PORTARIA
2305, DE 21 MAIO DE 2024, INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - MEF42529 - LEST
Estabelece
os documentos de comprovação de origem para as matérias-primas de ovos e
produtos de abelhas.
O
DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA - no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II do art. 2º combinado com o inciso I do art. 12 do
regulamento a que se refere o Decreto Estadual nº 47.859, de 07 de fevereiro de
2020,
Considerando
o Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, que dispõe sobre a inspeção
industrial e sanitária de produtos de origem animal;
Considerando
a Instrução Normativa MAPA nº 9, de 16 de junho de 2021, que aprova o modelo
impresso da Guia de Trânsito Animal (GTA) para o trânsito de animais vivos,
ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal e estabelece o formato
eletrônico da GTA, na forma do modelo e-GTA, para movimentação, em todo o
território nacional, de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de
multiplicação animal;
Considerando
o Manual de Procedimentos de Inspeção e Fiscalização de Ovos e Derivados em
Estabelecimentos sob Inspeção Federal, elaborado pelo Ministério da Agricultura
e Pecuária (Mapa);
Considerando
a Lei nº 24.674, de 12 de janeiro de 2024, que dispõe sobre as medidas para a
prevenção da introdução no Estado de doenças aviárias de alta patogenicidade,
bem como para seu controle, e dá outras providências;
Considerando
o Decreto Estadual nº 38.691, de 10 de março de 1997, que baixa o Regulamento
da inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal;
Considerando
a necessidade de definição de documento que acompanhe as matérias-primas de
ovos e de produtos de abelhas, da fonte de produção até o estabelecimento de
beneficiamento sob serviço de inspeção.
DETERMINA:
Art. 1º
Essa
portaria estabelece os documentos de comprovação de origem de matérias-primas
de ovos e de produtos de abelhas.
Art. 2º
A
nota fiscal e o atestado sanitário são os documentos de comprovação de origem
de matérias-primas de ovos e deverão acompanhar os produtos em trânsito no
estado de Minas Gerais.
§
1º. No campo de dados adicionais da nota fiscal de que trata o caput, deverá
constar o número de registro da exploração avícola comercial de origem no Órgão
Executor de Sanidade Agropecuária - OESA, assim como o número de registro no
Serviço de Inspeção Oficial (Federal, Estadual, Municipal ou Consorciado) do
estabelecimento beneficiador de destino.
§
2º. O atestado sanitário deve ser emitido por médico veterinário e ser
referente ao estado sanitário das aves produtoras dos ovos.
§
3º. Além dos documentos definidos no caput, os ovos férteis também devem ser
acompanhados da GTA.
Art. 3º
A
nota fiscal é o documento de comprovação de origem de matérias-primas de
produtos de abelhas e deverá acompanhar os produtos em trânsito no estado de
Minas Gerais.
Parágrafo
único. No campo de dados adicionais da nota fiscal de que trata o caput, deverá
constar o número de cadastro da apicultura de origem no Órgão Executor de
Sanidade Agropecuária - OESA, assim como o número de registro no Serviço de
Inspeção Oficial (Federal, Estadual, Municipal ou Consorciado) do
estabelecimento beneficiador de destino.
Art. 4º
O
produtor e o transportador de matérias-primas que não cumprirem as
determinações desta portaria estão sujeitos às penalidades previstas no
Regulamento Estadual da Inspeção e Fiscalização Sanitária dos Produtos de
Origem Animal.
Art. 5º
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 21 de maio de 2024.
Antônio
Carlos de Moraes
Diretor
Geral
MEF42529
REF_LESTMG