INSTRUÇÃO
NORMATIVA 167, DE 10 JUNHO DE 2024, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
MEF42576 - LT
Altera
a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina
as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas
de direito previdenciário.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e
tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.341866/2020-55,
resolve:
Art. 1º
A
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo
54. (...)
I
- considera-se instituído o regime próprio de previdência social a partir da
vigência da lei, em sentido estrito, do Estado ou do Município, que estabeleça
o regime previdenciário local, com a instituição dos benefícios de
aposentadoria e pensão por morte, não podendo ser consideradas, para esse fim,
as normas constantes da Constituição Federal, de Constituições Estaduais ou de
Leis Orgânicas Municipais, nos termos do Parecer CJ/MPS/Nº 3.165, de 29 de
outubro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2003;
(...)"
(NR)
"Artigo
59. (...)
§
1º. A manutenção dos convênios após a publicação da Medida Provisória nº 1.723,
de 29 de outubro de 1998, não invalida os RPPS, os quais devem ser considerados
existentes, desde que atendidos os seus requisitos próprios, notadamente a sua
instituição por lei local e a previsão de cobertura dos benefícios de
aposentadorias e pensões.
§
2º. Os convênios, consórcios ou outra forma de associação, existentes em 27 de
novembro de 1998, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.717, de 1998,
devem garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, daqueles
cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados até aquela
data, bem como os deles decorrentes." (NR)
"Artigo
67. O acompanhamento e a supervisão dos RPPS são registrados no Sistema de
Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV, administrado
pelo MPS, por meio da área competente, responsável por estabelecer, dentre
outros fatores, o período de existência de cada RPPS, apontando a legislação
correlata, bem como manter o cadastro do RPPS de cada ente da Federação.
§
1º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis
por encaminhar ao MPS, na forma, periodicidade e critérios por ela definidos,
dados e informações sobre o RPPS e seus segurados para fins de manter
atualizado o CADPREV, conforme previsto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº
9.717, de 1998.
§
2º. As informações deverão ser encaminhadas por meio do CADPREV ou do Sistema
de Gestão de Consultas e Normas - Gescon-RPPS, na
forma disponibilizada pelo MPS na página da Previdência Social na Internet, de
acordo com o disposto no § 1º do art. 241 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de
junho de 2022." (NR)
"Artigo
70. Observado o disposto no art. 130 do RPS, o aproveitamento no RGPS do tempo
de contribuição durante o qual o agente público federal, estadual, distrital ou
municipal foi vinculado a RPPS, na forma de contagem recíproca de que trata a
Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, será feito mediante a apresentação da
Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, conforme Anexo IX da Portaria MTP nº
1.467, de 2022, que deverá estar acompanhada da "Relação das Bases de
Cálculo de Contribuição", conforme Anexo X da mesma Portaria, caso
compreenda período posterior à competência junho de 1994.
Parágrafo
único. Para fins de emissão dos documentos de que trata o caput, o ente
federativo deverá observar os requisitos e adotar os padrões previstos na
Portaria MTP nº 1.467, de 2022, a partir de sua entrada em vigor em 1º de julho
de 2022." (NR)
"Artigo
193 (...)
(...)
§
3º. Por força da decisão judicial, transitada em julgado, proferida na Ação
Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101 RJ, de abrangência nacional, para os
benefícios requeridos a partir de 20 de dezembro de 2019, é devido o cômputo,
para fins de carência, dos períodos em gozo de benefício por incapacidade:
I
- previdenciário, desde que sejam intercalados com
períodos de contribuição ou atividade; e
II
- acidentário intercalados ou não com períodos de
contribuição ou atividade." (NR)
"Artigo
213. A CTC oriunda de outros regimes de previdência ou a Certidão de Tempo de
Serviço Militar expedida no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares
- SPSM, no caso das atividades de que tratam os arts.
42, 142 e 143 da Constituição Federal, emitidas a partir de 1º de julho de
2022, data da entrada em vigor da Portaria MPT nº 1.467, de 2022, deverão
seguir o modelo constante no Anexo IX da referida Portaria e estar acompanhada
da "Relação das Bases de Cálculo de Contribuição", conforme Anexo X
da mesma Portaria, caso compreenda período posterior à competência junho de
1994.
§
1º. A CTC só poderá ser emitida para ex-servidor do RPPS ou ex-militar
do SPSM e relativamente aos períodos em que tenha havido, por parte deles, a
prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
(...)"
(NR)
"Artigo
512. (...)
(...)
§
3º. Considera-se averbação automática o registro do tempo de contribuição,
vinculado ao RGPS, que o servidor público prestou ao próprio ente federativo no
período anterior a 18 de janeiro de 2019, e que teve a apresentação da CTC
dispensada pelo INSS para fins de realização da compensação financeira, podendo
a averbação automática ocorrer nas seguintes situações:
I
- em decorrência da criação do Regime Jurídico Único,
em obediência ao art. 39 da Constituição Federal de 1988; e
II
- no caso dos servidores estaduais, municipais ou
distritais, quando da transformação do Regime de Previdência em RPPS.
(...)"
(NR)
"Artigo
522. A Compensação Previdenciária será realizada conforme as disposições
contidas na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto nº 10.188, de 20 de
dezembro de 2019, e em outras normas que tratem da sua operacionalização."
(NR)
"Artigo
593. (...)
(...)
§
1º. Operada a decadência de que trata o caput, haverá a consolidação do ato
administrativo e a preservação das relações jurídicas dele decorrentes,
observado o § 2º.
§
2º. Não estão sujeitos à consolidação do ato administrativo disposta no § 1º:
(...)"
(NR)
Art. 2º
Ficam
revogados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 213 da Instrução Normativa PRES/INSS nº
128, de 2022.
Art. 3º
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO
ANTONIO STEFANUTTO
MEF41576
REF_LT