LEI 14873, DE 28 MAIO DE 2024 - MEF42556 - AD

 

Altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para limitar a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

  Art. 1º

 

A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 74. (...)

 

(...)

 

§ 3º. (...)

 

(...)

 

X - o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A desta Lei.

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

 

§ 1º. O limite mensal a que se refere o caput deste artigo:

 

I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;

 

II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e

 

III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

 

§ 2º. Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial."

 

 

 Art. 2º

 

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto nesta Lei.

 

 

 Art. 3º

 

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Fernando Haddad

 

 

MEF42556

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