DECRETO
18716, DE 22 MAIO DE 2024, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF42539 - AD
Aprova
o Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município -
Cart-BH.
O
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso
VII do art. 108 da Lei Orgânica, e considerando o disposto na Lei nº 10.082, de
12 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º
Fica
aprovado o Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do
Município - Cart-BH - constante do Anexo deste decreto.
Art. 2º
O
tempo de atuação no Cart-BH anterior à publicação deste decreto não será
computado para fins de aplicação dos limites temporais previstos no § 1º do
art. 8º do regulamento.
Art. 3º
Até
o início da produção de efeitos do art. 25 da Lei nº 11.373, de 4 de julho de
2022, as disposições do Regulamento do Cart-BH referentes ao cargo de Auditor
Fiscal de Tributos Municipais são aplicáveis aos ocupantes do cargo de Auditor
Técnico de Tributos Municipais.
Art. 4º
Os
julgamentos não concluídos até a data de publicação deste decreto serão
redistribuídos à câmara de julgamento de origem, com nova designação de
relator, para reinício do julgamento.
Parágrafo
único. Nos casos em que o relator original estiver designado para a mesma
câmara, os votos já proferidos serão mantidos, por representação e entidade.
Art. 5º
Os
membros do Conselho de Recursos Tributários nomeados nos termos do art. 15 do
regulamento aprovado pelo Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de 2016, e no
regular exercício da função na data de publicação deste decreto poderão cumprir
o restante do mandato de 3 (três) anos, dispensada nova designação ou nomeação.
Art. 6º
Fica
revogado o Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de 2016.
Art. 7º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 22 de maio de 2024.
Fuad
Noman
Prefeito
de Belo Horizonte
ANEXO
REGULAMENTO
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO - CART-BH
CAPÍTULO I
DO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO
Seção I
Da
Competência e Estrutura
Art. 1º
O
Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – Cart-BH -, órgão
de suporte técnico-administrativo integrante da área de competência da
Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA -, tem como competência decidir, em
primeira e segunda instâncias administrativas, os contenciosos decorrentes de
relação jurídica estabelecida entre o Município e o sujeito passivo de
obrigação tributária, bem como os atos administrativos relacionados à matéria
tributária.
§
1º. Ficam excluídos da competência do Cart-BH:
I
- impugnação de resposta a consulta formal sobre
interpretação e aplicação da legislação tributária municipal;
II
- pronunciamento de inconstitucionalidade de lei;
III
- negativa de aplicação de lei, decreto e portaria;
IV
- negativa de remissão do crédito tributário.
§
2º. Os atos administrativos relacionados à matéria tributária a que se refere o
caput restringem-se àqueles dos quais decorra direito à constituição de crédito
tributário a favor da Fazenda Municipal, não incluídos:
I
- os meramente internos;
II
- de gestão, discricionários ou ordinatórios;
III
- os previstos em outros atos normativos, ainda que procedimentais;
IV
- os correlatos aos atos anteriores.
§
3º. Em relação aos atos previstos nos incisos I a IV do § 2º caberá, salvo
disposição em contrário, somente a possibilidade de reconsideração pela mesma
autoridade que os prolatou.
Art. 2º
O
Cart-BH compõe-se dos seguintes órgãos de julgamento:
I
- Junta de Julgamento Tributário - JJT;
II
- Conselho de Recursos Tributários - CRT.
Seção II
Da
Presidência e Vice-Presidência do Cart-BH
Art. 3º
A
presidência do Cart-BH será exercida por ocupante do cargo de Auditor Fiscal de
Tributos Municipais em efetivo exercício das suas atribuições e,
preferencialmente, com formação superior em Direito.
§
1º. O Presidente do Cart-BH será designado conjuntamente com os membros do CRT
pelo Secretário Municipal de Fazenda, com possibilidade de recondução.
§
2º. Compete ao Presidente do Cart-BH:
I
- no exercício da função de julgamento no CRT:
a)
presidir a Primeira Câmara de Julgamento e a Câmara Especial de Recursos;
b)
proferir voto ordinário e, no caso de empate, o voto de qualidade;
c)
convocar sessões extraordinárias das câmaras de julgamento e da Câmara Especial
de Recursos, fundamentadamente;
d)
suspender as sessões das câmaras de julgamento e da Câmara Especial de
Recursos, fundamentadamente;
e)
encaminhar ao Secretário Municipal de Fazenda representação sobre
inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo municipal, aprovada em
sessão da Câmara Especial de Recursos;
II
- no exercício da função gerencial:
a)
exercer e responder pela administração do Cart-BH, expedindo os atos
necessários ao seu regular funcionamento, bem como zelar pela regularidade e
qualidade dos trabalhos desenvolvidos;
b)
representar, interna e externamente, o Cart-BH;
c)
comunicar ao Secretário Municipal de Fazenda as irregularidades de natureza
regulamentar e funcional;
d)
proferir despachos e decidir sobre questões incidentais ao procedimento de
julgamento não previstas neste regulamento;
e)
praticar os demais atos previstos em lei, neste regulamento e em portaria
expedida pela SMFA;
III
- declarar a extinção do contencioso, nas hipóteses previstas nos incisos III e
V do art. 78, em relação aos processos em trâmite no CRT, antes de distribuídos
às câmaras, e na JJT.
§
3º. Nas ausências e impedimentos do Presidente, as presidências da Primeira
Câmara de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos serão exercidas pelos
respectivos vice-presidentes.
Art. 4º
A
Vice-Presidência do Cart-BH será exercida por ocupante do cargo de Auditor
Fiscal de Tributos Municipais em efetivo exercício das suas atribuições, dentre
os julgadores da JJT, e, preferencialmente, com formação superior em Direito.
§
1º. A designação do Vice-Presidente do Cart-BH será realizada pelo Secretário
Municipal de Fazenda simultaneamente com a designação conjunta dos membros do
CRT, sendo permitidas até 3 (três) designações consecutivas, não excedendo o
prazo de 9 (nove) anos.
§
2º. Compete ao Vice-Presidente do Cart-BH, administrativamente:
I
- substituir o Presidente do Cart-BH em suas ausências
e impedimentos, nas atribuições administrativas;
II
- comunicar ao Presidente do Cart-BH a ocorrência de
falta funcional dos julgadores lotados na JJT;
III
- distribuir os processos aos julgadores;
IV
- desempenhar atividades delegadas pelo Presidente do
Cart-BH.
Seção III
Das
Secretarias de Suporte Administrativo
Art. 5º
As
Secretarias de Suporte Administrativo da JJT e do CRT serão ocupadas por
servidores públicos designados pelo Secretário Municipal da Fazenda dentre os
servidores ativos e estáveis das carreiras da tributação.
Art. 6º
Compete:
I
- à Secretaria de Suporte Administrativo da JJT:
a)
secretariar, expedir atos necessários e executar tarefas administrativas;
b)
realizar protocolo e triagem dos processos;
c)
encaminhar e executar pedidos de diligências determinados pelos julgadores da
JJT;
d)
requisitar e fiscalizar a atualização periódica de dados e informações da JJT
no sítio eletrônico do Cart-BH;
e)
comunicar ao Presidente do Cart-BH a ocorrência de falta funcional dos
servidores da Secretaria;
II
- à Secretaria de Suporte Administrativo do CRT:
a)
designar servidor para secretariar os trabalhos das câmaras de julgamento e da
Câmara Especial de Recursos;
b)
expedir atos necessários e executar tarefas administrativas;
c)
analisar e promover instrução e saneamento dos processos;
d)
encaminhar aos presidentes das câmaras de julgamento e da Câmara Especial de
Recursos os pedidos de reconsideração e os recursos especiais para análise
de
preliminar de legitimidade e tempestividade de pedido de reconsideração e de
recurso especial e, neste, preliminar de divergência;
e)
distribuir os processos às câmaras de julgamento e à Câmara Especial de
Recursos;
f)
requisitar e fiscalizar a atualização periódica de dados e informações do CRT
no sítio eletrônico do Cart-BH;
g)
comunicar ao Presidente do Cart-BH a ocorrência de falta funcional dos
servidores da Secretaria.
CAPÍTULO II
DA
JUNTA DE JULGAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 7º
A
JJT tem como competência julgar, monocraticamente e em primeira instância, os
contenciosos a que se refere o art. 1º.
Parágrafo
único. A JJT funcionará ininterruptamente de janeiro a dezembro de cada
exercício.
Art. 8º
A
JJT será composta por julgadores designados pelo Secretário Municipal da
Fazenda dentre servidores ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais em efetivo exercício.
§
1º. A designação para a função de julgador da JJT terá prazo de 5 (cinco) anos,
podendo ser renovada uma vez por igual período.
§
2º. O servidor poderá ser novamente designado para a JJT após o prazo de 5
(cinco) anos contados do fim da segunda designação consecutiva.
§
3º. A designação de que trata este artigo poderá ser revogada a qualquer tempo
pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 9º
São
atribuições dos julgadores da JJT:
I
- examinar e decidir os processos que lhes forem
distribuídos;
II
- submeter ao CRT em reexame necessário as decisões da
JJT contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal;
III
- analisar e encaminhar o processo à Secretaria de Suporte Administrativo da
JJT para instrução e saneamento complementares, quando necessário;
IV
- decidir pela apreciação, juntada e vista às partes
das provas e manifestações extemporaneamente apresentadas;
V
- determinar o envio dos autos para diligência.
CAPÍTULO III
DO
CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS
Seção I
Da
Competência e Estrutura
Art. 10.
O
CRT tem como competência julgar, em segunda instância, os contenciosos a que se
refere o art. 1º e tem a seguinte estrutura:
I
- 3 (três) Câmaras de Julgamento;
II
- Câmara Especial de Recursos.
Art. 11.
Cada
Câmara de Julgamento será composta por 6 (seis) conselheiros titulares, sendo 3
(três) representantes da Fazenda Municipal e 3 (três) representantes dos
sujeitos passivos.
§
1º. Os membros das Câmaras de Julgamento serão designados conjuntamente pelo
Secretário Municipal de Fazenda para um período de 3 (três) anos, sendo
permitidas 3 (três) designações consecutivas para cada conselheiro.
§
2º. Os representantes dos sujeitos passivos e respectivos suplentes serão
indicados por associações ou entidades de classe ligadas às atividades
econômicas, de prestação de serviços e de representação coletiva ou classista,
sediadas no Município e serão designados pelo Secretário Municipal da Fazenda.
§
3º. Os conselheiros titulares representantes da Fazenda Municipal e respectivos
suplentes serão designados pelo Secretário Municipal de Fazenda dentre os
servidores ativos ou inativos do cargo de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais.
§
4º. A designação de que trata o § 3º poderá ser revogada, a qualquer tempo,
pelo Secretário Municipal de Fazenda.
§
5º. Serão designados 5 (cinco) servidores para a função de conselheiros
suplentes representantes da Fazenda Municipal segundo os mesmos critérios e
prazo de designação dos conselheiros titulares.
§
6º. Os conselheiros titulares, na hipótese de desligamento, serão
preferencialmente substituídos pelos suplentes da representação respectiva,
através de designação complementar.
§
7º. A designação complementar não será considerada para fins da contagem
estabelecida no § 1º quando seu prazo for inferior a 18 (dezoito) meses.
§
8º. A designação de representante da Fazenda Municipal independe de
apresentação de postulação e será efetuada, de ofício, pelo Secretário
Municipal de Fazenda.
§
9º. A designação conjunta dos representantes da Fazenda Municipal poderá ser
antecedida de procedimento postulatório determinado pelo Secretário Municipal
de Fazenda, com duração de até 30 (trinta) dias contados da publicação de sua
abertura no Diário Oficial do Município - DOM -, devendo os interessados
apresentar suas qualificações profissionais e acadêmicas.
§
10. O exercício da função de conselheiro por representante da Fazenda Municipal
concorrerá com as atribuições de seu cargo efetivo.
§
11. O conselheiro titular poderá ser novamente designado para o CRT após o
prazo de 3 (três) anos contados do fim da terceira designação consecutiva.
§
12. As 3 (três) designações consecutivas para conselheiro titular não impedem
sua designação para conselheiro suplente.
Art. 12.
As
sessões de julgamento do CRT ocorrerão de 1º de fevereiro a 20 de dezembro de
cada exercício.
§
1º. Fora do período estabelecido no caput, os conselheiros representantes da
Fazenda Municipal terão preferência para o gozo de férias regulamentares anuais
em relação aos demais servidores de seu órgão de lotação.
§
2º. Em caso de inocorrência ou suspensão de sessões, os prazos processuais não
serão interrompidos ou suspensos, excluindo-se da contagem, contudo, os dias em
que não houver expediente normal na SMFA.
Seção II
Das
Câmaras de Julgamento
Art. 13.
Compete
à Câmara de Julgamento:
I
- julgar recurso voluntário contra decisões da JJT;
II
- julgar em reexame necessário as decisões da JJT
contrárias à Fazenda Municipal;
III
- julgar pedido de reconsideração de suas decisões;
IV
- decidir pela apreciação, juntada e vista às partes
das provas e manifestações extemporaneamente apresentadas.
Art. 14.
Compete
à Presidência de Câmara de Julgamento:
I
- presidir as sessões;
II
- solicitar ao Presidente do Cart-BH a convocação de
sessões extraordinárias, fundamentadamente;
III
- determinar as diligências solicitadas pelos conselheiros;
IV
- assinar os acórdãos e atas das sessões;
V
- proferir voto ordinário e, no caso de empate, voto
de qualidade;
VI
- decidir sobre o cabimento e a admissibilidade de
pedido de reconsideração e de recurso especial;
VII
- comunicar ao Presidente do Cart-BH as irregularidades de natureza
regulamentar e funcional;
VIII
- decidir sobre questões incidentais não previstas neste regulamento.
Art. 15.
O
Presidente de Câmara de Julgamento, em caso de ausência ou impedimento, será
substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência ou impedimento deste, por
conselheiro titular representante da Fazenda Municipal presente à sessão.
Art. 16.
Compete
aos conselheiros:
I
- participar das sessões de julgamento e dos debates;
II
- pedir esclarecimento, vista ou diligência;
III
- solicitar, justificadamente, destaque de processo da pauta de julgamento;
IV
- apresentar relatório, voto fundamentado e ementa do
acórdão, depositando-os junto à Secretaria de Suporte Administrativo do CRT,
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão de
julgamento;
V
- apresentar à Secretaria de Suporte Administrativo do
CRT, por escrito, os quesitos ou esclarecimentos que fundamentaram pedido de
diligência feitos durante a sessão de julgamento, no prazo máximo de 3 (três)
dias úteis, contados do dia seguinte do término da sessão de julgamento;
VI
- proferir voto por escrito e fundamentado quando
divergir do relator, depositando-o, no prazo de até 4 (quatro) dias úteis,
contados do dia seguinte ao término da sessão, na Secretaria de Suporte
Administrativo do CRT, ficando dispensado de tal obrigação o conselheiro que
acompanhar a divergência;
VII
- entregar à Secretaria de Suporte Administrativo do CRT, quando for designado
redator, os acórdãos e votos redigidos e ementas adaptadas para publicação, no
prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados da data do julgamento.
Parágrafo
único. Os prazos dos incisos IV, V, VI e VII somente podem ser suspensos por
motivo de doença, licença remunerada, acidente, férias regulamentares, ou outro
afastamento legalmente previsto.
Art. 17.
São
deveres principais dos conselheiros:
I
- não se ausentar antes de encerrada a sessão, salvo
motivo relevante, justificado perante o Presidente da Câmara de Julgamento;
II
- comunicar à Secretaria de Suporte Administrativo do
CRT sua ausência à sessão da Câmara de Julgamento, com antecedência mínima de 2
(dois) dias úteis, e da Câmara Especial de Recursos, com antecedência mínima de
3 (três) dias úteis, salvo por justa causa ou força maior;
III
- informar e justificar a retirada de processo de pauta ao Presidente da
Câmara, por meio da Secretaria de Suporte Administrativo do CRT, com
antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da respectiva sessão de julgamento;
IV
- declarar-se impedido ou suspeito quando da
ocorrência de causa determinante, no prazo de 2 (dois) dias úteis após o acesso
ao processo;
V
- zelar pela fiel aplicação das normas constantes
deste regulamento.
Art. 18.
Em
caso de ausência do conselheiro titular será convocado suplente da mesma
representação.
§
1º. Na ausência de conselheiro titular representante dos sujeitos passivos e de
seu respectivo suplente, poderá ser convocado conselheiro suplente de outra
associação ou entidade.
§
2º. Será considerada falta não justificada o não comparecimento de suplente sem
comunicação da ausência e de saída antecipada sem motivo relevante.
Art. 19.
Ressalvadas
as hipóteses previstas na alínea “d” do § 2º do art. 3º, no caput do art. 12 e
no art. 26, cada Câmara de Julgamento realizará, ordinariamente, 1 (uma) sessão
por semana, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, nos termos deste
regulamento.
Art. 20.
Aplicam-se
à Câmara Especial de Recursos, no que couber, as disposições desta Seção.
Seção III
Da
Câmara Especial de Recursos
Art. 21.
A
Câmara Especial de Recursos será presidida pelo Presidente do Cart-BH e
composta paritariamente por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes da
Fazenda Municipal e 3 (três) representantes dos sujeitos passivos.
§
1º. Na sessão inaugural de cada uma das câmaras de julgamento, os conselheiros
titulares representantes dos sujeitos passivos escolherão, entre si, titulares
e suplentes para atuação na Câmara Especial de Recursos.
§
2º. Em caso de impossibilidade de escolha na forma estabelecida no § 1º, a
escolha dos representantes dos sujeitos passivos será feita mediante sorteio.
§
3º. A representação da Fazenda Municipal será composta pelos presidentes do
Cart-BH e da Segunda e Terceira Câmaras de Julgamento.
§
4º. A vice-presidência da Câmara Especial de Recursos será exercida pelo
Presidente da Segunda Câmara, cabendo-lhe presidir as sessões de julgamento nas
ausências ou impedimentos do presidente.
§
5º. Caberá aos vice-presidentes das Segunda e Terceira Câmaras de Julgamento a
suplência dos respectivos presidentes na composição da Câmara Especial de
Recursos.
§
6º. Não será permitida a suplência de 2 (dois) conselheiros da mesma
representação na mesma sessão de julgamento da Câmara Especial de Recursos.
§
7º. A Câmara Especial de Recursos somente deliberará com sua composição
completa.
Art. 22.
Compete
à Câmara Especial de Recursos:
I
- julgar recurso especial;
II
- aprovar representação ao Secretário Municipal de
Fazenda sobre matéria de interesse da Administração Tributária, inclusive sobre
inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo municipal;
III
- aprovar estudos e sugestões, inclusive proposições normativas e medidas para
o aperfeiçoamento da Administração Tributária;
IV
- deliberar e aprovar a edição de súmula para
uniformização de julgamentos, nos termos de procedimento a ser disciplinado por
portaria da SMFA.
Parágrafo
único. A súmula deverá ser aprovada por unanimidade dos membros presentes ao
julgamento do recurso especial que ensejou sua proposição.
Seção IV
Disposições
Especiais
Art. 23.
Enseja
dispensa da função e impedimento para nova designação, pelo prazo de 3 (três)
anos:
I
- exclusivamente aos conselheiros representantes dos
sujeitos passivos, o patrocínio de causas judiciais ou administrativas de
terceiros contra o Município, em matéria tributária, durante o período de
designação;
II
- exclusivamente aos conselheiros representantes da
Fazenda Municipal:
a)
exoneração, demissão, disponibilidade ou cessão a outro órgão ou Poder, bem
como suspensão disciplinar do cargo efetivo;
b)
licença não remunerada para tratar de assuntos particulares por período
superior a 90 (noventa) dias;
III
- o não comparecimento injustificado a 3 (três) sessões consecutivas ou 6
(seis) alternadas;
IV
- o não comparecimento justificado a mais de 10 (dez)
sessões a cada 12 (doze) meses, não sendo consideradas no cômputo as ausências
justificadas nos termos da Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996;
V
- retirada injustificada ou intempestiva de processo
de sua relatoria de pauta por 6 (seis) vezes a cada 12 (doze) meses;
VI
- descumprimento dos prazos previstos nos incisos IV,
V, VI e VII do art. 16, por 4 (quatro) vezes a cada 12 (doze) meses;
VII
- atraso superior a 30 (trinta) dias dos prazos previstos nos incisos IV, V, VI
e VII do art. 16, por 3 (três) vezes durante a designação.
§
1º. A contagem dos 12 (doze) meses é feita retroativamente, tendo como marco
inicial a falta mais recente e marco final o dia correspondente no ano
anterior, incluindo-se na contagem o dia inicial e excluindo-se o dia final.
§
2º. Fica vedada a designação como conselheiro representante dos sujeitos
passivos de ex-ocupantes de cargos efetivos ou comissionados na SMFA, antes do
decurso do período de 3 (três) anos contados da data do encerramento do
vínculo.
§
3º. O Presidente do Cart-BH deverá ser imediatamente comunicado em caso de
ocorrência da hipótese prevista no inciso I do caput, situação na qual
cientificará o Secretário Municipal de Fazenda para substituição do
conselheiro.
§
4º. A Secretaria de Suporte Administrativo do CRT apurará a ocorrência das
hipóteses dos incisos III, IV, V, VI e VII do caput e encaminhará ao Presidente
do Cart-BH que, por sua vez, cientificará o Secretário Municipal de Fazenda
para substituição do conselheiro.
§
5º. O atraso superior a 15 (quinze) minutos do horário previsto para o início
da sessão de julgamento poderá impedir, a critério do presidente, a
participação do conselheiro.
§
6º. O conselheiro que descumprir por 2 (duas) vezes no período de 12 (doze)
meses, o prazo estabelecido para entrega de pedido de diligência formulada,
acórdão, relatório e voto, ou, por 1 (uma) vez, entregá-los com período de
tempo superior a 30 (trinta) dias de atraso, após apuração pela Secretaria do
CRT e ciência do Presidente do Cart-BH, ficará suspenso das sessões de
julgamento subsequentes até a completa regularização do inadimplemento.
Art. 24.
Fica
impedido de atuar em julgamento o conselheiro ou julgador que:
I
- for sócio, empregado ou tenha pertencido aos quadros
societários de empresa, escritório ou sociedade que preste serviços ao sujeito
passivo recorrente exceto se, no último caso, tenha dela se desligado
formalmente em data anterior à constituição do crédito tributário ou do ato
administrativo em julgamento;
II
- prestar consultoria, assessoria ou assistência
jurídica, contábil ou administrativa ao sujeito passivo recorrente;
III
- tiver como parte no processo cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou
afins até o terceiro grau;
IV
- tiver participado diretamente da ação fiscal,
lançado o tributo, lavrado o auto de infração ou elaborado réplica fiscal no
processo;
V
- tiver respondido a consulta administrativa formulada
pelo sujeito passivo ou exarado parecer ou voto nos autos.
Art. 25.
Há
suspeição do conselheiro ou julgador:
I
- amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de
seus advogados;
II
- que receber presentes de pessoas que tiverem
interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo ou que aconselhar
alguma das partes acerca do objeto da causa;
III
- quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou
companheiro ou de parentes desses, em linha reta até o terceiro grau,
inclusive;
IV
- interessado no julgamento do processo em favor de
qualquer das partes.
§
1º. Poderá o conselheiro ou o julgador declarar-se suspeito por motivo de foro
íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§
2º. Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I
- houver sido provocada por quem a alega;
II
- a parte que a alega houver praticado ato que
signifique manifesta aceitação do arguido.
Art. 26.
Na
semana em que houver sessão da Câmara Especial de Recursos, não serão
realizadas sessões das Câmaras de Julgamento, podendo ser realizadas mais de
uma sessão da Câmara Especial de Recursos na mesma semana.
Art. 27.
Para
efeito de remuneração, as sessões da Câmara Especial de Recursos equiparam-se
às das Câmaras de Julgamento.
Parágrafo
único. Não será remunerado o comparecimento às sessões de cada Câmara de
Julgamento e da Câmara Especial de Recursos que excederem, juntas, a 8 (oito)
reuniões mensais.
Seção V
Do
Funcionamento do Conselho de Recursos Tributários
Subseção I
Do
Processamento para Julgamento
Art. 28.
Recebido
o processo, a Secretaria de Suporte Administrativo do CRT providenciará:
I
- o registro, com a denominação correspondente a cada
tributo, cabendo numeração própria, segundo a ordem de entrada dos autos;
II
- a verificação da numeração das folhas e o
ordenamento do processo;
III
- a distribuição às Câmaras de Julgamento.
§
1º. A distribuição será efetuada alternada e igualitariamente, conforme a ordem
de recebimento na Secretaria de Suporte Administrativo do CRT.
§
2º. Os processos poderão ser distribuídos por lotes sorteados entre as Câmaras
de Julgamento.
Art. 29.
O
processo será incluído em pauta de julgamento de acordo com a ordem cronológica
de sua entrada na Secretaria de Suporte Administrativo do CRT.
§
1º. Nos casos de tramitação prioritária, o processo terá preferência para
inclusão em pauta, depois de cientificadas as partes.
§
2º. A pauta de julgamento será publicada no DOM, com a antecedência mínima de
48 (quarenta e oito) horas da realização da sessão de julgamento.
Subseção II
Da
Organização da Câmara e Distribuição dos Processos
Art. 30.
A
inclusão dos conselheiros na escala de distribuição de processos será feita de
forma proporcional e alternadamente, por representação.
§
1º. O Presidente de Câmara de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos não
será incluído na escala.
§
2º. Os conselheiros das Câmaras de Julgamento tomarão assento à mesa,
alternadamente por representação, na ordem crescente de seus números que serão
definidos em sorteio realizado a cada designação coletiva:
a)
Presidente - nº 6;
b)
conselheiros da representação fazendária - nºs 2 e 4;
c)
conselheiros representantes dos sujeitos passivos - nºs 1, 3 e 5.
§
3º. Nas sessões da Câmara de Julgamento, o presidente tomará assento à
cabeceira da mesa de trabalho, ladeado à esquerda pelo servidor designado pela
Secretaria de Suporte Administrativo do CRT para acompanhar a sessão.
§
4º. Em caso de desligamento definitivo de conselheiro relator antes de
concluído o julgamento, o processo será redistribuído à mesma representação e,
sendo dos sujeitos passivos, preferencialmente à mesma associação ou entidade.
Art. 31.
A
distribuição de processo ao relator será feita durante a sessão da câmara e na
ordem crescente da escala a que se refere o art. 30, mediante sorteio de
processos.
§
1º. Impossibilitada a distribuição igualitária de processos, a designação do
relator processar-se-á por sorteio dos conselheiros que vierem a seguir na
ordem da escala, fazendo-se compensação por exclusão posterior.
§
2º. Haverá distribuição por dependência, nas hipóteses de conexão ou
continência com outro já em tramitação no CRT, cuja votação ainda não tenha
sido iniciada.
Art. 32.
No
caso de pedido de reconsideração, o relator será sorteado entre os conselheiros
da mesma câmara em que se realizou o julgamento contestado, excluindo-se o
redator do acórdão recorrido.
Art. 33.
No
caso de recurso especial, o processo será distribuído alternadamente, entre um
representante da Fazenda Municipal e dos sujeitos passivos de cada câmara.
Art. 34.
A
distribuição do processo será lançada por assunto em registro próprio da
Secretaria de Suporte Administrativo do CRT, do qual constará número, tipo do
recurso, identificação do relator e das partes, bem como outras anotações
necessárias.
Art. 35.
Haverá
nova distribuição, seguida de compensação, nos seguintes casos:
I
- impedimento ou suspeição do relator sorteado;
II
- dispensa ou não renovação da designação do
conselheiro.
Subseção III
Da
Sessão da Câmara de Julgamento
Art. 36.
Cada
Câmara de Julgamento realizará no máximo 5 (cinco) sessões ordinárias mensais,
podendo haver sessões extraordinárias convocadas de ofício pelo Presidente do
Cart-BH.
§
1º. A Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras se reunirão às terças, quartas e
quintas-feiras, respectivamente, iniciando-se as sessões ordinárias às 14
(quatorze) horas e 30 (trinta) minutos.
§
2º. As reuniões serão encerradas até às 18h, sendo permitida apenas a conclusão
da votação de julgamento iniciado antes das 17h.
§
3º. Não será realizada sessão de câmara quando não houver expediente no
Cart-BH, sendo a pauta, caso publicada, transferida para a próxima sessão
ordinária respectiva, independente de nova publicação.
Subseção IV
Da
Sessão da Câmara Especial de Recursos
Art. 37.
As
sessões da Câmara Especial de Recursos serão realizadas na primeira semana dos
meses de março, junho, setembro e dezembro independentemente de convocação do
Presidente do Cart-BH.
Parágrafo
único. Os conselheiros da Câmara Especial de Recursos tomarão assento à mesa,
alternadamente por câmara e por representação, na ordem crescente de seus
números, que serão os seguintes:
I
- Presidente do Cart-BH - nº 6;
II
- Vice-Presidente do Cart-BH - nº 2;
III
- Presidente da Terceira Câmara de Julgamento - nº 4;
IV
- representantes dos sujeitos passivos da Primeira, da
Segunda e da Terceira Câmaras, nºs 1, 3 e 5, respectivamente.
Art. 38.
Aplicam-se
às sessões da Câmara Especial de Recursos, no que couber, as disposições da
Subseção III da Seção V deste Capítulo.
Subseção V
Dos
Trabalhos em Sessão
Art. 39.
As
sessões serão públicas, ressalvados os casos que exigirem julgamento sigiloso,
mediante requerimento fundamentado do interessado.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput, será permitida a presença do sujeito passivo, de
seu representante legal e de representante da Fazenda Municipal.
Art. 40.
Aberta
a sessão e verificado o quórum, será observada a seguinte ordem dos trabalhos:
I
- leitura, discussão e aprovação da ata da sessão
anterior;
II
- leitura e assinatura dos acórdãos;
III
- indicações e propostas;
IV
- leitura do relatório, sustentação oral, discussão e
votação dos processos constantes da pauta de julgamento.
§
1º. O quórum para deliberação das Câmaras de Julgamento será a maioria de seus
conselheiros.
§
2º. Por determinação do presidente da sessão, a ordem dos processos constantes
da pauta poderá ser alterada, dando-se prioridade a julgamento em que a parte
ou seu advogado esteja presente.
§
3º. A critério do presidente da sessão, poderão ser tratados quaisquer assuntos
de interesse do CRT, ainda que não relacionados com a pauta de julgamento.
Art. 41.
Antes
da leitura do relatório, por uma única vez e fundamentadamente, as partes
poderão requerer o adiamento do julgamento de processo constante da pauta.
§
1º. O processo poderá ser retirado de pauta e o julgamento adiado a pedido do
relator, observado o inciso III do art. 17, para a sessão seguinte.
§
2º. O processo retirado de pauta será apreciado na primeira sessão subsequente
da câmara, independentemente de inclusão na pauta.
§
3º. Excepcionalmente, mediante pedido fundamentado das partes ou do relator, o
presidente poderá fixar nova data para julgamento.
Art. 42.
Após
o anúncio do início de julgamento feito pelo presidente da sessão, o
conselheiro procederá com a leitura do relatório do processo em apreciação.
§
1º. É facultada a dispensa da leitura do relatório quando disponibilizado
previamente e requerida por qualquer conselheiro, desde que aceita por todos os
presentes.
§
2º. Somente participarão dos debates para esclarecimentos e votação, os
conselheiros presentes à leitura do relatório do processo em apreciação.
§
3º. A regra prevista no § 2º poderá ser excepcionada a critério do presidente.
Art. 43.
Após
a leitura do relatório, o presidente dará a palavra ao recorrente para
sustentação de seu recurso ou manifestação, no prazo de 10 (dez) minutos, e ao
recorrido, por igual tempo.
§
1º. Na hipótese de coexistirem reexame necessário e recurso voluntário, o
disposto no caput será aplicado exclusivamente em relação ao recurso
voluntário.
§
2º. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado pelo presidente por mais 5
(cinco) minutos, a pedido das partes.
§
3º. A pedido de qualquer das partes, o presidente poderá deferir mais 5 (cinco)
minutos para réplica, sendo garantido o direito à tréplica, pelo mesmo tempo.
§
4º. Após as sustentações orais, os conselheiros procederão à discussão da
matéria.
Art. 44.
O
presidente poderá cassar a palavra ou determinar a saída do recinto nos casos
de quebra de decoro, perturbação da ordem dos trabalhos ou uso de expressões
que firam a honra pessoal ou profissional de membro do Cart-BH.
Art. 45.
Encerrada
a discussão, o presidente verificará a necessidade de esclarecimentos ou
complementação de informações.
Art. 46.
O
julgamento poderá ser convertido em diligência:
I
- após a discussão do relatório, por qualquer
conselheiro;
II
- após o início da votação, mediante pedido
fundamentado sujeito à apreciação do presidente.
§
1º. O sujeito passivo terá prazo de 30 (trinta) dias e a Fazenda Municipal
prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento de diligências, findo o qual será
julgado o processo de acordo com os elementos constantes do processo.
§
2º. Cumprida a diligência, será dada vista do processo às partes, se
necessário, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Art. 47.
Não
havendo pedido de diligência, o presidente dará a palavra ao relator para
proferir seu voto.
§
1º. A votação se dará na ordem numérica crescente de suas cadeiras a partir do
relator, à exceção do presidente que ordinariamente votará por último, podendo
antecipar seu voto na hipótese de pedido de vista.
§
2º. Proferido o voto pelo relator, os demais conselheiros poderão formular
pedido de vista, sem prejuízo que votem os demais, obedecida a ordem prevista
no § 1º.
§
3º. O pedido de vista será deferido na sequência da votação, pelo prazo que, em
relação a cada conselheiro, não poderá exceder o intervalo entre a sessão em
que tenha recebido o processo e a subsequente, salvo mediante pedido formal
fundamentado, cabendo ao presidente a designação de nova data para julgamento.
§
4º. O conselheiro que pedir vista proferirá seu voto na sessão subsequente
àquela em que receber o processo, independentemente de sua inclusão em pauta,
ou na data designada pelo presidente na hipótese do § 3º.
§
5º. Tratando-se de julgamento de processo que envolva mais de uma questão de
mérito e havendo divergência de votos sobre cada uma delas, o presidente
determinará a contagem de votos por parte a fim de se apurar a decisão
vencedora.
Art. 48.
A
decisão vencedora será anunciada pelo presidente, depois de anotada.
§
1º. No caso de empate na votação, independentemente do número de teses
empatadas, o presidente proferirá o voto de qualidade.
§
2º. Anunciado o resultado da votação, não mais poderá o conselheiro modificar o
seu voto.
Art. 49.
Após
a sessão, a Secretaria de Suporte Administrativo do CRT enviará o resultado do
julgamento para publicação no DOM, na qual constará número do processo,
identificação das partes e procuradores, bem como indicação dos conselheiros
vencidos, ausentes ou impedidos.
Seção VI
Dos
Acórdãos e Deliberações e seus Efeitos
Art. 50.
A
decisão final das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos será
objeto de acórdão, que será integrado pelos votos vencidos, observado o
disposto no inciso VI do art. 16.
Art. 51.
Os
acórdãos serão redigidos com simplicidade e clareza pelo relator que atuar no
processo.
§
1º. Ausente da sessão o relator, será designado outro conselheiro para assinar
o acórdão, a critério do presidente.
§
2º. Vencido o relator, o acórdão por este redigido será adaptado pelo
conselheiro que instaurou a divergência vencedora.
Art. 52.
O
acórdão terá a data da sessão em que se concluir o julgamento e será assinado
preferencialmente pelo presidente, pelo relator e pelo redator, quando deste
for o voto vencedor.
Art. 53.
Cada
acórdão receberá número próprio, com indicação da câmara de julgamento, por sua
numeração ordinal ou, se da Câmara Especial de Recursos, pela letra “E”.
Art. 54.
É
facultado aos conselheiros, antes de assinar o acórdão, solicitar correção de
seu texto, cabendo ao presidente da câmara decidir quanto à redação final.
CAPÍTULO IV
DOS
RECURSOS
Seção I
Do
Agravo
Art. 55.
Compete
às diretorias gestoras do crédito tributário em discussão ou que prolataram o
ato administrativo respectivo apreciar e decidir, por meio de despacho
fundamentado, a preliminar de negativa de seguimento de reclamação ou defesa
não cabíveis ou intempestivas.
§
1º. A competência prevista no caput poderá ser delegada pelos respectivos
diretores às gerências a eles subordinadas.
§
2º. O despacho que negar seguimento à reclamação ou defesa será notificado ao
interessado.
Art. 56.
Do
despacho que negar seguimento à reclamação ou defesa caberá agravo à autoridade
que o prolatou, com efeito devolutivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da
notificação do referido despacho.
Art. 57.
Interposto
o agravo, a autoridade que prolatou o ato poderá rever a decisão, determinando
o prosseguimento da reclamação ou defesa, ou manter seu despacho.
§
1º. Em caso de manutenção do despacho, os autos serão encaminhados à Secretaria
de Suporte Administrativo da JJT, que promoverá a distribuição ao
Vice-Presidente do Cart-BH para decisão monocrática do agravo.
§
2º. Admitido e provido o agravo, os autos serão remetidos à Fazenda Municipal,
para análise da defesa ou da reclamação.
§
3º. A Secretaria de Suporte Administrativo da JJT publicará no DOM os agravos
rejeitados, ficando os autos à disposição dos interessados pelo prazo de 5
(cinco) dias contados da publicação.
§
3º. A decisão de que trata este artigo é irrecorrível.
Seção II
Dos
Recursos contra Decisão da Primeira Instância
Subseção I
Do
Recurso Voluntário
Art. 58.
Das
decisões de primeira instância caberá recurso voluntário, com efeito
suspensivo, para o CRT.
§
1º. Tratando-se de decisão contrária à Fazenda Municipal não sujeita ao reexame
necessário, poderá o órgão gestor do crédito tributário ou o órgão que exarou o
ato administrativo contestado impugná-la mediante recurso voluntário ao CRT.
§
2º. O recurso voluntário deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da publicação da decisão no DOM.
§
3º. O recurso voluntário devolve à instância superior o conhecimento de toda a
matéria objeto do recurso.
Subseção II
Do
Reexame Necessário
Art. 59.
A
decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, à Fazenda
Municipal, em processo cujo valor do crédito tributário discutido, à época do
lançamento, incluindo obrigações tributárias, principal e acessória, for igual
ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), se sujeita ao reexame necessário do
CRT, com efeito suspensivo.
§
1º. A sujeição ao reexame necessário será determinada na decisão a que se
refere o caput.
§
2º. Atendidos os requisitos do caput e não sendo a decisão submetida ao reexame
necessário, o servidor que verificar o fato comunicará à Presidência do
Cart-BH, a qualquer tempo.
§
3º. Omitida a sujeição ao reexame necessário e interposto recurso voluntário, a
instância superior julgará igualmente aquele recurso.
§
4º. O reexame necessário devolve à instância superior o conhecimento
exclusivamente da matéria objeto do recurso.
Art. 60.
A
decisão contrária à Fazenda Municipal não será objeto de reexame necessário
quando versar exclusivamente sobre ato administrativo em matéria tributária e
não envolver crédito tributário constituído.
Seção III
Dos
Recursos contra Decisão da Segunda Instância
Art. 61.
É
irrecorrível a conversão do julgamento em diligência e a decisão proferida em
recurso especial.
Art. 62.
Contra
acórdão de câmara de julgamento são admissíveis:
I
- pedido de reconsideração;
II
- recurso especial.
Parágrafo
único. Quando interpostos pela Fazenda Municipal, os recursos previstos nos
incisos I e II deverão ser interpostos pelo órgão gestor do crédito tributário
em discussão ou pelo órgão que exarou o ato administrativo contestado.
Subseção I
Do
Pedido de Reconsideração
Art. 63.
Caberá
pedido de reconsideração, a ser julgado pela mesma câmara, contra acórdão
decidido pelo voto de qualidade.
§
1º. O pedido de reconsideração deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da publicação no DOM do acórdão recorrido, e terá efeito
suspensivo.
§
2º. Na hipótese em que o acórdão verse sobre mais de uma questão ou pedido,
somente será admitida a reconsideração em relação à matéria decidida pelo voto
de qualidade.
§
3º. O pedido de reconsideração será encaminhado à apreciação do presidente da
câmara que prolatou o acórdão recorrido para decisão sobre seu cabimento,
legitimidade e tempestividade.
§
4º. A decisão prevista no § 3º é irrecorrível.
§
5º. A Secretaria de Suporte Administrativo do CRT publicará no DOM os pedidos
de reconsideração rejeitados.
Art. 64.
O
pedido de reconsideração restará prejudicado em caso de interposição de recurso
especial que verse sobre matéria idêntica.
Parágrafo
único. Em sendo diferentes as matérias objeto dos recursos, primeiramente será
julgado o pedido de reconsideração e, em seguida, o recurso especial.
Art. 65.
O
pedido de reconsideração, quando liminarmente rejeitado, não interrompe o prazo
para interposição do recurso especial.
Subseção II
Do
Recurso Especial
Art. 66.
Caberá
recurso especial, a ser julgado pela Câmara Especial de Recursos, contra
acórdão da Câmara de Julgamento, quando a decisão divergir de acórdão
irrecorrível proferido pela mesma ou outra câmara, em outro processo, quanto à
aplicação da legislação tributária.
§
1º. Além das razões de cabimento e de mérito, a petição do recurso especial
será instruída com cópia do acórdão irrecorrível paradigma e indicação precisa
da divergência em relação ao acórdão recorrido.
§
2º. O recurso especial será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da publicação no DOM do acórdão recorrido, e terá efeito suspensivo.
§
3º. A pretensão que configure mero reexame de prova não enseja recurso
especial.
§
4º. Não cabe recurso especial em face de súmula aprovada e editada pela Câmara
Especial de Recursos.
Art. 67.
O
recurso especial devolve à Câmara Especial de Recursos apenas o julgamento da
matéria objeto da divergência.
Parágrafo
único. O recurso especial não vincula a Câmara Especial de Recursos à adoção de
qualquer dos acórdãos divergentes, podendo ser adotado entendimento diverso.
Art. 68.
O
presidente da câmara que prolatou o acórdão recorrido decidirá sobre o
cabimento e a admissibilidade do recurso especial interposto, e determinará seu
processamento ou rejeição.
Parágrafo
único. A decisão de que trata o caput é irrecorrível, sendo vedada sua
reapreciação na sessão de julgamento.
Art. 69.
O
relator deverá protocolar o relatório na Secretaria de Suporte Administrativo
do CRT, no prazo de 14 (catorze) dias contados do recebimento do processo,
permitida uma prorrogação por igual período, e 45 (quarenta e cinco) dias
anteriores à data de julgamento.
§
1º. O processo relativo ao recurso especial será disponibilizado aos
conselheiros no prazo de 30 (trinta) dias anteriores à data da pauta de
julgamento, dele constando o relatório.
§
2º. Não será admitido pedido de vista ou de realização de diligência.
§
3º. Não haverá distribuição de recurso especial nas duas últimas reuniões da
Câmara Especial de Recursos de cada designação coletiva.
Art. 70.
A
Secretaria de Suporte Administrativo do CRT publicará no DOM os recursos
especiais rejeitados, ficando os autos à disposição dos interessados pelo prazo
de 5 (cinco) dias contados da publicação.
Seção IV
Das
Manifestações da Fazenda Municipal e do Sujeito Passivo
Art. 71.
Interposto
recurso, o sujeito passivo ou a Fazenda Municipal poderão se manifestar por
escrito e realizar sustentação oral por ocasião do julgamento.
§
1º. A manifestação prevista neste artigo observará os seguintes prazos:
I
- 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão no DOM, em se tratando de
decisão proferida em primeira instância sujeita exclusivamente a reexame
necessário;
II
- 30 (trinta) dias contados da intimação da interposição de recurso ou do
decurso do prazo estabelecido no § 2º do art. 58, em se tratando de decisão
proferida em primeira instância parcialmente contrária à Fazenda Municipal ou
sujeita exclusivamente a recurso voluntário;
III
- 15 (quinze) dias contados da intimação da interposição de pedido de
reconsideração;
IV
- 15 (quinze) dias contados da intimação da interposição de recurso especial.
§
2º. Havendo concorrência de recursos de mesma natureza, será aberto prazo de 5
(cinco) dias para apresentação de alegações finais ao sujeito passivo e, pelo
mesmo prazo, à Fazenda Municipal.
Art. 72.
Apresentada
manifestação pela Fazenda Municipal na decisão sujeita a reexame necessário, o
recorrido terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciamento.
Art. 73.
Findos
os prazos para apresentação de manifestação estabelecidos no § 1º do art. 71,
os autos serão enviados ao CRT para prosseguimento.
Parágrafo
único. A inexistência de manifestação escrita não impede ou suspende o regular
prosseguimento do contencioso administrativo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 74.
A
intervenção do sujeito passivo no processo tributário administrativo será feita
pessoalmente ou por representante legal.
Art. 75.
Os
recursos e demais manifestações das partes serão protocolados exclusivamente
através do e-Cart, no sítio eletrônico da SMFA.
Art. 76.
As
partes poderão produzir provas e apresentar manifestações até a distribuição
dos autos ao julgador de primeira instância ou ao relator do Conselho, no
julgamento do recurso voluntário ou do reexame necessário.
§
1º. Nos processos em julgamento na JJT, caberá ao julgador, na hipótese de
produção de prova ou apresentação de manifestação após o prazo estabelecido no
caput e antes da conclusão dos autos para publicação, decidir por eventual
juntada, apreciação e necessidade de vista às partes.
§
2º. Nos processos em julgamento no CRT, caberá à Câmara, na hipótese de
produção de prova ou apresentação de manifestação após o prazo estabelecido no
caput, decidir por eventual juntada, apreciação e necessidade de vista às
partes.
Art. 77.
A
comunicação das decisões do Cart-BH será realizada às partes e aos
representantes legais por meio de publicação no DOM e pelo Domicílio Eletrônico
dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH -,
quando a parte o possuir.
Parágrafo
único. A comunicação ou intimação dos demais atos dos órgãos que compõem o
Cart-BH será realizada às partes e aos representantes legais pelas formas
previstas no art. 103 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966.
Art. 78.
Extinguem
o processo administrativo tributário:
I
- a decisão ou o acórdão irrecorrível;
II
- o término dos prazos sem interposição de recurso;
III
- a desistência de reclamação, defesa ou recurso;
IV
- o ingresso em juízo, em relação às partes em que
houver identidade de matérias, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a
decisão administrativa;
V
- a manifestação de concordância com as alegações da
parte contrária ou com a decisão proferida em primeira ou segunda instância;
VI
- a revisão de ofício pela Fazenda Municipal nos autos
baixados em diligência, com provimento total à reclamação ou defesa do sujeito
passivo;
VII
- o acatamento total da reclamação ou defesa do sujeito passivo, pela Fazenda
Municipal, em caso de agravo provido pelo Vice-Presidente do Cart-BH.
§
1º. A extinção de processo judicial sem resolução de mérito não obsta o
protocolo de reclamação administrativa.
§
2º. Na hipótese dos incisos VI e VII, a extinção produz efeitos após a
notificação do sujeito passivo, da qual não resulte em nova impugnação, a
retirada da suspensão da exigibilidade, quando for o caso, e a posterior
comunicação à secretaria de suporte administrativo da instância de julgamento
de origem.
Art. 79.
Inexatidões
materiais ou erros de cálculo poderão ser corrigidos, de ofício ou a
requerimento, pelo órgão julgador a qualquer tempo.
Art. 80.
Durante
os períodos de ausências ou impedimentos simultâneos do Presidente, do
Vice-Presidente do Cart-BH e dos secretários de suporte administrativo, o
Secretário Municipal de Fazenda designará os substitutos, ressalvadas as
substituições previstas no caput do art. 15 e no § 4º do art. 21.
Art. 81.
O
pagamento da parcela do jeton a que se refere o art. 15 da Lei nº 10.082, de 12
de janeiro de 2011, referente à atuação do conselheiro como relator, terá como
referência a sessão de julgamento em que proferir seu voto.
§
1º. Todos que atuaram como relator, em caso de substituição, farão jus ao jeton
a que se refere o caput.
§
2º. Os substitutos dos conselheiros do CRT perceberão, pelas substituições, os
jetons correspondentes às sessões a que comparecerem ou que proferirem voto.
Art. 82.
Os
julgamentos do CRT que não se concluírem no período da designação em que
tiverem sido distribuídos serão continuados, na designação seguinte, na mesma
câmara em que iniciados, respeitados os votos já proferidos, por representação
e por entidade.
Art. 83.
As
consequências por descumprimento dos deveres descritos neste regulamento não
excluem a aplicação de penalidades civis, penais, administrativas ou de
qualquer outra natureza, previstas em lei específica.
Art. 84.
Os
processos serão distribuídos para julgamento conforme sua ordem cronológica.
Parágrafo
único. Serão distribuídos prioritariamente, nas duas instâncias de julgamento,
os processos que:
I
- preencham os requisitos constantes do art. 71 da Lei
federal nº 10.741, 1º de outubro de 2003, mediante requisição do interessado;
II
- contenham circunstâncias indicativas de crime contra
a ordem tributária, objeto de representação fiscal para fins penais;
III
- tratem de exigência cujo valor do crédito tributário discutido, à época do
lançamento, incluindo obrigações tributárias, principal e acessória, for
superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 85.
As
sessões de julgamento poderão ser realizadas por videoconferência, conforme
disposições definidas em portaria da SMFA.
Art. 86.
Suspende-se
o curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20
de janeiro.
§
1º. A suspensão a que se refere o caput aplica-se ao prazo concedido ao sujeito
passivo para apresentação de impugnação ou interposição de recursos, exceto em
relação ao lançamento anual do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU -,
nos termos do Decreto nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018.
§
2º. Os prazos de atos processuais praticados no período de que trata o caput
serão contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro de
cada exercício.
MEF42539
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