LEI 24785, DE 06 JUNHO DE 2024, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42572 - LEST

 

Dispõe sobre a classificação das atividades econômicas de baixo risco no âmbito do Estado, para fins de atendimento ao disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, altera leis e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

 

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

  Art. 1º

 

A classificação das atividades econômicas de baixo risco no âmbito do Estado, para fins de atendimento ao disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, obedecerá ao disposto nesta lei.

 

 

 Art. 2º

 

Consideram-se de baixo risco as atividades de risco leve, irrelevante ou inexistente, conforme regulamento elaborado pelo Comitê Gestor da Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado de Minas Gerais - Redesim-MG.

 

 

 Art. 3º

 

As atividades classificadas como de baixo risco poderão ser exercidas por pessoas naturais ou jurídicas, dispensados os atos públicos de liberação.

 

§ 1º. São atos públicos de liberação os previstos no § 6º do art. 1º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.

 

§ 2º. O direito previsto no caput é oponível à administração pública estadual.

 

 

 Art. 4º

 

O Poder Executivo notificará o Ministério da Economia sobre o conteúdo desta lei em até trinta dias após sua entrada em vigor, em atendimento ao disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.

 

 

 Art. 5º

 

Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 6 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF42572

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