PORTARIA
1209, DE 10 JUNHO DE 2024, DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O
CIDADÃO/INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF42574 - LT
Altera
o Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os
procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação
de Informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS, aprovado pela
Portaria DIRBEN/INSS nº 990, de 28 de março de 2022 para cumprir a decisão
proferida na Ação Cívil Pública - ACP nº
080229778.2020.4.05.8500.
O
DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº
10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta nos Processos
Administrativos nº 35014.341866/2020-55, 35014.538728/2022-59 e
00411.264017/2022-75, resolve:
Art. 1º
Alterar
o Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os
procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação
de Informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS, aprovado pela
Portaria DIRBEN/INSS nº 990, de 28 de março de 2022 para cumprir a decisão
proferida na Ação Cívil Pública - ACP nº
080229778.2020.4.05.8500. o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
93. (...)
(...)
XXXVI
- declaração fornecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA em favor de remanescentes de comunidades quilombolas, observado o
contido no §12 ao §16.
§
5º. Tratando-se de remanescentes de comunidades quilombolas a ratificação da
autodeclaração prevista no art. 38-B, §2º da Lei nº 8.213, de 1991, poderá ser
realizada mediante apresentação da Declaração de Exercício de Atividade Rural -
QUILOMBOLA, conforme decisão proferida na Ação Cívil
Pública - ACP nº 080229778.2020.4.05.8500, a ser emitida pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§
6º. A declaração poderá ser emitida em meio físico ou via Sistema Eletrônico de
Informações - SEI e deverá conter os seguintes dados:
I
- identificação do órgão em conformidade com a sua
estrutura;
II
- identificação (cargo, setor) e assinatura do
emitente;
III
- identificação e qualificação pessoal do beneficiário;
IV
- dados da portaria de certificação como Quilombola;
V
- informações relativas a forma de exercício da
atividade rural, do(s) período(s) de atividade(s), o(s) produto(s) explorado(s)
e sua destinação (venda ou subsistência);
VI
- outras informações relevantes para a caraterização
do seguro especial, consignando os documentos e as informações que tenham
servido de base para a sua emissão.
§
7º. Para fins de validação da declaração, será realizada homologação quanto à
forma, para verificar se na sua emissão foram contemplados todos os elementos
descritos no §6º.
§
8º. A homologação não exclui a verificação da existência ou ausência de
informações divergentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e em
outras bases governamentais acessíveis ao INSS, com o objetivo de analisar os
elementos que podem descaracterizar a condição de segurado especial do
remanescente de comunidade quilombola.
§
9º. O INCRA deverá manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos que
serviram de base para a certificação dos períodos de exercício da atividade,
podendo o INSS solicitá-los a qualquer momento em caso de dúvida fundada."
(NR)
Art. 2º
Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ
PAULO FELIX FIDELIS
MEF42574
REF_LT