DECRETO
48826, DE 21 MAIO DE 2024, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42526 - LEST
Altera
o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 139/23,
de 29 de setembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º
O
item 154, o subitem 154.1 e a alínea “b” do subitem 154.2 da Parte 1 do Anexo X
do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“
. |
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154 |
Operação
de saída interna de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida
por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas
organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino
das Secretarias Estadual ou Municipal de educação ou de ensino ou por escolas
de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino,
decorrente do Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei Federal nº
14.284, de 29 de dezembro de 2021, no âmbito do Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de
junho de 2009. |
(...) |
(...) |
154.1 |
A
isenção prevista neste item fica condicionada: |
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a)
a que o agricultor familiar ou o empreendedor familiar rural ou suas
organizações sejam detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; |
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b)
ao limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada ano civil, por
agricultor ou empreendedor. |
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154.2 |
(...) |
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b)
às saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por
agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações
destinadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados
neste item. |
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”.
Art. 2º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 21 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF42526
REF_LESTMG