LEI
24785, DE 06 JUNHO DE 2024, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42572 - LEST
Dispõe
sobre a classificação das atividades econômicas de baixo risco no âmbito do
Estado, para fins de atendimento ao disposto no inciso III do § 1º do art. 3º
da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração
de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado,
altera leis e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
A
classificação das atividades econômicas de baixo risco no âmbito do Estado,
para fins de atendimento ao disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei
Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 2º
Consideram-se
de baixo risco as atividades de risco leve, irrelevante ou inexistente,
conforme regulamento elaborado pelo Comitê Gestor da Rede para a Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado de Minas Gerais -
Redesim-MG.
Art. 3º
As
atividades classificadas como de baixo risco poderão
ser exercidas por pessoas naturais ou jurídicas, dispensados os atos públicos
de liberação.
§
1º. São atos públicos de liberação os previstos no § 6º do art. 1º da Lei
Federal nº 13.874, de 2019.
§
2º. O direito previsto no caput é oponível à administração pública
estadual.
Art. 4º
O
Poder Executivo notificará o Ministério da Economia sobre o conteúdo desta lei
em até trinta dias após sua entrada em vigor,
em atendimento ao disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº
13.874, de 2019.
Art. 5º
Esta
lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 6 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF42572
REF_LESTMG