DERRUBADA
DE VETO 14785, DE 22 MAIO DE 2024 - MEF42533 - AD
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo
5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº
14.785, de 27 de dezembro de 2023:
“Artigo
4º (...)
(...)
§
5º. (...)
(...)
V
- coordenar as reanálises dos riscos;"
(...)"
“Artigo
27. Serão avaliadas tecnicamente pelo órgão registrante
as seguintes
alterações
de registro:
I
- processo produtivo;
II
- especificações do produto técnico e formulado;
III
- alteração de matérias-primas, de outros ingredientes ou de aditivos;
(...)"
“Artigo
28. O órgão federal responsável pelo setor da agricultura é o coordenador do
processo de reanálise dos agrotóxicos e poderá solicitar informações aos órgãos
da saúde e do meio ambiente para complementar sua análise.
Parágrafo
único. O órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente é o coordenador
do processo de reanálise dos produtos de controle ambiental e poderá solicitar
informações ao órgão da saúde para complementar sua análise."
“Artigo
29. (...)
(...)
§
2º. Os pedidos de registro de produtos à base do ingrediente ativo em reanálise
poderão ser deferidos pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura
enquanto não concluir sua reanálise."
“Artigo
30. (...)
(...)
§
2º. Os pedidos de registro de produtos à base do ingrediente ativo em reanálise
poderão ser concedidos pelo órgão federal responsável pelo setor do meio
ambiente enquanto não concluir sua reanálise."
Brasília,
21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
MEF42533
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