. O processo disposto no caput, que deve observar os princípios
constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório,
compreende:
I
- instauração: ato formal que dá início ao processo,
motivado por demanda interna ou externa, após confirmação de subsídios
necessários para a instauração da apuração;
II
- instrução: fase processual que inclui a análise
prévia dos documentos, diligências e a tomada de decisão administrativa quanto
ao prosseguimento da apuração ou a sua conclusão;
III
- contraditório e ampla defesa: garantia dada às partes envolvidas de
apresentarem argumentos, provas e manifestações sobre os fatos alegados, além
de assegurar o conhecimento das alegações e provas apresentadas pelo INSS,
permitindo ao interessado sua participação ativa no processo de apuração, de
forma a contribuir para uma decisão justa e equitativa;
IV
- decisão administrativa: ato formal que encerra o
processo de apuração ou uma de suas fases, devidamente motivado, com parecer
regular, irregular, parcialmente irregular ou pela decadência do ato
administrativo, após análise dos elementos, provas e argumentos apresentados
pelas partes envolvidas, incluindo as possíveis consequências jurídicas e
sanções administrativas dela decorrentes;
V
- recurso: direito dos interessados de recorrer das
decisões proferidas pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art.
578;
VI
- encerramento do Processo de Apuração: ato formal que
encerra o processo, pela constatação de:
a)
decadência do ato administrativo;
b)
regularidade; ou
c)
irregularidade, ocasião em que o INSS, quando couber, adotará medidas para os
encaminhamentos de responsabilizações nas esferas:
1
- administrativa: instauração de cobrança
administrativa para o ressarcimento dos valores indevidamente pagos no
benefício, se houver;
2
- disciplinar: envio à Corregedoria quando constatado
envolvimento de servidor público, para apreciação quanto ao exame de juízo de
admissibilidade e eventual aplicação de penalidade disciplinar;
3
- penal: representação de notícia-crime ao Ministério
Público Federal - MPF quando constatada fraude ou conduta de má-fé por parte do
beneficiário, representante legal ou terceiro identificado, e à Polícia Federal
- PF para os casos em que não foi possível identificar a autoria da fraude.
§
3º. O processo de apuração de indícios de irregularidade deve conter a
avaliação da conduta do beneficiário ou de terceiros, com os motivos e
fundamentos da presunção de boa-fé ou da devida comprovação da má-fé.
§
4º. O encaminhamento da representação de notícia-crime ao MPF ou à PF deve ser
realizado, diretamente, pela área do INSS responsável pela apuração,
acompanhada de cópia do processo em que constem documentos comprobatórios da
materialidade da fraude ou da conduta de má-fé.
§
5º. Se no decorrer da apuração forem constatadas evidências de participação de
associação ou organização criminosa, o caso deverá ser noticiado às autoridades
investigativas e de inteligência.
§
6º. Sem prejuízo da remessa da informação citada no § 5º, deverão ser adotadas
as medidas necessárias para a continuidade da apuração, salvo solicitação
expressa e formal pelo órgãos de inteligência."
(NR)
"Artigo
668-E. Nos termos do § 1º do art. 179 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 1999, o prazo regulamentar para apresentação da defesa é de 30 (trinta) dias
no caso de trabalhador urbano, e de 60 (sessenta) dias no caso trabalhador
rural, contados a partir do primeiro dia útil após a data da ciência válida do
interessado." (NR)
"Artigo
668-F. As medidas de restrição, extinção ou nulidade em relação ao cadastro e
ao benefício, como alteração, exclusão, revisão, suspensão e cessação serão
adotadas após garantidos a ampla defesa e o contraditório ao interessado.
§
1º. Em caso de risco iminente de prejuízo ao erário, o INSS poderá
excepcionalmente, por meio de decisão fundamentada, observados os critérios de
necessidade, adequação, proporcionalidade, reversibilidade e contraditório
posterior, aplicar medida cautelar para bloqueio de créditos, suspensão ou
cessação de benefícios, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro
de 1999, ou com fundamento no art. 179-E do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 1999.
§
2º. Aplicada a medida cautelar, deverá ser priorizada a respectiva apuração de
indícios de irregularidade, garantindo a ampla defesa e o contraditório ao
titular do benefício.
§
3º. Nos casos de fraudes com evidências de que o ato ou fato irregular foi
praticado por terceiros não identificados ou quando o titular do benefício for
uma pessoa inexistente, a apuração de indícios de irregularidade será realizada
preferencialmente, em lote, com a finalidade de levantar o valor do prejuízo ao
erário e providenciar os encaminhamentos às autoridades investigativas."
(NR)
"Artigo
668 -G. A qualidade dos atos praticados no decorrer do processo de apuração de
indícios de irregularidade será avaliada por meio de supervisão técnica."
(NR)
"Seção
III - Da cobrança administrativa de benefícios" (NR)
"Artigo
668-H. A cobrança administrativa tem por finalidade a adoção de medidas de
ressarcimento de valores indevidos de benefícios previdenciários do RGPS ou de
benefícios assistenciais operacionalizados pelo INSS identificados em
decorrência de:
I
- apuração de indícios de irregularidade do benefício;
II
- processo de revisão do benefício;
III
- procedimento de manutenção do benefício com constatação de saldo devedor ao
INSS e impossibilidade de encontro de contas ou consignação em benefício de
titularidade do responsável pelo ressarcimento dos valores; e
IV
- determinação judicial de cobrança
administrativa." (NR)
"Artigo
668-I. São passíveis de cobrança administrativa os valores indevidos de
Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, relativo às competências:
I
- anteriores a setembro de 2020, desde que
caracterizada a conduta de má-fé do beneficiário; e
II
- a partir de setembro de 2020, aplicada a prescrição
quinquenal nos casos de boa-fé, nos termos do II do caput e § 3º do art. 115 da
Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo
único. O procedimento de cobrança administrativa relativo ao período informado
no inciso I que não possui comprovação de conduta de má-fé do beneficiário,
deverá ser arquivado." (NR)
"Artigo
668-J. A quantificação do crédito devido ao INSS abrange a totalidade de
valores originais recebidos indevidamente em benefícios, que sofrerão a
incidência dos seguintes acréscimos legais:
I
- quando não vencido o crédito devido ao INSS,
incidirá correção monetária na forma do art. 175 do RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, 1999, desde o recebimento indevido até o seu vencimento;
II
- a partir do dia seguinte ao vencimento do crédito
devido ao INSS incidirão:
a)
até 3 de dezembro de 2008, correção monetária nos termos do inciso I e juros de
mora com alíquota de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 16 do
Decreto-Lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987; e
b)
a partir de 4 de dezembro de 2008, acréscimos legais equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, juros de mora
de 1% (um por cento) no mês do pagamento nos termos do arts.
30 e 37-A ambos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e multa de mora,
calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de
atraso, limitada a 20% (vinte por cento);
III
- para valores de benefícios que possuem origem em irregularidade com fraude ou
com conduta de má-fé, o termo inicial para a incidência de juros e multa de
mora, quando cabível, é a data do ato ou fato irregular.
Parágrafo
único. Ressalvadas as hipóteses de fraude ou comprovada má-fé nos termos do §
3º do art. 595 o levantamento dos valores recebidos indevidamente em benefício
será efetuado retroagindo 5 (cinco) anos, a contar da data do início do
procedimento que culminou no levantamento do valor devido ao INSS, incluindo-se
os valores recebidos a partir dessa data." (NR)
"Artigo
668-K. O crédito devido ao INSS em que há identificação do responsável pelo
ressarcimento deverá ser enviado para registro contábil a partir de sua
constituição na via administrativa.
§
1º. A constituição do crédito disposto no caput deverá ser precedida,
obrigatoriamente, da garantia à ampla defesa e ao contraditório em relação à
autoria, à responsabilidade e quanto ao mérito do ato ou fato que deu causa ao
recebimento indevido de valores de benefícios.
§
2º. Excetuam-se da regra estabelecida no § 1º os valores decorrentes de
determinação judicial, os créditos com confissão de dívida formalizada pelo
devedor e os montantes remanescentes de encontro de contas de benefícios, em
que a constituição do crédito ocorre no momento da formalização dos eventos.
§
3º. Não cabe a abertura de prazo para apresentação de defesa ou interposição de
recurso em relação à autoria, à responsabilidade e quanto ao mérito no âmbito
da cobrança administrativa, quando respeitadas às garantias dispostas no § 1º
no curso da apuração de indícios de irregularidade ou no âmbito do processo de
revisão." (NR)
"Artigo
668-L. Serão igualmente enviados para registro contábil os créditos devidos ao
INSS nas seguintes situações:
I
- na ocorrência do óbito do devedor sem existência de
inventário;
II
- no impedimento da cobrança administrativa por
decisão judicial;
III
- quando alcançado pela prescrição quinquenal; e
IV
- quando há confirmação do prejuízo ao erário, sem
identificação do responsável pelo ressarcimento dos valores." (NR)
"Artigo
668-M. No âmbito da cobrança administrativa a garantia à ampla defesa e ao
contraditório se restringe à impugnação dos valores, forma de cálculo,
aplicação de correção monetária e a incidência de acréscimos legais.
§
1º. A notificação de cobrança administrativa deverá contemplar, em regra, a
abertura de prazo para apresentação de defesa ou interposição de recurso,
observadas as exceções dispostas no § 2º do art. 668-K.
§
2º. Os prazos regulamentares de apresentação de defesa e interposição de
recurso no procedimento de cobrança administrativa são idênticos àqueles
ofertados na fase de apuração de indícios de irregularidade de benefícios.
§
3º. Caso o cumprimento das garantias estabelecidas no caput
tenham sido observadas durante a apuração de indícios de irregularidade
ou no processo de revisão, não caberá a abertura de prazo para apresentação de
defesa ou interposição de recurso, devendo-se proceder diretamente com a
notificação de cobrança administrativa." (NR)
"Artigo
668-N. Ao responsável pelo ressarcimento dos valores devidos ao INSS caberá a
prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade
julgadora, quanto à instrução do procedimento administrativo.
§
1º. A defesa deverá ser apreciada mesmo quando intempestiva, desde que, neste
último caso, seu protocolo seja anterior à emissão da notificação de abertura
de prazo para interposição do recurso.
§
2º. Quando a defesa for apresentada após a emissão da notificação de abertura
de prazo para interposição do recurso, deverá ser recebida como recurso,
podendo o INSS apreciá-lo antes do envio ao órgão julgador na esfera
administrativa.
§
3º. Decorrido o prazo estabelecido para apresentação da defesa, com ou sem
defesa apresentada, será proferida decisão fundamentada por parte do
INSS." (NR)
"Artigo
668-O. Havendo decisão administrativa desfavorável ao responsável pelo
ressarcimento dos valores devidos ao INSS em fase de defesa, deverá ser emitida
notificação de abertura de prazo para interposição do recurso, oportunizando o
contraditório quanto aos valores, forma de cálculo, aplicação de correção
monetária e a incidência de acréscimos legais." (NR)
"Artigo
668-P. A notificação de cobrança administrativa é o instrumento pelo qual o
INSS cientifica o responsável sobre:
I
- os fatos, os fundamentos e a decisão administrativa definitiva quanto à
autoria, à responsabilidade e quanto ao mérito do ato ou fato que deu causa ao
recebimento indevido de valores de benefícios devidos ao INSS;
II
- a natureza e extensão da responsabilidade pelo
ressarcimento do crédito devido ao INSS;
III
- a informação quanto à aplicação de prescrição;
IV
- a abertura de prazo para apresentação de defesa ou
interposição de recurso quanto à impugnação dos valores, forma de cálculo,
aplicação de correção monetária e a incidência de acréscimos legais, se couber;
V
- o (s) período (s), valor (es) original (is), correção monetária, acréscimos legais e a forma de
cálculo;
VI
- a disponibilização da guia de pagamento;
VII
- as formas de pagamento;
VIII
- o prazo para o pagamento da dívida;
IX
- as consequências decorrentes do inadimplemento; e
X
- os meios de atendimento, acesso ao processo
administrativo e de recepção da manifestação do interessado.
§
1º. O prazo para manifestação sobre a forma de pagamento ou quitação dos
valores é de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a
data da ciência da notificação de cobrança administrativa pelo interessado.
§
2º. Constatada a existência de múltiplos valores em nome de um mesmo
responsável pelo ressarcimento, os créditos, devidamente constituídos, poderão
ser consolidados e a cobrança administrativa se dará de forma unificada,
hipótese em que a notificação conterá dados referentes a todos os valores e a
cobrança destes poderá ser feita em um mesmo ato.
§
3º. Quando houver mais de um responsável pelo ressarcimento de um mesmo crédito
devido ao INSS, cada um deverá ser notificado individualmente." (NR)
"Artigo
668-Q. A quitação do crédito devido ao INSS poderá ser realizada por meio das
seguintes modalidades:
I
- pagamento à vista, pela quitação integral do
crédito;
II
- parcelamento do crédito, conforme regras definidas
pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
III
- consignação em benefícios assistenciais ou previdenciários do RGPS;
IV
- encontro de contas, no caso de o responsável pelo
ressarcimento possuir valores a receber em benefícios assistenciais ou
previdenciários do RGPS; e
V
- consignação em folha de pagamento de empregado ou
agente público.
§
1º. É vedada a consignação de crédito originário de benefícios previdenciários
em benefícios assistenciais.
§
2º. Quando houver a quitação integral da obrigação em momento anterior à
emissão da notificação de cobrança administrativa, o procedimento
administrativo se encerrará, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§
3º. No caso de o responsável pelo ressarcimento dos valores optar por outra
forma de pagamento, diversa do pagamento à vista, caberá a formalização de
confissão de dívida em favor do INSS e o acompanhamento até que o crédito seja
integralmente quitado.
§
4º. A quitação do crédito por um dos seus responsáveis:
I
- se parcial, não exonera os demais da
responsabilidade de pagamento do valor restante devido ao INSS; ou
II
- se integral, extingue a obrigação do pagamento dos
demais.
§
5º. Quando ocorrer a quitação do crédito devido ao INSS ou a opção pelo
pagamento na forma mencionada no caput, a informação deverá ser encaminhada à
área competente para atualização do registro contábil." (NR)
"Artigo
668-R. O pagamento parcelado do crédito devido ao INSS, conforme regras
definidas pela da Lei nº 10.522, de 2002, deverá observar:
I
- a quantidade máxima de parcelas: até 60 (sessenta)
meses sucessivos;
II
- o valor mínimo das parcelas: definido por ato do
Procurador-Geral Federal;
III
- o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento será acrescido,
por ocasião do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº
9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês da concessão do parcelamento até o
mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um) por cento relativamente ao mês do
pagamento;
IV
- não haverá pagamento do crédito devido ao INSS de
forma parcelada com base em valor fixo para cada parcela mensal, devendo sempre
incidir o acréscimo de que trata o inciso III;
V
- caso o responsável pelo ressarcimento dos valores
possua mais de uma dívida, estas poderão ser reunidas para fins de
parcelamento; e
VI
- havendo pagamento antecipado de parte do valor da
dívida, o saldo devedor poderá ser objeto de parcelamento.
§
1º. O parcelamento poderá ser requerido pelo responsável pelo ressarcimento dos
valores por meio de aceite expresso do Termo de Parcelamento de Dívida.
§
2º. O crédito devido ao INSS objeto de parcelamento será consolidado na data do
requerimento.
§
3º. O deferimento do parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira
parcela.
§
4º. Caso a primeira parcela não seja paga, o interessado será notificado do
indeferimento e suas consequências, prosseguindo-se com os procedimentos de
cobrança administrativa em razão do inadimplemento.
§
5º. Deferido o parcelamento a partir do pagamento da primeira parcela, a sua
continuidade dar-se-á da seguinte forma:
I
- a guia de pagamento referente à parcela mensal, com
valor atualizado, será disponibilizada ao devedor;
II
- as prestações do parcelamento firmado vencerão no
último dia útil de cada mês;
III
- a amortização da dívida parcelada deverá ser contínua e uniforme em relação
ao número total das parcelas;
IV
- quando ocorrer atraso, o devedor será notificado de
que existem parcelas em atraso; e
V
- quando da quitação da última parcela, será
disponibilizado ao interessado comprovante de liquidação da dívida.
§
6º. O acordo de parcelamento será imediatamente rescindido caso ocorra uma das
seguintes situações:
I
- falta de pagamento de 3 (três) parcelas,
consecutivas ou não;
II
- falta de pagamento de 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas,
estando pagas todas as demais;
III
- descumprimento de qualquer outra cláusula do acordo de parcelamento ou
reparcelamento; e
IV
- a pedido do devedor.
§
7º. O crédito poderá ser reparcelado desde que requerido pelo devedor em até 30
(trinta) dias a contar da data da ciência da rescisão do acordo de parcelamento
e desde que o recolhimento da primeira parcela seja fixado em valor
correspondente a no mínimo:
I
- 10% (dez por cento) do total da dívida consolidada no caso de primeiro
reparcelamento; ou
II
- 20% (vinte por cento) do total da dívida consolidada, caso haja valores com
histórico de reparcelamento anterior.
§
8º. Os requerimentos de parcelamento implicam confissão irrevogável e
irretratável dos créditos existentes em nome do interessado, na condição de
responsável, e configuram confissão extrajudicial, sujeitando-o à aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução
Normativa.
§
9º. O pedido de desistência do acordo de parcelamento implicará:
I
- em sua imediata rescisão, considerando o devedor
como notificado da extinção dos referidos parcelamentos;
II
- na exigibilidade imediata da totalidade dos créditos
devidos ao INSS confessados e ainda não pagos; e
III
- no restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores, em relação ao montante não pago." (NR)
"Artigo
668-S. Em caso de benefício assistencial ou previdenciário do RGPS em
manutenção, de titularidade do responsável pelo ressarcimento dos valores, o
crédito devido ao INSS deverá ser consignado no referido benefício, com
fundamento no inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991, vedada a
consignação de créditos originários de benefícios previdenciários em benefícios
de prestação continuada.
§
1º. Para fixação do percentual de desconto sobre a renda mensal do benefício
nos casos de crédito decorrente de conduta de boa-fé do responsável por seu
ressarcimento, o valor a ser descontado mensalmente será de até 30% (trinta por
cento) da renda mensal do benefício, obedecendo aos critérios de idade e renda,
disciplinados na Portaria DIRBEN/INSS nº 992, de 28 de março de 2022, ou a que
venha lhe suceder.
§
2º. Nos casos de conduta de má-fé ou improbidade administrativa por parte do
responsável pelo crédito devido ao INSS, a consignação dos valores deverá ser
fixada em 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício.
§
3º. Caso o responsável pelo ressarcimento possua mais de um crédito devido ao
INSS, estes poderão ser reunidos para fins de consignação em benefício,
respeitadas as disposições deste artigo.
§
4º. A consignação se efetivará mediante autorização expressa do responsável
pelo ressarcimento dos valores ou, obrigatoriamente, após o vencimento do
crédito.
§
5º. Durante o curso do pagamento do crédito devido ao INSS consignado em
benefício, se o responsável dispuser de outros valores a receber em benefícios
assistenciais e previdenciários do RGPS, caberá ao INSS a realização do
encontro de contas para fins de eventual abatimento do crédito ou da quitação
do saldo devedor, conforme disposto no art. 668-T.
§
6º. No caso de realização de encontro de contas que resulte na quitação
integral do crédito devido ao INSS, deverá ser promovida a extinção da
consignação em benefício." (NR)
"Artigo
668-T. Se o responsável pelos valores devidos ao INSS tiver direito a valores
retroativos relativos a benefícios assistenciais ou previdenciários do RGPS de
sua titularidade, poderá haver desconto do crédito devido ao INSS por meio de
encontro de contas, vedada a consignação de créditos originários de benefícios
previdenciários em benefícios de prestação continuada.
§
1º. Caso o responsável pelos valores devido ao INSS possua mais de um crédito
devido ao INSS, estes poderão ser consolidados para fins de encontro de contas.
§
2º. O encontro de contas deverá abarcar os eventuais valores retroativos de
benefício a ser pago ao devedor, com apuração da diferença devida ou do
abatimento total da dívida.
§
3º. A mera expectativa de direito ao recebimento de valores retroativos de
benefícios não confere ao responsável pelo ressarcimento o direito de optar
pela modalidade de pagamento por encontro de contas." (NR)
"Artigo
668-U. O crédito devido ao INSS poderá ser objeto de acordo para descontos na
folha de pagamento do empregado.
§
1º. A consignação informada no caput necessita da adesão voluntária expressa do
interessado e da anuência do empregador, para casos em que o crédito tenha sido
originado de conduta de boa-fé por parte do responsável por seu ressarcimento.
§
2º. No caso de crédito que decorra de conduta de má-fé ou ato de improbidade
administrativa por parte do responsável pelo seu ressarcimento, não será
necessária anuência do empregador, sendo suficiente a adesão voluntária do
interessado.
§
3º. O INSS deverá cientificar o empregador da forma e do meio como se dará o
desconto, bem como advertí-lo acerca da sanção
prevista nos arts. 91 e 92 da Lei nº 8.212, de 1991,
e art. 125-A da Lei nº 8.213, de 1991, e na alínea "c" do inciso I do
art. 283, e arts. 290, 292 e 293, todos do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
§
4º. A anuência do empregador e a informação relativa à remuneração poderá ser
apresentada pelo próprio responsável pelo crédito devido ao INSS.
§
5º. Para proceder à consignação na folha de pagamento do empregado, de posse da
comprovação expressa da autorização e/ou anuência, conforme o caso, será
requerido ao empregador a consignação em folha após o pagamento da guia,
referente à primeira parcela, mantendo-se a disponibilização mensal das guias
de pagamento até a quitação integral do crédito devido ao INSS.
§
6º. Os valores de cada prestação mensal decorrentes de desconto em folha de
pagamento serão atualizados e acrescidos, por ocasião do pagamento, nos termos
do art. 668-R.
§
7º. Para fixação do percentual de desconto sobre a remuneração do empregado
deverão ser observadas as regras dispostas nos §§ 1º e 2º do art. 668-S.
§
8º. Caso o empregador não informe a remuneração, não realize o desconto, não
comunique a extinção ou suspensão do vínculo empregatício, o responsável pelo
ressarcimento dos valores deverá ser notificado sobre o prosseguimento da
cobrança administrativa." (NR)
"Artigo
668-V. A constituição definitiva do crédito devido ao INSS ocorre com a
inadimplência do devedor, um dia após o prazo para pagamento fixado na
notificação de cobrança administrativa ou um dia após ao vencimento lançado na
guia de pagamento encaminhada ao devedor.
§
1º. A inadimplência disposta no caput ocorre quando não houver a quitação
integral do crédito devido ao INSS ou na inexistência de pagamento por meio das
modalidades de parcelamento ativo, consignação em benefício em manutenção,
consignação em folha de pagamento de empregado ou encontro de contas.
§
2º. Ocorrendo a constituição definitiva do crédito mencionado no caput deverão
ser adotadas as seguintes providências:
I
- inclusão do nº do CPF do devedor no Cadastro
Informativo dos Débitos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, de
acordo com a Lei nº 10.522, de 2002, e Portaria STN nº 685, de 14 de setembro
de 2006, por meio de registro efetivado pela Setorial Contábil;
II
- envio do crédito vencido devido ao INSS à
Procuradoria-Geral Federal - PGF no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias
contados da data da sua constituição definitiva para inscrição em dívida ativa,
cobrança judicial ou extrajudicial ou outras providências cabíveis nos termos
da Lei nº 10.522, de 2002 e do Decreto nº 9.194, de 7 de novembro de 2017;
III
- envio do crédito devido ao INSS à unidade responsável para a instauração de
Tomada de Contas Especial - TCE, caso o devedor seja agente público; e
IV
- envio para atualização do registro contábil.
§
3º. Após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da constituição definitiva do
crédito disposto no caput, a gestão desse passa para a
PGF, conforme estabelecido pelo Decreto nº 9.194, de 2017, vedada a concessão,
pelo INSS, de parcelamento do crédito vencido, ainda que este não tenha sido
enviado para a PGF.
§
4º. Para remessa do crédito devido ao INSS à PGF, mencionado no inciso II do
§2º, caberão as providências:
I
- consolidação dos processos administrativos e outros
expedientes relativos ao objeto do crédito devido ao INSS;
II
- atualização do crédito na forma do inciso II do art.
668-J;
III
- verificação dos requisitos de legalidade da constituição definitiva do
crédito e eventuais saneamentos, se forem necessários, estipulados pela PGF em
ato próprio;
IV
- despacho de remessa, o qual deverá informar:
a)
se o crédito se trata de valor integral ou saldo devedor resultante de quitação
parcial, seja pela extinção ou suspensão de consignação ou parcelamento;
b)
se há risco de prescrição da ação de cobrança judicial ou extrajudicial;
c)
para os casos em que há risco de prescrição, o prazo final de sua ocorrência,
apresentado no formato de data: dia, mês e ano; e
d)
classificar o expediente administrativo como urgente, caso haja risco iminente
de prescrição, com prazo igual ou menor que 180 (cento e oitenta) dias.
§
5º. A ação de cobrança judicial ou extrajudicial do crédito devido ao INSS
prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da sua constituição definitiva.
§
6º. Constatado o risco iminente de prescrição da ação de cobrança judicial ou
extrajudicial, mesmo antes da adoção de outras providências, o INSS encaminhará
imediatamente o crédito à PGF.
§
7º. Entende-se como risco iminente de prescrição da ação de cobrança judicial
ou extrajudicial o procedimento de cobrança que possuir prazo igual ou inferior
a 180 (cento e oitenta) dias para o exercício de sua pretensão.
§
8º. O encaminhamento à PGF no prazo estabelecido neste artigo deverá ser
obedecido, independentemente da adoção das providências administrativas
pendentes ou da existência de decisão judicial que impeça o registro contábil
ou a inscrição do devedor no Cadin.
§
9º. Nos casos em que há mais de um responsável pelo crédito devido ao INSS, a
PGF deverá ser informada sobre eventual quitação ou pagamento realizado por um
dos devedores, com intuito de evitar a duplicidade do ressarcimento.
§
10. A gestão do crédito enviado à PGF não será restituída ao INSS em razão de
decisão judicial que determine exclusivamente a suspensão ou a exclusão do
registro contábil ou da inscrição no Cadin, cabendo somente a comunicação para
fins de cumprimento da decisão judicial.
§
11. Não será remetido à PGF o crédito mencionado no caput, quando o responsável
for agente público, o qual deverá ser encaminhado à autoridade competente para
fins de instauração de Tomada de Contas Especial - TCE." (NR)
"Artigo
668-W. A inclusão do nº do CPF do responsável no Cadin deverá ser processada
somente após 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil
subsequente ao vencimento do crédito devido ao INSS.
§
1º. Somente deverá ser enviado à Setorial Contábil, para fins de registro no
Cadin, o crédito vencido cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 1.000,00
(um mil reais), conforme Portaria nº 1.495 PRES/INSS, de 28 de junho de 2013,
ou ato que venha a lhe suceder.
§
2º. O disposto no § 1º não se aplica quando constatada a existência de outros
créditos devidos ao INSS em nome do mesmo devedor e a soma da dívida exceder o
valor indicado.
§
3º. Após a inclusão do registro a Setorial Contábil deverá disponibilizar o
respectivo comprovante, que será juntado ao respectivo procedimento de cobrança
administrativa.
§
4º. Cada devedor deverá ser registrado uma única vez, por órgão credor, neste
caso, o INSS.
§
5º. Caso o registro do nº do CPF do devedor já conste na base de dados do
Cadin, deverá ser juntado ao procedimento de cobrança administrativa o
comprovante de inclusão, com a devida justificativa do registro anterior.
§
6º. A exclusão do registro do nº do CPF do devedor no Cadin ocorrerá nas
seguintes situações:
I
- quitação integral do crédito devido ao INSS;
II
- prescrição da ação de cobrança;
III
- decisão administrativa recursal definitiva favorável ao devedor; ou
IV
- decisão judicial transitada em julgado.
§
7º. A suspensão do registro do nº do CPF do devedor no Cadin ocorrerá nas
seguintes hipóteses:
I
- ajuizamento de ação com o objetivo de discutir a
natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e
suficiente ao juízo, na forma da lei;
II
- adesão às modalidades disponíveis de pagamento do
crédito devido ao INSS;
III
- quando suspensa a exigibilidade do crédito devido ao INSS, objeto do
registro, nos termos da lei;
IV
- decisão administrativa; e
V
- decisão judicial sem trânsito em julgado.
§
8º. Em qualquer caso, a comunicação à Setorial Contábil para fins de suspensão
ou exclusão deverá ser realizada imediatamente, após verificadas as condições
que a autorizem." (NR)
"Artigo
668-X. Em caso de falecimento do responsável pelo ressarcimento, comprovado por
meio de registro civil de certidão de óbito, caberá a busca de existência de
inventário judicial ou extrajudicial por meio de consultas disponíveis ao INSS.
§
1º. Quando não for localizado inventário judicial ou extrajudicial em nome do
responsável pelo ressarcimento, deverá ser notificado o administrador
provisório da herança, conforme o art. 1.797 do Código Civil.
§
2º. Constatada a existência de processo de inventário judicial ou
extrajudicial:
I
- antes da partilha, deve ser notificado
administrativamente o inventariante, sendo-lhe assegurado a ampla defesa e o
contraditório, respondendo o espólio pelas dívidas do falecido, nos termos do
art. 1.997 do Código Civil; ou
II
- depois da partilha, todos os herdeiros devem ser
notificados administrativamente, de acordo com o percentual de cada quinhão,
proporcionalmente, até o limite da herança recebida, sendo-lhes assegurados a
ampla defesa e o contraditório.
§
3º. Quando não for localizado inventário judicial ou extrajudicial em nome do
responsável pelo ressarcimento e em não havendo administrador da herança
passível de identificação, o caso será encaminhado à Setorial Contábil para
registro em conta de provisão de perdas." (NR)
"Artigo
668-Y. O encerramento da cobrança administrativa ocorre nas seguintes
situações:
I
- quitação integral do crédito devido ao INSS;
II
- constituição definitiva do crédito a partir da
inadimplência do devedor, com remessa à gestão da PGF;
III
- decisão administrativa recursal definitiva;
IV
- decisão judicial transitada em julgado;
V
- reconhecimento da ocorrência da prescrição; ou
VI
- prescrição da ação de cobrança judicial ou
extrajudicial.
§
1º. Nas hipóteses de ocorrência de prescrição, o INSS deverá identificar os
motivos, incluindo as razões no termo de encerramento do procedimento de
cobrança administrativa.
§
2º. Deverá ser enviado para atualização ou baixa do registro contábil o
respectivo crédito da cobrança administrativa encerrada." (NR)
Art. 2º
Ficam
revogados:
I
- da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022:
a)
o art. 285; e
b)
os Anexos XV e XXIII;
*
Alínea retificada no DOU 17.07..2024.
II
- a Resolução nº 276/PRES/INSS, de 1º de março de
2013, publicado no DOU em 4 de março de 2013;
III
- a Seção I do Capítulo IV da Instrução Normativa nº 74/PRES/INSS, de 3 de
outubro de 2014, publicada no DOU de 6 de outubro de 2014; e
IV
- o Capítulo IX da Instrução Normativa nº
101/PRES/INSS, de 9 abril de 2019, publicada no DOU de 10 de abril de 2019.
Art. 3º
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO
ANTONIO STEFANUTTO
MEF42597
REF_LT