PROCESSO DE CONSULTA N° 141 / 24 - MEF42554 - IR

 

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.

 

EMENTA: ADVOGADOS EMPREGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEVANTAMENTO EM NOME DE TERCEIROS E POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO.

 

Os advogados empregados que atuam no serviço jurídico da empresa devem oferecer à tributação as frações que lhes cabem dos honorários advocatícios de sucumbência, ainda que levantados em seus próprios nomes por terceiro que assumiu a responsabilidade pela devida distribuição dos valores. O fato gerador do imposto sobre a renda ocorre na ocasião do levantamento dos honorários. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43, inciso I, e art. 123; Regulamento do Imposto de Renda de 2018 - RIR\2018, art. 38, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 2º.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 21.5.2024

Data da Publicação: 27.5.2024

 

 

MEF42554

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