PROCESSO DE CONSULTA N° 146 / 24
- MEF42565 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Obrigações Acessórias
Ementa:
DIRF. EFD-REINF. PESSOA OBRIGADA À APRESENTAÇÃO. RENDIMENTOS DE RESIDENTE OU
DOMICILIADO NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PAGAMENTO
REALIZADO POR INTERMEDIÁRIO EM NOME DO TOMADOR DE SERVIÇOS.
A
pessoa jurídica residente ou domiciliada no País tomadora de serviços de
transporte prestado por residente ou domiciliado no exterior é considerada a
fonte pagadora de rendimentos, sendo responsável pela retenção do imposto sobre
a renda incidente na fonte, ainda que haja a interveniência de pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no País que, em nome da tomadora, efetive o
pagamento pela prestação dos serviços. Nesse caso, é da tomadora de serviços a
obrigação de apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de setembro de 2023, da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras
Informações Fiscais (EFD-Reinf). A Dirf será substituída pela EFD-Reinf
em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025. Dispositivos
Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, art. 2º, inciso II, alínea
"c" , item 8; Instrução Normativa RFB nº
2.043 de 2021, arts. 3º, inciso VIII e § 1º, e 5º,
inciso VI.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 27.5.2024
Data
da Publicação: 29.5.2024
MEF42565
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