PROCESSO DE CONSULTA N° 130 / 24 - MEF42520 - IR

 

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

RESIDÊNCIA FISCAL DA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE RESIDENTE NO BRASIL. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DE RESIDENTE PARA O DE NÃO RESIDENTE. TELETRABALHO.

 

A servidora pública do Senado Federal, trabalhando temporária e remotamente fora do País, em regime de teletrabalho decorrente de autorização expressa da Presidência do Senado, e que não completar 12 meses consecutivos de ausência do território brasileiro, é considerada residente no País para fins fiscais. A servidora pública do Senado Federal não tem a prerrogativa de optar por sua saída definitiva do território brasileiro quando seu afastamento do País decorrer de autorização expressa da Presidência do Senado para desenvolver suas atividades em regime de teletrabalho no exterior. A partir do dia seguinte àquele em que a consulente completar doze meses consecutivos de ausência do País, seus rendimentos decorrentes do trabalho, auferidos de fontes brasileiras, estarão sujeitos à tributação pelo IRRF mediante a aplicação da alíquota fixa de 25% (vinte e cinco por cento). A consulente está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, uma vez que passou à condição de residente no Brasil em junho de 2023 e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro do mesmo ano. Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 14, 15, 37, 38, 677, 684, 685, 741 e 746; Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002; Instrução Normativa 2.178 de 2024. Parecer Normativo Cosit nº 3, de 1995.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 16.5.2024

Data da Publicação: 17.5.2024

 

 

MEF42520

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