PROCESSO DE CONSULTA N° 141 / 24
- MEF42554 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.
EMENTA:
ADVOGADOS EMPREGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEVANTAMENTO EM
NOME DE TERCEIROS E POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO.
Os
advogados empregados que atuam no serviço jurídico da empresa devem oferecer à
tributação as frações que lhes cabem dos honorários advocatícios de
sucumbência, ainda que levantados em seus próprios nomes por terceiro que
assumiu a responsabilidade pela devida distribuição dos valores. O fato gerador
do imposto sobre a renda ocorre na ocasião do levantamento dos honorários.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda
Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43, inciso I, e art.
123; Regulamento do Imposto de Renda de 2018 - RIR\2018, art. 38, inciso I,
aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa
RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 2º.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 21.5.2024
Data
da Publicação: 27.5.2024
MEF42554
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