PROCESSO DE CONSULTA N° 136 / 24
- MEF42525 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Contribuição para o PIS\Pasep
AGÊNCIAS
DE VIAGEM E DE VIAGENS E TURISMO. INTERMEDIAÇÃO, VIA PLATAFORMA DIGITAL, NA
COMERCIALIZAÇÃO DE PASSAGENS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS POR VIA TERRESTRE.
REGIME CUMULATIVO.
As
receitas auferidas por agências de viagem e de viagens e turismo em decorrência
da prestação de serviços, via plataforma digital, de intermediação remunerada
na comercialização de passagens estão sujeitas à apuração da Contribuição para
o PIS\Pasep de forma cumulativa. Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003,
art. 10, inciso XXIV, c\c art. 15, inciso V; Lei nº 12.974, de 2014, arts. 2º, 3º, 5º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de
2022, arts. 124, e 126, inciso XX. Assunto:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
AGÊNCIAS DE VIAGEM E DE VIAGENS E TURISMO. INTERMEDIAÇÃO, VIA PLATAFORMA
DIGITAL, NA COMERCIALIZAÇÃO DE PASSAGENS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS POR VIA
TERRESTRE. REGIME CUMULATIVO. As receitas auferidas por agências de viagem e de
viagens e turismo em decorrência da prestação de serviços, via plataforma
digital, de intermediação remunerada na comercialização de passagens estão
sujeitas à apuração da Cofins de forma cumulativa.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXIV, c\c art. 15,
inciso V; Lei nº 12.974, de 2014, arts. 2º, 3º, 5º e
7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts.
124, e 126, inciso XX.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 20.5.2024
Data
da Publicação: 21.5.2024
MEF42525
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