PROCESSO DE CONSULTA N° 133 / 24
- MEF42522 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
RESIDÊNCIA
FISCAL DA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE RESIDENTE NO BRASIL. TELETRABALHO.
A
Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, trabalhando temporária e
remotamente fora do País em regime de teletrabalho, nos termos da Portaria RFB
nº 2.383, de 13 de julho de 2017, e que não completar 12 meses consecutivos de
ausência do território brasileiro, é considerada residente no País para fins
fiscais. A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil não tem a prerrogativa
de optar por sua saída definitiva do território brasileiro quando seu
afastamento do País decorrer de autorização para desenvolver suas atividades em
regime de teletrabalho no exterior, nos termos da Portaria RFB nº 2.383, de 13
de julho de 2017. A partir do dia seguinte àquele em que a consulente completar
doze meses consecutivos de ausência do País, seus rendimentos decorrentes do
trabalho, auferidos de fontes brasileiras, estarão sujeitos à tributação pelo
IRRF mediante a aplicação da alíquota fixa de 25% (vinte e cinco por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 8.112, de 1990, arts. 81
e 84; Decreto nº 91.800, de 1985; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do
Imposto sobre a Renda), arts. 14, 15, 37, 38, 677,
684, 685, 741 e 746; Decreto nº 11.072, de 2022; Instrução Normativa SRF nº
208, de 2002; Parecer Normativo Cosit nº 3, de 1995;
Portaria RFB nº 2.383, de 2017, e alterações posteriores.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 16.5.2024
Data
da Publicação: 17.5.2024
MEF42522
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