PORTARIA
109, DE 23 MAIO DE 2024, MINISTÉRIO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA
MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - MEF42548 - IR
Define
as condições para o ressarcimento pelas instituições financeiras e estabelece
normas complementares para o acesso pelos mutuários da subvenção econômica em
operações do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Pronampe de que trata o § 3º, do art. 3º da
Portaria nº 843, de 23 de maio de 2024 do Ministério da Fazenda.
O
MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO
PORTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no Artigo
1º e 3º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º
Ficam
definidas as condições para o ressarcimento dos custos decorrentes da concessão
da subvenção econômica de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de
9 de maio de 2024, sob a forma de desconto sobre o valor financiado, em
operações de crédito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Pronampe, disponibilizado na
Medida Provisória nº 1.218, de 11 de maio de 2024, concedidas pelas seguintes
instituições financeiras:
Banco
do Brasil S.A. - Banco do Brasil; e
Caixa
Econômica Federal - Caixa.
§
1º. O montante de recursos disponível para ressarcimento do desconto, por
instituição financeira, obedecerá aos limites estabelecidos na tabela do Anexo
I.
§
2º. O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte - MEMP, poderá realizar o remanejamento de limites entre as instituições
financeiras, desde que seja respeitado o limite total de recursos estabelecido
no art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, e
disponibilizado para o Pronampe na Medida Provisória
nº 1.218, de 11 de maio de 2024.
§
3º. O remanejamento de limites de que trata o § 2º será realizado por meio de
despacho do Ministro de Estado do Ministério do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a ser publicado no Diário Oficial
da União - DOU.
Art. 2º
Para
fins de requisição do ressarcimento do desconto concedido, serão observados os
seguintes procedimentos:
I
- as instituições financeiras deverão encaminhar,
mensalmente, ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte, por meio eletrônico:
a)
a relação individualizada e a solicitação formal para ressarcimento do desconto
concedido, na forma estabelecida, respectivamente, nos modelos constantes dos
Anexos II e III, com:
1.
razão social ou nome do beneficiário;
2.
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
3.
mutuários com faturamento anual bruto limitado a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais) ou mutuários com faturamento anual bruto limitado entre R$
360.000,01 a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)
3.
valor da operação contratada (sem desconto);
4.
data da concessão do benefício/contratação;
5.
valor do desconto concedido; e
6.
percentual do desconto concedido em relação ao valor da operação contratada.
b)
O ressarcimento dos custos decorrentes da concessão da subvenção econômica de
que trata esta Portaria fica condicionado à apresentação pelo solicitante de
declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à
aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do §
1º do art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
II
- o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte procederá, no prazo de até dez dias úteis, contado
do dia subsequente à data do recebimento das informações e dos documentos de
que trata o inciso I, à conferência aritmética dos valores solicitados;
III
- o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte solicitará às instituições financeiras, se identificada a necessidade, a
apresentação de informações corrigidas por meio de correspondência eletrônica,
hipótese em que será reiniciado o prazo a que se refere o inciso II;
IV
- a instituição financeira, após atestada a
conformidade pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de
desconto, conforme modelo constante do Anexo III a esta Portaria;
V
- o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias
úteis, contado do dia subsequente à data do recebimento da solicitação formal
encaminhada pela instituição financeira.
§
1º. As atribuições do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte restringem-se à conferência da consistência dos
valores com base nas regras de cálculo para aplicação do desconto previsto na
Portaria nº 843, de 23 de maio de 2024 do Ministério da Fazenda e o seu
ressarcimento, não sendo responsável pelas informações oriundas das
instituições financeiras.
§
2º. Fica estabelecida a atualização do valor referente aos dias de atraso no
processo de ressarcimento do desconto pela taxa média do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - Selic, incidente após o décimo dia útil, contado do
dia subsequente à data do recebimento da requisição de ressarcimento pelo
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
observadas as eventuais correções previstas no inciso III do caput, sendo
suspensa a contagem de dias de atraso para fins de atualização do período
compreendido entre a comunicação da conformidade pelo referido Ministério e o
término do prazo previsto no inciso V do caput.
§
3º. No caso de mais de uma operação contratada pelo mesmo mutuário em
instituições financeiras diferentes, o mutuário fará jus a concessão de
subvenção em apenas uma operação, obedecidos os procedimentos definidos nesta
Portaria.
Art. 3º
Em
caso de liquidação antecipada da operação de crédito objeto desta Portaria,
ocorrida em até 720 dias da data da contratação da operação, o mutuário deverá
restituir o valor integral da subvenção concedida.
Parágrafo
único. O agente financeiro restituirá ao Ministério do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte os valores da subvenção restituídos
pelo mutuário, cujo ressarcimento tiver sido realizado à Instituição
Financeira.
Art. 4º
As
instituições financeiras deverão fornecer, quando solicitadas, informações
sobre os recursos e o desconto a que se refere esta Portaria ao Ministério do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ao Banco
Central do Brasil e aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 5º
As
operações de crédito de que trata o Art. 6º-D da Lei nº 13.999, de 18 de maio
de 2020, serão contratadas nas mesmas condições de cobertura de garantias
previstas na Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, exceto para os seguintes
parâmetros, que respeitarão o que segue:
I
- o prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses
para o início do pagamento das parcelas do financiamento;
II
- o limite de contratação para as empresas será de até R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais), não se computando os valores contratados até o dia 01 de
maio de 2024, limitado a até 60% (sessenta por cento) da receita bruta anual
calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo no caso das
empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o
limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu
capital social ou a até 60% (sessenta por cento) de 12 (doze) vezes a média da
sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades,
o que for mais vantajoso; e
III
- o limite de contratação para profissionais liberais será de até R$ 100.000,00
(cem mil reais), não se computando os valores contratados até o dia 01 de maio
de 2024, limitado a até 50% (cinquenta por cento) do total anual do rendimento
do trabalho sem vínculo empregatício informado na Declaração de Ajuste Anual
referente ao ano-calendário anterior ao da contratação da linha de crédito.
Art. 6º
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO
LUIZ FRANÇA GOMES
ANEXO I
MONTANTE
DE RECURSOS DISPONÍVEL PARA RESSARCIMENTO DO DESCONTO
INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA |
LIMITE
DE RECURSOS PARA RESSARCIMENTO |
Banco
do Brasil |
R$
400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) |
Caixa
Econômica Federal |
R$
250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) |
A
ser distribuído |
R$
350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais) |
ANEXO II
RELAÇÃO
INDIVIDUALIZADA DOS DESCONTOS CONCEDIDOS
PROGRAMA
NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - PRONAMPE
RAZÃO
SOCIAL ou NOME DO BENEFICIÁRIO |
CNPJ
ou CPF DO BENEFICIÁRIO |
LIMITE
DE FATURAMENTO DO MUTUÁRIO |
VALOR
DE CADA OPERAÇÃO CONTRATADA |
DATA
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO/CONTRATAÇÃO |
VALOR
DO DESCONTO CONCEDIDO (R$) |
PERCENTUAL
DE DESCONTO CONCEDIDO |
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Até
360.000,00 ou Maior que R$ 360.000,00 |
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ANEXO III
MODELO
DE SOLICITAÇÃO FORMAL PARA RESSARCIMENTO E DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Local
e data:
Instituição
financeira:
Endereço:
Dados
para contato:
Para
fins de ressarcimento a esta instituição financeira, encaminhamos, em anexo, as
planilhas com as informações dos descontos concedidos de acordo coma
metodologia de cálculo, os termos e as condições estabelecidos pelo Decreto nº
11.730, de 9 de outubro de 2023, conforme abaixo demonstrado.
MÊS
E ANO DE REFERÊNCIA |
VALOR
TOTAL DOS DESCONTOS CONCEDIDOS |
LIMITE
DE FATURAMENTO DO MUTUÁRIO |
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Os
valores dos descontos concedidos, constantes no quadro acima, deverão ser
atualizados até a data de ressarcimento, conforme metodologia estabelecida pela
Portaria MEMP º 109, de 23 de maio de 2024.
Esta
instituição financeira compromete-se a fornecer as informações comprobatórias
para fins de verificação pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo
Federal e externo do Poder Legislativo Federal e a devolver, conforme previsto
na legislação, parcelas que eventualmente venham a ser consideradas indevidas
pelos referidos órgãos.
Declaramos
que somos responsáveis pela exatidão das informações relativas à aplicação de
recursos, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
-Anexo:
Relação individualizada dos descontos concedidos.
Assinatura
e identificação do gestor responsável pela solicitação de ressarcimento.
MEF42548
REF_IR