PORTARIA 843, DE 23 MAIO DE 2024, MINISTÉRIO DA FAZENDA - MEF42547 - AD

 

Regulamenta o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, para disciplinar a concessão de subvenção econômica a mutuários de financiamentos concedidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, resolve:

 

  Art. 1º

 

Esta portaria regulamenta o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, para disciplinar a concessão de subvenção econômica a mutuários de financiamentos concedidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.

 

 

 Art. 2º

 

Fica autorizada a concessão de desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das operações de crédito de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 2024, observados os limites estabelecidos no art. 6º-D da Lei 13.999 de 18 de maio de 2020, bem como os seguintes valores totais:

 

I - R$ 500.000.000 (quinhentos milhões de reais) para operações de crédito contratadas por mutuários com faturamento anual bruto limitado a R$ 360.000 (trezentos e sessenta mil reais), considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação; e

 

II - R$ 500.000.000 (quinhentos milhões de reais) para as operações de crédito contratadas por mutuários com faturamento anual bruto limitado a R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais), considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação.

 

§ 1º. O custo total resultante da concessão do desconto de que trata o caput será assumido pela União, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade, limitado a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).

 

§ 2º. Os valores da distribuição dos incisos I e II poderão ser revistos, conforme evolução do programa, bem como os percentuais de cobertura da carteira, observado o disposto no § 3º do art. 3º da Lei 13.999 de 18 de maio de 2020.

 

§ 3º. O montante de recursos disponível para ressarcimento do desconto, por instituição financeira, obedecerá aos limites estabelecidos na tabela do Anexo, e serão concedidas pelas seguintes instituições financeiras:

 

I - Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil; e

 

II - Caixa Econômica Federal - Caixa.

 

 

 Art. 3º

 

Os descontos de que trata o art. 2º incidirão sobre operações contratadas com instituições financeiras oficiais, no período de 23 de maio a 30 de dezembro de 2024, e se aplicarão:

 

I - a uma única operação por mutuário, considerando o conjunto das instituições financeiras autorizadas a operar esta linha de crédito definidas em Portaria específica a ser editada pelo órgão competente; e

 

II - no ato da contratação da operação, devendo o saldo devedor, após a aplicação do desconto, observar as condições vigentes pela Lei 13.999 de 2020.

 

§ 1º. Os descontos de que trata o caput incidirão somente sobre operações de crédito no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, contratadas por mutuários que tiveram perdas materiais nos municípios do estado do Rio Grande do Sul e que tiveram estado de calamidade pública reconhecida por meio da Portaria nº 1.587, de 13 de maio de 2024, e suas alterações, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.

 

§ 2º. A efetiva contratação das operações a que se refere o caput ficará condicionada à disponibilidade dos recursos para concessão da subvenção econômica e deverá observar as políticas de concessão de crédito estabelecidas pelas instituições financeiras oficiais federais.

 

§ 3º. O ressarcimento às instituições financeiras do valor do desconto será realizado na forma estabelecida em ato do órgão competente, que também definirá as metodologias, os prazos e as demais normas operacionais necessárias ao ressarcimento de que trata este artigo, inclusive sobre a restituição do valor da subvenção concedida em caso de liquidação antecipada.

 

 

 Art. 4º

 

Para a contratação nas linhas de crédito de que trata esta Portaria, os mutuários assumirão contratualmente, ao tempo da celebração da operação de crédito, a obrigação de fornecer informações verídicas e deverão:

 

I - comprovar estar domiciliados ou ter estabelecimento situado em algum dos Municípios do estado do Rio Grande do Sul e que tiveram estado de calamidade pública reconhecida por meio da Portaria nº 1.587, de 13 de maio de 2024, e suas alterações, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e

 

II - apresentar declaração de que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em abril e maio de 2024 em algum dos Municípios do estado do Rio Grande do Sul e que tiveram estado de calamidade pública reconhecida por meio da Portaria nº 1.587, de 13 de maio de 2024, e suas alterações, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

 

Parágrafo único. A declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos.

 

 

 Art. 5º

 

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

FERNANDO HADDAD

 

  ANEXO 

MONTANTE DE RECURSOS DISPONÍVEL PARA RESSARCIMENTO DO DESCONTO

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

LIMITE DE RECURSOS PARA RESSARCIMENTO

Banco do Brasil

R$ 400.000.000,00

Caixa Econômica Federal

R$ 250.000.000,00

 

 

MEF42547

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