DECRETO 18716, DE 22 MAIO DE 2024, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF42539 - AD

 

Aprova o Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município - Cart-BH.

 

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica, e considerando o disposto na Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011,

 

DECRETA:

 

  Art. 1º

 

Fica aprovado o Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município - Cart-BH - constante do Anexo deste decreto.

 

 

 Art. 2º

 

O tempo de atuação no Cart-BH anterior à publicação deste decreto não será computado para fins de aplicação dos limites temporais previstos no § 1º do art. 8º do regulamento.

 

 

 Art. 3º

 

Até o início da produção de efeitos do art. 25 da Lei nº 11.373, de 4 de julho de 2022, as disposições do Regulamento do Cart-BH referentes ao cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais são aplicáveis aos ocupantes do cargo de Auditor Técnico de Tributos Municipais.

 

 

 Art. 4º

 

Os julgamentos não concluídos até a data de publicação deste decreto serão redistribuídos à câmara de julgamento de origem, com nova designação de relator, para reinício do julgamento.

 

Parágrafo único. Nos casos em que o relator original estiver designado para a mesma câmara, os votos já proferidos serão mantidos, por representação e entidade.

 

 

 Art. 5º

 

Os membros do Conselho de Recursos Tributários nomeados nos termos do art. 15 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de 2016, e no regular exercício da função na data de publicação deste decreto poderão cumprir o restante do mandato de 3 (três) anos, dispensada nova designação ou nomeação.

 

 

 Art. 6º

 

Fica revogado o Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de 2016.

 

 

 Art. 7º

 

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 22 de maio de 2024.

 

Fuad Noman

 

Prefeito de Belo Horizonte

 

  ANEXO 

REGULAMENTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO - CART-BH

 

  CAPÍTULO I

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO

 

  Seção I

Da Competência e Estrutura

 

  Art. 1º

 

O Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – Cart-BH -, órgão de suporte técnico-administrativo integrante da área de competência da Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA -, tem como competência decidir, em primeira e segunda instâncias administrativas, os contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município e o sujeito passivo de obrigação tributária, bem como os atos administrativos relacionados à matéria tributária.

 

§ 1º. Ficam excluídos da competência do Cart-BH:

 

I - impugnação de resposta a consulta formal sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal;

 

II - pronunciamento de inconstitucionalidade de lei;

 

III - negativa de aplicação de lei, decreto e portaria;

 

IV - negativa de remissão do crédito tributário.

 

§ 2º. Os atos administrativos relacionados à matéria tributária a que se refere o caput restringem-se àqueles dos quais decorra direito à constituição de crédito tributário a favor da Fazenda Municipal, não incluídos:

 

I - os meramente internos;

 

II - de gestão, discricionários ou ordinatórios;

 

III - os previstos em outros atos normativos, ainda que procedimentais;

 

IV - os correlatos aos atos anteriores.

 

§ 3º. Em relação aos atos previstos nos incisos I a IV do § 2º caberá, salvo disposição em contrário, somente a possibilidade de reconsideração pela mesma autoridade que os prolatou.

 

 

 Art. 2º

 

O Cart-BH compõe-se dos seguintes órgãos de julgamento:

 

I - Junta de Julgamento Tributário - JJT;

 

II - Conselho de Recursos Tributários - CRT.

 

 

 Seção II

Da Presidência e Vice-Presidência do Cart-BH

 

  Art. 3º

 

A presidência do Cart-BH será exercida por ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais em efetivo exercício das suas atribuições e, preferencialmente, com formação superior em Direito.

 

§ 1º. O Presidente do Cart-BH será designado conjuntamente com os membros do CRT pelo Secretário Municipal de Fazenda, com possibilidade de recondução.

 

§ 2º. Compete ao Presidente do Cart-BH:

 

I - no exercício da função de julgamento no CRT:

 

a) presidir a Primeira Câmara de Julgamento e a Câmara Especial de Recursos;

 

b) proferir voto ordinário e, no caso de empate, o voto de qualidade;

 

c) convocar sessões extraordinárias das câmaras de julgamento e da Câmara Especial de Recursos, fundamentadamente;

 

d) suspender as sessões das câmaras de julgamento e da Câmara Especial de Recursos, fundamentadamente;

 

e) encaminhar ao Secretário Municipal de Fazenda representação sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo municipal, aprovada em sessão da Câmara Especial de Recursos;

 

II - no exercício da função gerencial:

 

a) exercer e responder pela administração do Cart-BH, expedindo os atos necessários ao seu regular funcionamento, bem como zelar pela regularidade e qualidade dos trabalhos desenvolvidos;

 

b) representar, interna e externamente, o Cart-BH;

 

c) comunicar ao Secretário Municipal de Fazenda as irregularidades de natureza regulamentar e funcional;

 

d) proferir despachos e decidir sobre questões incidentais ao procedimento de julgamento não previstas neste regulamento;

 

e) praticar os demais atos previstos em lei, neste regulamento e em portaria expedida pela SMFA;

 

III - declarar a extinção do contencioso, nas hipóteses previstas nos incisos III e V do art. 78, em relação aos processos em trâmite no CRT, antes de distribuídos às câmaras, e na JJT.

 

§ 3º. Nas ausências e impedimentos do Presidente, as presidências da Primeira Câmara de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos serão exercidas pelos respectivos vice-presidentes.

 

 

 Art. 4º

 

A Vice-Presidência do Cart-BH será exercida por ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais em efetivo exercício das suas atribuições, dentre os julgadores da JJT, e, preferencialmente, com formação superior em Direito.

 

§ 1º. A designação do Vice-Presidente do Cart-BH será realizada pelo Secretário Municipal de Fazenda simultaneamente com a designação conjunta dos membros do CRT, sendo permitidas até 3 (três) designações consecutivas, não excedendo o prazo de 9 (nove) anos.

 

§ 2º. Compete ao Vice-Presidente do Cart-BH, administrativamente:

 

I - substituir o Presidente do Cart-BH em suas ausências e impedimentos, nas atribuições administrativas;

 

II - comunicar ao Presidente do Cart-BH a ocorrência de falta funcional dos julgadores lotados na JJT;

 

III - distribuir os processos aos julgadores;

 

IV - desempenhar atividades delegadas pelo Presidente do Cart-BH.

 

 

 Seção III

Das Secretarias de Suporte Administrativo

 

 Art. 5º

 

As Secretarias de Suporte Administrativo da JJT e do CRT serão ocupadas por servidores públicos designados pelo Secretário Municipal da Fazenda dentre os servidores ativos e estáveis das carreiras da tributação.

 

 

 Art. 6º

 

Compete:

 

I - à Secretaria de Suporte Administrativo da JJT:

 

a) secretariar, expedir atos necessários e executar tarefas administrativas;

 

b) realizar protocolo e triagem dos processos;

 

c) encaminhar e executar pedidos de diligências determinados pelos julgadores da JJT;

 

d) requisitar e fiscalizar a atualização periódica de dados e informações da JJT no sítio eletrônico do Cart-BH;

 

e) comunicar ao Presidente do Cart-BH a ocorrência de falta funcional dos servidores da Secretaria;

 

II - à Secretaria de Suporte Administrativo do CRT:

 

a) designar servidor para secretariar os trabalhos das câmaras de julgamento e da Câmara Especial de Recursos;

 

b) expedir atos necessários e executar tarefas administrativas;

 

c) analisar e promover instrução e saneamento dos processos;

 

d) encaminhar aos presidentes das câmaras de julgamento e da Câmara Especial de Recursos os pedidos de reconsideração e os recursos especiais para análise

 

de preliminar de legitimidade e tempestividade de pedido de reconsideração e de recurso especial e, neste, preliminar de divergência;

 

e) distribuir os processos às câmaras de julgamento e à Câmara Especial de Recursos;

 

f) requisitar e fiscalizar a atualização periódica de dados e informações do CRT no sítio eletrônico do Cart-BH;

 

g) comunicar ao Presidente do Cart-BH a ocorrência de falta funcional dos servidores da Secretaria.

 

 

 CAPÍTULO II

DA JUNTA DE JULGAMENTO TRIBUTÁRIO

 

  Art. 7º

 

A JJT tem como competência julgar, monocraticamente e em primeira instância, os contenciosos a que se refere o art. 1º.

 

Parágrafo único. A JJT funcionará ininterruptamente de janeiro a dezembro de cada exercício.

 

 

 Art. 8º

 

A JJT será composta por julgadores designados pelo Secretário Municipal da Fazenda dentre servidores ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais em efetivo exercício.

 

§ 1º. A designação para a função de julgador da JJT terá prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada uma vez por igual período.

 

§ 2º. O servidor poderá ser novamente designado para a JJT após o prazo de 5 (cinco) anos contados do fim da segunda designação consecutiva.

 

§ 3º. A designação de que trata este artigo poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Secretário Municipal de Fazenda.

 

 

 Art. 9º

 

São atribuições dos julgadores da JJT:

 

I - examinar e decidir os processos que lhes forem distribuídos;

 

II - submeter ao CRT em reexame necessário as decisões da JJT contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal;

 

III - analisar e encaminhar o processo à Secretaria de Suporte Administrativo da JJT para instrução e saneamento complementares, quando necessário;

 

IV - decidir pela apreciação, juntada e vista às partes das provas e manifestações extemporaneamente apresentadas;

 

V - determinar o envio dos autos para diligência.

 

 

 CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS

 

  Seção I

Da Competência e Estrutura

 

  Art. 10.

 

O CRT tem como competência julgar, em segunda instância, os contenciosos a que se refere o art. 1º e tem a seguinte estrutura:

 

I - 3 (três) Câmaras de Julgamento;

 

II - Câmara Especial de Recursos.

 

 

 Art. 11.

 

Cada Câmara de Julgamento será composta por 6 (seis) conselheiros titulares, sendo 3 (três) representantes da Fazenda Municipal e 3 (três) representantes dos sujeitos passivos.

 

§ 1º. Os membros das Câmaras de Julgamento serão designados conjuntamente pelo Secretário Municipal de Fazenda para um período de 3 (três) anos, sendo permitidas 3 (três) designações consecutivas para cada conselheiro.

 

§ 2º. Os representantes dos sujeitos passivos e respectivos suplentes serão indicados por associações ou entidades de classe ligadas às atividades econômicas, de prestação de serviços e de representação coletiva ou classista, sediadas no Município e serão designados pelo Secretário Municipal da Fazenda.

 

§ 3º. Os conselheiros titulares representantes da Fazenda Municipal e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário Municipal de Fazenda dentre os servidores ativos ou inativos do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais.

 

§ 4º. A designação de que trata o § 3º poderá ser revogada, a qualquer tempo, pelo Secretário Municipal de Fazenda.

 

§ 5º. Serão designados 5 (cinco) servidores para a função de conselheiros suplentes representantes da Fazenda Municipal segundo os mesmos critérios e prazo de designação dos conselheiros titulares.

 

§ 6º. Os conselheiros titulares, na hipótese de desligamento, serão preferencialmente substituídos pelos suplentes da representação respectiva, através de designação complementar.

 

§ 7º. A designação complementar não será considerada para fins da contagem estabelecida no § 1º quando seu prazo for inferior a 18 (dezoito) meses.

 

§ 8º. A designação de representante da Fazenda Municipal independe de apresentação de postulação e será efetuada, de ofício, pelo Secretário Municipal de Fazenda.

 

§ 9º. A designação conjunta dos representantes da Fazenda Municipal poderá ser antecedida de procedimento postulatório determinado pelo Secretário Municipal de Fazenda, com duração de até 30 (trinta) dias contados da publicação de sua abertura no Diário Oficial do Município - DOM -, devendo os interessados apresentar suas qualificações profissionais e acadêmicas.

 

§ 10. O exercício da função de conselheiro por representante da Fazenda Municipal concorrerá com as atribuições de seu cargo efetivo.

 

§ 11. O conselheiro titular poderá ser novamente designado para o CRT após o prazo de 3 (três) anos contados do fim da terceira designação consecutiva.

 

§ 12. As 3 (três) designações consecutivas para conselheiro titular não impedem sua designação para conselheiro suplente.

 

 

 Art. 12.

 

As sessões de julgamento do CRT ocorrerão de 1º de fevereiro a 20 de dezembro de cada exercício.

 

§ 1º. Fora do período estabelecido no caput, os conselheiros representantes da Fazenda Municipal terão preferência para o gozo de férias regulamentares anuais em relação aos demais servidores de seu órgão de lotação.

 

§ 2º. Em caso de inocorrência ou suspensão de sessões, os prazos processuais não serão interrompidos ou suspensos, excluindo-se da contagem, contudo, os dias em que não houver expediente normal na SMFA.

 

 

 Seção II

Das Câmaras de Julgamento

 

  Art. 13.

 

Compete à Câmara de Julgamento:

 

I - julgar recurso voluntário contra decisões da JJT;

 

II - julgar em reexame necessário as decisões da JJT contrárias à Fazenda Municipal;

 

III - julgar pedido de reconsideração de suas decisões;

 

IV - decidir pela apreciação, juntada e vista às partes das provas e manifestações extemporaneamente apresentadas.

 

 

 Art. 14.

 

Compete à Presidência de Câmara de Julgamento:

 

I - presidir as sessões;

 

II - solicitar ao Presidente do Cart-BH a convocação de sessões extraordinárias, fundamentadamente;

 

III - determinar as diligências solicitadas pelos conselheiros;

 

IV - assinar os acórdãos e atas das sessões;

 

V - proferir voto ordinário e, no caso de empate, voto de qualidade;

 

VI - decidir sobre o cabimento e a admissibilidade de pedido de reconsideração e de recurso especial;

 

VII - comunicar ao Presidente do Cart-BH as irregularidades de natureza regulamentar e funcional;

 

VIII - decidir sobre questões incidentais não previstas neste regulamento.

 

 

 Art. 15.

 

O Presidente de Câmara de Julgamento, em caso de ausência ou impedimento, será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência ou impedimento deste, por conselheiro titular representante da Fazenda Municipal presente à sessão.

 

 

 Art. 16.

 

Compete aos conselheiros:

 

I - participar das sessões de julgamento e dos debates;

 

II - pedir esclarecimento, vista ou diligência;

 

III - solicitar, justificadamente, destaque de processo da pauta de julgamento;

 

IV - apresentar relatório, voto fundamentado e ementa do acórdão, depositando-os junto à Secretaria de Suporte Administrativo do CRT, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão de julgamento;

 

V - apresentar à Secretaria de Suporte Administrativo do CRT, por escrito, os quesitos ou esclarecimentos que fundamentaram pedido de diligência feitos durante a sessão de julgamento, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados do dia seguinte do término da sessão de julgamento;

 

VI - proferir voto por escrito e fundamentado quando divergir do relator, depositando-o, no prazo de até 4 (quatro) dias úteis, contados do dia seguinte ao término da sessão, na Secretaria de Suporte Administrativo do CRT, ficando dispensado de tal obrigação o conselheiro que acompanhar a divergência;

 

VII - entregar à Secretaria de Suporte Administrativo do CRT, quando for designado redator, os acórdãos e votos redigidos e ementas adaptadas para publicação, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados da data do julgamento.

 

Parágrafo único. Os prazos dos incisos IV, V, VI e VII somente podem ser suspensos por motivo de doença, licença remunerada, acidente, férias regulamentares, ou outro afastamento legalmente previsto.

 

 

 Art. 17.

 

São deveres principais dos conselheiros:

 

I - não se ausentar antes de encerrada a sessão, salvo motivo relevante, justificado perante o Presidente da Câmara de Julgamento;

 

II - comunicar à Secretaria de Suporte Administrativo do CRT sua ausência à sessão da Câmara de Julgamento, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, e da Câmara Especial de Recursos, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, salvo por justa causa ou força maior;

 

III - informar e justificar a retirada de processo de pauta ao Presidente da Câmara, por meio da Secretaria de Suporte Administrativo do CRT, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da respectiva sessão de julgamento;

 

IV - declarar-se impedido ou suspeito quando da ocorrência de causa determinante, no prazo de 2 (dois) dias úteis após o acesso ao processo;

 

V - zelar pela fiel aplicação das normas constantes deste regulamento.

 

 

 Art. 18.

 

Em caso de ausência do conselheiro titular será convocado suplente da mesma representação.

 

§ 1º. Na ausência de conselheiro titular representante dos sujeitos passivos e de seu respectivo suplente, poderá ser convocado conselheiro suplente de outra associação ou entidade.

 

§ 2º. Será considerada falta não justificada o não comparecimento de suplente sem comunicação da ausência e de saída antecipada sem motivo relevante.

 

 

 Art. 19.

 

Ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “d” do § 2º do art. 3º, no caput do art. 12 e no art. 26, cada Câmara de Julgamento realizará, ordinariamente, 1 (uma) sessão por semana, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, nos termos deste regulamento.

 

 

 Art. 20.

 

Aplicam-se à Câmara Especial de Recursos, no que couber, as disposições desta Seção.

 

 

 Seção III

Da Câmara Especial de Recursos

 

  Art. 21.

 

A Câmara Especial de Recursos será presidida pelo Presidente do Cart-BH e composta paritariamente por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes da Fazenda Municipal e 3 (três) representantes dos sujeitos passivos.

 

§ 1º. Na sessão inaugural de cada uma das câmaras de julgamento, os conselheiros titulares representantes dos sujeitos passivos escolherão, entre si, titulares e suplentes para atuação na Câmara Especial de Recursos.

 

§ 2º. Em caso de impossibilidade de escolha na forma estabelecida no § 1º, a escolha dos representantes dos sujeitos passivos será feita mediante sorteio.

 

§ 3º. A representação da Fazenda Municipal será composta pelos presidentes do Cart-BH e da Segunda e Terceira Câmaras de Julgamento.

 

§ 4º. A vice-presidência da Câmara Especial de Recursos será exercida pelo Presidente da Segunda Câmara, cabendo-lhe presidir as sessões de julgamento nas ausências ou impedimentos do presidente.

 

§ 5º. Caberá aos vice-presidentes das Segunda e Terceira Câmaras de Julgamento a suplência dos respectivos presidentes na composição da Câmara Especial de Recursos.

 

§ 6º. Não será permitida a suplência de 2 (dois) conselheiros da mesma representação na mesma sessão de julgamento da Câmara Especial de Recursos.

 

§ 7º. A Câmara Especial de Recursos somente deliberará com sua composição completa.

 

 

 Art. 22.

 

Compete à Câmara Especial de Recursos:

 

I - julgar recurso especial;

 

II - aprovar representação ao Secretário Municipal de Fazenda sobre matéria de interesse da Administração Tributária, inclusive sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo municipal;

 

III - aprovar estudos e sugestões, inclusive proposições normativas e medidas para o aperfeiçoamento da Administração Tributária;

 

IV - deliberar e aprovar a edição de súmula para uniformização de julgamentos, nos termos de procedimento a ser disciplinado por portaria da SMFA.

 

Parágrafo único. A súmula deverá ser aprovada por unanimidade dos membros presentes ao julgamento do recurso especial que ensejou sua proposição.

 

 

 Seção IV

Disposições Especiais

 

  Art. 23.

 

Enseja dispensa da função e impedimento para nova designação, pelo prazo de 3 (três) anos:

 

I - exclusivamente aos conselheiros representantes dos sujeitos passivos, o patrocínio de causas judiciais ou administrativas de terceiros contra o Município, em matéria tributária, durante o período de designação;

 

II - exclusivamente aos conselheiros representantes da Fazenda Municipal:

 

a) exoneração, demissão, disponibilidade ou cessão a outro órgão ou Poder, bem como suspensão disciplinar do cargo efetivo;

 

b) licença não remunerada para tratar de assuntos particulares por período superior a 90 (noventa) dias;

 

III - o não comparecimento injustificado a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) alternadas;

 

IV - o não comparecimento justificado a mais de 10 (dez) sessões a cada 12 (doze) meses, não sendo consideradas no cômputo as ausências justificadas nos termos da Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996;

 

V - retirada injustificada ou intempestiva de processo de sua relatoria de pauta por 6 (seis) vezes a cada 12 (doze) meses;

 

VI - descumprimento dos prazos previstos nos incisos IV, V, VI e VII do art. 16, por 4 (quatro) vezes a cada 12 (doze) meses;

 

VII - atraso superior a 30 (trinta) dias dos prazos previstos nos incisos IV, V, VI e VII do art. 16, por 3 (três) vezes durante a designação.

 

§ 1º. A contagem dos 12 (doze) meses é feita retroativamente, tendo como marco inicial a falta mais recente e marco final o dia correspondente no ano anterior, incluindo-se na contagem o dia inicial e excluindo-se o dia final.

 

§ 2º. Fica vedada a designação como conselheiro representante dos sujeitos passivos de ex-ocupantes de cargos efetivos ou comissionados na SMFA, antes do decurso do período de 3 (três) anos contados da data do encerramento do vínculo.

 

§ 3º. O Presidente do Cart-BH deverá ser imediatamente comunicado em caso de ocorrência da hipótese prevista no inciso I do caput, situação na qual cientificará o Secretário Municipal de Fazenda para substituição do conselheiro.

 

§ 4º. A Secretaria de Suporte Administrativo do CRT apurará a ocorrência das hipóteses dos incisos III, IV, V, VI e VII do caput e encaminhará ao Presidente do Cart-BH que, por sua vez, cientificará o Secretário Municipal de Fazenda para substituição do conselheiro.

 

§ 5º. O atraso superior a 15 (quinze) minutos do horário previsto para o início da sessão de julgamento poderá impedir, a critério do presidente, a participação do conselheiro.

 

§ 6º. O conselheiro que descumprir por 2 (duas) vezes no período de 12 (doze) meses, o prazo estabelecido para entrega de pedido de diligência formulada, acórdão, relatório e voto, ou, por 1 (uma) vez, entregá-los com período de tempo superior a 30 (trinta) dias de atraso, após apuração pela Secretaria do CRT e ciência do Presidente do Cart-BH, ficará suspenso das sessões de julgamento subsequentes até a completa regularização do inadimplemento.

 

 

 Art. 24.

 

Fica impedido de atuar em julgamento o conselheiro ou julgador que:

 

I - for sócio, empregado ou tenha pertencido aos quadros societários de empresa, escritório ou sociedade que preste serviços ao sujeito passivo recorrente exceto se, no último caso, tenha dela se desligado formalmente em data anterior à constituição do crédito tributário ou do ato administrativo em julgamento;

 

II - prestar consultoria, assessoria ou assistência jurídica, contábil ou administrativa ao sujeito passivo recorrente;

 

III - tiver como parte no processo cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;

 

IV - tiver participado diretamente da ação fiscal, lançado o tributo, lavrado o auto de infração ou elaborado réplica fiscal no processo;

 

V - tiver respondido a consulta administrativa formulada pelo sujeito passivo ou exarado parecer ou voto nos autos.

 

 

 Art. 25.

 

Há suspeição do conselheiro ou julgador:

 

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

 

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo ou que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa;

 

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes desses, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

 

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

 

§ 1º. Poderá o conselheiro ou o julgador declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

 

§ 2º. Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

 

I - houver sido provocada por quem a alega;

 

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

 

 

 Art. 26.

 

Na semana em que houver sessão da Câmara Especial de Recursos, não serão realizadas sessões das Câmaras de Julgamento, podendo ser realizadas mais de uma sessão da Câmara Especial de Recursos na mesma semana.

 

 

 Art. 27.

 

Para efeito de remuneração, as sessões da Câmara Especial de Recursos equiparam-se às das Câmaras de Julgamento.

 

Parágrafo único. Não será remunerado o comparecimento às sessões de cada Câmara de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos que excederem, juntas, a 8 (oito) reuniões mensais.

 

 

 Seção V

Do Funcionamento do Conselho de Recursos Tributários

 

  Subseção I

Do Processamento para Julgamento

 

  Art. 28.

 

Recebido o processo, a Secretaria de Suporte Administrativo do CRT providenciará:

 

I - o registro, com a denominação correspondente a cada tributo, cabendo numeração própria, segundo a ordem de entrada dos autos;

 

II - a verificação da numeração das folhas e o ordenamento do processo;

 

III - a distribuição às Câmaras de Julgamento.

 

§ 1º. A distribuição será efetuada alternada e igualitariamente, conforme a ordem de recebimento na Secretaria de Suporte Administrativo do CRT.

 

§ 2º. Os processos poderão ser distribuídos por lotes sorteados entre as Câmaras de Julgamento.

 

 

 Art. 29.

 

O processo será incluído em pauta de julgamento de acordo com a ordem cronológica de sua entrada na Secretaria de Suporte Administrativo do CRT.

 

§ 1º. Nos casos de tramitação prioritária, o processo terá preferência para inclusão em pauta, depois de cientificadas as partes.

 

§ 2º. A pauta de julgamento será publicada no DOM, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da sessão de julgamento.

 

 

 Subseção II

Da Organização da Câmara e Distribuição dos Processos

 

  Art. 30.

 

A inclusão dos conselheiros na escala de distribuição de processos será feita de forma proporcional e alternadamente, por representação.

 

§ 1º. O Presidente de Câmara de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos não será incluído na escala.

 

§ 2º. Os conselheiros das Câmaras de Julgamento tomarão assento à mesa, alternadamente por representação, na ordem crescente de seus números que serão definidos em sorteio realizado a cada designação coletiva:

 

a) Presidente - nº 6;

 

b) conselheiros da representação fazendária - nºs 2 e 4;

 

c) conselheiros representantes dos sujeitos passivos - nºs 1, 3 e 5.

 

§ 3º. Nas sessões da Câmara de Julgamento, o presidente tomará assento à cabeceira da mesa de trabalho, ladeado à esquerda pelo servidor designado pela Secretaria de Suporte Administrativo do CRT para acompanhar a sessão.

 

§ 4º. Em caso de desligamento definitivo de conselheiro relator antes de concluído o julgamento, o processo será redistribuído à mesma representação e, sendo dos sujeitos passivos, preferencialmente à mesma associação ou entidade.

 

 

 Art. 31.

 

A distribuição de processo ao relator será feita durante a sessão da câmara e na ordem crescente da escala a que se refere o art. 30, mediante sorteio de processos.

 

§ 1º. Impossibilitada a distribuição igualitária de processos, a designação do relator processar-se-á por sorteio dos conselheiros que vierem a seguir na ordem da escala, fazendo-se compensação por exclusão posterior.

 

§ 2º. Haverá distribuição por dependência, nas hipóteses de conexão ou continência com outro já em tramitação no CRT, cuja votação ainda não tenha sido iniciada.

 

 

 Art. 32.

 

No caso de pedido de reconsideração, o relator será sorteado entre os conselheiros da mesma câmara em que se realizou o julgamento contestado, excluindo-se o redator do acórdão recorrido.

 

 

 Art. 33.

 

No caso de recurso especial, o processo será distribuído alternadamente, entre um representante da Fazenda Municipal e dos sujeitos passivos de cada câmara.

 

 

 Art. 34.

 

A distribuição do processo será lançada por assunto em registro próprio da Secretaria de Suporte Administrativo do CRT, do qual constará número, tipo do recurso, identificação do relator e das partes, bem como outras anotações necessárias.

 

 

 Art. 35.

 

Haverá nova distribuição, seguida de compensação, nos seguintes casos:

 

I - impedimento ou suspeição do relator sorteado;

 

II - dispensa ou não renovação da designação do conselheiro.

 

 

 Subseção III

Da Sessão da Câmara de Julgamento

 

  Art. 36.

 

Cada Câmara de Julgamento realizará no máximo 5 (cinco) sessões ordinárias mensais, podendo haver sessões extraordinárias convocadas de ofício pelo Presidente do Cart-BH.

 

§ 1º. A Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras se reunirão às terças, quartas e quintas-feiras, respectivamente, iniciando-se as sessões ordinárias às 14 (quatorze) horas e 30 (trinta) minutos.

 

§ 2º. As reuniões serão encerradas até às 18h, sendo permitida apenas a conclusão da votação de julgamento iniciado antes das 17h.

 

§ 3º. Não será realizada sessão de câmara quando não houver expediente no Cart-BH, sendo a pauta, caso publicada, transferida para a próxima sessão ordinária respectiva, independente de nova publicação.

 

 

 Subseção IV

Da Sessão da Câmara Especial de Recursos

 

  Art. 37.

 

As sessões da Câmara Especial de Recursos serão realizadas na primeira semana dos meses de março, junho, setembro e dezembro independentemente de convocação do Presidente do Cart-BH.

 

Parágrafo único. Os conselheiros da Câmara Especial de Recursos tomarão assento à mesa, alternadamente por câmara e por representação, na ordem crescente de seus números, que serão os seguintes:

 

I - Presidente do Cart-BH - nº 6;

 

II - Vice-Presidente do Cart-BH - nº 2;

 

III - Presidente da Terceira Câmara de Julgamento - nº 4;

 

IV - representantes dos sujeitos passivos da Primeira, da Segunda e da Terceira Câmaras, nºs 1, 3 e 5, respectivamente.

 

 

 Art. 38.

 

Aplicam-se às sessões da Câmara Especial de Recursos, no que couber, as disposições da Subseção III da Seção V deste Capítulo.

 

 

 Subseção V

Dos Trabalhos em Sessão

 

  Art. 39.

 

As sessões serão públicas, ressalvados os casos que exigirem julgamento sigiloso, mediante requerimento fundamentado do interessado.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, será permitida a presença do sujeito passivo, de seu representante legal e de representante da Fazenda Municipal.

 

 

 Art. 40.

 

Aberta a sessão e verificado o quórum, será observada a seguinte ordem dos trabalhos:

 

I - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

 

II - leitura e assinatura dos acórdãos;

 

III - indicações e propostas;

 

IV - leitura do relatório, sustentação oral, discussão e votação dos processos constantes da pauta de julgamento.

 

§ 1º. O quórum para deliberação das Câmaras de Julgamento será a maioria de seus conselheiros.

 

§ 2º. Por determinação do presidente da sessão, a ordem dos processos constantes da pauta poderá ser alterada, dando-se prioridade a julgamento em que a parte ou seu advogado esteja presente.

 

§ 3º. A critério do presidente da sessão, poderão ser tratados quaisquer assuntos de interesse do CRT, ainda que não relacionados com a pauta de julgamento.

 

 

 Art. 41.

 

Antes da leitura do relatório, por uma única vez e fundamentadamente, as partes poderão requerer o adiamento do julgamento de processo constante da pauta.

 

§ 1º. O processo poderá ser retirado de pauta e o julgamento adiado a pedido do relator, observado o inciso III do art. 17, para a sessão seguinte.

 

§ 2º. O processo retirado de pauta será apreciado na primeira sessão subsequente da câmara, independentemente de inclusão na pauta.

 

§ 3º. Excepcionalmente, mediante pedido fundamentado das partes ou do relator, o presidente poderá fixar nova data para julgamento.

 

 

 Art. 42.

 

Após o anúncio do início de julgamento feito pelo presidente da sessão, o conselheiro procederá com a leitura do relatório do processo em apreciação.

 

§ 1º. É facultada a dispensa da leitura do relatório quando disponibilizado previamente e requerida por qualquer conselheiro, desde que aceita por todos os presentes.

 

§ 2º. Somente participarão dos debates para esclarecimentos e votação, os conselheiros presentes à leitura do relatório do processo em apreciação.

 

§ 3º. A regra prevista no § 2º poderá ser excepcionada a critério do presidente.

 

 

 Art. 43.

 

Após a leitura do relatório, o presidente dará a palavra ao recorrente para sustentação de seu recurso ou manifestação, no prazo de 10 (dez) minutos, e ao recorrido, por igual tempo.

 

§ 1º. Na hipótese de coexistirem reexame necessário e recurso voluntário, o disposto no caput será aplicado exclusivamente em relação ao recurso voluntário.

 

§ 2º. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado pelo presidente por mais 5 (cinco) minutos, a pedido das partes.

 

§ 3º. A pedido de qualquer das partes, o presidente poderá deferir mais 5 (cinco) minutos para réplica, sendo garantido o direito à tréplica, pelo mesmo tempo.

 

§ 4º. Após as sustentações orais, os conselheiros procederão à discussão da matéria.

 

 

 Art. 44.

 

O presidente poderá cassar a palavra ou determinar a saída do recinto nos casos de quebra de decoro, perturbação da ordem dos trabalhos ou uso de expressões que firam a honra pessoal ou profissional de membro do Cart-BH.

 

 

 Art. 45.

 

Encerrada a discussão, o presidente verificará a necessidade de esclarecimentos ou complementação de informações.

 

 

 Art. 46.

 

O julgamento poderá ser convertido em diligência:

 

I - após a discussão do relatório, por qualquer conselheiro;

 

II - após o início da votação, mediante pedido fundamentado sujeito à apreciação do presidente.

 

§ 1º. O sujeito passivo terá prazo de 30 (trinta) dias e a Fazenda Municipal prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento de diligências, findo o qual será julgado o processo de acordo com os elementos constantes do processo.

 

§ 2º. Cumprida a diligência, será dada vista do processo às partes, se necessário, pelo prazo de 10 (dez) dias.

 

 

 Art. 47.

 

Não havendo pedido de diligência, o presidente dará a palavra ao relator para proferir seu voto.

 

§ 1º. A votação se dará na ordem numérica crescente de suas cadeiras a partir do relator, à exceção do presidente que ordinariamente votará por último, podendo antecipar seu voto na hipótese de pedido de vista.

 

§ 2º. Proferido o voto pelo relator, os demais conselheiros poderão formular pedido de vista, sem prejuízo que votem os demais, obedecida a ordem prevista no § 1º.

 

§ 3º. O pedido de vista será deferido na sequência da votação, pelo prazo que, em relação a cada conselheiro, não poderá exceder o intervalo entre a sessão em que tenha recebido o processo e a subsequente, salvo mediante pedido formal fundamentado, cabendo ao presidente a designação de nova data para julgamento.

 

§ 4º. O conselheiro que pedir vista proferirá seu voto na sessão subsequente àquela em que receber o processo, independentemente de sua inclusão em pauta, ou na data designada pelo presidente na hipótese do § 3º.

 

§ 5º. Tratando-se de julgamento de processo que envolva mais de uma questão de mérito e havendo divergência de votos sobre cada uma delas, o presidente determinará a contagem de votos por parte a fim de se apurar a decisão vencedora.

 

 

 Art. 48.

 

A decisão vencedora será anunciada pelo presidente, depois de anotada.

 

§ 1º. No caso de empate na votação, independentemente do número de teses empatadas, o presidente proferirá o voto de qualidade.

 

§ 2º. Anunciado o resultado da votação, não mais poderá o conselheiro modificar o seu voto.

 

 

 Art. 49.

 

Após a sessão, a Secretaria de Suporte Administrativo do CRT enviará o resultado do julgamento para publicação no DOM, na qual constará número do processo, identificação das partes e procuradores, bem como indicação dos conselheiros vencidos, ausentes ou impedidos.

 

 

 Seção VI

Dos Acórdãos e Deliberações e seus Efeitos

 

  Art. 50.

 

A decisão final das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos será objeto de acórdão, que será integrado pelos votos vencidos, observado o disposto no inciso VI do art. 16.

 

 

 Art. 51.

 

Os acórdãos serão redigidos com simplicidade e clareza pelo relator que atuar no processo.

 

§ 1º. Ausente da sessão o relator, será designado outro conselheiro para assinar o acórdão, a critério do presidente.

 

§ 2º. Vencido o relator, o acórdão por este redigido será adaptado pelo conselheiro que instaurou a divergência vencedora.

 

 

 Art. 52.

 

O acórdão terá a data da sessão em que se concluir o julgamento e será assinado preferencialmente pelo presidente, pelo relator e pelo redator, quando deste for o voto vencedor.

 

 

 Art. 53.

 

Cada acórdão receberá número próprio, com indicação da câmara de julgamento, por sua numeração ordinal ou, se da Câmara Especial de Recursos, pela letra “E”.

 

 

 Art. 54.

 

É facultado aos conselheiros, antes de assinar o acórdão, solicitar correção de seu texto, cabendo ao presidente da câmara decidir quanto à redação final.

 

 

 CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

  Seção I

Do Agravo

 

  Art. 55.

 

Compete às diretorias gestoras do crédito tributário em discussão ou que prolataram o ato administrativo respectivo apreciar e decidir, por meio de despacho fundamentado, a preliminar de negativa de seguimento de reclamação ou defesa não cabíveis ou intempestivas.

 

§ 1º. A competência prevista no caput poderá ser delegada pelos respectivos diretores às gerências a eles subordinadas.

 

§ 2º. O despacho que negar seguimento à reclamação ou defesa será notificado ao interessado.

 

 

 Art. 56.

 

Do despacho que negar seguimento à reclamação ou defesa caberá agravo à autoridade que o prolatou, com efeito devolutivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação do referido despacho.

 

 

 Art. 57.

 

Interposto o agravo, a autoridade que prolatou o ato poderá rever a decisão, determinando o prosseguimento da reclamação ou defesa, ou manter seu despacho.

 

§ 1º. Em caso de manutenção do despacho, os autos serão encaminhados à Secretaria de Suporte Administrativo da JJT, que promoverá a distribuição ao Vice-Presidente do Cart-BH para decisão monocrática do agravo.

 

§ 2º. Admitido e provido o agravo, os autos serão remetidos à Fazenda Municipal, para análise da defesa ou da reclamação.

 

§ 3º. A Secretaria de Suporte Administrativo da JJT publicará no DOM os agravos rejeitados, ficando os autos à disposição dos interessados pelo prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação.

 

§ 3º. A decisão de que trata este artigo é irrecorrível.

 

 

 Seção II

Dos Recursos contra Decisão da Primeira Instância

 

  Subseção I

Do Recurso Voluntário

 

  Art. 58.

 

Das decisões de primeira instância caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o CRT.

 

§ 1º. Tratando-se de decisão contrária à Fazenda Municipal não sujeita ao reexame necessário, poderá o órgão gestor do crédito tributário ou o órgão que exarou o ato administrativo contestado impugná-la mediante recurso voluntário ao CRT.

 

§ 2º. O recurso voluntário deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da decisão no DOM.

 

§ 3º. O recurso voluntário devolve à instância superior o conhecimento de toda a matéria objeto do recurso.

 

 

 Subseção II

Do Reexame Necessário

 

  Art. 59.

 

A decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, em processo cujo valor do crédito tributário discutido, à época do lançamento, incluindo obrigações tributárias, principal e acessória, for igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), se sujeita ao reexame necessário do CRT, com efeito suspensivo.

 

§ 1º. A sujeição ao reexame necessário será determinada na decisão a que se refere o caput.

 

§ 2º. Atendidos os requisitos do caput e não sendo a decisão submetida ao reexame necessário, o servidor que verificar o fato comunicará à Presidência do Cart-BH, a qualquer tempo.

 

§ 3º. Omitida a sujeição ao reexame necessário e interposto recurso voluntário, a instância superior julgará igualmente aquele recurso.

 

§ 4º. O reexame necessário devolve à instância superior o conhecimento exclusivamente da matéria objeto do recurso.

 

 

 Art. 60.

 

A decisão contrária à Fazenda Municipal não será objeto de reexame necessário quando versar exclusivamente sobre ato administrativo em matéria tributária e não envolver crédito tributário constituído.

 

 

 Seção III

Dos Recursos contra Decisão da Segunda Instância

 

  Art. 61.

 

É irrecorrível a conversão do julgamento em diligência e a decisão proferida em recurso especial.

 

 

 Art. 62.

 

Contra acórdão de câmara de julgamento são admissíveis:

 

I - pedido de reconsideração;

 

II - recurso especial.

 

Parágrafo único. Quando interpostos pela Fazenda Municipal, os recursos previstos nos incisos I e II deverão ser interpostos pelo órgão gestor do crédito tributário em discussão ou pelo órgão que exarou o ato administrativo contestado.

 

 

 Subseção I

Do Pedido de Reconsideração

 

  Art. 63.

 

Caberá pedido de reconsideração, a ser julgado pela mesma câmara, contra acórdão decidido pelo voto de qualidade.

 

§ 1º. O pedido de reconsideração deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação no DOM do acórdão recorrido, e terá efeito suspensivo.

 

§ 2º. Na hipótese em que o acórdão verse sobre mais de uma questão ou pedido, somente será admitida a reconsideração em relação à matéria decidida pelo voto de qualidade.

 

§ 3º. O pedido de reconsideração será encaminhado à apreciação do presidente da câmara que prolatou o acórdão recorrido para decisão sobre seu cabimento, legitimidade e tempestividade.

 

§ 4º. A decisão prevista no § 3º é irrecorrível.

 

§ 5º. A Secretaria de Suporte Administrativo do CRT publicará no DOM os pedidos de reconsideração rejeitados.

 

 

 Art. 64.

 

O pedido de reconsideração restará prejudicado em caso de interposição de recurso especial que verse sobre matéria idêntica.

 

Parágrafo único. Em sendo diferentes as matérias objeto dos recursos, primeiramente será julgado o pedido de reconsideração e, em seguida, o recurso especial.

 

 

 Art. 65.

 

O pedido de reconsideração, quando liminarmente rejeitado, não interrompe o prazo para interposição do recurso especial.

 

 

 Subseção II

Do Recurso Especial

 

  Art. 66.

 

Caberá recurso especial, a ser julgado pela Câmara Especial de Recursos, contra acórdão da Câmara de Julgamento, quando a decisão divergir de acórdão irrecorrível proferido pela mesma ou outra câmara, em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária.

 

§ 1º. Além das razões de cabimento e de mérito, a petição do recurso especial será instruída com cópia do acórdão irrecorrível paradigma e indicação precisa da divergência em relação ao acórdão recorrido.

 

§ 2º. O recurso especial será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação no DOM do acórdão recorrido, e terá efeito suspensivo.

 

§ 3º. A pretensão que configure mero reexame de prova não enseja recurso especial.

 

§ 4º. Não cabe recurso especial em face de súmula aprovada e editada pela Câmara Especial de Recursos.

 

 

 Art. 67.

 

O recurso especial devolve à Câmara Especial de Recursos apenas o julgamento da matéria objeto da divergência.

 

Parágrafo único. O recurso especial não vincula a Câmara Especial de Recursos à adoção de qualquer dos acórdãos divergentes, podendo ser adotado entendimento diverso.

 

 

 Art. 68.

 

O presidente da câmara que prolatou o acórdão recorrido decidirá sobre o cabimento e a admissibilidade do recurso especial interposto, e determinará seu processamento ou rejeição.

 

Parágrafo único. A decisão de que trata o caput é irrecorrível, sendo vedada sua reapreciação na sessão de julgamento.

 

 

 Art. 69.

 

O relator deverá protocolar o relatório na Secretaria de Suporte Administrativo do CRT, no prazo de 14 (catorze) dias contados do recebimento do processo, permitida uma prorrogação por igual período, e 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à data de julgamento.

 

§ 1º. O processo relativo ao recurso especial será disponibilizado aos conselheiros no prazo de 30 (trinta) dias anteriores à data da pauta de julgamento, dele constando o relatório.

 

§ 2º. Não será admitido pedido de vista ou de realização de diligência.

 

§ 3º. Não haverá distribuição de recurso especial nas duas últimas reuniões da Câmara Especial de Recursos de cada designação coletiva.

 

 

 Art. 70.

 

A Secretaria de Suporte Administrativo do CRT publicará no DOM os recursos especiais rejeitados, ficando os autos à disposição dos interessados pelo prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação.

 

 

 Seção IV

Das Manifestações da Fazenda Municipal e do Sujeito Passivo

 

  Art. 71.

 

Interposto recurso, o sujeito passivo ou a Fazenda Municipal poderão se manifestar por escrito e realizar sustentação oral por ocasião do julgamento.

 

§ 1º. A manifestação prevista neste artigo observará os seguintes prazos:

 

I - 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão no DOM, em se tratando de decisão proferida em primeira instância sujeita exclusivamente a reexame necessário;

 

II - 30 (trinta) dias contados da intimação da interposição de recurso ou do decurso do prazo estabelecido no § 2º do art. 58, em se tratando de decisão proferida em primeira instância parcialmente contrária à Fazenda Municipal ou sujeita exclusivamente a recurso voluntário;

 

III - 15 (quinze) dias contados da intimação da interposição de pedido de reconsideração;

 

IV - 15 (quinze) dias contados da intimação da interposição de recurso especial.

 

§ 2º. Havendo concorrência de recursos de mesma natureza, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de alegações finais ao sujeito passivo e, pelo mesmo prazo, à Fazenda Municipal.

 

 

 Art. 72.

 

Apresentada manifestação pela Fazenda Municipal na decisão sujeita a reexame necessário, o recorrido terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciamento.

 

 

 Art. 73.

 

Findos os prazos para apresentação de manifestação estabelecidos no § 1º do art. 71, os autos serão enviados ao CRT para prosseguimento.

 

Parágrafo único. A inexistência de manifestação escrita não impede ou suspende o regular prosseguimento do contencioso administrativo.

 

 

 CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

  Art. 74.

 

A intervenção do sujeito passivo no processo tributário administrativo será feita pessoalmente ou por representante legal.

 

 

 Art. 75.

 

Os recursos e demais manifestações das partes serão protocolados exclusivamente através do e-Cart, no sítio eletrônico da SMFA.

 

 

 Art. 76.

 

As partes poderão produzir provas e apresentar manifestações até a distribuição dos autos ao julgador de primeira instância ou ao relator do Conselho, no julgamento do recurso voluntário ou do reexame necessário.

 

§ 1º. Nos processos em julgamento na JJT, caberá ao julgador, na hipótese de produção de prova ou apresentação de manifestação após o prazo estabelecido no caput e antes da conclusão dos autos para publicação, decidir por eventual juntada, apreciação e necessidade de vista às partes.

 

§ 2º. Nos processos em julgamento no CRT, caberá à Câmara, na hipótese de produção de prova ou apresentação de manifestação após o prazo estabelecido no caput, decidir por eventual juntada, apreciação e necessidade de vista às partes.

 

 

 Art. 77.

 

A comunicação das decisões do Cart-BH será realizada às partes e aos representantes legais por meio de publicação no DOM e pelo Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH -, quando a parte o possuir.

 

Parágrafo único. A comunicação ou intimação dos demais atos dos órgãos que compõem o Cart-BH será realizada às partes e aos representantes legais pelas formas previstas no art. 103 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966.

 

 

 Art. 78.

 

Extinguem o processo administrativo tributário:

 

I - a decisão ou o acórdão irrecorrível;

 

II - o término dos prazos sem interposição de recurso;

 

III - a desistência de reclamação, defesa ou recurso;

 

IV - o ingresso em juízo, em relação às partes em que houver identidade de matérias, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;

 

V - a manifestação de concordância com as alegações da parte contrária ou com a decisão proferida em primeira ou segunda instância;

 

VI - a revisão de ofício pela Fazenda Municipal nos autos baixados em diligência, com provimento total à reclamação ou defesa do sujeito passivo;

 

VII - o acatamento total da reclamação ou defesa do sujeito passivo, pela Fazenda Municipal, em caso de agravo provido pelo Vice-Presidente do Cart-BH.

 

§ 1º. A extinção de processo judicial sem resolução de mérito não obsta o protocolo de reclamação administrativa.

 

§ 2º. Na hipótese dos incisos VI e VII, a extinção produz efeitos após a notificação do sujeito passivo, da qual não resulte em nova impugnação, a retirada da suspensão da exigibilidade, quando for o caso, e a posterior comunicação à secretaria de suporte administrativo da instância de julgamento de origem.

 

 

 Art. 79.

 

Inexatidões materiais ou erros de cálculo poderão ser corrigidos, de ofício ou a requerimento, pelo órgão julgador a qualquer tempo.

 

 

 Art. 80.

 

Durante os períodos de ausências ou impedimentos simultâneos do Presidente, do Vice-Presidente do Cart-BH e dos secretários de suporte administrativo, o Secretário Municipal de Fazenda designará os substitutos, ressalvadas as substituições previstas no caput do art. 15 e no § 4º do art. 21.

 

 

 Art. 81.

 

O pagamento da parcela do jeton a que se refere o art. 15 da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, referente à atuação do conselheiro como relator, terá como referência a sessão de julgamento em que proferir seu voto.

 

§ 1º. Todos que atuaram como relator, em caso de substituição, farão jus ao jeton a que se refere o caput.

 

§ 2º. Os substitutos dos conselheiros do CRT perceberão, pelas substituições, os jetons correspondentes às sessões a que comparecerem ou que proferirem voto.

 

 

 Art. 82.

 

Os julgamentos do CRT que não se concluírem no período da designação em que tiverem sido distribuídos serão continuados, na designação seguinte, na mesma câmara em que iniciados, respeitados os votos já proferidos, por representação e por entidade.

 

 

 Art. 83.

 

As consequências por descumprimento dos deveres descritos neste regulamento não excluem a aplicação de penalidades civis, penais, administrativas ou de qualquer outra natureza, previstas em lei específica.

 

 

 Art. 84.

 

Os processos serão distribuídos para julgamento conforme sua ordem cronológica.

 

Parágrafo único. Serão distribuídos prioritariamente, nas duas instâncias de julgamento, os processos que:

 

I - preencham os requisitos constantes do art. 71 da Lei federal nº 10.741, 1º de outubro de 2003, mediante requisição do interessado;

 

II - contenham circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária, objeto de representação fiscal para fins penais;

 

III - tratem de exigência cujo valor do crédito tributário discutido, à época do lançamento, incluindo obrigações tributárias, principal e acessória, for superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

 

 Art. 85.

 

As sessões de julgamento poderão ser realizadas por videoconferência, conforme disposições definidas em portaria da SMFA.

 

 

 Art. 86.

 

Suspende-se o curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

 

§ 1º. A suspensão a que se refere o caput aplica-se ao prazo concedido ao sujeito passivo para apresentação de impugnação ou interposição de recursos, exceto em relação ao lançamento anual do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU -, nos termos do Decreto nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018.

 

§ 2º. Os prazos de atos processuais praticados no período de que trata o caput serão contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro de cada exercício.

 

 

 

MEF42539

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