DERRUBADA DE VETO 14734, DE 22 MAIO DE 2024 - MEF42536 - BEAP

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.734, de 23 de novembro de 2023:

 

"Artigo 1º (...)"

 

"Artigo 17. (...)

 

(...)

 

XI - complementar, por meio de lei local, as normas referentes à execução do Pnae na respectiva jurisdição, dispondo sobre:

 

a) objetivos;

 

b) beneficiários;

 

c) forma de gestão;

 

d) ações de educação alimentar e nutricional;

 

e) procedimentos de aquisição de gêneros alimentícios;

 

f) estrutura e funcionamento do CAE;

 

g) procedimentos de execução e controle dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE e dos recursos próprios;

 

h) prestação de contas;

 

i) monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do Programa." (NR)

 

"Artigo 20. (...)

 

(...)

 

IV - não implementarem o disposto no inciso XI do art. 17 desta Lei.

 

(...) (NR)"

 

"Artigo 2º O FNDE poderá aplicar o disposto no inciso IV do art. 20 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da data de publicação desta Lei."

 

Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

 

MEF42536

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