NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE 25, DE 18 ABRIL DE 2024, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF42567 - IR

 

Aprova a Revisão NBC 25, que altera as seguintes normas: NBC TG 32 (R4) e NBC TG 48.

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 25, equivalente a Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 26, aprovada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que altera as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC):

 

   1

 

1 - Altera a tabela do exemplo 8 - Arrendamentos na NBC TG 32 (R4) - Tributos Sobre o Lucro, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Exemplo 8 - Arrendamentos

 

(...)

 

Resumo do imposto diferido reconhecido

 

(...)

 

Valor Contábil

Base Tributária

Dedutível/(tributável) diferença temporária

Imposto diferido ativo/(passivo)

Ativo de arrendamento - pagamento antecipado do arrendamento

15

-

(15)

(3)

- custos diretos iniciais

5

-

(5)

(1)

- o valor da mensuração inicial do passivo de arrendamento

435

-

(435)

(87)

Passivo de arrendamento

435

-

435

87

 

 

   2

 

2 - Altera o item 5.7.2 na NBG TG 48 - Instrumentos Financeiros, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“5.7.2 O ganho ou a perda em ativo financeiro, que seja mensurado ao custo amortizado e que não faça parte de relação de proteção (ver itens 6.5.8 a 6.5.14 e, se aplicável, itens 89 a 94 da NBC TG 38 para a contabilização de cobertura de valor justo para uma cobertura de carteira de risco de taxa de juros), deve ser reconhecido no resultado quando o ativo financeiro for desreconhecido, reclassificado de acordo com o item 5.6.2, por meio do processo de amortização ou para reconhecer ganhos ou perdas por redução ao valor recuperável. A entidade deve aplicar os itens 5.6.2 e 5.6.4 se reclassificar ativos financeiros da categoria de mensuração ao custo amortizado. O ganho ou a perda em passivo financeiro, que seja mensurado ao custo amortizado e que não faça parte de relação de proteção (ver itens 6.5.8 a 6.5.14 e, se aplicável, itens 89 a 94 da NBC TG 38 para a contabilização de cobertura de valor justo para uma cobertura de carteira de risco de taxa de juros), deve ser reconhecido no resultado quando o passivo financeiro for desreconhecido e por meio do processo de amortização (ver item B5.7.2 para orientação sobre ganhos ou perdas cambiais).”

 

Ata CFC nº 1.107.

 

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR

 

Presidente do Conselho

 

 

MEF42567

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