PORTARIA
843, DE 23 MAIO DE 2024, MINISTÉRIO DA FAZENDA - MEF42547 - AD
Regulamenta
o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, para
disciplinar a concessão de subvenção econômica a mutuários de financiamentos
concedidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Pronampe, de que trata a Lei nº
13.999, de 18 de maio de 2020, que tiveram perdas materiais decorrentes dos
eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos
termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
§ 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º
Esta
portaria regulamenta o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9
de maio de 2024, para disciplinar a concessão de subvenção econômica a
mutuários de financiamentos concedidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio
às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe,
de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que tiveram perdas
materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de
abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7
de maio de 2024.
Art. 2º
Fica
autorizada a concessão de desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor
das operações de crédito de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º da Medida
Provisória nº 1.216, de 2024, observados os limites estabelecidos no art. 6º-D
da Lei 13.999 de 18 de maio de 2020, bem como os seguintes valores totais:
I
- R$ 500.000.000 (quinhentos milhões de reais) para operações de crédito
contratadas por mutuários com faturamento anual bruto limitado a R$ 360.000
(trezentos e sessenta mil reais), considerada a receita bruta auferida no
exercício imediatamente anterior ao da contratação; e
II
- R$ 500.000.000 (quinhentos milhões de reais) para as operações de crédito
contratadas por mutuários com faturamento anual bruto limitado a R$ 4.800.000
(quatro milhões e oitocentos mil reais), considerada a receita bruta auferida
no exercício imediatamente anterior ao da contratação.
§
1º. O custo total resultante da concessão do desconto de que trata o caput será
assumido pela União, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e
financeiras específicas para essa finalidade, limitado a R$ 1.000.000.000,00
(um bilhão de reais).
§
2º. Os valores da distribuição dos incisos I e II poderão ser revistos,
conforme evolução do programa, bem como os percentuais de cobertura da
carteira, observado o disposto no § 3º do art. 3º da Lei 13.999 de 18 de maio
de 2020.
§
3º. O montante de recursos disponível para ressarcimento do desconto, por
instituição financeira, obedecerá aos limites estabelecidos na tabela do Anexo,
e serão concedidas pelas seguintes instituições financeiras:
I
- Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil; e
II
- Caixa Econômica Federal - Caixa.
Art. 3º
Os
descontos de que trata o art. 2º incidirão sobre operações contratadas com
instituições financeiras oficiais, no período de 23 de maio a 30 de dezembro de
2024, e se aplicarão:
I
- a uma única operação por mutuário, considerando o
conjunto das instituições financeiras autorizadas a operar esta linha de
crédito definidas em Portaria específica a ser editada pelo órgão competente; e
II
- no ato da contratação da operação, devendo o saldo
devedor, após a aplicação do desconto, observar as condições vigentes pela Lei
13.999 de 2020.
§
1º. Os descontos de que trata o caput incidirão somente sobre operações de
crédito no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Pronampe, contratadas por mutuários
que tiveram perdas materiais nos municípios do estado do Rio Grande do Sul e
que tiveram estado de calamidade pública reconhecida por meio da Portaria nº
1.587, de 13 de maio de 2024, e suas alterações, da Secretaria Nacional de
Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional,
nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
§
2º. A efetiva contratação das operações a que se refere o caput ficará
condicionada à disponibilidade dos recursos para concessão da subvenção
econômica e deverá observar as políticas de concessão de crédito estabelecidas
pelas instituições financeiras oficiais federais.
§
3º. O ressarcimento às instituições financeiras do valor do desconto será
realizado na forma estabelecida em ato do órgão competente, que também definirá
as metodologias, os prazos e as demais normas operacionais necessárias ao
ressarcimento de que trata este artigo, inclusive sobre a restituição do valor
da subvenção concedida em caso de liquidação antecipada.
Art. 4º
Para
a contratação nas linhas de crédito de que trata esta Portaria, os mutuários
assumirão contratualmente, ao tempo da celebração da operação de crédito, a
obrigação de fornecer informações verídicas e deverão:
I
- comprovar estar domiciliados ou ter estabelecimento
situado em algum dos Municípios do estado do Rio Grande do Sul e que tiveram
estado de calamidade pública reconhecida por meio da Portaria nº 1.587, de 13
de maio de 2024, e suas alterações, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa
Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e
II
- apresentar declaração de que tiveram perdas
materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em abril e maio
de 2024 em algum dos Municípios do estado do Rio Grande do Sul e que tiveram
estado de calamidade pública reconhecida por meio da Portaria nº 1.587, de 13
de maio de 2024, e suas alterações, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa
Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo
único. A declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores
recebidos.
Art. 5º
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO
HADDAD
ANEXO
MONTANTE
DE RECURSOS DISPONÍVEL PARA RESSARCIMENTO DO DESCONTO
INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA |
LIMITE
DE RECURSOS PARA RESSARCIMENTO |
Banco
do Brasil |
R$
400.000.000,00 |
Caixa
Econômica Federal |
R$
250.000.000,00 |
MEF42547
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