PROCESSO DE CONSULTA N° 157 / 24
- MEF42578 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
OBRAS
DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE
ENGENHARIA. ESTAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO.
APLICAÇÃO.
A
construção de estações de energia elétrica é considerada obra de construção
civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime de apuração
cumulativa da Cofins. O serviço de manutenção de
estações de energia elétrica é considerado serviço de construção civil, devendo
as receitas dele decorrentes serem submetidas, em regra, ao regime de apuração
não cumulativa da Cofins. Tais receitas só estarão
abarcadas pelo regime de apuração cumulativa do inciso XX do art. 10 da Lei nº
10.833, de 2003, quando o referido serviço de manutenção estiver vinculado a um
mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de
construção civil e a realização de tal obra for incondicional. Os serviços de
elaboração de projetos de engenharia e de fiscalização de obras, assim como
outros serviços profissionais de engenharia submetem-se ao regime de apuração
não cumulativa da Cofins. Ainda que se refiram à
obra, tem-se que a elaboração do projeto e a fiscalização não estão
incluídos\aplicados na execução da obra de construção civil. SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 44, DE 14 DE
FEVEREIRO DE 2019, E Nº 111, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020. Dispositivos Legais:
Lei nº 10.833, de 2003, inciso XX do art. 10. Assunto: Contribuição para o
PIS\Pasep OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS
PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA. ESTAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME CUMULATIVO E
NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO. A construção de estações de energia elétrica é
considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela
decorrentes ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS\Pasep.
O serviço de manutenção de estações de energia elétrica é considerado serviço
de construção civil, devendo as receitas dele decorrentes serem submetidas, em
regra, ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS\Pasep.
Tais receitas só estarão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa do inciso
XX do art. 10 c\c inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, quando o
referido serviço de manutenção estiver vinculado a um mesmo contrato de
administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a
realização de tal obra for incondicional. Os serviços de elaboração de projetos
de engenharia e de fiscalização de obras, assim como outros serviços
profissionais de engenharia submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS\Pasep. Ainda que se refiram à obra, tem-se que a
elaboração do projeto e a fiscalização não estão incluídos\aplicados na
execução da obra de construção civil. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 44, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, E Nº
111, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, inciso
XX do art. 10 e Inciso V do art. 15. Assunto: Normas
de Administração Tributária CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta
caso a consulente não apresente a descrição precisa e completa do fato a que se
refere. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, inciso
XI do art. 27.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 13.6.2024
Data
da Publicação: 18.6.2024
MEF42578
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