RESOLUÇÃO 1726, DE 16 MAIO DE 2024, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF42552 - IR

 

Altera a Resolução CFC nº 1.707, de 2023, e a Resolução CFC nº 1.708, de 2023.

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

 

  Art. 1º

 

Ficam alterados o inciso VI do art. 6º, o inciso I do art. 13, o caput do art. 26 e o caput do art. 29 da Resolução CFC nº 1.707, de 25 de outubro de 2023; e o caput do art. 5º, o caput do art. 9º, o inciso V do art. 19 e o inciso I do art. 22 da Resolução CFC nº 1.708, de 25 de outubro de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Resolução CFC 1.707, de 25 de outubro de 2023”

 

“(...)

 

Artigo 6º

 

I -

 

II -

 

III -

 

IV -

 

V -

 

VI - Comprovante de recolhimentos de anuidade e da taxa da Carteira de Identidade Profissional, caso requerida no formato físico.

 

(...)

 

Artigo 13.

 

II -

 

III -

 

(...)

 

Artigo 26. O Registro Profissional baixado poderá ser restabelecido mediante requerimento preenchido e assinado, com foto 3x4 recente, colorida, com fundo branco, bem como documento de identificação, comprovante de endereço residencial recente e recolhimento de anuidade proporcional ao exercício vigente.

 

Artigo 29. O CRC poderá fornecer ao contador ou ao técnico em contabilidade certidão de inteiro teor dos assentamentos cadastrais, mediante requerimento, contendo a finalidade do pedido.”

 

“Resolução CFC nº 1.708, de 25 de outubro de 2023”

 

“(...)

 

Artigo 5º Para a obtenção do Registro Originário, o interessado deverá encaminhar requerimento, após a comprovação de recolhimento de anuidade, instruído com:

 

(...)

 

Artigo 9º O pedido de Registro Transferido será protocolado no CRC da nova sede da organização contábil, que deverá encaminhar requerimento, após a comprovação de recolhimento de anuidade, se houver, proporcional, instruído com:

 

(...)

 

Artigo 19.

 

(...)

 

V - Comprovante de pagamento de anuidade proporcional.

 

(...)

 

Artigo 22. (...)

 

I -

 

(...)”

 

 

 Art. 2º

 

Ficam mantidas as demais disposições constantes da Resolução CFC nº 1.707 e da Resolução CFC nº 1.708, ambas de 25 de outubro de 2023.

 

 

 Art. 3º

 

Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.

 

 

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR

 

Presidente do Conselho

 

 

MEF42552

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