DECRETO 48833, DE 28 MAIO DE 2024, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42560 - LEST

 

Altera o Decreto nº 47.871, de 21 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS para aplicação em investimentos em infraestrutura no setor de telecomunicações, e o Decreto nº 48.207, de 16 de junho de 2021, que dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS para investimento em infraestrutura viária no Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

 

DECRETA:

 

  Art. 1º

 

O inciso II do caput do art. 1º do Decreto nº 47.871, de 21 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 1º (...)

 

II - concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, até 31 de dezembro de 2026, que definirá:”.

 

 

 Art. 2º

 

O art. 2º do Decreto nº 48.207, de 16 de junho de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 3º:

 

“Artigo 2º (...)

 

§ 1º. Para fins do disposto no inciso I do caput:

 

I - incluem-se no ICMS devido pelas operações ou prestações próprias do contribuinte, o montante do imposto devido na entrada de mercadoria ou recebimento de serviço do exterior, na entrada de bem destinado ao ativo permanente ou ao uso ou consumo ou no recebimento de serviço de outra unidade da Federação;

 

II - na apuração do ICMS incremental:

 

a) serão considerados todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte;

 

b) será considerado o resultado após as compensações dos saldos devedores e credores de que trata o § 2º do art. 30 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

§ 2º. No caso de contribuinte em instalação no Estado, sem recolhimento anterior de ICMS, será considerado incremental todo o montante do imposto recolhido após o início de suas operações.

 

§ 3º. Para fins do disposto no inciso III do caput, o investimento em infraestrutura viária deverá ocorrer em rodovias estadual ou municipal, cuja utilização beneficie a população do município e não apenas se destine ao tráfego de mercadorias e serviços, produzidos ou recebidos pelo contribuinte.”.

 

 

 Art. 3º

 

O parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 48.207, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 6º (...)

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput:

 

I - havendo mais de um signatário, o crédito outorgado poderá ser usufruído por todos os contribuintes, observadas as condições previstas neste decreto;

 

II - em se tratando de consórcio:

 

a) pelo menos um dos consorciados deverá ser signatário de protocolo de intenções que contemple a concessão de regime tributário;

 

b) sem prejuízo do disposto na alínea “a”, será firmado protocolo de intenções específico, do qual todos os consorciados serão signatários, contendo as cláusulas relativas à realização do investimento em infraestrutura viária e à concessão do crédito outorgado.”.

 

 

 Art. 4º

 

O Decreto nº 48.207, de 2021, passa a vigorar acrescido do art. 6º-A, com a seguinte redação:

 

“Artigo 6º-A. Na hipótese de investimento em infraestrutura viária municipal, o requerimento deverá ser acompanhado de:

 

I - termo de anuência do município onde a obra será realizada;

 

II - declaração emitida pelo Prefeito Municipal atestando que o trecho é de domínio público e que as intervenções irão beneficiar a população do município, segundo o disposto no § 3º do art. 2º.”.

 

 

 Art. 5º

 

O § 1º do art. 13 do Decreto nº 48.207, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 3º:

 

“Artigo 13. (...)

 

§ 1º. O pedido de regime especial deverá ser acompanhado de cópia do Termo de Compromisso e, conforme o caso, da Certidão de Aprovação ou da Certidão de Quitação.

 

(...)

 

§ 3º. Na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 6º, serão aplicadas, no que couber, as regras do § 2º, cabendo ao regime especial a eleição do contribuinte responsável pela prática dos procedimentos previstos nos incisos II e III do referido § 2º.”.

 

 

 Art. 6º

 

O inciso III do caput e o parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 48.207, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 14. (...)

 

III - poderá ser concedido pelo Superintendente de Tributação até 31 de dezembro de 2026.

 

Parágrafo único. Observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º, na hipótese de contribuinte com mais de um estabelecimento no Estado, o crédito outorgado poderá ser admitido à quitação escritural do ICMS devido em quaisquer dos estabelecimentos de mesma titularidade.”.

 

 

 Art. 7º

 

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF42560

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