LEI
14873, DE 28 MAIO DE 2024 - MEF42556 - AD
Altera
a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para limitar a compensação
tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em
julgado.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
74. (...)
(...)
§
3º. (...)
(...)
X
- o valor do crédito utilizado na compensação que
superar o limite mensal de que trata o art. 74-A desta Lei.
(...)"
(NR)
"Artigo
74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em
julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da
Fazenda.
§
1º. O limite mensal a que se refere o caput deste artigo:
I
- será graduado em função do valor total do crédito
decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
II
- não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do
valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado,
demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de
compensação; e
III
- não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial
transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais).
§
2º. Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação
deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do
trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do
título judicial."
Art. 2º
A
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
poderá disciplinar o disposto nesta Lei.
Art. 3º
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
MEF42556
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