DERRUBADA
DE VETO 14790, DE 22 MAIO DE 2024 - MEF42531 - AD
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo
5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no
14.790, de 29 de dezembro de 2023:
"Artigo
31. (...)
§
1º. Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se prêmio líquido o
resultado positivo auferido nas apostas de quota fixa realizadas a cada ano,
após a dedução das perdas incorridas com apostas da mesma natureza.
§
2º. O imposto de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os prêmios
líquidos que excederem o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do
IRPF.
§
3º. O imposto de que trata o caput deste artigo será apurado anualmente e pago
até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração.
(...)"
Brasília,
21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
MEF42531
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