PORTARIA 844, DE 23 MAIO DE 2024, MINISTÉRIO DA FAZENDA - MEF42546 - AD

 

Autoriza o pagamento de equalização de taxas de juros em financiamentos rurais concedidos no âmbito da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992; define as condições para o ressarcimento dos custos decorrentes da concessão da subvenção econômica em operações de crédito do Pronaf e Pronamp de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024; estabelece procedimento para solicitação de pagamento de equalização de taxa de juros de operação de financiamento rural renegociadas ao amparo da Resolução CMN nº 5.132, de 10 de maio de 2024.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal; e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e no § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024,

 

Resolve:

 

  Art. 1º

 

Esta Portaria estabelece normas aplicáveis às operações de financiamento rural subvencionadas a mutuários atingidos pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul.

 

 

 CAPÍTULO I

Subvenção Econômica ao amparo da Lei nº 8.427/1992

 

  Art. 2º

 

Autoriza e estabelece as condições para o pagamento de equalização de taxas de juros de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, em financiamentos rurais concedidos no Estado do Rio Grande do Sul entre a data de publicação desta portaria e 31 de dezembro de 2024.

 

 

 Seção I

Das Condições

 

  Art. 3º

 

Fica autorizado, observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria, o pagamento de equalização de taxas de juros sobre a Média dos Saldos Diários - MSD do saldo devedor vincendo dos financiamentos rurais concedidos pelas seguintes instituições financeiras:

 

I - Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil;

 

II - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul;

 

III - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;

 

IV - Caixa Econômica Federal - Caixa;

 

V - Confederação Nacional das Cooperativas Centrais de Crédito e Economia - Cresol Confederação;

 

VI - Banco Cooperativo Sicoob S.A. - Sicoob; e

 

VII - Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Sicredi.

 

§ 1º. A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelas instituições financeiras de que trata este artigo, calculada conforme metodologia descrita no item 2 do Anexo I, para o período de equalização de referência, não poderá exceder os limites equalizáveis constantes nas tabelas dos Anexos II e III, que correspondem à Agricultura Empresarial e à Agricultura Familiar, respectivamente.

 

§ 2º. Não caberá pagamento de equalização sobre a MSD das operações de crédito rural com incidência de fator de ponderação para fins de cumprimento de exigibilidade de recursos da poupança rural.

 

§ 3º. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, doravante Secretaria do Tesouro Nacional, poderá, a seu critério, reduzir os limites equalizáveis em caso de insuficiência de recursos orçamentários ou de necessidade de compensar custos decorrentes de outras medidas relacionadas ao crédito subvencionado que impliquem despesas adicionais à União.

 

§ 4º. Fica a Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a realizar o remanejamento de limites equalizáveis entre as diferentes categorias de financiamentos de que tratam as tabelas dos Anexos II e III desta Portaria, respeitados os limites já contratados, quando solicitado por ofício pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, no caso da agricultura empresarial, ou pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no caso da agricultura familiar, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.

 

§ 5º. A solicitação de remanejamento que envolva simultaneamente linhas de agricultura empresarial e familiar poderá ser feita por qualquer um dos Ministérios citados no § 4º, mas o remanejamento somente será efetivado mediante concordância expressa do Ministério que não tenha sido o responsável pelo envio do ofício, por meio de correspondência eletrônica para o endereço geamf@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo.

 

§ 6º. A Secretaria do Tesouro Nacional poderá determinar a suspensão de contratação de novas operações equalizáveis, em caso de insuficiência de recursos orçamentários, mediante ofício à instituição financeira.

 

§ 7º. A redução de limites equalizáveis realizada com base nos §§ 3º, 4º e 5º e a suspensão de que trata o § 6º, se ocorrerem, incidirão sobre os limites não contratados e não prejudicarão a equalização de operações já contratadas.

 

§ 8º. As alterações de limites equalizáveis de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º serão autorizadas por meio de despacho do Secretário do Tesouro Nacional, a ser publicado no Diário Oficial da União - DOU.

 

§ 9º. Os limites equalizáveis vigentes, inclusive na ocorrência das alterações de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º, serão divulgados por meio do portal Tesouro Transparente.

 

§ 10. Os limites equalizáveis de que trata este Capítulo serão destinados à contratação de operações de crédito rural de que tratam o art. 1º da Portaria MF nº 835, de 23 de maio de 2024.

 

§ 11. As contratações das operações de crédito rurais de que trata o § 10 deste artigo obedecerão, no que couber, às regras definidas na Portaria MF nº 835, de 2024.

 

 

 Art. 4º

 

A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural.

 

§ 1º. A equalização será devida a partir do primeiro dia após o período de equalização, nos termos do disposto no § 3º deste artigo e considerado o procedimento de pagamento da equalização disposto no art. 5º.

 

§ 2º. A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes dos Anexos II e III.

 

§ 3º. O período de equalização é mensal, sendo que a equalização devida e a MSD serão apuradas em cada mês de utilização dos limites.

 

 

 Seção II

Do Pagamento da Equalização

 

  Art. 5º

 

A instituição financeira, para fins de pagamento, deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional, após o período de equalização a que se refere o § 3º do art. 4º, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br ou outro que vier a substituí-lo, as planilhas para verificação da conformidade da equalização na forma da tabela do Anexo IV.

 

§ 1º. A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores a pagar.

 

§ 2º. A Secretaria do Tesouro Nacional deverá se manifestar sobre a conformidade da equalização, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento das planilhas a que se refere o caput ou da reapresentação de suas versões corrigidas.

 

§ 3º. A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização, conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 1992.

 

§ 4º. A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira.

 

§ 5º. Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da metodologia constante no item 4 do Anexo I, referente aos dias de atraso na manifestação de conformidade ou na efetivação do pagamento pela Secretaria do Tesouro Nacional, quando houver.

 

§ 6º. O período de atualização de que trata o § 5º corresponde ao somatório dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no § 2º e a data da efetiva manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no § 4º e a data do efetivo pagamento.

 

§ 7º. Nas hipóteses dos §§ 5º e 6º, a instituição financeira, quando do efetivo pagamento, deverá enviar a solicitação formal de que trata o § 3º com o valor atualizado conforme metodologia constante no item 4 do Anexo I, observado o modelo previsto na tabela do Anexo IV, caso o envio seja solicitado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

 

 

 Art. 6º

 

O procedimento de envio de informações de que trata o art. 5º poderá ser substituído por sistema informatizado que vier a ser adotado pela Secretaria do Tesouro Nacional para fins de verificação da conformidade da equalização, observados os termos da Portaria ME nº 10.906, de 3 de setembro de 2021.

 

 

 Seção III

Do Recolhimento à União

 

  Art. 7º

 

A instituição financeira, nos casos em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, deverá recolher à União o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos, conforme metodologia constante no item 4 do Anexo I.

 

§ 1º. O valor apurado na forma do caput será devido no primeiro dia após o período de equalização, sendo que a instituição financeira deverá encaminhar planilha na forma da tabela do Anexo IV à Secretaria do Tesouro Nacional para análise de conformidade até o quinto dia útil após o encerramento do período a que se refere o § 3º do art. 4º, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo.

 

§ 2º. A conformidade a que se refere o § 1º compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores.

 

§ 3º. A Secretaria do Tesouro Nacional manifestar-se-á sobre a conformidade do valor apurado, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento da planilha a que se refere o § 1º ou da reapresentação de suas versões corrigidas.

 

§ 4º. A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá recolher o valor no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte ao ateste, e emitir documento, conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhado da declaração de responsabilidade exigida pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 1992.

 

§ 5º. Fica estabelecida a atualização do valor apurado, na forma da metodologia constante no item 4 do Anexo I, referente aos dias de atraso no envio das planilhas em conformidade ou na efetivação do pagamento pela instituição financeira, quando houver.

 

§ 6º. O período de atualização de que trata o § 5º corresponde ao somatório dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no § 1º e a data do envio das planilhas em conformidade e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no § 4º e a data do efetivo pagamento pela instituição financeira.

 

§ 7º. A atualização de que trata o § 5º deverá ser validada pela instituição financeira junto à Secretaria do Tesouro Nacional na data do recolhimento.

 

§ 8º. O não pagamento no prazo de trinta dias, contado após a conformidade de que trata o § 2º, dos valores de que trata este artigo resultará no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, estando passível de inscrição na Dívida Ativa da União - DAU, conforme o Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e também no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

 

 

 Seção IV

Das Informações Para Acompanhamento

 

  Art. 8º

 

A instituição financeira, para fins de acompanhamento, deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional:

 

I - previsão de pagamento de equalização, referente aos limites equalizáveis autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, em periodicidade e modelo a serem definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo;

 

II - até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço geref@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo; e

 

III - até o vigésimo quinto dia de cada mês, a programação financeira em volume de recursos compatível com o pagamento previsto para o mês subsequente, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecof@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo.

 

 

 Art. 9º

 

A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitada, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo.

 

 

 Seção V

Das Disposições Finais

 

  Art. 10.

 

O não atendimento ao disposto nos art. 8º e art. 9º poderá implicar:

 

I - suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização; e

 

II - perda do direito à atualização dos valores durante o período de que trata o inciso I.

 

 

 CAPÍTULO II

SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO AMPARO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.216/2024

 

  Art. 11.

 

Define condições para o ressarcimento dos custos decorrentes da concessão da subvenção econômica de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 2024, sob a forma de desconto sobre o valor do crédito, em operações contratadas entre a data de publicação desta portaria e 31 de dezembro de 2024 no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp, destinadas a mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024 no estado do Rio Grande do Sul, concedidas pelas seguintes instituições financeiras:

 

I - Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil;

 

II - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul;

 

III - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;

 

IV - Caixa Econômica Federal - Caixa;

 

V - Confederação Nacional das Cooperativas Centrais de Crédito e Economia - Cresol Confederação;

 

VI - Banco Cooperativo Sicoob S.A. - Sicoob; e

 

VII - Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Sicredi.

 

§ 1º. O montante de recursos disponível para ressarcimento do desconto, por instituição financeira, obedecerá aos limites estabelecidos na tabela do Anexo V.

 

§ 2º. A Secretaria do Tesouro Nacional poderá realizar o remanejamento de limites de que trata a tabela do Anexo V entre as instituições financeiras, quando solicitado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e Ministério da Agricultura e Pecuária, desde que seja respeitado o limite total de créditos orçamentários específicos para esta finalidade.

 

§ 3º. O remanejamento de limites de que trata o § 2º será realizado por meio de despacho do Secretário do Tesouro Nacional, a ser publicado no Diário Oficial da União - DOU.

 

§ 4º. Os descontos de que tratam este capítulo devem observar as condições definidas na Portaria MF nº 835, de 2024.

 

 

 Art. 12.

 

Para fins de requisição do ressarcimento do desconto concedido, serão observados os seguintes procedimentos:

 

I - as instituições financeiras deverão encaminhar, mensalmente, à Secretaria do Tesouro Nacional, por meio eletrônico:

 

a) a relação individualizada e a solicitação formal para ressarcimento do desconto concedido, na forma estabelecida, respectivamente, nos modelos constantes dos Anexos VI e VII, com:

 

1 - nome do mutuário;

 

2 - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

 

3 - número da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF-Pronaf, quando tratar-se de operação do Pronaf;

 

4 - número da operação no Sistema de Operações de Crédito Rural e do Proagro - Sicor;

 

5 - valor da operação contratada (sem desconto);

 

6 - data da concessão do benefício/contratação;

 

7 - valor do desconto concedido;

 

8 - município; e

 

9 - situação declarada do município (calamidade pública ou emergência).

 

b) O ressarcimento dos custos decorrentes da concessão da subvenção econômica de que trata esta Portaria fica condicionado à apresentação pelo solicitante de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 1992, na hipótese de aplicação irregular das subvenções.

 

II - a Secretaria do Tesouro Nacional procederá, no prazo de até dez dias úteis, contado do dia subsequente à data do recebimento das informações e dos documentos de que trata o inciso I, à conferência aritmética dos valores solicitados;

 

III - a Secretaria do Tesouro Nacional solicitará às instituições financeiras, se identificada a necessidade, a apresentação de informações corrigidas por meio de correspondência eletrônica, hipótese em que será reiniciado o prazo a que se refere o inciso II;

 

IV - a instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de desconto, conforme modelo constante do Anexo VII a esta Portaria;

 

V - a Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia subsequente à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira; e

 

VI - as instituições financeiras verificarão que os mutuários estejam com registro de DAP ativa ou inscrição no CAF-Pronaf válido na data de concessão do desconto, quando tratar-se de operação do Pronaf.

 

§ 1º. As atribuições da Secretaria do Tesouro Nacional restringem-se à conferência da consistência dos valores com base nas regras de cálculo do desconto previstas na Portaria MF nº 835, de 2024, que regulamenta o art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 2024, para disciplinar a concessão de subvenção econômica sob a forma de desconto nos financiamentos de crédito rural a serem contratados, no âmbito do Pronaf e Pronamp, e ao seu ressarcimento, não sendo responsável pelas informações oriundas das instituições financeiras.

 

§ 2º. Fica estabelecida a atualização do valor referente aos dias de atraso no processo de ressarcimento do desconto pela taxa média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, incidente após o décimo dia útil, contado do dia subsequente à data do recebimento da requisição de ressarcimento pela Secretaria do Tesouro Nacional, observadas as eventuais correções previstas no inciso III do caput, sendo suspensa a contagem de dias de atraso para fins de atualização do período compreendido entre a comunicação da conformidade pela referida Secretaria e o término do prazo previsto no inciso V do caput.

 

§ 3º. No caso de mais de uma operação contratada pelo mesmo mutuário em instituições financeiras diferentes, fará jus ao ressarcimento do desconto a instituição financeira que primeiro apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional a solicitação formal de pagamento de que trata o inciso IV, obedecidos os procedimentos definidos neste artigo.

 

§ 4º. No caso previsto no § 3º, se as instituições financeiras solicitarem o pagamento ao mesmo tempo, a Secretaria do Tesouro Nacional ressarcirá apenas a instituição financeira que tiver o menor ressarcimento no mês considerando todos os programas previstos nesta portaria.

 

§ 5º. A declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 1992, bem como à denúncia ao Ministério Público do crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal.

 

§ 6º. Caberá a instituição financeira fazer a denúncia ao Ministério Público quando identificar que o mutuário firmou declaração falsa.

 

 

 Art. 13.

 

As instituições financeiras deverão fornecer, quando solicitadas, informações sobre os recursos e o desconto a que se refere esta Portaria à Secretaria do Tesouro Nacional, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao Ministério da Agricultura e Pecuária, ao Banco Central do Brasil e aos órgãos de controle interno e externo.

 

 

 CAPÍTULO III

SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DE EQUALIZAÇÃO AO AMPARO DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.132/2024

 

  Art. 14.

 

Estabelece procedimento para solicitação de pagamento de equalização de taxa de juros ao amparo da Resolução CMN nº 5.132, de 10 de maio de 2024, que autoriza a renegociação de operações de crédito rural em municípios do estado do Rio Grande do Sul atingidos por enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações.

 

 

 Art. 15.

 

Previamente à solicitação do primeiro pagamento de equalização de taxa de juros, a instituição financeira deverá solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br ou outro que vier a substituí-lo, novo número do sequencial para cada linha de financiamento objeto de renegociação ao amparo da Resolução CMN nº 5.132, de 2024.

 

 

 Art. 16.

 

A instituição financeira, para fins de pagamento de equalização de taxa de juros de operação de crédito rural renegociada ao amparo da Resolução CMN nº 5.132, de 2024, deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br ou outro que vier a substituí-lo, as planilhas para verificação da conformidade da equalização associada à renegociação da operação na forma da tabela do Anexo VIII, observado o disposto no art. 15 e no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único: Todas as condições para o pagamento de equalização de taxa de juros ao amparo da Resolução CMN nº 5.132, de 2024, estão estabelecidas na Portaria original que autorizou o pagamento de equalização de taxa de juros, observado o disposto no art. 15 desta Portaria.

 

 

 Art. 17.

 

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

FERNANDO HADDAD

 

  ANEXO 

 

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MEF42546

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