PROCESSO DE CONSULTA N° 136 / 24
- MEF42537 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Imposto sobre a Importação - II
Ementa:
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. CONFERÊNCIA ADUANEIRA. CANAIS DE SELEÇÃO. VALOR
ADUANEIRO. CONTROLE ADUANEIRO.
A
realização da conferência aduaneira por Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil com a finalidade de verificar a mercadoria importada e, entre outros
elementos, a correção das informações relativas ao valor aduaneiro declarado,
não se limita, necessariamente, aos parâmetros pelos quais a declaração de
importação foi direcionada para um dos canais de conferência, quais sejam:
verde, amarelo, vermelho ou cinza. A verificação da exatidão das informações
referentes ao valor aduaneiro declarado pelo importador integra o procedimento
fiscal de controle aduaneiro exercido pela autoridade competente, o qual pode
ser iniciado a qualquer momento durante o curso do despacho aduaneiro de
importação, que começa com o registro da declaração de importação e se estende
até a conclusão da revisão aduaneira, que deverá estar finalizada no prazo de
cinco anos contados da data do registro da declaração de importação
correspondente. Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 2º, 3º, 545, 564, 565 e 638, caput, §§2º, inciso I, e
3º (Regulamento Aduaneiro - RA\2009); Decreto nº 6.870, de 2009, art. 1º,
inciso I, alínea "c"; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, arts. 21, 24, 25 e 29; Instrução Normativa RFB nº 2.090, de
2022, art. 25.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 20.5.2024
Data
da Publicação: 22.5.2024
MEF42537
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