PORTARIA 835, DE 23 MAIO DE 2024, MINISTÉRIO DA FAZENDA - MEF42545 - AD

 

Regulamenta o art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, para disciplinar a concessão de subvenção econômica sob a forma de desconto nos financiamentos de crédito rural a serem contratados, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), por mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024 em municípios do estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública e de situação de emergência reconhecido pelo Congresso Nacional, nos termos do Decreto Legislativo 36, de 7 de maio de 2024.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, e no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, resolve:

 

  Art. 1º

 

Esta portaria estabelece as condições para concessão de subvenção econômica sob a forma de desconto de que tratam os incisos II e III do § 1º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 2024, referente às operações de crédito rural de investimento a serem contratadas ao amparo do:

 

I - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, nas linhas do Pronaf Investimento (Mais Alimentos) e de Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Bioeconomia), codificados nas Seções 5 e 16, respectivamente, do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR); e

 

II - Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp, na linha de crédito de investimento de que trata o Capítulo 8 do MCR.

 

 

 Art. 2º

 

São beneficiários das operações de crédito de investimento com direito ao desconto os agricultores familiares enquadrados no Pronaf e os médios produtores rurais enquadrados no Pronamp, pessoas físicas ou jurídicas, que tiveram perdas ou danos de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor da estrutura produtiva de sua unidade de produção rural, com destaque para máquinas, equipamentos, construções, instalações, animais e solos das áreas de produção agrícola e pecuária, em operações de que trata o art. 1º contratadas de 22 de maio a 31 de dezembro de 2024.

 

§ 1º. O desconto será aplicado no ato da contratação somente sobre o valor financiado das operações de crédito rural a serem contratadas nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos no estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, 7 de maio de 2024.

 

§ 2º. Para fins desta Portaria, são considerados abrangidos pelo estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 36, de 2024, os munícipios que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecido pela Portaria nº 1.377, de 5 de maio de 2024, com a redação dada pela Portaria nº 1.587, de 13 de maio de 2024, e pelas Portarias nº 1.636, de 15 de maio de 2024, e nº 1.665, de 16 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, em função dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024.

 

 

 Art. 3º

 

No ato da contratação das operações de crédito de investimento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º da MP nº 1.216, de 2024, fica autorizada a concessão de:

 

I - desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor financiado, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por beneficiário/unidade de produção familiar, desde que o empreendimento produtivo do agricultor familiar esteja localizado em município reconhecido em estado de calamidade pública pela Portaria nº 1.377, de 2024, com a redação dada pela Portaria nº 1.587, de 2024, e pela Portaria nº 1.636, de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

 

II - desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor financiado, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por beneficiário/unidade de produção familiar, desde que o empreendimento produtivo do agricultor familiar esteja localizado em município reconhecido em situação de emergência pela Portaria nº 1.377, de 2024, com a redação dada pela Portaria nº 1.587, de 2024, e pela Portaria nº 1.665, de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

 

§ 1º. Após a concessão do desconto no ato da contratação, aplicam-se ao saldo devedor restante as taxas de juros, prazos, limites de crédito e demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para as operações de crédito de investimento do Pronaf, referidas no inciso I do art. 1º, definidas no Plano Safra 2023/2024.

 

§ 2º. O custo da concessão do desconto de que trata o caput deste artigo será assumido pelo Tesouro Nacional, de acordo com as disponibilidades orçamentária e financeira instituídas pela MP nº 1.218, de 11 de maio de 2024, destinada à "Subvenção Econômica em Operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF", limitado a R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).

 

 

 Art. 4º

 

No ato da contratação das operações de crédito de investimento do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp, de que trata o inciso III do § 1º do art. 2º da MP nº 1.216, de 2024, fica autorizada a concessão de:

 

I - desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor financiado, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por beneficiário/unidade de produção rural, desde que o empreendimento produtivo esteja localizado em município reconhecido em estado de calamidade pública pela Portaria nº 1.377, de 2024, com a redação dada pela Portaria nº 1.587, de 2024, e pela Portaria nº 1.636, de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

 

II - desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor financiado, limitado a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por beneficiário/unidade de produção rural, desde que o empreendimento produtivo do produtor rural esteja localizado em município reconhecido em situação de emergência pela Portaria nº 1.377, de 2024, com a redação dada pela Portaria nº 1.587, de 2024, e pela Portaria nº 1.665, de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

 

§ 1º. Após a concessão do desconto no ato da contratação, aplicam-se ao saldo devedor restante as taxas de juros, prazos, limites de crédito e demais condições estabelecidas pelo CMN para as operações de crédito de investimento do Pronamp, definidas no Plano Safra 2023/2024.

 

§ 2º. O custo da concessão do desconto de que trata o caput deste artigo será assumido pelo Tesouro Nacional, de acordo com as disponibilidades orçamentária e financeira instituídas pela MP nº 1.218, de 2024, destinada à "Subvenção Econômica em Operações de Investimento Rural e Agroindustrial", limitado a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).

 

 

 Art. 5º

 

Os descontos de que tratam os arts. 3º e 4º desta portaria se restrigem a uma única operação por beneficiário/unidade de produção rural, considerando o conjunto das instituições financeiras autorizadas a operar esta linha de crédito definidas em Portaria específica do Ministério da Fazenda.

 

Parágrafo único. O crédito de investimento sujeito ao desconto deve ser utilizado preferencialmente para aquisição de animais, reposição de rebanhos ou criações, recuperação de solos e pastagens, reforma e/ou aquisição de máquinas, equipamentos, construções e reforma de instalações rurais danificadas ou destruídas pelos eventos climáticos extremos ocorridos em abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 2024.

 

 

 Art. 6º

 

As instituições financeiras que realizarem operações com a concessão do desconto de que trata esta Portaria devem destinar, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor do desconto autorizado para o Pronaf e para o Pronamp na contratação de operações nos municípios reconhecidos em estado de calamidade pública pela Portaria nº 1.377, de 2024, com a redação dada pela Portaria nº 1.587, de 2024, e pela Portaria nº 1.636, de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

 

 

 Art. 7º

 

O instrumento referente às operações de crédito rural de investimento de que trata esta Portaria deve conter cláusula em que os mutuários assumirão a obrigação de fornecer informações verídicas, e entregar à instituição financeira termo de responsabilidade na forma estabelecida no modelo constante do Anexo I e II desta Portaria, declarando que:

 

I - não contratou, em outra instituição financeira, operação de crédito de investimento com direito ao desconto de que trata esta Portaria;

 

II - seu empreendimento produtivo foi afetado diretamente pelos eventos climáticos extremos ocorridos em abril e maio de 2024 no estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 2024, e que está localizado em município reconhecido em estado de calamidade pública ou situação de emergência pela Portaria nº 1.377, de 2024, com a redação dada pela Portaria nº 1.587, de 2024, ou pelas Portarias nº 1.636, de 2024, e nº 1.665, de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e

 

III - suas perdas ou danos foram de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor da estrutura produtiva de sua unidade de produção rural, com destaque para máquinas, equipamentos, construções, instalações, animais e solos das áreas de produção agrícola e pecuária.

 

§ 1º. Para os financiamentos realizados nos municípios com decretação de situação de emergência, além da declaração de que trata o caput deste artigo, os mutuários deverão apresentar laudo técnico individual ou grupal, emitido por profissional de assistência técnica rural, comprovando danos ou perdas de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor da estrutura produtiva de sua unidade de produção rural, com destaque, entre outros, para máquinas, equipamentos, construções, instalações, animais e solos das áreas de produção agrícola e pecuária.

 

§ 2º. A declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e à denúncia ao Ministério Público do crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal.

 

§ 3º. Caberá à instituição financeira fazer a denúncia ao Ministério Público quando identificar que o mutuário firmou declaração falsa.

 

 

 Art. 8º

 

O ressarcimento do desconto concedido pelas instituições financeiras nas operações de crédito de que tratam os arts. 3º e 4º será regulamentado conforme portaria específica do Ministério da Fazenda.

 

 

 Art. 9º

 

As instituições financeiras que realizarem operações de crédito rural com desconto de que tratam os arts. 3º e 4º devem encaminhar relação dos beneficiários e o respectivo valor do desconto para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, ou conselho municipal similar, ou ainda, para a comissão municipal responsável por apurar perdas decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no município em abril e maio de 2024, para que este providencie a publicidade dessas informações, respeitado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

 

 

 Art. 10.

 

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

FERNANDO HADDAD

 

  ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA RECEBIMENTO DE DESCONTO NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF

 

Número da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF-Pronaf: ___________________ Número do contrato: _______________________

 

Evento causador: ________________________________________________________________

 

Eu, ___________________, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº ___________, beneficiário do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf (ou preposto), declaro que:

 

a) meu empreendimento produtivo foi afetado diretamente por evento climático extremo: ____________________ (citar) ocorrido em abril e maio de 2024 e está localizado no município de _________________ no estado do Rio Grande do Sul, constante da Portaria nº 1.377, de 5 de maio de 2024, com a redação dada pela Portaria nº 1.587, de 13 de maio de 2024, ou das Portarias nº 1.636, de 15 de maio de 2024, e nº 1.665, de 16 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, em função dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024;

 

b) estimo minhas perdas e danos em R$ __________ (nnnnnn reais) correspondendo a xxxx% (nnnnn por cento) do valor total da estrutura produtiva de minha unidade de produção rural, sendo que o maior impacto ocorreu em ____________________________________ ____________________________________ (citar os principais itens afetados: máquinas, equipamentos, construções, instalações, animais, solos e outros);

 

c) não contratei, em outra instituição financeira, operação de crédito de investimento com direito ao desconto de que trata a Portaria MF nº xxxx de maio de 2024.

 

Desta forma, solicito a concessão de desconto no ato da contratação da operação de crédito rural nº ________________, contratada com esta instituição financeira no âmbito do Pronaf, observadas as condições estabelecidas na Portaria MF nº xxxx de maio de 2024.

 

Autorizo o acesso ao empreendimento para a fiscalização a ser realizada por preposto do Banco Central do Brasil, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e desta instituição financeira e concordo expressamente com a divulgação das informações referentes à esta operação de crédito, inclusive de meus dados pessoais, conforme o art. 9º da Portaria MF nº xxxx de maio de 2024.

 

Estou ciente de que quaisquer omissões ou inveracidades poderão ensejar a perda do direito, a devolução do valor do desconto e a apuração de responsabilidades cível, administrativa e penal, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

 

Local e Data: ___________________, / / / .

 

Assinatura do Beneficiário(a): __________________

 

  ANEXO II

TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA RECEBIMENTO DE DESCONTO NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO MÉDIO PRODUTOR RURAL - PRONAMP

 

Número do contrato: _________________ Evento causador: ____________________________

 

Eu, ___________________, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº ___________, habilitado como beneficiário do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp (ou preposto), DECLARO que:

 

a) meu empreendimento produtivo foi afetado diretamente por evento climático extremo: ____________________ (citar) ocorrido em abril e maio de 2024 e está localizado no município de ______________________________ no estado do Rio Grande do Sul, constante da Portaria nº 1.377, de 5 de maio de 2024, com a redação dada pela Portaria nº 1.587, de 13 de maio de 2024, ou das Portarias nº 1.636, de 15 de maio de 2024, e nº 1.665, de 16 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, em função dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024;

 

b) estimo minhas perdas e danos em R$ __________ (nnnnnn reais) correspondendo a xxxx% (nnnnn por cento) do valor total da estrutura produtiva de minha unidade de produção rural, sendo que o maior impacto ocorreu em ___________________________________ _____________________________________ (citar os principais itens afetados: máquinas, equipamentos, construções, instalações, animais, solos e outros);

 

c) não contratei, em outra instituição financeira, operação de crédito de investimento com direito ao desconto de que trata a Portaria MF nº xxxx de maio de 2024.

 

Desta forma, solicito a concessão de desconto no ato da contratação da operação de crédito rural nº ________________, contratada com esta instituição financeira no âmbito do Pronamp, observadas as condições estabelecidas na Portaria MF nº xxxx de maio de 2024.

 

Autorizo o acesso ao empreendimento para a fiscalização a ser realizada por preposto do Banco Central do Brasil, do Ministério da Agricultura e Pecuária e desta instituição financeira e concordo expressamente com a divulgação das informações referentes à esta operação de crédito, inclusive de meus dados pessoais, conforme o art. 9º da Portaria MF nº xxxx de maio de 2024.

 

Estou ciente de que quaisquer omissões ou inveracidades poderão ensejar a perda do direito, a devolução do valor do desconto e a apuração de responsabilidades cível, administrativa e penal, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

 

Local e Data: ___________________, / / / .

 

Assinatura do Beneficiário(a): __________________

 

 

MEF425545

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