INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2195, DE 23 MAIO DE 2024, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL -
MEF42544 - AD
Disciplina
a habilitação e a fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa
Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Esta
Instrução Normativa dispõe sobre a habilitação e a fruição do benefício fiscal
concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos -
Perse de que trata a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
Art. 2º
O
benefício a que se refere o art. 1º consiste na redução a 0% (zero por cento)
das alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre a receita e o resultado
auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos:
I
- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - Contribuição PIS/Pasep;
II
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
III
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
IV
- Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ.
§
1º. O benefício a que se refere o caput aplica-se às receitas e aos resultados
das atividades previstas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE descritos no Anexo I, desde que relacionados à:
I
- realização ou comercialização de congressos, feiras,
eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios,
shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos,
buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II
- hotelaria em geral;
III
- administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV
- prestação de serviços turísticos, conforme
disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§
2º. Nos exercícios de 2025 e 2026, a alíquota reduzida de que trata este artigo
fica restrita aos incisos I e II do caput para as pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real ou arbitrado.
§
3º. Em relação ao imposto a que se refere o inciso IV do caput, o benefício
estende-se à alíquota regular e à alíquota do adicional do IRPJ.
§
4º. O benefício fiscal não se aplica:
I
- à Contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação
de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação;
II
- à Contribuição Social para o Financiamento da
Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do
Exterior - Cofins-Importação;
III
- às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não previstas
no § 1º; e
IV
- às receitas financeiras ou às receitas e resultados
não operacionais.
CAPÍTULO II
DA
PESSOA JURÍDICA QUE PODE REQUERER A HABILITAÇÃO
Art. 3º
Poderá
requerer o benefício fiscal de que trata esta Instrução Normativa a pessoa
jurídica:
I
- pertencente ao setor de eventos que possuía, como
código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022,
uma das atividades econômicas descritas no Anexo I.
II
- tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado; e
III
- habilitada pela RFB.
§
1º. A pessoa jurídica que possui, como código da CNAE principal ou atividade
preponderante uma das atividades econômicas descritas no Anexo II, terá direito
à fruição do benefício fiscal condicionada à regularidade, em 18 de março de
2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação
perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur,
nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de
2008.
§
2º. Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se preponderante a
atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor
absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total
da pessoa jurídica.
§
3º. Para a aferição de atividade preponderante, a pessoa jurídica deverá
considerar o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código
da CNAE mencionado no inciso I do caput, dentre os componentes da receita bruta
da pessoa jurídica.
§
4º. O benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas:
I
- que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham
efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou
financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos
os seus códigos da CNAE; e
II
- tributadas pela sistemática do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos do
art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO III
DA
HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO FISCAL
Art. 4º
A
habilitação para fruição do benefício fiscal deverá ser requerida no prazo de
60 (sessenta) dias, contado de 3 de junho de 2024.
§
1º. O requerimento para a habilitação deverá ser protocolizado no período de 3
de junho a 2 de agosto de 2024, após o qual será considerado sem efeito.
§
2º. O pedido de habilitação protocolizado no prazo previsto no § 1º é condição
necessária para a fruição do benefício de que trata esta Instrução Normativa,
inclusive em relação ao período compreendido entre a data de publicação da Lei
nº 14.859, de 22 de maio de 2024, e a data da habilitação.
Art. 5º
O
requerimento de que trata o art. 4º será efetuado:
I
- exclusivamente por meio do Centro Virtual de
Atendimento ao Contribuinte - e-CAC, disponível no
site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet, no
endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal/>,
mediante a apresentação:
a)
dos atos constitutivos da pessoa jurídica, e respectivas alterações; e
b)
de outros documentos e informações exigidos no formulário eletrônico de
habilitação; e
II
- mediante utilização do número de inscrição do
estabelecimento matriz no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ,
aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 6º
No
pedido de habilitação prévia, a pessoa jurídica tributada com base no lucro
real ou no lucro arbitrado informará se fará uso:
I
- de prejuízos fiscais acumulados, da base de cálculo
negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, em relação a bens e serviços utilizados
como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir
receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou
II
- da redução de alíquotas de que trata o art. 4º da
Lei nº 14.148, de 2021.
Art. 7º
A
habilitação ao benefício fiscal de que trata esta Instrução Normativa fica
condicionada:
I
- ao atendimento aos requisitos previstos na Lei nº
14.148, de 2021;
II
- à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE de
que trata a Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006;
III
- à regularidade cadastral perante o CNPJ de que trata a Instrução Normativa
RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; e
IV
- ao cumprimento das normas relacionadas aos
impedimentos legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em
especial:
a)
à regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em
conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no
art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
b)
à inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade
administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do caput
do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
c)
à inexistência de débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal - Cadin, em conformidade com o disposto no
inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
d)
à inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10
da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
e)
à inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
em conformidade com o disposto na alínea "c" do caput do art. 27 da
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e ao não enquadramento em mora contumaz
com o FGTS, nos termos estabelecidos pelo art. 51 do Decreto nº 99.684, de 8 de
novembro de 1990;
f)
à inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas -
CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou
estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do caput do art. 19 da
Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
g)
à inexistência de decisões judiciais ou administrativas encaminhadas à RFB,
relacionadas a impedimentos à concessão e fruição de benefícios fiscais e
regimes especiais de tributação.
§
1º. O disposto na alínea "b" do inciso IV do caput abrange a pessoa
jurídica requerente e seu sócio majoritário.
§
2º. O disposto na alínea "e" do inciso IV do caput abrange o
estabelecimento matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente.
§
3º. A comprovação do atendimento dos requisitos a que se refere o inciso IV do
caput será processada de forma automatizada, dispensada a entrega prévia de
documentos comprobatórios pelo contribuinte.
Art. 8º
O
requerimento de habilitação será indeferido na hipótese de a pessoa jurídica
não atender aos requisitos previstos no art. 7º.
Parágrafo
único. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do pedido de
habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da RFB, a
pessoa jurídica será considerada habilitada.
Art. 9º
O
cancelamento da habilitação ao benefício fiscal de que trata esta Instrução
Normativa poderá ser efetuado:
I
- pela pessoa jurídica beneficiária, por meio e-CAC; ou
II
- de ofício, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil, caso seja constatado que a pessoa jurídica beneficiária não satisfazia
ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para
manutenção do benefício fiscal.
Art. 10.
Observado
o direito à ampla defesa e ao contraditório, é facultado ao sujeito passivo
apresentar recurso administrativo, submetido ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no
prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do indeferimento ou do cancelamento
da habilitação.
CAPÍTULO IV
DA
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL
Art. 11.
Para
fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a pessoa jurídica que apura o imposto sobre
a renda pela sistemática:
I
- do lucro real deverá apurar o lucro da exploração
referente às atividades especificadas no § 1º do art. 2º, observadas as demais
disposições previstas na legislação do imposto incidente sobre a renda e
proventos de qualquer natureza; ou
II
- do lucro presumido ou arbitrado não deverá computar,
na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das
atividades especificadas no § 1º do art. 2º.
Parágrafo
único. Caso a pessoa jurídica esteja sujeita à apuração anual do IRPJ e da
CSLL, ela não deverá computar as receitas decorrentes das atividades
especificadas no § 1º do art. 2º na base de cálculo das estimativas mensais.
Art. 12.
Para
fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
a pessoa jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes
das atividades especificadas no § 1º do art. 2º, sobre as quais será aplicada a
alíquota de 0% (zero por cento).
Art. 13.
O
disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica
aos créditos vinculados a receitas decorrentes das atividades do setor de
eventos de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 14.
Fica
dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins caso o pagamento ou o crédito se refira a receitas
desoneradas na forma prevista nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 15.
Fica
revogada a Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Art. 16.
Esta
Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor na data de sua publicação.
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I
CNAE: |
Atividades: |
5510-8/01 |
hotéis |
5510-8/02 |
apart-hotéis |
5620-1/02 |
serviços
de alimentação para eventos e recepções - bufê |
5914-6/00 |
atividades
de exibição cinematográfica |
7319-0/01 |
criação
de estandes para feiras e exposições |
7420-0/01 |
atividades
de produção de fotografias, exceto aérea e submarina |
7420-0/04 |
filmagem
de festas e eventos |
7490-1/05 |
agenciamento
de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas |
7721-7/00 |
aluguel
de equipamentos recreativos e esportivos |
7739-0/03 |
aluguel
de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes |
7990-2/00 |
serviços
de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
8230-0/01 |
serviços
de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
8230-0/02 |
casas
de festas e eventos |
9001-9/01 |
produção
teatral |
9001-9/02 |
produção
musical |
9001-9/03 |
produção
de espetáculos de dança |
9001-9/04 |
produção
de espetáculos circenses, de marionetes e similares |
9001-9/06 |
atividades
de sonorização e de iluminação |
9001-9/99 |
artes
cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas
anteriormente |
9003-5/00 |
gestão
de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
9319-1/01 |
produção
e promoção de eventos esportivos |
9329-8/01 |
discotecas,
danceterias, salões de dança e similares |
5611-2/01 |
restaurantes
e similares |
5611-2/04 |
bares
e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem
entretenimento |
5611-2/05 |
bares
e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com
entretenimento |
7911-2/00 |
agências
de viagem |
7912-1/00 |
operadores
turísticos |
9103-1/00 |
atividades
de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e
áreas de proteção ambiental |
9321-2/00 |
parques
de diversão e parques temáticos |
9493-6/00 |
atividades
de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
ANEXO II
CNAE: |
Atividades: |
5611-2/01 |
restaurantes
e similares |
5611-2/04 |
bares
e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem
entretenimento |
5611-2/05 |
bares
e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com
entretenimento |
7911-2/00 |
agências
de viagem |
7912-1/00 |
operadores
turísticos |
9103-1/00 |
atividades
de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e
áreas de proteção ambiental |
9321-2/00 |
parques
de diversão e parques temáticos |
9493-6/00 |
atividades
de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
MEF42544
REF_AD