DERRUBADA DE VETO 14724, DE 23 MAIO DE 2024 - MEF42540 - LT

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023:

 

"Artigo 21. (...)

 

(...)

 

§ 2º. A tabela III do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei, vedados efeitos retroativos.

 

§ 3º. Atualizações posteriores da tabela III referida no § 2º serão decididas no âmbito do fórum de diálogo de que trata o caput deste artigo."

 

"Artigo 23. A Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

 

'Artigo 4º-A. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder, com dotação orçamentária própria, não vinculada ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, indenização de Representação de Função Policial Civil destinada ao exercício de atividades extraordinárias de caráter policial em qualquer órgão ou entidade do governo do Distrito Federal, de acordo com regulamentação a ser editada pelo governador do Distrito Federal.'"

 

"Artigo 24. A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

'Artigo 1º-B. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder aos militares do Distrito Federal, ativos, inativos e pensionistas, indenização para a compensação dos desgastes orgânicos e dos danos psicossomáticos acumulados e decorrentes do desempenho das atividades de policiamento ostensivo, de prevenção e combate a incêndio, de salvamento, de atendimento pré-hospitalar ou de segurança pública, com dotação orçamentária própria, sem impacto financeiro ao fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.'"

 

"Artigo 25. A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

(...)

 

'Artigo 12-D. É assegurada licença remunerada para o desempenho de mandato classista ao servidor estável eleito para a presidência de sindicato registrado no órgão competente representativo das categorias funcionais de que trata esta Lei, nos termos do regulamento do Distrito Federal.'"

 

"ANEXO VI - (Tabela III do Anexo IV à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002)"

 

"TABELA III - AUXÍLIO-MORADIA"

 

"

POSTO OU GRADUAÇÃO

VALOR (R$) MILITAR COM DEPENDENTE

VALOR (R$) MILITAR SEM DEPENDENTE

FUNDAMENTO LEGAL

Coronel

3.600,00

1.200,00

Artigos 2º e 3º, inciso XIV, desta Lei.

Tenente-Coronel

3.473,61

1.157,87

Idem

Major

3.256,66

1.085,55

Idem

Capitão

2.613,52

871,17

Idem

Primeiro-Tenente

2.284,63

761,54

Idem

Segundo-Tenente

2.153,71

717,90

Idem

Aspirante

1.813,48

604,49

Idem

Cadete (3º ano)

1.027,86

342,62

Idem

Cadete (demais anos)

850,59

283,53

Idem

Subtenente

1.942,54

647,51

Idem

Primeiro-Sargento

1.763,50

587,83

Idem

Segundo-Sargento

1.516,07

505,36

Idem

Terceiro-Sargento

1.398,52

466,17

Idem

Cabo

1.157,83

385,94

Idem

Soldado

1.095,58

365,19

Idem

Soldado 2ª Classe

850,59

283,53

Idem

 

"

 

Brasília, 22 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

 

MEF42540

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