PORTARIA
844, DE 23 MAIO DE 2024, MINISTÉRIO DA FAZENDA - MEF42546 - AD
Autoriza
o pagamento de equalização de taxas de juros em financiamentos rurais
concedidos no âmbito da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992; define as
condições para o ressarcimento dos custos decorrentes da concessão da subvenção
econômica em operações de crédito do Pronaf e Pronamp
de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024;
estabelece procedimento para solicitação de pagamento de equalização de taxa de
juros de operação de financiamento rural renegociadas ao amparo da Resolução
CMN nº 5.132, de 10 de maio de 2024.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal; e tendo em
vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e no § 3º
do art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024,
Resolve:
Art. 1º
Esta
Portaria estabelece normas aplicáveis às operações de financiamento rural
subvencionadas a mutuários atingidos pelos eventos climáticos extremos
ocorridos nos meses de abril e maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO I
Subvenção
Econômica ao amparo da Lei nº 8.427/1992
Art. 2º
Autoriza
e estabelece as condições para o pagamento de equalização de taxas de juros de
que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, em
financiamentos rurais concedidos no Estado do Rio Grande do Sul entre a data de
publicação desta portaria e 31 de dezembro de 2024.
Seção I
Das
Condições
Art. 3º
Fica
autorizado, observados os limites, as normas e as demais condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria, o
pagamento de equalização de taxas de juros sobre a Média dos Saldos Diários -
MSD do saldo devedor vincendo dos financiamentos rurais concedidos pelas
seguintes instituições financeiras:
I
- Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil;
II
- Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul;
III
- Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;
IV
- Caixa Econômica Federal - Caixa;
V
- Confederação Nacional das Cooperativas Centrais de Crédito e Economia -
Cresol Confederação;
VI
- Banco Cooperativo Sicoob S.A. - Sicoob; e
VII
- Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Sicredi.
§
1º. A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelas instituições financeiras
de que trata este artigo, calculada conforme metodologia descrita no item 2 do
Anexo I, para o período de equalização de referência, não poderá exceder os
limites equalizáveis constantes nas tabelas dos Anexos II e III, que
correspondem à Agricultura Empresarial e à Agricultura Familiar,
respectivamente.
§
2º. Não caberá pagamento de equalização sobre a MSD das operações de crédito
rural com incidência de fator de ponderação para fins de cumprimento de
exigibilidade de recursos da poupança rural.
§
3º. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, doravante
Secretaria do Tesouro Nacional, poderá, a seu critério, reduzir os limites
equalizáveis em caso de insuficiência de recursos orçamentários ou de
necessidade de compensar custos decorrentes de outras medidas relacionadas ao
crédito subvencionado que impliquem despesas adicionais à União.
§
4º. Fica a Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a realizar o remanejamento
de limites equalizáveis entre as diferentes categorias de financiamentos de que
tratam as tabelas dos Anexos II e III desta Portaria, respeitados os limites já
contratados, quando solicitado por ofício pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária, no caso da agricultura empresarial, ou pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no caso da agricultura
familiar, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.
§
5º. A solicitação de remanejamento que envolva simultaneamente linhas de
agricultura empresarial e familiar poderá ser feita por qualquer um dos
Ministérios citados no § 4º, mas o remanejamento somente será efetivado
mediante concordância expressa do Ministério que não tenha sido o responsável
pelo envio do ofício, por meio de correspondência eletrônica para o endereço
geamf@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo.
§
6º. A Secretaria do Tesouro Nacional poderá determinar a suspensão de
contratação de novas operações equalizáveis, em caso de insuficiência de
recursos orçamentários, mediante ofício à instituição financeira.
§
7º. A redução de limites equalizáveis realizada com base nos §§ 3º, 4º e 5º e a
suspensão de que trata o § 6º, se ocorrerem, incidirão sobre os limites não
contratados e não prejudicarão a equalização de operações já contratadas.
§
8º. As alterações de limites equalizáveis de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º serão
autorizadas por meio de despacho do Secretário do Tesouro Nacional, a ser
publicado no Diário Oficial da União - DOU.
§
9º. Os limites equalizáveis vigentes, inclusive na ocorrência das alterações de
que tratam os §§ 3º, 4º e 5º, serão divulgados por meio do portal Tesouro
Transparente.
§
10. Os limites equalizáveis de que trata este Capítulo serão destinados à
contratação de operações de crédito rural de que tratam o art. 1º da Portaria
MF nº 835, de 23 de maio de 2024.
§
11. As contratações das operações de crédito rurais de que trata o § 10 deste
artigo obedecerão, no que couber, às regras definidas na Portaria MF nº 835, de
2024.
Art. 4º
A
equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação
de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos
cobrados do tomador final do crédito rural.
§
1º. A equalização será devida a partir do primeiro dia após o período de
equalização, nos termos do disposto no § 3º deste artigo e considerado o
procedimento de pagamento da equalização disposto no art. 5º.
§
2º. A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão
obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes dos
Anexos II e III.
§
3º. O período de equalização é mensal, sendo que a equalização devida e a MSD
serão apuradas em cada mês de utilização dos limites.
Seção II
Do
Pagamento da Equalização
Art. 5º
A
instituição financeira, para fins de pagamento, deverá fornecer à Secretaria do
Tesouro Nacional, após o período de equalização a que se refere o § 3º do art.
4º, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br
ou outro que vier a substituí-lo, as planilhas para verificação da conformidade
da equalização na forma da tabela do Anexo IV.
§
1º. A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das
condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores a pagar.
§
2º. A Secretaria do Tesouro Nacional deverá se manifestar sobre a conformidade
da equalização, solicitando as correções porventura necessárias, via
correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia
seguinte à data do recebimento das planilhas a que se refere o caput ou da
reapresentação de suas versões corrigidas.
§
3º. A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do
Tesouro Nacional, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de
equalização, conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional,
acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo § 2º do art. 1º da
Lei nº 8.427, de 1992.
§
4º. A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento no prazo de até cinco
dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento da solicitação formal
encaminhada pela instituição financeira.
§
5º. Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da
metodologia constante no item 4 do Anexo I, referente aos dias de atraso na
manifestação de conformidade ou na efetivação do pagamento pela Secretaria do
Tesouro Nacional, quando houver.
§
6º. O período de atualização de que trata o § 5º corresponde ao somatório dos
dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do
prazo definido no § 2º e a data da efetiva manifestação da Secretaria do
Tesouro Nacional e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último
dia do prazo definido no § 4º e a data do efetivo pagamento.
§
7º. Nas hipóteses dos §§ 5º e 6º, a instituição financeira, quando do efetivo
pagamento, deverá enviar a solicitação formal de que trata o § 3º com o valor
atualizado conforme metodologia constante no item 4 do Anexo I, observado o
modelo previsto na tabela do Anexo IV, caso o envio seja solicitado pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 6º
O
procedimento de envio de informações de que trata o art. 5º poderá ser
substituído por sistema informatizado que vier a ser adotado pela Secretaria do
Tesouro Nacional para fins de verificação da conformidade da equalização,
observados os termos da Portaria ME nº 10.906, de 3 de setembro de 2021.
Seção III
Do
Recolhimento à União
Art. 7º
A
instituição financeira, nos casos em que os encargos cobrados do tomador final
do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos
custos administrativos e tributários, deverá recolher à União o valor apurado,
atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos, conforme
metodologia constante no item 4 do Anexo I.
§
1º. O valor apurado na forma do caput será devido no primeiro dia após o
período de equalização, sendo que a instituição financeira deverá encaminhar
planilha na forma da tabela do Anexo IV à Secretaria do Tesouro Nacional para
análise de conformidade até o quinto dia útil após o encerramento do período a
que se refere o § 3º do art. 4º, por meio de correspondência eletrônica para o
endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo.
§
2º. A conformidade a que se refere o § 1º compreende o atendimento das
condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores.
§
3º. A Secretaria do Tesouro Nacional manifestar-se-á sobre a conformidade do
valor apurado, solicitando as correções porventura necessárias, via
correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia
seguinte à data do recebimento da planilha a que se refere o § 1º ou da
reapresentação de suas versões corrigidas.
§
4º. A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do
Tesouro Nacional, deverá recolher o valor no prazo de até cinco dias úteis,
contado do dia seguinte ao ateste, e emitir documento, conforme modelo definido
pela Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhado da declaração de
responsabilidade exigida pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 1992.
§
5º. Fica estabelecida a atualização do valor apurado, na forma da metodologia
constante no item 4 do Anexo I, referente aos dias de atraso no envio das
planilhas em conformidade ou na efetivação do pagamento pela instituição
financeira, quando houver.
§
6º. O período de atualização de que trata o § 5º corresponde ao somatório dos
dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do
prazo definido no § 1º e a data do envio das planilhas em conformidade e dos
dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no
§ 4º e a data do efetivo pagamento pela instituição financeira.
§
7º. A atualização de que trata o § 5º deverá ser validada pela instituição
financeira junto à Secretaria do Tesouro Nacional na data do recolhimento.
§
8º. O não pagamento no prazo de trinta dias, contado após a conformidade de que
trata o § 2º, dos valores de que trata este artigo resultará no encaminhamento
do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, estando passível de
inscrição na Dívida Ativa da União - DAU, conforme o Decreto-Lei nº 147, de 3
de fevereiro de 1967, e também no Cadastro Informativo de créditos não quitados
do setor público federal - Cadin, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho
de 2002.
Seção IV
Das
Informações Para Acompanhamento
Art. 8º
A
instituição financeira, para fins de acompanhamento, deverá informar à
Secretaria do Tesouro Nacional:
I
- previsão de pagamento de equalização, referente aos
limites equalizáveis autorizados por esta Portaria, para todos os períodos
subsequentes até a liquidação das respectivas operações, em periodicidade e
modelo a serem definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de
correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que
vier a substituí-lo;
II
- até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano,
os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região
da Federação, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por
meio de correspondência eletrônica para o endereço geref@tesouro.gov.br, ou
outro que vier a substituí-lo; e
III
- até o vigésimo quinto dia de cada mês, a programação financeira em volume de
recursos compatível com o pagamento previsto para o mês subsequente, em modelo
a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência
eletrônica para o endereço gecof@tesouro.gov.br, ou outro que vier a
substituí-lo.
Art. 9º
A
instituição financeira deverá fornecer, quando solicitada, informações acerca
dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às
demandas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e dos
órgãos de controle interno e externo.
Seção V
Das
Disposições Finais
Art. 10.
O
não atendimento ao disposto nos art. 8º e art. 9º poderá implicar:
I
- suspensão do pagamento da equalização até a devida
regularização; e
II
- perda do direito à atualização dos valores durante o
período de que trata o inciso I.
CAPÍTULO II
SUBVENÇÃO
ECONÔMICA AO AMPARO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.216/2024
Art. 11.
Define
condições para o ressarcimento dos custos decorrentes da concessão da subvenção
econômica de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 2024, sob a
forma de desconto sobre o valor do crédito, em operações contratadas entre a
data de publicação desta portaria e 31 de dezembro de 2024 no âmbito do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp,
destinadas a mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos
climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024 no estado do
Rio Grande do Sul, concedidas pelas seguintes instituições financeiras:
I
- Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil;
II
- Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul;
III
- Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;
IV
- Caixa Econômica Federal - Caixa;
V
- Confederação Nacional das Cooperativas Centrais de Crédito e Economia -
Cresol Confederação;
VI
- Banco Cooperativo Sicoob S.A. - Sicoob; e
VII
- Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Sicredi.
§
1º. O montante de recursos disponível para ressarcimento do desconto, por
instituição financeira, obedecerá aos limites estabelecidos na tabela do Anexo
V.
§
2º. A Secretaria do Tesouro Nacional poderá realizar o remanejamento de limites
de que trata a tabela do Anexo V entre as instituições financeiras, quando
solicitado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e
Ministério da Agricultura e Pecuária, desde que seja respeitado o limite total
de créditos orçamentários específicos para esta finalidade.
§
3º. O remanejamento de limites de que trata o § 2º será realizado por meio de
despacho do Secretário do Tesouro Nacional, a ser publicado no Diário Oficial
da União - DOU.
§
4º. Os descontos de que tratam este capítulo devem observar as condições
definidas na Portaria MF nº 835, de 2024.
Art. 12.
Para
fins de requisição do ressarcimento do desconto concedido, serão observados os
seguintes procedimentos:
I
- as instituições financeiras deverão encaminhar,
mensalmente, à Secretaria do Tesouro Nacional, por meio eletrônico:
a)
a relação individualizada e a solicitação formal para ressarcimento do desconto
concedido, na forma estabelecida, respectivamente, nos modelos constantes dos
Anexos VI e VII, com:
1
- nome do mutuário;
2
- número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF;
3
- número da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou
do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF-Pronaf, quando tratar-se de
operação do Pronaf;
4
- número da operação no Sistema de Operações de
Crédito Rural e do Proagro - Sicor;
5
- valor da operação contratada (sem desconto);
6
- data da concessão do benefício/contratação;
7
- valor do desconto concedido;
8
- município; e
9
- situação declarada do município (calamidade pública
ou emergência).
b)
O ressarcimento dos custos decorrentes da concessão da subvenção econômica de
que trata esta Portaria fica condicionado à apresentação pelo solicitante de
declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à
aplicação dos recursos, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do §
1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no
art. 6º da Lei nº 8.427, de 1992, na hipótese de aplicação irregular das
subvenções.
II
- a Secretaria do Tesouro Nacional procederá, no prazo
de até dez dias úteis, contado do dia subsequente à data do recebimento das
informações e dos documentos de que trata o inciso I, à conferência aritmética
dos valores solicitados;
III
- a Secretaria do Tesouro Nacional solicitará às instituições financeiras, se
identificada a necessidade, a apresentação de informações corrigidas por meio
de correspondência eletrônica, hipótese em que será reiniciado o prazo a que se
refere o inciso II;
IV
- a instituição financeira, após atestada a
conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá encaminhar a
solicitação formal de pagamento de desconto, conforme modelo constante do Anexo
VII a esta Portaria;
V
- a Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o
pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia subsequente à data
do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira; e
VI
- as instituições financeiras verificarão que os
mutuários estejam com registro de DAP ativa ou inscrição no CAF-Pronaf válido
na data de concessão do desconto, quando tratar-se de operação do Pronaf.
§
1º. As atribuições da Secretaria do Tesouro Nacional restringem-se à
conferência da consistência dos valores com base nas regras de cálculo do
desconto previstas na Portaria MF nº 835, de 2024, que regulamenta o art. 2º da
Medida Provisória nº 1.216, de 2024, para disciplinar a concessão de subvenção
econômica sob a forma de desconto nos financiamentos de crédito rural a serem
contratados, no âmbito do Pronaf e Pronamp, e ao seu
ressarcimento, não sendo responsável pelas informações oriundas das instituições
financeiras.
§
2º. Fica estabelecida a atualização do valor referente aos dias de atraso no
processo de ressarcimento do desconto pela taxa média do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - Selic, incidente após o décimo dia útil, contado do
dia subsequente à data do recebimento da requisição de ressarcimento pela
Secretaria do Tesouro Nacional, observadas as eventuais correções previstas no
inciso III do caput, sendo suspensa a contagem de dias de atraso para fins de
atualização do período compreendido entre a comunicação da conformidade pela
referida Secretaria e o término do prazo previsto no inciso V do caput.
§
3º. No caso de mais de uma operação contratada pelo mesmo mutuário em
instituições financeiras diferentes, fará jus ao ressarcimento do desconto a
instituição financeira que primeiro apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional
a solicitação formal de pagamento de que trata o inciso IV, obedecidos os
procedimentos definidos neste artigo.
§
4º. No caso previsto no § 3º, se as instituições financeiras solicitarem o
pagamento ao mesmo tempo, a Secretaria do Tesouro Nacional ressarcirá apenas a
instituição financeira que tiver o menor ressarcimento no mês considerando
todos os programas previstos nesta portaria.
§
5º. A declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 1992,
bem como à denúncia ao Ministério Público do crime de falsidade ideológica
previsto no art. 299 do Código Penal.
§
6º. Caberá a instituição financeira fazer a denúncia ao Ministério Público
quando identificar que o mutuário firmou declaração falsa.
Art. 13.
As
instituições financeiras deverão fornecer, quando solicitadas, informações
sobre os recursos e o desconto a que se refere esta Portaria à Secretaria do
Tesouro Nacional, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar, ao Ministério da Agricultura e Pecuária, ao Banco Central do Brasil e
aos órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO III
SOLICITAÇÃO
DE PAGAMENTO DE EQUALIZAÇÃO AO AMPARO DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.132/2024
Art. 14.
Estabelece
procedimento para solicitação de pagamento de equalização de taxa de juros ao
amparo da Resolução CMN nº 5.132, de 10 de maio de 2024, que autoriza a
renegociação de operações de crédito rural em municípios do estado do Rio
Grande do Sul atingidos por enchentes, alagamentos, chuvas intensas,
enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações.
Art. 15.
Previamente
à solicitação do primeiro pagamento de equalização de taxa de juros, a
instituição financeira deverá solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional, por
meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br ou
outro que vier a substituí-lo, novo número do sequencial para cada linha de
financiamento objeto de renegociação ao amparo da Resolução CMN nº 5.132, de
2024.
Art. 16.
A
instituição financeira, para fins de pagamento de equalização de taxa de juros
de operação de crédito rural renegociada ao amparo da Resolução CMN nº 5.132,
de 2024, deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de
correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br ou outro que
vier a substituí-lo, as planilhas para verificação da conformidade da
equalização associada à renegociação da operação na forma da tabela do Anexo
VIII, observado o disposto no art. 15 e no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo
único: Todas as condições para o pagamento de equalização de taxa de juros ao
amparo da Resolução CMN nº 5.132, de 2024, estão estabelecidas na Portaria
original que autorizou o pagamento de equalização de taxa de juros, observado o
disposto no art. 15 desta Portaria.
Art. 17.
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO
HADDAD
ANEXO
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MEF42546
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