DERRUBADA
DE VETO 14724, DE 23 MAIO DE 2024 - MEF42540 - LT
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo
5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº
14.724, de 14 de novembro de 2023:
"Artigo
21. (...)
(...)
§
2º. A tabela III do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a
vigorar na forma do Anexo VI desta Lei, vedados efeitos retroativos.
§
3º. Atualizações posteriores da tabela III referida no § 2º serão decididas no
âmbito do fórum de diálogo de que trata o caput deste artigo."
"Artigo
23. A Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 4º-A:
'Artigo
4º-A. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em
lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder, com dotação orçamentária
própria, não vinculada ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, aos
integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei, ativos, inativos e
pensionistas, indenização de Representação de Função Policial Civil destinada
ao exercício de atividades extraordinárias de caráter policial em qualquer
órgão ou entidade do governo do Distrito Federal, de acordo com regulamentação
a ser editada pelo governador do Distrito Federal.'"
"Artigo
24. A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
'Artigo
1º-B. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em
lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder aos militares do Distrito
Federal, ativos, inativos e pensionistas, indenização para a compensação dos
desgastes orgânicos e dos danos psicossomáticos acumulados e decorrentes do
desempenho das atividades de policiamento ostensivo, de prevenção e combate a
incêndio, de salvamento, de atendimento pré-hospitalar ou de segurança pública,
com dotação orçamentária própria, sem impacto financeiro ao fundo de que trata
a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.'"
"Artigo
25. A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
(...)
'Artigo
12-D. É assegurada licença remunerada para o desempenho de mandato classista ao
servidor estável eleito para a presidência de sindicato registrado no órgão
competente representativo das categorias funcionais de que trata esta Lei, nos
termos do regulamento do Distrito Federal.'"
"ANEXO
VI - (Tabela III do Anexo IV à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002)"
"TABELA
III - AUXÍLIO-MORADIA"
"
POSTO
OU GRADUAÇÃO |
VALOR
(R$) MILITAR COM DEPENDENTE |
VALOR
(R$) MILITAR SEM DEPENDENTE |
FUNDAMENTO
LEGAL |
Coronel |
3.600,00 |
1.200,00 |
Artigos
2º e 3º, inciso XIV, desta Lei. |
Tenente-Coronel |
3.473,61 |
1.157,87 |
Idem |
Major |
3.256,66 |
1.085,55 |
Idem |
Capitão |
2.613,52 |
871,17 |
Idem |
Primeiro-Tenente |
2.284,63 |
761,54 |
Idem |
Segundo-Tenente |
2.153,71 |
717,90 |
Idem |
Aspirante |
1.813,48 |
604,49 |
Idem |
Cadete
(3º ano) |
1.027,86 |
342,62 |
Idem |
Cadete
(demais anos) |
850,59 |
283,53 |
Idem |
Subtenente |
1.942,54 |
647,51 |
Idem |
Primeiro-Sargento |
1.763,50 |
587,83 |
Idem |
Segundo-Sargento |
1.516,07 |
505,36 |
Idem |
Terceiro-Sargento |
1.398,52 |
466,17 |
Idem |
Cabo |
1.157,83 |
385,94 |
Idem |
Soldado |
1.095,58 |
365,19 |
Idem |
Soldado
2ª Classe |
850,59 |
283,53 |
Idem |
"
Brasília,
22 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
MEF42540
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