PROCESSO DE CONSULTA N° 131 / 24
- MEF42541 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Contribuição para o PIS\Pasep
EMENTA:
O período de apuração da Contribuição para o PIS\Pasep, incidente sobre a
receita ou faturamento, é mensal. Na venda para entrega futura a receita deve
ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se
aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no
momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
O
valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria
vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de
cálculo da Contribuição para o PIS\Pasep no mês em que ocorre o referido
destaque. Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em
documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão,
isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições. SOLUÇÃO
DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 507, DE 17 DE
OUTUBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706\PR;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII e art. 113. Assunto:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
O período de apuração da Cofins, incidente sobre a
receita ou faturamento, é mensal. Na venda para entrega futura a receita deve
ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se
aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no
momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas. O valor do ICMS
destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento
anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Cofins no mês em que ocorre o referido destaque. Não
poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais
referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero
ou não sujeitas à incidência das contribuições. SOLUÇÃO DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 507, DE 17 DE OUTUBRO DE
2017. Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706\PR; Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII e art. 113.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador
Data
da Decisão: 16.5.2024
Data
da Publicação: 23.5.2024
MEF42541
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