DERRUBADA DE VETO 14785, DE 22 MAIO DE 2024 - MEF42533 - AD

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023:

 

“Artigo 4º (...)

 

(...)

 

§ 5º. (...)

 

(...)

 

V - coordenar as reanálises dos riscos;"

 

(...)"

 

“Artigo 27. Serão avaliadas tecnicamente pelo órgão registrante as seguintes

 

alterações de registro:

 

I - processo produtivo;

 

II - especificações do produto técnico e formulado;

 

III - alteração de matérias-primas, de outros ingredientes ou de aditivos;

 

(...)"

 

“Artigo 28. O órgão federal responsável pelo setor da agricultura é o coordenador do processo de reanálise dos agrotóxicos e poderá solicitar informações aos órgãos da saúde e do meio ambiente para complementar sua análise.

 

Parágrafo único. O órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente é o coordenador do processo de reanálise dos produtos de controle ambiental e poderá solicitar informações ao órgão da saúde para complementar sua análise."

 

“Artigo 29. (...)

 

(...)

 

§ 2º. Os pedidos de registro de produtos à base do ingrediente ativo em reanálise poderão ser deferidos pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura enquanto não concluir sua reanálise."

 

“Artigo 30. (...)

 

(...)

 

§ 2º. Os pedidos de registro de produtos à base do ingrediente ativo em reanálise poderão ser concedidos pelo órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente enquanto não concluir sua reanálise."

 

Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

 

MEF42533

REF_AD