PROCESSO DE CONSULTA N° 153 / 24 - MEF42575 - AD

 

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. SEGURO ADUANEIRO. PRAZO DE VIGÊNCIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.

 

Na admissão temporária para utilização econômica, para fins de contratação do seguro aduaneiro, o termo inicial do prazo de vigência da apólice poderá ser considerado como a data do registro da declaração de admissão no regime e a data de vencimento da apólice não poderá ocorrer antes do termo final do prazo fixado para permanência do bem no País, o que deverá coincidir com o termo final do prazo de vigência do regime. No âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a vigência da apólice do seguro-garantia deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos, exceto para o seguro aduaneiro exigido na habilitação comum para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, cujo prazo será igual ao prazo de habilitação. Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48, 49 e 79; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 73, inciso IV, e art. 374; IN RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, arts. 58, 59. 60 e 61; Circular Susep nº 662, de 11 de abril de 2022. Art. 7º, Portaria RFB nº 315, de 14 de abril de 2023.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador Geral

 

Data da Decisão: 7.6.2024

Data da Publicação: 11.6.2024

 

 

MEF42575

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