PROCESSO DE CONSULTA N° 153 / 24
- MEF42575 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
REGIME
DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. SEGURO ADUANEIRO. PRAZO DE
VIGÊNCIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
Na
admissão temporária para utilização econômica, para fins de contratação do
seguro aduaneiro, o termo inicial do prazo de vigência da apólice poderá ser
considerado como a data do registro da declaração de admissão no regime e a
data de vencimento da apólice não poderá ocorrer antes do termo final do prazo
fixado para permanência do bem no País, o que deverá coincidir com o termo
final do prazo de vigência do regime. No âmbito da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, a vigência da apólice do seguro-garantia deverá ser
de no mínimo 5 (cinco) anos, exceto para o seguro aduaneiro exigido na
habilitação comum para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, cujo
prazo será igual ao prazo de habilitação. Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48, 49 e 79; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009, art. 73, inciso IV, e art. 374; IN RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de
2015, arts. 58, 59. 60 e 61; Circular Susep nº 662,
de 11 de abril de 2022. Art. 7º, Portaria RFB nº 315, de 14 de abril de 2023.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador Geral
Data
da Decisão: 7.6.2024
Data
da Publicação: 11.6.2024
MEF42575
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