DERRUBADA
DE VETO 14756, DE 22 MAIO DE 2024 - MEF42532 - AD
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo
5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº
14.756, de 15 de dezembro de 2023:
"Artigo
2º (...)
(...)
§
2º. A atualização anual das tabelas de emolumentos dos serviços notariais e de
registro no Distrito Federal e nos Territórios dar-se-á pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo.
§
3º. Após a atualização das tabelas de emolumentos, os respectivos valores
poderão ser arredondados para baixo, quando a última casa for de 1 (um), 2
(dois), 6 (seis) ou 7 (sete) centavos, e para cima, quando for de 3 (três), 4
(quatro), 8 (oito) ou 9 (nove) centavos."
"Artigo
20. Fica criada, no âmbito do Distrito Federal, a Conta de Compensação do
Registro Civil das Pessoas Naturais (CCRCPN), que será administrada pela
Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg/DF),
conforme ato normativo a ser expedido pelo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios."
"Artigo
25. (...)
Parágrafo
único. As Tabelas I, II, III, IV, V e VI do Anexo desta Lei serão reajustadas
pelo índice previsto no § 2º do art. 2º desta Lei e terão como base o ano de
2016."
Brasília,
21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
MEF42532
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