DERRUBADA
DE VETO 14734, DE 22 MAIO DE 2024 - MEF42536 - BEAP
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo
5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº
14.734, de 23 de novembro de 2023:
"Artigo
1º (...)"
"Artigo
17. (...)
(...)
XI
- complementar, por meio de lei local, as normas referentes à execução do Pnae na respectiva jurisdição, dispondo sobre:
a)
objetivos;
b)
beneficiários;
c)
forma de gestão;
d)
ações de educação alimentar e nutricional;
e)
procedimentos de aquisição de gêneros alimentícios;
f)
estrutura e funcionamento do CAE;
g)
procedimentos de execução e controle dos recursos financeiros transferidos pelo
FNDE e dos recursos próprios;
h)
prestação de contas;
i)
monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do Programa." (NR)
"Artigo
20. (...)
(...)
IV
- não implementarem o disposto no inciso XI do art. 17
desta Lei.
(...)
(NR)"
"Artigo
2º O FNDE poderá aplicar o disposto no inciso IV do art. 20 da Lei nº 11.947,
de 16 de junho de 2009, após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da
data de publicação desta Lei."
Brasília,
21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
MEF42536
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