PROCESSO DE CONSULTA N° 130 / 24
- MEF42520 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
RESIDÊNCIA
FISCAL DA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE RESIDENTE NO BRASIL. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DE RESIDENTE PARA O DE
NÃO RESIDENTE. TELETRABALHO.
A
servidora pública do Senado Federal, trabalhando temporária e remotamente fora
do País, em regime de teletrabalho decorrente de autorização expressa da
Presidência do Senado, e que não completar 12 meses consecutivos de ausência do
território brasileiro, é considerada residente no País para fins fiscais. A
servidora pública do Senado Federal não tem a prerrogativa de optar por sua
saída definitiva do território brasileiro quando seu afastamento do País
decorrer de autorização expressa da Presidência do Senado para desenvolver suas
atividades em regime de teletrabalho no exterior. A partir do dia seguinte
àquele em que a consulente completar doze meses consecutivos de ausência do
País, seus rendimentos decorrentes do trabalho, auferidos de fontes brasileiras,
estarão sujeitos à tributação pelo IRRF mediante a aplicação da alíquota fixa
de 25% (vinte e cinco por cento). A consulente está obrigada a apresentar a
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente
ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, uma vez que passou à condição de
residente no Brasil em junho de 2023 e nessa condição encontrava-se em 31 de
dezembro do mesmo ano. Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018
(Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 14, 15,
37, 38, 677, 684, 685, 741 e 746; Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002;
Instrução Normativa 2.178 de 2024. Parecer Normativo Cosit
nº 3, de 1995.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 16.5.2024
Data
da Publicação: 17.5.2024
MEF42520
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