DERRUBADA
DE VETO 14770, DE 22 MAIO DE 2024 - MEF42535 - AD
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo
5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº
14.770, de 22 de dezembro de 2023:
"Artigo
1º A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos
Administrativos), passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
"Artigo
90. (...)
(...)
§
8º. Na situação de que trata o § 7º deste artigo, é autorizado o
aproveitamento, em favor da nova contratada, de eventual saldo a liquidar
inscrito em despesas empenhadas ou em restos a pagar não processados.
§
9º. Se frustradas as providências dos §§ 2º e 4º, o saldo de que trata o § 8º
deste artigo poderá ser computado como efetiva disponibilidade para nova
licitação, desde que identificada vantajosidade para a administração pública e
mantido o objeto programado." (NR)"
"Artigo
105. (...)
Parágrafo
único. Não serão objeto de cancelamento automático os restos a pagar vinculados
a contratos de duração plurianual, senão depois de encerrada a vigência destes,
nem os vinculados a contratos rescindidos, nos casos dos §§ 8º e 9º do art. 90
desta Lei." (NR)"
"Artigo
184-A. (...)
(...)
§
2º. Não haverá análise nem aceite de termo de referência, anteprojeto, projeto,
orçamento, resultado do processo licitatório ou outro documento necessário para
o início da execução do objeto, e caberá à concedente ou mandatária verificar o
cumprimento do objeto pactuado ao final da execução do instrumento.
(...)"
Brasília,
21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
MEF42535
REF_AD