ATO
DECLARATÓRIO 16, DE 21 MAIO DE 2024, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42527 - LEST
Ratifica
Convênios ICMS aprovados na 392ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no
dia 17.05.2024 e publicados no DOU no dia 20.05.2024.
O
Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do
art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO
a urgência requerida pelo plenário da 392ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, em
especial pela Secretária de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO
que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 789/2024/MF, as
Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada,
declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na
392ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 17 de maio de 2024:
Convênio
ICMS nº 57/24 - Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder isenção de
ICMS nas operações destinadas à Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande
do Sul, e autoriza a não exigir o imposto dessas operações no período que
especifica;
Convênio
ICMS nº 58/24 - Altera o Convênio ICMS nº 54/24, que autoriza o Estado do Rio
de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos
localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública,
definidos por legislação estadual;
Convênio
ICMS nº 59/24 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir juros e
multas relativos ao atraso no pagamento ou prorrogar o vencimento do imposto
devido por substituição tributária;
Convênio
ICMS nº 60/24 - Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a restabelecer,
suspender a rescisão e postergar vencimento de parcelas relativas a
parcelamentos de ICM/ICMS, nos termos em que especifica;
Convênio
ICMS nº 61/24 - Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção
do ICMS nas operações, internas, com sucata, apara, resíduo ou fragmento,
promovidas por cooperativas e associações de catadores, nos termos que
especifica.
CARLOS
HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
MEF42527
REF_LESTMG