PROCESSO DE CONSULTA N° 145 / 24
- MEF42555 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Regimes Aduaneiros
Ementa:
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE LOJA FRANCA EM FRONTEIRA TERRESTRE. BEBIDAS
ALCOÓLICAS IMPORTADAS POR TERCEIROS E REMETIDAS PELO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR
PARA LOJA FRANCA. ISENÇÃO DE IPI.
Equipara-se
a industrial o estabelecimento importador de produtos de procedência
estrangeira que der saída a esses produtos. Bebidas alcoólicas nacionais
adquiridas ao amparo do regime especial de loja franca em fronteira terrestre
sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), desde que sejam atendidos os requisitos da
legislação de regência. A mencionada isenção de IPI contempla, em regra,
bebidas alcoólicas nacionais adquiridas de estabelecimento industrial ou
equiparado, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência. O
benefício, no entanto, estende-se às bebidas alcoólicas estrangeiras,
nacionalizadas e revendidas para lojas francas em fronteira terrestre, quando
importadas de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção
internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento
para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal
ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do
GATT\OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do § 2º, do
art. III, Parte II, desse Tratado, promulgado pela Lei nº 313, de 1948).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37 - COSIT,
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013. Dispositivos Legais: Acordo Geral de Tarifas
Aduaneiras e Comércio - GATT, promulgado pela Lei nº 313, de 1948), Parte II,
art. III, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 98
e 111, II; Decreto nº 6.579, de 2009 (RA\2009), art. 212, § 1º; Decreto nº
7.212, de 2010 (RIPI\2010), arts. 9º, I, e 24,
parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, arts.
2º, II, e 33, § 1º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 2018, arts. 13, e 22, I; Instrução Normativa RFB nº 2.075, de
2022, arts. 13 e 17.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 24.5.2024
Data
da Publicação: 27.5.2024
MEF42555
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