DERRUBADA
DE VETO 14597, DE 22 MAIO DE 2024 - MEF42534 - AD
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo
5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº
14.597, de 14 de junho de 2023:
“Artigo
15. As ações das três esferas de governo na área esportiva realizam-se de forma
articulada, observado que, entre outras atribuições, cabem a coordenação e
edição de normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos
programas descentralizados, nas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, devendo promover a execução de políticas públicas
direcionadas ao esporte, inclusive com a cooperação dos clubes e das
associações esportivas de cada modalidade."
“Artigo
27. (...)
(...)
Parágrafo
único. É admitida a arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro
de 1996, como meio para resolução de conflitos de natureza esportiva, no que se
refere à disciplina e à prática esportiva, bem como para questões patrimoniais,
inclusive de trabalho e emprego."
“Artigo
34. (...)
Parágrafo
único. As compras e contratações das organizações esportivas com os recursos
previstos no caput deste artigo serão por elas realizadas na forma de
regulamentos específicos autonomamente editados, sempre consoantes aos
princípios gerais da administração pública, sem prejuízo à preservação da
natureza privada das referidas organizações."
“Artigo
36. (...)
(...)
§
1º. As organizações que somente se dedicam à prática esportiva, sem administrar
a modalidade, estão isentas do disposto no inciso VIII e na alínea
"g" do inciso X do caput deste artigo, no que se refere à eleição
para os cargos de direção da entidade, e nas alíneas "h",
"i", "j" e "k" do inciso X do caput deste artigo,
no que se refere à escolha de atletas para participação no colégio eleitoral,
observado que, no caso das sociedades anônimas do futebol, submetidas à Lei nº
14.193, de 6 de agosto de 2021, não se aplicam o inciso VI e a alínea
"e" do inciso X do caput deste artigo.
(...)"
“Artigo
37. O disposto nesta Subseção não se aplica à Sociedade Anônima do Futebol,
regida exclusivamente pela Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021."
“Artigo
40. O fomento das atividades esportivas no Sinesp
deverá ser efetuado mediante cofinanciamento das 3 (três) esferas de governo,
por meio dos fundos de esporte.
Parágrafo
único. Os entes federados atuarão em harmonia para a otimização e a
racionalidade na instalação de equipamentos esportivos, e deverá ser ouvida a
respectiva organização que administra ou regula a modalidade no caso de
construção de centros esportivos ou arenas destinados
à excelência esportiva."
"Seção
II - Dos Fundos de Esporte"
"Artigo
41. O Sinesp contará, em cada esfera de governo, com
um fundo de esporte, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar
recursos e de fomentar as atividades esportivas.
Parágrafo
único. O fundo de esporte de cada ente federado será gerido pelo órgão da
administração pública responsável pelas políticas de fomento às atividades
esportivas, sob orientação e controle do respectivo conselho de esporte."
“Artigo
42. O cofinanciamento dos serviços, dos programas e dos projetos, no que
couber, e o aprimoramento da gestão da política de esporte no Sinesp efetuar-se-ão por meio de transferências automáticas
ou voluntárias entre os fundos de esporte e mediante alocação de recursos
próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo."
“Artigo
43. São condições para os repasses aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios dos recursos de que trata esta Lei a efetiva instituição e o
funcionamento de:
I
- conselho de esporte, de composição paritária entre
governo e sociedade civil;
II
- fundo de esporte, com orientação e controle dos
respectivos conselhos de esporte;
III
- plano de esporte.
§
1º. É também condição para transferência de recursos dos fundos de esporte aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos
recursos próprios destinados ao esporte, alocados nos respectivos fundos de
esporte.
§
2º. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito
Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo fará com que os recursos
concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela
União."
“Artigo
44. A fiscalização do emprego dos recursos alocados no fundo de esporte de cada
ente pelos respectivos órgãos de controle interno e externo não elide, no que
se refere aos recursos provenientes de repasse de outro ente federado, a
fiscalização a cargo dos órgãos de controle interno e externo deste
último."
“Artigo
45. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão, anualmente,
contas do regular uso dos recursos federais repassados a seus fundos de
esporte, que serão acompanhadas da decisão do respectivo conselho de esporte
sobre o relatório de gestão a ele apresentado e do demonstrativo da execução
das ações previstas no plano de esporte do ente federado.
Parágrafo
único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de esporte, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização."
“Artigo
46. Constituem recursos dos fundos de esporte os previstos na Constituição
Federal e na legislação de cada ente federativo."
"Seção
III - Do Fundo Nacional do Esporte"
"Artigo
47. O Fundo Nacional do Esporte (Fundesporte) tem como objetivo viabilizar:
I
- o acesso a práticas esportivas;
II
- a prática de educação física em todos os níveis
educacionais e a valorização dos profissionais que a ela se dedicam;
III
- a universalização e a descentralização dos programas de esporte;
IV
- a construção, a acessibilidade e a manutenção de instalações esportivas;
V
- a destinação de equipamentos adequados e adaptados à
prática esportiva;
VI
- a realização de competições esportivas e o estímulo
para que os atletas delas participem;
VII
- a criação de programas de transição de carreira para atletas;
VIII
- o fomento de estudo, pesquisa e avanço tecnológico na área do esporte; e
IX
- a criação de programas de capacitação e formação de
treinadores.
§
1º. É vedada a utilização dos recursos do Fundesporte para remuneração de
pessoal e para pagamento de encargos sociais."
§
2º. O percentual máximo do Fundesporte a ser destinado às despesas
administrativas será definido a cada ano pelo CNE.
"§
3º. Na aplicação dos recursos do Fundesporte, terão prioridade os serviços que
compõem a formação esportiva, de que trata o art. 5º desta Lei, e o esporte
para toda a vida, de que trata o art. 7º desta Lei.
§
4º. Para fazer jus aos recursos do Fundesporte, as organizações esportivas
deverão estar inseridas no Cadastro Nacional de Organizações Esportivas, de que
trata o inciso IX do caput do art. 16 desta Lei."
“Artigo
48. Constituem receitas do Fundesporte:
I
- recursos do Tesouro Nacional, inclusive os de
emendas parlamentares;
II
- doações, legados e patrocínios, nos termos da
legislação vigente;
III
- subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
IV
- receitas oriundas da exploração de modalidades
lotéricas previstas no § 1º do art. 14 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de
2018;
(...)
VI
- reembolso das operações de empréstimo realizadas por
meio do Fundesporte a título de financiamento reembolsável, observados
critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VII
- saldos não utilizados na execução dos projetos a que se refere o art. 132
desta Lei;
VIII
- devolução de recursos de projetos previstos no art. 128 desta Lei e não
iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
IX
- resultado das aplicações em títulos públicos
federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X
- conversão da dívida externa com entidades e órgãos
estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministro
de Estado da Fazenda, observados as normas e os procedimentos do Banco Central
do Brasil;
XI
- saldos de exercícios anteriores;
XII
- recursos de outras fontes."
“Artigo
49. Do total dos recursos destinados ao Fundesporte provenientes da previsão
contida no inciso IV do art. 48, 1/3 (um terço) será repassado aos fundos de
esporte dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das
apostas efetuadas em cada unidade da Federação, para aplicação prioritária em
esporte educacional, inclusive em jogos escolares.
Parágrafo
único. No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos recursos dispostos no caput
deste artigo serão investidos em projetos apresentados pelos Municípios ou, na
falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios."
“Artigo
86. (...)
(...)
§
12. Será aplicado ao contrato especial de trabalho esportivo o disposto no
parágrafo único do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispensada a exigência do diploma
de nível superior quando o atleta profissional for assistido na celebração do
contrato por advogado de sua escolha."
“Artigo
153. Os eventos esportivos realizados em vias públicas que requeiram inscrições
dos participantes ou dos competidores deverão ser autorizados e supervisionados
pela organização esportiva que administra e regula a respectiva modalidade,
independentemente da denominação adotada."
“Artigo
160. (...)
(...)
"§
1º. Salvo convenção ou acordo coletivo de trabalho em contrário, 5% (cinco por
cento) da receita proveniente da exploração de direitos de difusão de imagens
de eventos esportivos serão repassados pelas organizações esportivas de que
trata o caput deste artigo aos atletas profissionais participantes do evento,
proporcionalmente à quantidade de partidas ou provas por estes disputadas, como
parcela indenizatória de natureza civil.
(...)"
“Artigo
212. Os profissionais credenciados pelas associações de cronistas esportivos,
quando em serviço, têm acesso a praças, estádios, arenas e ginásios esportivos
em todo o território nacional, assegurando-se a eles ocupar, pelo menos, 80%
(oitenta por cento) dos locais reservados à imprensa pelas respectivas
organizações que administram e regulam a modalidade.
Parágrafo
único. Os demais credenciamentos deverão ser disponibilizados a profissionais
do jornalismo esportivo que estejam vinculados a veículos de rádio, TV e
jornalismo impresso e digital dedicados à comunicação esportiva."
Brasília,
21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
MEF42534
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