PROCESSO DE CONSULTA N° 157 / 24 - MEF42578 - AD

 

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA. ESTAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.

 

A construção de estações de energia elétrica é considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime de apuração cumulativa da Cofins. O serviço de manutenção de estações de energia elétrica é considerado serviço de construção civil, devendo as receitas dele decorrentes serem submetidas, em regra, ao regime de apuração não cumulativa da Cofins. Tais receitas só estarão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, quando o referido serviço de manutenção estiver vinculado a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional. Os serviços de elaboração de projetos de engenharia e de fiscalização de obras, assim como outros serviços profissionais de engenharia submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins. Ainda que se refiram à obra, tem-se que a elaboração do projeto e a fiscalização não estão incluídos\aplicados na execução da obra de construção civil. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 44, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, E Nº 111, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, inciso XX do art. 10. Assunto: Contribuição para o PIS\Pasep OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA. ESTAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO. A construção de estações de energia elétrica é considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS\Pasep. O serviço de manutenção de estações de energia elétrica é considerado serviço de construção civil, devendo as receitas dele decorrentes serem submetidas, em regra, ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS\Pasep. Tais receitas só estarão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa do inciso XX do art. 10 c\c inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, quando o referido serviço de manutenção estiver vinculado a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional. Os serviços de elaboração de projetos de engenharia e de fiscalização de obras, assim como outros serviços profissionais de engenharia submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS\Pasep. Ainda que se refiram à obra, tem-se que a elaboração do projeto e a fiscalização não estão incluídos\aplicados na execução da obra de construção civil. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 44, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, E Nº 111, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, inciso XX do art. 10 e Inciso V do art. 15. Assunto: Normas de Administração Tributária CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta caso a consulente não apresente a descrição precisa e completa do fato a que se refere. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, inciso XI do art. 27.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 13.6.2024

Data da Publicação: 18.6.2024

 

 

MEF42578

REF_AD