PROCESSO DE CONSULTA N° 137 / 24
- MEF42543 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
O
conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da
Contribuição para o PIS\Pasep, deve ser aferido à luz dos critérios da
essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens
destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
A
aquisição de produtos não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o
PIS\Pasep, como ocorre com os produtos da cesta básica sujeitos à redução de
alíquota a zero, não gera direito a créditos dessa contribuição. EMPACOTAMENTO
DE CESTAS BÁSICAS E DE CESTAS DE NATAL. PRODUÇÃO DE BENS. NOVO BEM DECORRENTE
DA REUNIÃO DE PRODUTOS. O empacotamento dos produtos que irão compor uma cesta
básica ou uma cesta de natal, ainda que¸ por expressa vedação da legislação,
não seja considerado fabricação (industrialização) de bens, pode ser
considerado produção de bens, uma vez que a reunião desses produtos em um mesmo
volume resulta em nova apresentação, surgindo um único e novo bem diferenciado,
cuja venda tem fim diverso da venda desses produtos separadamente. PRODUÇÃO DE
CESTAS BÁSICAS E DE CESTAS DE NATAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EMPACOTAMENTO.
CRÉDITOS. A pessoa jurídica produtora de cestas básicas e de cestas de natal
pode apurar créditos vinculados aos dispêndios com a contratação de empresa
para a realização do acondicionamento dos produtos em cestas, os quais, por
serem relevantes pela singularidade da cadeia produtiva, são considerados
insumos para essa atividade. EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO E DE TRANSPORTE DO
PRODUTO ACABADO. INSUMOS. CRÉDITOS. As embalagens de apresentação utilizadas
nos bens destinados à venda podem ser consideradas insumos e, portanto, gerar
créditos da Contribuição para o PIS\Pasep, o que não ocorre com as embalagens
utilizadas no transporte dos produtos acabados. ENTREGA DE MERCADORIAS A CLIENTES.
DISPÊNDIOS COM VEÍCULOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a apuração de
créditos sobre os dispêndios com manutenção, conservação, pneus, combustíveis,
lubrificantes, pedágio, licenciamento, IPVA e seguro de veículos utilizados
para entrega das mercadorias produzidas aos clientes, como, por exemplo, as
cestas básicas e as cestas de natal produzidas pela pessoa jurídica e entregues
aos seus clientes por meio de veículos próprios, uma vez que tais dispêndios
não são considerados insumos, por não serem relacionados com a produção dessas
cestas e não se enquadrarem em qualquer outra hipótese prevista em lei que
permita o respectivo creditamento. ENTREGA DE MERCADORIAS A CLIENTES.
CONTRATAÇÃO DE FRETE. CRÉDITOS. Para fins de creditamento da Contribuição para
o PIS\Pasep apurada com base no regime não cumulativo, o dispêndio com a
contratação de frete para a entrega das cestas básicas e de natal aos clientes
não gera créditos na modalidade insumos, por não ser relacionado à produção de
bens; contudo é possível o desconto de créditos em relação ao frete na operação
de venda, desde que o ônus desse frete seja suportado pelo vendedor e sejam
obedecidos os demais requisitos exigidos na legislação de regência. SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113 - COSIT, DE 26 DE
MARÇO DE 2019, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8 - COSIT, DE 10 DE MARÇO DE 2021, E À
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 197 - COSIT, DE 29 DE AGOSTO DE 2023. Dispositivos
Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 15; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º; Decreto nº
7.212, de 2010, art. 5º, X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 a 176; Parecer Normativo Cosit\RFB
nº 5, de 2018. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. O
conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da
Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da
essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados
à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. A aquisição de
produtos não sujeitos ao pagamento da Cofins, como
ocorre com os produtos da cesta básica sujeitos à redução de alíquota a zero,
não gera direito a créditos dessa contribuição. EMPACOTAMENTO DE CESTAS BÁSICAS
E DE CESTAS DE NATAL. PRODUÇÃO DE BENS. NOVO BEM DECORRENTE DA REUNIÃO DE
PRODUTOS. O empacotamento dos produtos que irão compor uma cesta básica ou uma
cesta de natal, ainda que, por expressa vedação da legislação, não seja
considerado fabricação (industrialização) de bens, pode ser considerado
produção de bens, uma vez que a reunião desses produtos em um mesmo volume
resulta em nova apresentação, surgindo um único e novo bem diferenciado, cuja
venda tem fim diverso da venda desses produtos separadamente. PRODUÇÃO DE
CESTAS BÁSICAS E DE CESTAS DE NATAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EMPACOTAMENTO.
CRÉDITOS. A pessoa jurídica produtora de cestas básicas e de cestas de natal
pode apurar créditos vinculados aos dispêndios com a contratação de empresa
para a realização do acondicionamento dos produtos em cestas, os quais, por
serem relevantes pela singularidade da cadeia produtiva, são considerados
insumos para essa atividade. EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO E DE TRANSPORTE DO PRODUTO
ACABADO. INSUMOS. CRÉDITOS. As embalagens de apresentação utilizadas nos bens
destinados à venda podem ser consideradas insumos e, portanto, gerar créditos
da Cofins, o que não ocorre com as embalagens
utilizadas no transporte dos produtos acabados. ENTREGA DE MERCADORIAS A
CLIENTES. DISPÊNDIOS COM VEÍCULOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a
apuração de créditos vinculados aos dispêndios com manutenção, conservação,
pneus, combustíveis, lubrificantes, pedágio, licenciamento, IPVA e seguro de
veículos utilizados para entrega das mercadorias produzidas aos clientes, como,
por exemplo, as cestas básicas e as cestas de natal produzidas pela pessoa
jurídica e entregues a seus clientes por meio de veículos próprios, uma vez que
tais dispêndios não são considerados insumos, por não estarem relacionados com
a produção dessas cestas e não se enquadrarem em qualquer outra hipótese
prevista em lei que permita o respectivo creditamento. ENTREGA DE MERCADORIAS A
CLIENTES. CONTRATAÇÃO DE FRETE. CRÉDITOS. Para fins de creditamento da Cofins apurada com base no regime não cumulativo, o
dispêndio com a contratação de frete para a entrega das cestas básicas e de
natal aos clientes não gera créditos na modalidade insumos, por não ser
relacionado à produção de bens; contudo é possível o desconto de créditos em
relação ao frete na operação de venda, desde que o ônus desse frete seja
suportado pelo vendedor e sejam obedecidos os demais requisitos exigidos na
legislação de regência. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA Nº 113 - COSIT, DE 26 DE MARÇO DE 2019, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8 -
COSIT, DE 10 DE MARÇO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 197 - COSIT, DE 29 DE
AGOSTO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº
10.925, de 2004, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, X; Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 a 176;
Parecer Normativo Cosit\RFB nº 5, de 2018.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 20.5.2024
Data
da Publicação: 24.5.2024
MEF42543
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