PORTARIA
1380, DE 21 MAIO DE 2024, SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO DE MINAS GERAIS -
MEF42530 - LEST
Divulga
preços médios ponderados a consumidor final - PMPF para cálculo do ICMS devido
por substituição tributária nas operações com cimento.
O
SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput art.20 da Parte 1 do
Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º
Para
o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS devido por substituição tributária nas operações com
cimento, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a
consumidor final - PMPF, expressos em reais por unidade, constantes do Anexo
Único.
Parágrafo
único. Na hipótese da mercadoria ser comercializada em
unidade distinta da indicada no Anexo Único, o valor da base de cálculo da
substituição tributária será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o
peso líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.
Art. 2º
O
disposto no art. 1º não se aplica à:
I
- operação interna, quando o valor da operação própria
do remetente for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e
quatro centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
II
- operação interestadual com mercadoria importada ou
com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor
da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for
igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por
cento) do PMPF estabelecido;
III
- operação interestadual com mercadoria nacional ou com mercadoria com conteúdo
de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da
operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for
igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco
centésimos por cento) do PMPF estabelecido.
Parágrafo
único. Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, o ICMS devido a título de
substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo
estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput art. 20 da Parte 1 do
Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023.
Art. 3º
Fica
revogada a Portaria Sutri nº 1.362, de 20 de fevereiro de 2024.
Art. 4º
Esta
portaria entra em vigor em 1º de junho de 2024.
Belo
Horizonte, aos 21 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da
Independência do Brasil.
Marcelo
Hipólito Rodrigues
Superintendente
de Tributação
Anexo Único
(a
que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 1.380, de 2024)
ITEM |
PRODUTO
(ESPECIE/ QUALIDADE) |
UNIDADE |
PMPF
(R$) |
1 |
CP
II |
saco
de 50 kg |
30,32 |
2 |
CP
II |
saco
de 25 kg |
17,04 |
3 |
CP
III |
saco
de 50 kg |
32,56 |
4 |
CP
IV |
saco
de 50 kg |
30,90 |
5 |
CP
IV |
saco
de 25 kg |
22,40 |
6 |
CP
V - ARI |
saco
de 50 kg |
35,62 |
7 |
CP
V - ARI |
saco
de 40 kg |
31,53 |
8 |
CP
II, III, IV e V - ARI |
kg |
1,22 |
9 |
CP
Branco não Estrutura |
kg |
5,57 |
10 |
CP
Branco Estrutural |
saco
de 50 kg |
238,39 |
11 |
CP
Branco Estrutural |
saco
de 25 kg |
90,89 |
12 |
CP
Branco Estrutural |
kg |
5,57 |
13 |
CP
II a granel |
tonelada |
522,05 |
14 |
CP
III a granel |
tonelada |
579,09 |
15 |
CP
IV e V - ARI a granel |
tonelada |
564,90 |
16 |
CP
Branco Estrutural a granel |
tonelada |
2.216,82 |
MEF42530
REF_LESTMG