LEI
14859, DE 22 MAIO DE 2024 - MEF42538 - AD
Altera
a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, para estabelecer alíquotas reduzidas no
âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse; e
revoga dispositivo da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A
Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses,
contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes
tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas
pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas,
com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis
(5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
(5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de
estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de
fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos
(7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas,
culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e
esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros
serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de
organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de
festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical
(9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de
espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de
sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e
atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão
de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades
artísticas(9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01);
discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes
e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em
servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos
especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de
viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins
botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de
proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos
(9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
(9493-6/00):
(...)
§
5º. Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo,
condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa
data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de
Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008
(Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes
atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros
estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento
(5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas,
com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores
turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques
nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);
parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações
associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).
(...)
§
7º. Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as
pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da
CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das
atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no §
5º deste artigo.
§
8º. Para fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a
atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor
absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total
da pessoa jurídica.
§
9º. Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das
receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE descritas no caput,
dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica, para a aferição de
atividade preponderante, estando elegíveis ao Perse as empresas cuja soma
descrita neste artigo contemple o disposto no § 7º.
§
10. A transferência da titularidade de pessoa jurídica pertencente ao setor de
eventos beneficiária do Perse, ou não beneficiária dele que atenda aos
requisitos e pretenda fazer uso da redução de alíquotas prevista no Programa,
importará responsabilidade solidária e ilimitada do cedente e do cessionário
das quotas sociais ou ações, bem como do administrador, pelos tributos não
recolhidos em função do Perse, na hipótese de uso indevido do benefício para
atividades não contempladas pelo Programa.
§
11. A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às
pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por
essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia
de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a
2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional,
patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de
capitais, em todos os seus códigos da CNAE.
§
12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro
real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será
restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e
2026." (NR)
"Artigo
4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de
gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no
valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será
demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios
bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos
tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas
habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por
item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo
discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto
de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal
extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder
Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal
acumulado atingiu o limite fixado."
"Artigo
4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é
condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por
plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações.
§
1º. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro
arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o
caput deste artigo, se, durante a vigência do Perse, farão uso:
I
- de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo
negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins em relação a bens e serviços utilizados
como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir
receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou
II
- da redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta
Lei.
§
2º. A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre
períodos anteriores.
§
3º. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da
pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a
fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar.
§
4º. Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:
I
- indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não
atender aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei; ou
II
- cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar
de atender aos mesmos requisitos."
Art. 2º
Os
contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal de que trata o
art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, em descumprimento ao disposto
no art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, ou no art. 4º da Lei nº
14.148, de 3 de maio de 2021, com a redação dada pela Lei nº 14.592, de 30 de
maio de 2023, poderão aderir à autorregularização
prevista na Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, em até 90 (noventa) dias
após a regulamentação desta Lei.
Art. 3º
A
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) eventualmente recolhidas tendo
como base de cálculo os resultados e as receitas obtidos diretamente das
atividades do setor de eventos pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 4º
da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, em virtude do disposto no art. 6º da
Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, poderão ser compensadas
com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ou ressarcidas em
espécie mediante solicitação, observada a legislação específica aplicável às
matérias.
Art. 4º
A
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá disciplinar o disposto
nesta Lei.
Art. 5º
Fica
revogado o inciso I do caput do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de
dezembro de 2023.
Art. 6º
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
22 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
MEF42538
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