NORMA
BRASILEIRA DE CONTABILIDADE 25, DE 18 ABRIL DE 2024, CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE - MEF42567 - IR
Aprova
a Revisão NBC 25, que altera as seguintes normas: NBC TG 32 (R4) e NBC TG 48.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do
Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que
foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 25, equivalente a Revisão de
Pronunciamentos Técnicos n.º 26, aprovada pelo Comitê de Pronunciamentos
Contábeis (CPC), que altera as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC):
1
1
- Altera a tabela do exemplo 8 - Arrendamentos na NBC TG 32 (R4) - Tributos
Sobre o Lucro, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Exemplo
8 - Arrendamentos
(...)
Resumo
do imposto diferido reconhecido
(...)
|
Valor
Contábil |
Base
Tributária |
Dedutível/(tributável)
diferença temporária |
Imposto
diferido ativo/(passivo) |
Ativo
de arrendamento - pagamento antecipado do arrendamento |
15 |
- |
(15) |
(3) |
-
custos diretos iniciais |
5 |
- |
(5) |
(1) |
-
o valor da mensuração inicial do passivo de
arrendamento |
435 |
- |
(435) |
(87) |
Passivo
de arrendamento |
435 |
- |
435 |
87 |
”
2
2
- Altera o item 5.7.2 na NBG TG 48 - Instrumentos Financeiros, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“5.7.2
O ganho ou a perda em ativo financeiro, que seja mensurado ao custo amortizado
e que não faça parte de relação de proteção (ver itens 6.5.8 a 6.5.14 e, se
aplicável, itens 89 a 94 da NBC TG 38 para a contabilização de cobertura de
valor justo para uma cobertura de carteira de risco de taxa de juros), deve ser
reconhecido no resultado quando o ativo financeiro for desreconhecido,
reclassificado de acordo com o item 5.6.2, por meio do processo de amortização
ou para reconhecer ganhos ou perdas por redução ao valor recuperável. A
entidade deve aplicar os itens 5.6.2 e 5.6.4 se reclassificar ativos
financeiros da categoria de mensuração ao custo amortizado. O ganho ou a perda
em passivo financeiro, que seja mensurado ao custo amortizado e que não faça parte
de relação de proteção (ver itens 6.5.8 a 6.5.14 e, se aplicável, itens 89 a 94
da NBC TG 38 para a contabilização de cobertura de valor justo para uma
cobertura de carteira de risco de taxa de juros), deve ser reconhecido no
resultado quando o passivo financeiro for desreconhecido
e por meio do processo de amortização (ver item B5.7.2 para orientação sobre
ganhos ou perdas cambiais).”
Ata
CFC nº 1.107.
AÉCIO
PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente
do Conselho
MEF42567
REF_IR